PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PACIENTES QUE JÁ TERIAM RESPONDIDO PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA AÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA ESTRANGEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
III - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior.
IV - Na hipótese dos autos, contudo, a condenação dos pacientes perante a Justiça brasileira diz respeito ao crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, que por sua vez se consumou com a saída dos réus do País sem que tivessem declarado à autoridade competente o montante em dinheiro que transportavam, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, ao ingressarem nos Estados Unidos, preenchendo declaração falsa naquele país, e, assim, omitindo parte do valor transportado, foram condenados por outros delitos, previstos na justiça estadunidense (crimes de "falsidade de declaração", "conspiração para contrabandear dinheiro" e "contrabando de dinheiro").
V - Hipótese em que foram apurados fatos e crimes distintos, não obstante inseridos em contexto fático semelhante. A conduta dos réus atenta contra bens jurídicos diversos, tutelados, por sua vez, por normais penais específicas, o que afasta a alegada violação ao princípio do ne bis in idem (precedentes).
VI - Por outro lado, o art. 8º do Código Penal tem por objetivo evitar que o réu seja punido, pelo mesmo fato, em duplicidade.
Assim, mesmo que se tratassem dos mesmos crimes, competiria ao Juiz da execução examinar se a sanção penal imposta pela justiça estrangeira iria atenuar a pena imposta no Brasil, ou se nela seria computada, a depender de se tratarem de penas diversas ou idênticas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.957/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PACIENTES QUE JÁ TERIAM RESPONDIDO PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA AÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA ESTRANGEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adeq...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ARTIGOS 2º, DA LEI N. 8.176/91, 55, DA LEI N. 9.605/98 e 2º, § 4º, DA LEI N. 12.850/13 . EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número de réus (7), e a necessidade de as provas serem adequadamente disponibilizadas às defesas, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - Ademais, parece mais consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, que inclusive ensejaram, em momento anterior, a decretação da prisão cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.622/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ARTIGOS 2º, DA LEI N. 8.176/91, 55, DA LEI N. 9.605/98 e 2º, § 4º, DA LEI N. 12.850/13 . EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ENUNCIADO N.
440, DA SÚMULA DO STJ.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A alegada inépcia da inicial acusatória não foi examinada pelas instâncias ordinárias, de modo que não é possível a esta Corte Superior de Justiça, pela vez primeira, debruçar-se sobre tal tema, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte admite de forma alargada a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Precedentes). IV - Verifica-se que o paciente é primário, a quantidade da pena aplicada é inferior a 8 (oito) e superior a 4 (quatro) anos e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua reprimenda. Inteligência do Enunciado n. 440, da Súmula do STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 357.580/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ENUNCIADO N.
440, DA SÚMULA DO STJ.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da i...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691. ACÓRDÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Preliminarmente, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). In casu, entretanto, a superveniência do julgamento do mérito do writ realizado pelo eg.
Tribunal de origem e a juntada do acórdão ao presente feito, permitem a mitigação do mencionado óbice como medida de economia processual (precedentes).
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por sua periculosidade demonstrada, diante dos indícios de ser integrante de uma organização criminosa destinada ao contrabando de grande quantidade de cigarros, com ramificações estruturadas em comarcas do Estado de São Paulo, circunstâncias indicadoras de maior desvalor das condutas perpetradas e que justificam a manutenção da medida extrema em desfavor do paciente.
V - Ademais, acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.132/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691. ACÓRDÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Preliminarmente, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR. INCREMENTO PUNITIVO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO NÃO APLICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - "O art. 617 do Código de Processo Penal dispõe que o Tribunal não pode agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Porém, no caso dos autos, houve interposição de recurso não apenas pela defesa, mas também pelo Ministério Público, pugnando expressamente pela majoração da pena, razão pela qual não há se falar em reformatio in pejus" (HC n. 292.322/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/8/2016).
