PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA. USO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n.
723.651/PR, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos proferidos em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso pessoal, porquanto tal cobrança, a par de ser compatível com o princípio da não cumulatividade, não configura bis in idem.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1387178/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA. USO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 20...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS DE FRONTEIRA TRANSFERIDAS A TERCEIRO PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 783.840/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2009. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A situação retratada nos autos, relativa à específica situação das terras do oeste do Estado do Paraná, detém circunstâncias que a diferenciam. Isso porque, na hipótese aqui retratada, é o titular do domínio que pretende desapropriar, ou seja, a União pretende, por meio da ação de desapropriação, reaver a propriedade de bem dominical que foi irregularmente transferido a terceiro pelo Estado do Paraná.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão específica, desenvolveu entendimento peculiar sobre o tema, partindo da verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico, para dizer que é nulo de pleno direito o negócio que se apresenta juridicamente impossível, como por exemplo o Estado outorgar títulos de propriedade de terras que, pela Constituição, são bens dominicais (terras de fronteira), como se fossem terras devolutas.
4. Quando do julgamento dos EREsp. 783.840/RS, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2009, esta Corte Superior passou a aceitar a possibilidade de, no específico caso de terras do oeste do Estado do Paraná, haver discussão do domínio da União, dentro da ação expropriatória.
5. Desse modo, em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
6. Agravo Regimental interposto pelo espólio e outro desprovido.
(AgRg no REsp 1226305/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS DE FRONTEIRA TRANSFERIDAS A TERCEIRO PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 783.840/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2009. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisit...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordin...
PENAL. E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 370 E 610 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada aos arts. 370 e 610 do Código de Processo Penal - CPP não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 desta Corte Superior. 2. A pretendida despronúncia, ou absolvição sumária, ao argumento de inexistência de prova apta a embasar a sentença de pronúncia, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. "As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias" (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 4. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
Precedentes" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 27/10/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 651.689/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL. E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 370 E 610 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada aos arts. 370 e 610 do Código de Processo Penal - CPP não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Incidência da Súmula 21...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE.
1. O não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente não configura deficiência de fundamentação, mormente se o acórdão aborda todos os pontos da controvérsia.
2. Não tendo o tribunal local emitido juízo de valor acerca da matéria constante dos artigos tidos como violados no especial, inviável a análise de sua afronta em virtude da falta de prequestionamento. Aplicável a Súmula nº 211/STJ.
3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
4. Se a conduta do recorrente causou danos moral e material reclamado pelo agravado, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
6. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 918.574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE.
1. O não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente não configura deficiência de fundamentação, mormente se o acórdão aborda todos os pontos da controvérsia.
2. Não tendo o tribunal local emitido juízo de valor acerca da matéri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE REGRAS DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1030232/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE REGRAS DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. A interposição de recurso esp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MOTORISTA QUE PRATICOU ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR, NO INTERIOR DO COLETIVO DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA, EM HORÁRIO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR RECONHECIDA. APELO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/73.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida no art. 333, I, do CPC/73, tido por ofendido, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se ao exame da legitimidade passiva ad causam da empresa demandada. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts.
932, III, e 933 do CC). Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.495/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MOTORISTA QUE PRATICOU ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR, NO INTERIOR DO COLETIVO DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA, EM HORÁRIO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR RECONHECIDA. APELO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/73.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
LEGITIMIDADE PAS...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO FEITO EM FAVOR DE PARTICULAR. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM FEDERAL. ALIENAÇÃO "A NON DOMINO".
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM QUE SE LOCALIZAR O IMÓVEL. COGÊNCIA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PARTE BENEFICIADA PELO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE APELO RARO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A parte beneficiada pela decisão de inadmissibilidade de recurso especial não tem interesse na interposição de agravo.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial meramente indicada como hipótese de cabimento sem que tenha havido argumentação nesse sentido na petição recursal.
Hipótese da Súmula 284/STF.
3. Nas demandas de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária que recaiam sobre bem imóvel rural objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, é necessária a citação do estado-membro, no qual situada a área, para integrar a ação de desapropriação, assim como também as ações conexas. Inteligência do art. 3.º da Lei 9.871/1999 e do art. 4.º da Lei 13.178/2015.
4. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Agravo em recurso especial de Adelina Dalmagro Ascoli e outros não conhecido. Agravo do INCRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp 1050334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO FEITO EM FAVOR DE PARTICULAR. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM FEDERAL. ALIENAÇÃO "A NON DOMINO".
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM QUE SE LOCALIZAR O IMÓVEL. COGÊNCIA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. 1. Não se mostra aplicável o óbice contido na Súmula 7/STJ à hipótese vertente, porquanto a aferição dos efeitos da benesse tributária concedida à agravante constitui matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia.
