ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. DEMAIS EXAMES CARDIOLÓGICOS ENTREGUES, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Inexistindo, nos autos, registro de que o Apelante haja recorrido da decisão do magistrado monocrático que recebeu o recurso de apelação unicamente no efeito devolutivo, tem-se operada a preclusão processual, porquanto a decisão cuja reforma almeja o Recorrente não foi combatida pela via judicial adequada. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de uma avaliação clínica, dentre vários exames solicitados, por erro do médico que, embora tenha realizado os exames, não produziu o laudo de avaliação necessário. Ademais, a avaliação foi juntada no recurso administrativo pelo candidato. 3. Não há demonstração de que o Autor estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos, especialmente porque o todo o exame cardiológico, usado como base para a avaliação clínica requerida, consoante se constata em seu próprio teor, estava regular e fora realizado e entregue tempestivamente. 4. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo Judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. DEMAIS EXAMES CARDIOLÓGICOS ENTREGUES, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Inexistindo, nos autos, registro de que o Apelante haja recorrido da decisão do magistrado monocrático que recebeu o recurso de apelação unicamente no efeito devolutivo, tem-se operada a preclusão processual, porquanto a d...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Com a realização de acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual, ou seja, antes da citação, ocorre a perda superveniente do interesse de agir nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. Contudo, o acordo extrajudicial firmado apenas pelo advogado da exequente não configura o comparecimento espontâneo da executada diante da ausência de capacidade postulatória. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Com a realização de acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual, ou seja, antes da citação, ocorre a perda superveniente do interesse de agir nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. Contudo, o acordo extrajudicial...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao causador do dano, forçosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado 2. É ônus do réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se não há prova nos autos de que houve responsabilidade do requerente pelo evento danoso, correta a sentença que julga procedente o pedido. (CPC, 331, II) 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao causador do dano, forçosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado 2. É ônus do réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se não há prova nos autos de que houve responsabilidade do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a hipótese de solidariedade passiva pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor. 3. No caso dos autos não há necessidade do litisconsórcio passivo necessário. 4. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a hipótese de so...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA CONTA SALÁRIO. DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 649 DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A diretriz majoritária consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também desta Egrégia Corte está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não sendo possível a penhora de valores com natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento). 2. No ordenamento jurídico brasileiro, a exceção para conceder a penhora sob conta-salário, é quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA CONTA SALÁRIO. DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 649 DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A diretriz majoritária consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também desta Egrégia Corte está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúli...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. ART 520 III DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. O art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil, estabelece que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, quando interposto em face de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Noscasos em que há revogação da antecipação da tutela e inexiste qualquer um dos motivos elencados no art. 520 do CPC, a apelação dever ser recebida em seu duplo efeito. 3. É necessário o recebimento da apelação em seu duplo efeito, evitando-se que a agravada retire a menor de Brasília até que haja julgamento final da questão, em atenção aos direitos do genitor de manter contato com a filha menor e da filha menor de manter-se próxima de seu genitor. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. ART 520 III DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. O art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil, estabelece que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, quando interposto em face de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Noscasos em que há revogação da antecipação da tutela e inexiste qualquer um dos motivos elencados no art. 520 do CPC, a apelação dever ser recebida em...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO RECONVENCIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. TAXA CONDOMINIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADEDE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prescrição extingue apenas a pretensão do credor, persistindo a obrigação natural, a qual é inexigível juridicamente. Ou seja, a dívida continuará a existir, apenas não poderá mais acionar judicialmente o devedor. Da mesma forma, quem pagar dívida prescrita não terá direito à devolução, nos termos do artigo 882 do Código Civil. 2. Em regra, a deliberação da Assembléia Condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos. Logo, somente se mostra passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria assembléia ou por decisão judicial, esta última, na hipótese de flagrante ilegalidade. No caso em tela, não se verifica qualquer motivo para eximir o Recorrente do pagamento da referida taxa, haja vista a sua previsão em assembléia. 