AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA. DIVERSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, necessário o cotejo analítico entre as teses divergentes, a fim de evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. Acórdão impugnado que não guarda similitude com os paradigmas apontados.
[...] Ausência de comprovação de dissenso jurisprudencial na aplicação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois necessária a apreciação das premissas fáticas do caso concreto, sobretudo porque o julgamento de embargos de declaração é casuístico, de modo que, para cabimento dos embargos de divergência para esse fim 'seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas'. Precedentes da Corte Especial" (AgRg nos EREsp 1.043.207/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 20/8/2014).
2. No caso, o paradigma invocado é inservível para configurar a divergência reclamada, porque trata da violação do art. 535 do CPC/1973, enquanto o aresto recorrido situou a questão controvertida no âmbito do alcance do art. 619 do CPP, cuidando-se de casos com premissas fáticas distintas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA. DIVERSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, necessário o cotejo analítico entre as teses divergentes, a fim de evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e comprovar o alegado dissídio ju...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO NO CASO EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, o aresto recorrido consignou a ausência de demonstração, pela parte, de falha (indisponibilidade) do sistema eletrônico do STJ, bem como não houve registro oficial, por esta Corte, de qualquer instabilidade do sistema. Ao revés, no acórdão invocado como paradigma, houve demonstração de que a parte "confiara" em informações disponibilizadas, mesmo que por via da internet, por esta própria Corte Superior, as quais se revelaram falhas.
3. Inexiste, assim, similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e o acórdão trazido como paradigma, exigência primária para o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Outrossim, revela-se inadequado invocar a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, porquanto, na situação presente, a própria peça de embargos de divergência já continha a demonstração de inviabilidade de prosseguimento do feito. É dizer: o não conhecimento dos embargos de divergência não decorreu da existência de vício ou irregularidade documental, os quais poderiam ser sanados, conforme atual previsão contida no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015. Ao contrário: o não conhecimento do referido recurso foi em razão da sua própria inviabilidade, uma vez que, ainda que fosse o caso de juntada de qualquer documento (o que não é a hipótese), não preencheria o recurso os requisitos para seu prosseguimento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 911.250/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO NO CASO EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5°, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. No julgamento do RE 598.365/MG-RG, o STF decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 842.637/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5°, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART.
5º, INCISOS LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 1º, DA CF. INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, portanto, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. Incabível agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 39.639/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART.
5º, INCISOS LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 1º, DA CF. INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrá...
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13/9/2012.).
2. No presente caso, os acórdãos recorridos se firmaram apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
3. O Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional (Tema 181/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretaç...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXPRESSA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A NÃO FILIADOS. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 848/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Vincula-se ao limite da coisa julgada a pretensão de revisão de comando sentencial genérico de ação coletiva transitado em julgado que expressamente estendeu sua incidência a pessoa não filiada ou associada à entidade postulante, questão que carece de repercussão geral. Tema 848/STF. ARE-RG 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki.
2. Inaplicável à espécie qualquer manifestação referente ao RE 573.232 e ao RE 612.043, pois não teriam o condão de "rescindir" o julgado transitado em julgado, pretensão buscada pela agravante, de maneira absolutamente imprópria.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 505.866/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXPRESSA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A NÃO FILIADOS. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 848/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Vincula-se ao limite da coisa julgada a pretensão de revisão de comando sentencial genérico de ação coletiva transitado em julgado que expressamente estendeu sua incidência a pessoa não filiada ou associada à entidade postulante, questão que carece de repercussão geral. Tema 848/STF. ARE-...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que a apuração dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença, pode ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia Atuarial, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).
2. "Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgRg no ARESP 278.837/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.6.2015) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241327/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que a apuração dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença, pode ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia Atuarial, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ).
2. "Na hipótese em que se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PRVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os proventos de complementação de aposentadoria do autor dá ação correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1318486/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PRVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os proventos de complementação de aposentadoria do autor dá ação correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Nos casos em que os proventos de complementaç...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 336.582/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 336.582/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)." (AgRg no REsp 1331935/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.858/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. "A falta de clareza...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que aqueles tenham propósito infringente. Precedentes.
2. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame de fatos da lide, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 910.668/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que aqueles tenham propósito infringente. Precedentes.
2. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame de fatos da lide, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgR...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERICULOSIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do recorrente, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar já no início do feito. Assim, a gravidade concreta da conduta - dois roubos a veículos praticados em série, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes - impõe a necessidade de manutenção da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.069/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERICULOSIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES (TIAGO ESTEVES DOS SANTOS). PEDIDO PREJUDICADO NESTA PARTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela notícia constante do decreto de que também responde por outra ação penal, na qual lhe é imputada a prática do crime de receptação.
3. O recurso está prejudicado com relação a Tiago Esteves dos Santos, pois informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que em 7/7/2016 foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva e aplicadas medidas cautelares diversas.
4. Recurso ordinário não provido com relação a Tiago Cássio Batista e prejudicado com relação a Tiago Esteves do Santos.
(RHC 74.519/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES (TIAGO ESTEVES DOS SANTOS). PEDIDO PREJUDICADO NESTA PARTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o p...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do recorrente, evidenciada pela reincidência e pelos maus antecedentes, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar já no início do feito. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.642/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no ar...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (detidos na posse de 106 gramas de cocaína, além de materiais utilizados para embalar drogas e uma balança de precisão, além de serem apontados por anônimos como traficantes). Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ademais, à exceção de Wesley dos Santos Diniz, todos os recorrentes possuem condenações anteriores por tráfico de drogas, circunstância reveladora de atividade delitiva reiterada.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.326/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a pericu...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO E DETERIORAÇÃO DE BIBLIOTECA. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RÉU FORAGIDO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO A FIM DE ADEQUAR A CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à violação pelo recorrente das regras do monitoramento eletrônico, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar durante o feito. Além disso, destacou que o recorrente está foragido. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
4. Tendo em vista a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de execução fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime aberto, fixado na sentença.
(RHC 73.682/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO E DETERIORAÇÃO DE BIBLIOTECA. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RÉU FORAGIDO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO A FIM DE ADEQUAR A CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundame...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a necessidade de segregação cautelar do recorrente como forma de acautelar a ordem pública, haja vista a notícia da existência de outros diversos registros policiais e judiciais do recorrente, evidenciando o risco de reiteração delitiva, bem como a forma pela qual o homicídio foi praticado, em plena luz do dia, em via pública, e diante do filho da vítima de 8 anos de idade.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.768/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a necessidade de segregação cautelar do recorrente como forma de...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, tanto o decreto de prisão preventiva como a decisão que indeferiu o pedido de revogação carecem de fundamentação concreta.
3. Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, o simples fato de o paciente não possuir vínculos naquela jurisdição não é suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente por ser acusado de praticar crimes sem violência e grave ameaça, não ter antecedentes criminais e, em tese, exercer atividade laboral lícita. Da mesma forma, a mera conjectura, destituída de qualquer fundamento, de que o paciente integra organização criminosa não é suficiente para justificar a imposição da prisão cautelar, porquanto a simples menção de que o crime foi praticado na companhia de corréu que ostenta anotações, por si só, não sustenta de forma mínima a suposição formulada.
4. Ordem concedida.
(HC 374.681/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, tanto o decreto de prisão preventiva como a decisão que indeferiu o pedido de revogação carecem de fundamentação concreta.
3. Na linha da orientação firmada no âmbito da Sext...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE APARELHO CELULAR VIA SEDEX. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DE FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Reconhecida a ocorrência da falta disciplinar de natureza grave pela conduta de tentar possuir aparelho celular enviado por terceiro via sedex (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal), por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD), a desconstituição dessa conclusão chancelada, ainda, pela instâncias ordinárias, implica, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático probatório dos autos, o que é vedado na via angusta do habeas corpus.
3. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 371.763/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE APARELHO CELULAR VIA SEDEX. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DE FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PASSAGENS PELA POLÍCIA. OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO. RÉU FORAGIDO, USANDO NOME FALSO, QUE CONTINUA PRATICANDO GOLPES SEMELHANTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de emissão de cheques, sem provisão de fundos, dirigidos a postos de combustível, ostentando outra ação penal em curso pela mesma prática criminosa, além de responder a outros inquéritos policiais por infrações da mesma natureza, já sendo conhecido no meio policial pela prática de outras fraudes. Some-se a isso o fato de o acusado encontrar-se foragido, valendo-se de nome falso, com o fim de obstruir o trabalho da Polícia e da Justiça.
3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e na garantia de aplicação da lei penal.
4. Configurada a aparente habitualidade na prática de estelionatos e outras fraudes, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 377.462/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PASSAGENS PELA POLÍCIA. OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO. RÉU FORAGIDO, USANDO NOME FALSO, QUE CONTINUA PRATICANDO GOLPES SEMELHANTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicio...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)