2. De igual sorte, afastam-se os impeditivos versados nas Súmulas 284/STF, então aplicado por analogia, e 211/STJ, uma vez que as razões recursais encontram-se fundamentadas, estando a matéria devidamente prequestionada.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o recebimento de benefícios fiscais obriga as sociedades a se inscreverem na CVM, que passam a ser fiscalizadas pela referida autarquia. O fato de terem percebido tais benesses em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto a seu pagamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1467270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. 1. Não se mostra aplicável o óbice contido na Súmula 7/STJ à hipótese vertente, porquanto a aferição dos efeitos da benesse tributária concedida à agravante constitui matéria irrelevante para o deslinde da controvér...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO- MATERNIDADE. EXCLUSÃO APENAS DE PARCELAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS. I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - O Tribunal de origem, para quantificar honorários advocatícios no valor aproximado de R$ 7.128,00 (sete mil e cento e vinte e oito reais), pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. Precedentes.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600958/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO- MATERNIDADE. EXCLUSÃO APENAS DE PARCELAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS. I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscurida...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 543-C DO CPC/73 E 1.037, II, do NCPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Recurso processado e já julgado na origem não pode ser sobrestado.
3. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissor constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em enunciado sumular para não conhecer do recurso especial por ela interposto de modo deficiente.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1631186/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 543-C DO CPC/73 E 1.037, II, do NCPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso especial, fundado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
3. Agravo interno em Recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1617154/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso especial, fundado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
3. Agravo interno em Recurso especial não provido.
(AgInt no RE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Em observância ao princípio da função instrumental do processo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a inicial, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, somente proclamada depois de proporcionada à parte a oportunidade de regularização.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribun...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEVOLUÇÃO DO VRG. SÚMULA 564/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Súmula 564/STJ: "No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 811.427/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEVOLUÇÃO DO VRG. SÚMULA 564/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Súmula 564/STJ: "No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antec...
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
2. Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento das ADCs 43 e 44, quando o Supremo decidiu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o iniciar a execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.285/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. CONSTATADA VULNERAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282, 356/STF OU 211/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há falar em incidência das Súmulas 282, 356 do STF, ou 211 do STJ no recurso especial, quando foram opostos embargos declaratórios pela ora agravada, com a alegação de que a decisão fora omissa no tocante a questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, e, constatada infringência ao art. 535 do CPC/1973, foi determinado o retorno dos autos para manifestação do eg. Tribunal de origem sobre a questão.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1505489/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. CONSTATADA VULNERAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282, 356/STF OU 211/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há falar em incidência das Súmulas 282, 356 do STF, ou 211 do STJ no recurso especial, quando foram opostos embargos declaratórios pela ora agravada, com a alegação de que a decisão fora omissa no tocante a questões...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada (Súmula 211/STJ).
3. "Não configuração de ofensa ao artigo 535 do CPC/73 pelo Tribunal de origem (tendo em vista a observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum), o que não contradiz a incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a constatação da ausência de prequestionamento do tema" (AgRg no AREsp 482.312/RS, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) 4. A alteração da conclusão da Corte de origem de que as partes observaram a boa-fé contratual demanda o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1311978/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada (Súmula 211/STJ).
3. "Não configuração de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 38 do CPC/1973 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem, circunstância que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal local, aplicando o art. 1º da Lei n. 11.608/2003 do Estado de São Paulo, entendeu deserta a apelação. Segundo seu entendimento, a norma estadual impõe a identificação da parte juntamente ao pagamento da taxa judiciária. Em vista disso, a análise da tese fundada no art. 511 do CPC/1973 dependeria de interpretação do direito local, o que é inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Ademais, o julgado não expõe que a falha no preenchimento da guia se refere ao número do CPF, o qual, supostamente, seria o do advogado da parte. Para se verificar isso, seria necessário o reexame dos documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A aplicação dos empecilhos sumulares alcança não somente as alegações fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, mas também aquelas amparadas na existência de suposta divergência jurisprudencial, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 826.259/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 38 do CPC/1973 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem, circunstância que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal local, aplicando o art. 1º da Lei n. 11.608/2003 do Estado de São Paulo, entendeu deserta a apelação. Segun...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DE SESSENTA PEDIDOS POR SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 48, § 2o. DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53 DA LEI 9.394/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 48, § 2o. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2. Desse modo, como bem destacado pela Corte a quo, verifica-se que o referido dispositivo não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. 3. Quanto ao art. 53, IV da Lei 9.394/1996, constata-se que o aludido artigo não foi debatido pelo Tribunal de origem. Ressalte-se, ainda, que não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de viabilizar a análise de possíveis vícios. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo Regimental da Universidade desprovido.
(AgRg no REsp 1322283/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DE SESSENTA PEDIDOS POR SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 48, § 2o. DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53 DA LEI 9.394/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 48, § 2o. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nac...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)