DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INVALIDEZ. PROVAS, A RESPEITO, AUSENTES. FLUÊNCIA DO PRAZO A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. DATA FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 175 E 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO ACERCA DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A prescrição nas ações que visam a cobrança do seguro obrigatório, ou a sua complementação, é de 3 (três) anos, a contar da ciência inequívoca da invalidez. No entanto, no caso de não haver prova desta ciência, ou de que estava a vítima em tratamento contínuo da lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do evento danoso, sendo ele suspenso, quando instaurado processo administrativo, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório. Na hipótese de haver pagamento a menor, a prescrição será interrompida e recomeçará a sua fluência a partir do pagamento administrativo ou da recusa desse pagamento. 2 Em tema de prescrição, recaindo o prazo fatal em um domingo, prorroga-se ele, nos termos do art. 132 do Código Civil c/c os arts. 175 e 184, ambos do Código de Processo Civil, para o primeiro dia útil subsequente, não havendo que se falar em ajuizamento extemporâneo da ação. 3 Aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente às edições das Medidas Provisórias n.ºs 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis n.ºs 11.482/2007 e 11.945/2009, é aplicável a Lei n.º 6.194/74 com a alteração decorrente da Lei n.º 8.441/1992, pelo que a paga indenitária, em se tratando de invalidez permanente, deve ser calculada de forma proporcional a até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes a época da liquidação do sinistro. 4 Na hipótese de indenização vinculada ao seguro DPVAT, não tendo a declaração médica particular trazida aos autos e emitida alguns anos após a ocorrência do sinistro, atestado com a indispensável clareza portar o acidentado quadro de invalidez permanente, total ou parcial, de forma a propiciar o enquadramento da lesão na tabela contida na Circular n.º 29/1991 da SUSEP, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041661-9, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INVALIDEZ. PROVAS, A RESPEITO, AUSENTES. FLUÊNCIA DO PRAZO A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. DATA FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 175 E 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO ACERCA DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA- DISCUSSÃO RELACIONADA APENAS À RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRÁTICA DE SUPOSTO ATO ILÍCITO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DO ART. 6.º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00; ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02; ART. 1.º, INCISO II C/C § 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, E DO INCISO I, ITEM 35, DA DEFINIÇÃO CONJUNTA DE 18.12.2000, TODOS DESTE TRIBUNAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010092-9, de Curitibanos, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA- DISCUSSÃO RELACIONADA APENAS À RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRÁTICA DE SUPOSTO ATO ILÍCITO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DO ART. 6.º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00; ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02; ART. 1.º, INCISO II C/C § 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 110/10, E DO INCISO I, ITEM 35, DA DEFINIÇÃO CO...
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA EXCEPCIONAL. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO A MENOR. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.027923-4, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA EXCEPCIONAL. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO A MENOR. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.027923-4, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. PERDA TOTAL DO 5º QRE - CID S68.1 - DA MÃO ESQUERDA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO CONDENATÓRIO QUE COMPREENDE OS ANOS DE 2005 A 2010. APLICAÇÃO DO IGP-DI E DO INPC. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060378-9, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. PERDA TOTAL DO 5º QRE - CID S68.1 - DA MÃO ESQUERDA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE A...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR PAUTADO NA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.296.673/MG. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991. AUTOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM PNEUMOCONIOSE E RECEBEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM 1981, PREVISTO NA LEI N. 6.367/76, SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA NO ANO DE 1982. DIREITO INTERTEMPORAL. BENESSE CONCEDIDA SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO VITALÍCIO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXEGESE DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO VOTO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, O QUAL VERSA SOBRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO ARESTO. "1 A concessão de benefício previdenciário deve obedecer às normas vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. 2 A Lei n. 6.367/76, em seu art. 9º, parágrafo único, vedava expressamente a cumulação de auxílio suplementar com qualquer aposentadoria. Sendo assim, para fins do previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial". (AC n. 2009.044477-3, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. em 03/09/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.013914-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR PAUTADO NA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.296.673/MG. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FED...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - OBRIGATORIEDADE 1 Os medicamentos que não constam no programa padrão do Sistema Único de Saúde devem ser fornecidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios quando indispensáveis à manutenção da saúde, da vida e da integridade física do paciente e este não possuir condições de financiá-los sem comprometer o próprio sustento. 2 A circunstância de o autor ter optado pela via judicial, consciente de todo o árduo e desgastante processo, na tentativa de ver satisfeito o seu direito ao fornecimento gratuito dos medicamentos que necessita fazer uso regular, caracteriza o seu interesse processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065085-0, de Palmitos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - OBRIGATORIEDADE 1 Os medicamentos que não constam no programa padrão do Sistema Único de Saúde devem ser fornecidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios quando indispensáveis à manutenção da saúde, da vida e da integridade física do paciente e este não possuir condições de financiá-los sem comprometer o próprio sustento. 2 A circunstância de o autor ter optado pela via judicial, consciente de todo o árduo e desgastante processo, na tentativa de ver satisfeito o seu direito ao fornecimento gratuito dos medicamentos que...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025932-8, de Imbituba, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025932-8, de Imbituba, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
REEXAME NECESSÁRIO E Apelação cível - ação de cancelamento de cobrança com pedido de tutela antecipada - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - VALORES PAGOS A MAIOR PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IRREGULARIDADE NO ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFICIO - EQUÍVOCO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PRÓPRIO ÓRGÃO ANCILAR - BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. - EXEGESE DO ART. 35, "H", DA LCE N. 156/1997 - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. "'Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição.' (STJ - ROMS n. 10332/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26.06.07)." (Mandado de Segurança n. 2008.018676-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-2-2009). "São irrepetíveis os valores pagos indevidamente a servidores públicos ou a beneficiários da previdência, quando pagos por interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou por erro da Administração, dada a natureza alimentar das referidas verbas" (AgRg no Resp n. 1.336.996/AP, rel. Min. Humberto Martins, Órgão Julgador: Segunda Turma, j. em 2-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059220-8, de Videira, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO E Apelação cível - ação de cancelamento de cobrança com pedido de tutela antecipada - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - VALORES PAGOS A MAIOR PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IRREGULARIDADE NO ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFICIO - EQUÍVOCO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PRÓPRIO ÓRGÃO ANCILAR - BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. - EXEGESE DO ART. 35, "H", DA LC...