IV - O juiz singular levou em conta a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal - ser o agente ascendente da vítima - para elevar em metade a sua pena, na terceira fase da dosimetria da reprimenda pelo delito de estupro. Contudo, a despeito de reconhecer também a configuração do crime continuado, não aplicou a referida causa de aumento na somatória da pena. O equívoco foi corrigido pelo eg. Tribunal Paulista, ao prover o recurso de apelação do Ministério Público, com a incidência da fração de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 21/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR. INCREMENTO PUNITIVO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO NÃO APLICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO.
OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA MAJORANTE DO ROUBO. APLICAÇÃO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PENA-BASE DO PACIENTE CLAUDINEI.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para que seja aplicada a regra do crime continuado, é indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar um vínculo subjetivo entre os eventos (precedentes).
III - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da regra do crime continuado precipuamente porque as vítimas seriam distintas. Todavia, este é, precisamente, um dos requisitos para a incidência da figura da continuidade delitiva específica ou qualificada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Assim e estando preenchidos os outros critérios requeridos para o reconhecimento do crime continuado (mesmas condições de tempo, local e maneira de execução), impõe-se conceder a ordem para que se aplique o instituto.
IV - A jurisprudência desta Corte entende que "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/2/2017).
V - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial.
VI - O MM. Juiz singular e a eg. Corte de Justiça de origem utilizaram condenação ainda não transitada em julgado para desfavorecer as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do paciente CLAUDINEI, em flagrante violação ao enunciado n. 444 das Súmulas do STJ, que reza, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas-bases do paciente ao mínimo legal, com o refazimento do seu somatório.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas reclusivas de CLAUDINEI SOLANO e de ALEXANDRE ANASTACIO ao novo patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e para fixar o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda por ALEXANDRE, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
(HC 371.692/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO.
OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA MAJORANTE DO ROUBO. APLICAÇÃO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PENA-BASE DO PACIENTE CLAUDINEI.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENT...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV- Não obstante a alegação da nulidade da prova colhida de modo ilícito, verifica-se que a inicial acusatória se baseia em outras provas, e conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.048/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante il...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DA NULIDADE. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Atingida a finalidade do ato, o juiz o considerará válido, mesmo que realizado de modo diverso do prescrito em lei. Inteligência do art. 277 do NCPC.
2. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a nulidade da citação. Inteligência do art. 239, § 1º, do NCPC.
3. O decreto prisional por débito alimentar só é permitido nas hipóteses em que o devedor não comprova o pagamento ou tem a sua justificação desacolhida. 4. No caso, ocorreram as duas hipóteses.
5. A impugnação por defeito de ato processual, por si só, não retira a legalidade do decreto prisional por débito alimentar, pois não comprova adimplemento do débito, nem o justifica de modo razoável.
6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RHC 80.752/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DA NULIDADE. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Atingida a finalidade do ato, o juiz o considerará válido, mesmo que realizado de modo diverso do prescrito em lei. Inteligência do art. 277 do NCPC.
2. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a nulidade da citação. Inteligência do art. 239, § 1º, do NCPC.
3. O decreto prisional por débito alimen...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a atuação das associações, no patrocínio dos interesses de seus associados, necessita de autorização expressa dos representados, exceto quando se tratar de mandado de segurança coletivo, hipótese em que se configura a substituição processual, ainda que a pretensão deduzida beneficie apenas parte de seus membros.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1603862/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a atuação das associações, no patrocínio dos interesses de seus associados, necessita de autorização expressa dos representados, exceto quando se tratar de mandado de segurança coletivo, hipótese em que se configura a substituição processual, ainda que a pretensão deduzida beneficie apenas parte de seus membros.
2. Agravo interno a que s...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União".
2. É entendimento dominante nesta Corte superior que "o número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento" (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 25/4/2013).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1569204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União".
2. É entendimento dominante nesta Corte superior que "o número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NORMA PROCESSUAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
2. "Para o cabimento de embargos de divergência, ainda que a divergência a respeito da interpretação e aplicação de norma processual não reclame idêntico quadro fático, é necessário que sejam cotejadas situações similares a ponto de estar justificada a mesma solução jurídica" (AgRg nos EREsp 1286704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016).
3. Caso em que a agravante aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à violação da cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, arts. 480 a 482), sendo que o julgado embargado afastou a violação ao aludido preceito processual ao analisar a legalidade de contrato administrativo de permissão de serviço de transporte público firmado sem licitação, ao passo que o aresto paradigma a reconheceu em demanda rescisória de creditamento de diferenças de ICMS.
