PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR TRÊS VEZES, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E TORTURA, POR CINQUENTA E SEIS VEZES. FLAGRANTE CONVERTIDO PARA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE JULHO/2015. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 21/3/2017. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ao contrário da afirmação do recorrente, não se pode afirmar que o encarceramento cautelar seja totalmente carente de fundamento, uma vez que a Corte estadual salientou a respeito da presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, bastante plausíveis e adequados à exigência legal, de que as vítimas sofreram constantes ameaças e agressões, para que não relatassem os fatos ocorridos na clínica a seus familiares e às autoridades.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.493/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR TRÊS VEZES, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E TORTURA, POR CINQUENTA E SEIS VEZES. FLAGRANTE CONVERTIDO PARA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE JULHO/2015. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 21/3/2017. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ao contrário da afirmação do recorrente, não se pode afirmar que o encarceramento cautelar seja totalmente carente de fundamento, uma vez que a Corte estadual sa...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA SOBRINHA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado singular apontou elementos concretos a evidenciarem a especial gravidade da conduta, pois o recorrente, tio da vítima, poderá vir a influir na produção das provas e interferir nas declarações da vítima e testemunhas. 2.
Inexistente excesso de prazo na hipótese dos autos, pois o mandado de prisão foi cumprido em 19/5/2016. Em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, verifica-se que ainda não há data marcada para o julgamento do mérito, porém, o processo está seguindo o seu trâmite regular, não podendo ser visto o tempo decorrido até aqui como desarrazoado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.320/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA SOBRINHA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o Magistrado singular apontou elementos concretos a evidenciarem a especial gravidade da conduta, pois o recorrente, tio da vítima, poderá vir...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO RELAXADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANIEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANILO EXISTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE RESPONDE POR OUTRO CRIME DE TRÁFICO. PARECER ACOLHIDO.
1. O recorrente Daniel Cruz Barreto Sacramento teve a prisão cautelar relaxada pelo Juízo de origem, dessa forma o recurso perdeu o objeto em relação a ele.
2. Não há ausência de motivação na decisão que decretou a prisão preventiva do corréu Danilo de Jesus Palmeira, em razão da probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que ficou consignado que ele responde a outra ação penal, também, pelo crime de tráfico.
3. Essa circunstância demonstra a insistência do recorrente em permanecer na vida criminosa, justificando, assim, a manutenção de sua prisão.
4. Recurso não conhecido em relação ao corréu Daniel Cruz Barreto Sacramento e, no mais, improvido.
(RHC 77.218/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO RELAXADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANIEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANILO EXISTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE RESPONDE POR OUTRO CRIME DE TRÁFICO. PARECER ACOLHIDO.
1. O recorrente Daniel Cruz Barreto Sacramento teve a prisão cautelar relaxada pelo Juízo de origem, dessa forma o recurso perdeu o objeto em relação a ele.
2. Não há ausência de motivação na decisão que decretou a prisão preventiva do corréu Danilo de J...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PARECER ACOLHIDO.
1. Embora a decisão de decretação da prisão preventiva do recorrente seja bastante sucinta, dela é possível tirar que a gravidade in concreto dos fatos indica a real periculosidade do recorrente e dos demais agentes e evidencia que sua liberdade acarretaria risco à ordem pública. 2. Não há como deixar de lado o fato de estar o recorrente foragido.
Após ser conduzido à delegacia (afinal, com sua irmã estava um dos telefones roubados), ter confessado sua participação no assalto, dando detalhes sobre os acontecimentos, depois de ter sido reconhecido por uma das vítimas e ter sido citado, ele não foi mais encontrado, estando em aberto o mandado de prisão.
3. Recurso improvido.
(RHC 77.538/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PARECER ACOLHIDO.