3. A mera juntada da declaração de hipossuficiência, por si só, não assegura ao Apelante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Negou-se provimento a apelação.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO RECONVENCIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. TAXA CONDOMINIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADEDE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prescrição extingue apenas a pretensão do credor, persistindo a obrigação natural, a qual é inexigível juridicamente. Ou seja, a dívida continuará a existir, apenas não poderá mais acionar judicialmente o devedor. Da mesma forma, quem pagar dívida prescrita não ter...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. CLÁUSULA EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Instrumentalizado entre as partes contrato de compra e venda que estabeleça expressamente a obrigação de transferência à parte vendedora, essa não pode se obrigar do pactuado sob alegação de ter efetuado mera aproximação negocial. 2. Não se presta à exoneração obrigacional a alegação de não possuir documentação necessária para tanto, quanto comprovado que a dificuldade da parte vendedora em cumprir sua obrigação de transferência de veículo decorre do descumprimento de outro acordo por ela firmado, quando da aquisição do mesmo veículo, cujo preço não teria sido pago ao suposto proprietário anterior. 3. Constata-se que o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária deve ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 4. Guardada observância aos critérios estabelecidos às alíneas a a c do, § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inexiste razão para a minoração de valores objeto de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma do artigo 20 do CPC. 5. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. CLÁUSULA EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Instrumentalizado entre as partes contrato de compra e venda que estabeleça expressamente a obrigação de transferência à parte vendedora, essa não pode se obrigar do pactuado sob alegação de ter efetuado mera aproximação negocial. 2. Não se presta à exoneração obrigacional a alegação de não possuir documentação necessária para tanto, quanto comprovado que a dificuldade da parte vendedora em cumprir sua obrigação de transf...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE PÓS GRADUAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. PONTUAÇÃO EM CONCURSO PREJUDICADA. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que a agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, §1.º, do Código de Processo Civil. 2. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 3. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, reiterando os termos das razões iniciais, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso por suposta inovação recursal. 4. A reparação por danos morais requer o preenchimento de requisitos, a saber, a) conduta ilícita, dolosa ou culposa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a conduta. 5. Para que seja aplicada a teoria da perda de uma chance, faz-se necessário que o dano sofrido seja real, atual e certo. 6. No caso em apreço, a despeito da verificação da falha perpetrada pela Apelada, esta não desencadeou o alegado dano da desclassificação da Autora no processo seletivo, pois mesmo que fosse acrescentada a pontuação da documentação não aceita pela comissão do concurso, a nota final da candidata não a deixaria classificada entre as vagas oferecidas no certame, de modo que não se reconhece o nexo de causalidade entre a falha perpetrada pela Apelada e a desclassificação da Apelante na Seleção pretendida. 7. Afastado o nexo de causalidade, repele-se a indenização a título de danos morais. 8. Não conhecido o agravo retido. Rejeitou-se as preliminares aventadas pela parte apelada e negou-seprovimento ao apelo da Autora.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE PÓS GRADUAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. PONTUAÇÃO EM CONCURSO PREJUDICADA. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que a agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, inciso I, e 295 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, consoan...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Importante salientar que a necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção prescinde de tais cautelas 2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inércia do juiz, exaltada no art. 2º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Importante salientar que a necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção prescinde de tais cautelas 2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princíp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter à matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter à matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. BAIXA DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA REGISTRADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º DA LEI N. 4.591/64. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. 1. A confirmação da antecipação de tutela concedida initio litis não configura hipótese de julgamento extra petita, sobretudo quando não comprovado o cumprimento da obrigação imposta. 2. Muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos, o simples descumprimento contratual, em regra, não tem o condão de caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização. 3. Mostra-se cabível a fixação de multa pecuniária nos casos de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, devendo, contudo o montante ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade em relação à obrigação imposta. 4. Apelação Cível interposta pelo banco réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. BAIXA DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA REGISTRADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º DA LEI N. 4.591/64. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. 1. A confirmação da antecipação de tutela concedida initio litis não configura hipótese de julgamento e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.