4. Ainda que fosse possível relevar a disparidade fática, a inconstitucionalidade do preceito de lei estadual foi utilizada no acórdão originário como mais um fundamento para atestar a nulidade do ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, peculiaridade esta inexistente no acórdão paradigma, o que desnatura o interesse na constatação da divergência alegada, por subsistir argumento suficiente ao desfavorável deslinde da controvérsia, qual seja, a afronta aos preceitos constitucionais e legais (CF, arts. 37, XXI, e 175; Lei n. 8.987/1995), contra o qual não se arguiu dissenso interpretativo.
5. A insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado da lide denota pretensão incompatível com os embargos de divergência, cujo escopo não é corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 6. Admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte "se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013).
7. Na hipótese, embora não delineada, em princípio, situação prevista no art. 80, VII, do CPC/2015 (art. 17, VI, do CPC/1973), adverte-se o agravante de que o manejo de eventual novo recurso reputado protelatório implicará a aplicação de multa, a incidir sobre o vultoso valor atribuído à causa (R$ 336,9 Milhões), sem prejuízo das demais sanções por aquele comportamento processual (art. 81 do CPC/2015).
8. Agravo desprovido, com a advertência de multa.
(AgInt nos EREsp 1376569/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NORMA PROCESSUAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/S...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR UMA MESMA TURMA.
1. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se ao exame técnico de admissibilidade do recurso especial.
2. Se o acórdão objeto dos embargos não adentrou no mérito do apelo nobre por entender incidente a Súmula 7 deste Tribunal, não há possibilidade de uniformização do juízo de conhecimento, tendo em vista que servem os embargos para uniformizar teses jurídicas que se apresentam divergentes quanto à matéria meritória.
3. Consoante entendimento desta Corte, ante a falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 616.970/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR UMA MESMA TURMA.
1. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se ao exame técnico de admissibilidade do recurso especial.
2. Se o acórdão objeto dos embargos não adentrou no mérito do apelo nobre por entender incidente a Súmula 7 deste Tribunal, não há possibilidade de uniformização do juízo de conhe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial.
2. Hipótese em que, quando do exame monocrático do AREsp, reconheceu-se serem aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ, ressaltando-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, contexto que evidencia, às expressas, a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua da análise do mérito do recurso especial, nos termos dispostos na Súmula 315 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial.
2. Hipótese em que, quando do exame monocrático do AREsp, reconheceu-se serem aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ, ressaltando-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, contexto que evidencia, às express...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual.
3. Reconhecimento da deserção dos embargos de divergência, uma vez que aforados sem o respectivo comprovante do pagamento das custas.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1491516/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial).
4. Em virtude do não provimento do presente agravo interno, aplico ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1009288/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1009335/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal n...
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão estadual consignou ser impossível a verificação de cobrança de juros capitalizados ante a ausência de demonstração de que o encargo foi contratado, na medida em que o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi acostado aos autos. 3.
A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice na Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469269/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) ser...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EMBASADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão estadual entendeu cabível a majoração da multa em razão da reiterada resistência do BANCO ao cumprimento da determinação judicial contida na sentença executada.
3. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, excepcionando-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590614/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EMBASADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ).
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1013924/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/20...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que no presente caso não se discute somente a responsabilidade da imobiliária pelos defeitos estruturais do imóvel, mas também a falha na prestação do serviço sobretudo quanto ao atraso da entrega do imóvel, ao descaso no atendimento das solicitações dos demandantes e à solução dos problemas envolvendo o contrato que intermediou , torna-se prudente a manutenção da insurgente no polo passivo da demanda.
2. Ademais, análise das teses recursais de inexistência do dever de indenizar diante da ausência de culpa ou dolo e de quitação plena e geral dada pelos recorridos demandaria o reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice, assim, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 872.668/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que no presente caso não se discute somente a responsabilidade da imobiliária pelos defeitos estruturais do imóvel, mas também a falha na prestação do serviço...