1. Embora a decisão de decretação da prisão preventiva do recorrente seja bastante sucinta, dela é possível tirar que a gravidade in concreto dos fatos indica a real periculosidade do recorrente e dos demais agentes e evidencia que sua liberdade acarretaria risco à ordem pública. 2. Não há como deixar de lado o fato de estar o recorr...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
1. Não há falar em ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que foi mantida a bem da ordem pública, ante o contexto que permeou os atos delituosos (receptação de parte do material subtraído no roubo de empresa de segurança e vigilância, cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) e o fato de o recorrente ser reincidente, possuindo contra si uma sentença condenatória por crime de homicídio, além de possuir outras anotações criminais.
2. Esta via não é a própria para discutir o envolvimento ou não do ora recorrente no delito que lhe é imputado. A análise de tal matéria é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu.
3. Por ora, não há falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Trata-se de feito complexo que envolve quatro denunciados, no qual foram apresentados inúmeros pedidos de revogação da prisão. A noticiada audiência de instrução designada para 7/12/2016, ocorreu, houve a inquirição de três vítimas, de uma testemunha de acusação/defesa e de duas testemunhas de defesa. Foi ainda marcado o dia 1º/2/2016 para oitiva de três testemunhas e interrogatório de um dos réus. Aguarda-se, agora, o cumprimento da carta precatória expedida para a comarca de Muriaé/MG, cuja audiência de interrogatório dos réus foi designada para o dia 16/3/2017.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.573/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
1. Não há falar em ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que foi mantida a bem da ordem pública, ante o contexto que permeou os atos delituosos (receptação de parte do material subtraído no roubo de empresa de segurança e vigilância, cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) e o fato de o recorrente ser reincidente, possuindo contra si uma s...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual.
2. A manutenção da prisão preventiva do ora recorrente tem amparo na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta da ação delituosa e dos agentes, revelada, sobretudo, pelo modus operandi adotado na empreitada criminosa.
3. Não se pode olvidar, ademais, que o recorrente é contumaz na prática de condutas delitivas - possui uma condenação irrecorrível pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de estar sendo processado pelo cometimento de mais um delito de roubo, dois crimes de corrupção de menores e pelo delito previsto no art. 278 do Código Penal.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 78.454/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual.
2. A manutenção da prisão preventiva do ora recorrente tem amparo na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta da ação delituosa e dos agentes, revelada, so...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SER MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ponto referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior. Além do que, tal fundamento do acórdão, suficiente por si só, nem sequer foi infirmado pelo recorrente.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial;
de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 74.414/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SER MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ponto referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior. Além do que, tal fundamento do acórdão, suficiente por s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A reversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem no sentido de que estão presentes os pressupostos para responsabilização do Estado de Pernambuco por ato ilícito e que o valor arbitrado para reparação dos danos causados é razoável e proporcional, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 987.563/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não h...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A reversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem no sentido de que era possível o julgamento antecipado da lide e que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da Administração Pública, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.460/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 653, 658 E 692 DO CC, 20, § 3º, E 38 DO CPC/1973, E 23 DA LEI Nº 8.906/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL AVENÇADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA DE PROVA. 1. A questão atinente à pretensão de reserva da verba honorária contratual, na oportunidade da expedição do respectivo precatório judicial ou RPV, constitui consequência das relações de Direito Público. Competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Precedentes. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 4. O reexame de cláusula contratual e de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.151/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 653, 658 E 692 DO CC, 20, § 3º, E 38 DO CPC/1973, E 23 DA LEI Nº 8.906/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236 E 237 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFSSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e a parte deixa de opor embargos de declaração, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ante a superveniência da Lei nº 8.186/1994, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto- Lei nº 956/1969, tem direito a complementação de aposentadoria prevista no referido Decreto, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474547/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236 E 237 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFSSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 2.Revelam-se deficientes as razões do recurso especial na hipótese de o recorrente não apontar inequivocamente quais os artigos de lei federal teriam sido violados e de que maneira o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1003902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 2.Revelam-se deficientes as razões do recurso especial na hipótese de o recorrente não apontar inequivocamente quais os artigos de lei federal teriam sido violados e de que...
AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1361987/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1361987/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO FINAL DO EXERCÍCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE PESSOAS FORMADA POR DOIS SÓCIOS. CONCORDÂNCIA DE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
1. Controvérsia acerca da distribuição de lucros acumulados a sócio que cedeu suas cotas sociais ao outro sócio. 2. Inexistência de norma legal sobre o momento em que surge para o sócio cotista o direito à participação nos lucros, tratando-se de questão 'interna corporis' nas sociedades de pessoas.
3. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da licitude da distribuição de lucros, porque baseada nos termos do contrato social e nas circunstâncias fáticas da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Caso concreto em que o outro sócio anuiu com a distribuição de lucros e recebeu a parcela que lhe tocava.
5. Ausência de comprovação de fraude praticada pelo sócio cedente.
6. Aplicação da teoria dos atos próprios, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', no que tange à insurgência contra a distribuição de lucros, porque deduzida por sócio que anuiu com o ato e recebeu a parcela que lhe tocava, nos termos do contrato social.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1584500/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO FINAL DO EXERCÍCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE PESSOAS FORMADA POR DOIS SÓCIOS. CONCORDÂNCIA DE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
1. Controvérsia acerca da distribuição de lucros acumulados a sócio que cedeu suas cotas sociais ao outro sócio. 2. Inexistência de norma legal sobre o momento em que surge para o sócio cotista o direito à pa...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA MATÉRIA RELACIONADA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 588.040/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA MATÉRIA RELACIONADA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 588.040/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo.
3. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
(AgInt no TP 287/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo.
3. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
(AgInt no T...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.440/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.440/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA.
ABUSIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INEXIGÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SEGURADORA. LEI LOCAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO.
Validade da cláusula que autoriza a não renovação de apólice de seguro de vida em grupo, tendo em vista o caráter eminentemente temporário desse tipo de contrato. Julgados desta Corte.
Distinção entre os regimes financeiros da repartição simples e da capitalização nos contratos de seguro de vida. Doutrina sobre o tema.
Aplicação do regime da repartição simples nos seguros de vida em grupo.
Inexistência de reserva matemática a justificar a prorrogação do contrato para além de sua vigência.
Inviabilidade de se exigir a oferta de plano alternativo aos segurados, tendo em vista a existência de ato normativo local determinando o encerramento das atividades da seguradora (sociedade de economia mista).
Descabimento da modulação de efeitos, um vez que não se formou jurisprudência dominante em favor da tese sustentada pelo ora agravante.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1584470/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA.
ABUSIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INEXIGÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SEGURADORA. LEI LOCAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO.
Validade da cláusula que autoriza a não renovação de apólice de seguro de vida em grupo, tendo em vista o caráter eminentemente temporário desse tipo de contrato. Julgados desta Corte.
Distinção entre os regimes financeiros da r...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRUSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROMITENTE VENDEDOR.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CULPA CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O SINAL. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo não cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel que não se encontrava devidamente registrado em seu nome.
3. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Independência entre a promessa de compra e venda 'sub examine' e a anterior, tendo em vista a iniciativa dos atuais promitentes vendedores de prometerem à venda imóvel do qual ainda não eram proprietários.
4. Culpa exclusiva dos atuais promitentes vendedores pela frustração da promessa de compra e venda 'sub examine', sendo irrelevante apurar a culpa pela resolução da primeira promessa de compra e venda, uma vez que se trata de negócios jurídicos distintos.
4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e denunciação da lide, pois tal entendimento encontra-se fundamentado nas circunstâncias fáticas da demanda, que são incontrastáveis no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Procedência do pedido de devolução do sinal, como consequência da resolução do contrato (cf. art. 418 do Código Civil).
6. Descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Julgados desta Corte Superior.
7. Ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos, devendo-se afastar a multa processual.
8. Desapensamento dos autos para posterior distribuição, tendo em vista a ausência de conexão.
9. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE.
(AgInt nos EDcl no AREsp 487.700/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRUSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROMITENTE VENDEDOR.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CULPA CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O SINAL. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MULT...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)