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LCE N. 13/1999, ART. 10. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. "Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação" (AC n. 2012.063275-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-3-2013). (AC n. 2012.079499-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE DOZE PARCELAS VINCENDAS NA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO PARA 10%, MONTANTE FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PROVIDOS, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012198-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LCE N. 13/1999, ART. 10. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. "Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação" (AC n. 2012.063275-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-3-2013). (AC n. 2012.079499-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE DOZE PARCELAS VINC...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatada no caso concreto, a observância dos critérios emanados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente a percepção de salário mensal no valor líquido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entende-se comprovada pelo postulante sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, e impõe-se o deferimento da Justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020312-5, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. HORAS-EXTRAS. PRETENSÃO DE QUE, NA BASE DE CÁLCULO, SEJA CONSIDERADA TODA A REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória". (MS n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043427-0, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. HORAS-EXTRAS. PRETENSÃO DE QUE, NA BASE DE CÁLCULO, SEJA CONSIDERADA TODA A REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extra...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo. (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046125-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NECESSIDADE DE PARECER FAVORÁVEL EMITIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PENDENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duraçã...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a indenização cabível ao expropriado deve refletir o valor atual do bem objeto da desapropriação, incluindo no cálculo a valorização natural decorrente da evolução do mercado, a teor do art. 12, § 2º. da LC 76/93" (T2, AgRgAg n. 1.416.542, Min. Herman Benjamin; T1, EDclAgRgEDclREsp n. 1.320.202, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S1, Súmula 69) e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). 03. Da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (art. 5º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057339-0, de São Carlos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a indenização cabível ao expropriado deve refletir o valor atual do bem objeto da desapropriação, incluindo no cálculo a valorização natur...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Crédito de pequeno valor. Honorários advocatícios. Descabimento. Inexistência de mora da Fazenda Pública. Precedentes. Recurso desprovido. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em sede de execução de sentença, sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento de tal requisição, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065944-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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Apelação cível. Cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Crédito de pequeno valor. Honorários advocatícios. Descabimento. Inexistência de mora da Fazenda Pública. Precedentes. Recurso desprovido. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em sede de execução de sentença, sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a parti...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069452-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preen...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, INC. VI, § 3º) - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ELEIÇÃO ADEQUADA DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA PERSEGUIR O CRÉDITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A par dos requisitos caracterizadores da exequibilidade, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento, no enunciado n. 233, de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é é título executivo." Ademais, ainda se tratasse de título exequendo, caberia ao credor eleger a via processual mais conveniente, desde que não importasse prejuízo ao direito de defesa do devedor. Deste modo, não há falar em falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, devendo ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060580-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, INC. VI, § 3º) - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ELEIÇÃO ADEQUADA DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA PERSEGUIR O CRÉDITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A par dos requisitos caracterizadores da exequibilidade, o Superior Tribunal de Justiça sumul...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO DE GESTANTE QUE OCUPAVA CARGO COMISSIONADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA A PERMITIR A CONCESSÃO DA BENESSE. INEXIGIBILIDADE DE QUE ESTEJA CARACTERIZADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950, ART. 4º. RECURSO PROVIDO. "[...] A mera declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade da justiça, notadamente porque a remuneração líquida recebida pela família não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão-somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência." (Apelação Cível n. 2011.059658-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara da Direito Público, j. 27.09.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042141-7, de Itapema, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO DE GESTANTE QUE OCUPAVA CARGO COMISSIONADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA A PERMITIR A CONCESSÃO DA BENESSE. INEXIGIBILIDADE DE QUE ESTEJA CARACTERIZADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950, ART. 4º. RECURSO PROVIDO. "[...] A mera declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, ist...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA ABUSIVA RECONHECIDA EM DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, tendo em vista a descaracterização de inadimplência ante a cobrança de valor indevido, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (TJSC, AC n. 2012.064924-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.12). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059419-8, de Meleiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA ABUSIVA RECONHECIDA EM DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, tendo em vista a descaracterização de inadimplência ante a cobrança de valor indevido, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (TJSC, AC n. 2012.064924-9, rel. Des. Jaime...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A SESSENTA E UMA INTERNAÇÕES REALIZADAS PELO NOSOCÔMIO - LAUDOS MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH) - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO, QUE DISPENSARIA A PRÉVIA EMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - PORTARIA N. 113/1997 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em apreço, da leitura dos "Laudos Médicos para Emissão de AIH", não é possível saber se os serviços executados referem-se a internações de emergência ou eletivas, tendo em vista que os documentos são ilegíveis e não foram confirmados pelo Município. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento do pleito, a rejeição do pedido se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.074614-8, de Campo Erê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A SESSENTA E UMA INTERNAÇÕES REALIZADAS PELO NOSOCÔMIO - LAUDOS MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH) - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO, QUE DISPENSARIA A PRÉVIA EMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - PORTARIA N. 113/1997 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE O REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatado no caso destes autos, a observância dos critérios emanados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente a percepção de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.777,02 (um mil setecentos e setenta e sete reais e dois centavos), entende-se comprovada pelo requerente sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, é de se impor o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046784-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE O REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara d...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial