CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos a...
Data do Julgamento:09/10/2013
Data da Publicação:DJe 15/04/2014REVPRO vol. 234 p. 420
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
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RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de 10/08/2015).
2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1014344/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual...
PREVIDENCIARIO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
A ESPECIFICADA RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA COM A DOMESTICA INDUZ A QUE A PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO SEJA COMPROVADO MEDIANTE DECLARAÇÃO DA ANTIGA PATROA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
(REsp 46.959/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22209)
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PREVIDENCIARIO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
A ESPECIFICADA RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA COM A DOMESTICA INDUZ A QUE A PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO SEJA COMPROVADO MEDIANTE DECLARAÇÃO DA ANTIGA PATROA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
(REsp 46.959/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22209)
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REDUÇÃO - ILEGALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XV) - LEIS ESTADUAIS NOS. 10.460/88 E 10.872/89.
1. VANTAGENS PECUNIARIAS IRREDUTIVEIS SÃO DECORRENTES DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO (PRO LABORE FACTO) OU DE TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO (EX FATO TEMPORIS), E NÃO AQUELAS APRISIONADOS AS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DO SERVIDOR PUBLICO (PROPTER PERSONAM) OU DEPENDENTE DE TRABALHO A SER FEITO (PRO LABORE FACIENDO).
2. A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGEM INCORPORADA NO PATRIMONIO INDIVIDUAL DO FAVORECIDO NO ATO DA SUA APOSENTADORIA, CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DO FUNCIONARIO, ASSEGURADOR DA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO LEGAL.
3. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA.
4. RECURSO IMPROVIDO.
(REsp 24.314/GO, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1994, DJ 05/09/1994, p. 23037)
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ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REDUÇÃO - ILEGALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XV) - LEIS ESTADUAIS NOS. 10.460/88 E 10.872/89.
1. VANTAGENS PECUNIARIAS IRREDUTIVEIS SÃO DECORRENTES DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO (PRO LABORE FACTO) OU DE TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO (EX FATO TEMPORIS), E NÃO AQUELAS APRISIONADOS AS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DO SERVIDOR PUBLICO (PROPTER PERSONAM) OU DEPENDENTE DE TRABALHO A SER FEITO (PRO LABORE FACIENDO).
2. A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGEM INCORPORADA NO PATRIMONIO INDIVIDUAL DO FAVORECIDO NO A...
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIARIOS E SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO.
PRECEDENTE DO STF. REMESSA NECESSARIA. ABRANGENCIA. ARTS. 474, II, E 515 DO CPC. MATERIA DE PROVA. SUMULA STJ 07.
1. A REMESSA NECESSARIA IMPOSTA AS SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA A UNIÃO DEVOLVE A INSTANCIA SUPERIOR TODA A MATERIA DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO AS TENHA JULGADO POR INTEIRO.
2. QUESTÃO RELATIVA A LEGITIMIDADE DE PARTE PODE SER APRECIADA DE OFICIO, NÃO PODENDO O TRIBUNAL EXIMIR-SE DE EXAMINA-LA SOB ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
3. A LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUIZO HA DE SER COMPROVADA NO PROCESSO COGNITIVO, NÃO PODENDO SER RELEGADA PARA A FASE EXECUTORIA.
4. MATERIA DE PROVA NÃO CABE SER EXAMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
5. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 23.327/RJ, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22185)
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PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIARIOS E SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO.
PRECEDENTE DO STF. REMESSA NECESSARIA. ABRANGENCIA. ARTS. 474, II, E 515 DO CPC. MATERIA DE PROVA. SUMULA STJ 07.
1. A REMESSA NECESSARIA IMPOSTA AS SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA A UNIÃO DEVOLVE A INSTANCIA SUPERIOR TODA A MATERIA DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO AS TENHA JULGADO POR INTEIRO.
2. QUESTÃO RELATIVA A LEGITIMIDADE DE PARTE PODE SER APRECIADA DE OFICIO, NÃO PODENDO O TRIBUNAL EXIMIR-SE DE EXAMINA-LA SOB ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
3....
COMPETENCIA. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.
DECLARAÇÃO FALSA DE EXERCICIO DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE BENEFICIO NÃO FORMALIZADO NO INSS.
- COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O DELITO DE DECLARAÇÃO FALSA DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL QUE, INOBSTANTE PERPETRADO PARA FORMALIZAR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JUNTO AO INSS, SOMENTE FOI APRESENTADO PERANTE O SINDICATO RURAL.
- PRECEDENTES DO STJ.
(CC 11.975/MG, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SECAO, julgado em 04/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37531)
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COMPETENCIA. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.
DECLARAÇÃO FALSA DE EXERCICIO DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE BENEFICIO NÃO FORMALIZADO NO INSS.
- COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O DELITO DE DECLARAÇÃO FALSA DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL QUE, INOBSTANTE PERPETRADO PARA FORMALIZAR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JUNTO AO INSS, SOMENTE FOI APRESENTADO PERANTE O SINDICATO RURAL.
- PRECEDENTES DO STJ.
(CC 11.975/MG, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SECAO, julgado em 04/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37531)
PROCESSUAL CIVIL E 'PREVIDENCIARIO'. EMBARGOS DE DIVERGENCIA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DA SUMULA DO STJ; INCABIVEL.
VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA. REEXAME DA PROVA. 'TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. EXIGENCIA LEGAL: INICIO DE PROVA MATERIAL'.
PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - E INCABIVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGENCIA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DA SUMULA DO STJ. INTELIGENCIA DO ART. 546 DO CPC E DO ART. 266 DO RISTJ.
II - CONSTITUI PROBLEMA DE VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA, E NÃO DE REEXAME DA PROVA (SUMULA 7 DO STJ), SABER SE A ATIVIDADE COMO TRABALHADOR RURAL PODE SER PROVADA EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHAS.
'A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURIDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE E QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JA O REEXAME DA PROVA E DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATORIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS.' (RTJ 132/1.337).
III - PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE PERANTE O INSS, E NECESSARIO 'INICIO DE PROVA MATERIAL, NÃO SENDO ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL' (PARAGRAFO 3. DO ART. 55 DA LEI NR. 8.213/91 C/C O INCISO I DO ART. 202 DA DF/88). PRECEDENTES DA CORTE: ERESP NR.
41.110-4-SP E NO RESP NR. 46.167-7-RS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR, QUE CONTINUA ENTENDENDO QUE QUALQUER TARIFAÇÃO DE PROVA E INCONSTITUCIONAL E FERE O PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, BASE E FORÇA DO PODER JUDICIARIO.
IV - EMBARGOS DE DIVERGENCIA REJEITADOS.
(EREsp 63.077/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37537)
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PROCESSUAL CIVIL E 'PREVIDENCIARIO'. EMBARGOS DE DIVERGENCIA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DA SUMULA DO STJ; INCABIVEL.
VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA. REEXAME DA PROVA. 'TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. EXIGENCIA LEGAL: INICIO DE PROVA MATERIAL'.
PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - E INCABIVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGENCIA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DA SUMULA DO STJ. INTELIGENCIA DO ART. 546 DO CPC E DO ART. 266 DO RISTJ.
II - CONSTITUI PROBLEMA DE VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA, E NÃO DE REEXAME DA PROVA (SUMULA 7 DO STJ), SABER SE A ATIVIDADE COMO TRABALHADOR RURAL...
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO. REVISIONAL.
- EQUIVALENCIA. E DA JURISPRUDENCIA DA TURMA A AFIRMAÇÃO DE QUE: 'SENDO TITULAR DE BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - A EQUIVALENCIA DEVE SE FAZER EM RELAÇÃO AO NUMERO DE SALARIOS QUE TINHA ESSE BENEFICIO NO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO E NÃO O AUXILIO-DOENÇA PERCEBIDO INICIALMENTE.' RESP 45.551-0, DJ DE 05/12/94.
(REsp 65.950/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37583)
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PREVIDENCIARIO. BENEFICIO. REVISIONAL.
- EQUIVALENCIA. E DA JURISPRUDENCIA DA TURMA A AFIRMAÇÃO DE QUE: 'SENDO TITULAR DE BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - A EQUIVALENCIA DEVE SE FAZER EM RELAÇÃO AO NUMERO DE SALARIOS QUE TINHA ESSE BENEFICIO NO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO E NÃO O AUXILIO-DOENÇA PERCEBIDO INICIALMENTE.' RESP 45.551-0, DJ DE 05/12/94.
(REsp 65.950/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37583)
PREVIDENCIARIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA.
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, SEM UM INICIO RAZOAVEL DE PROVA MATERIAL, NÃO SERVE PARA COMPROVAR ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRECEDENTES (ERESP 41.110-4-SP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 63.163/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37581)
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PREVIDENCIARIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA.
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, SEM UM INICIO RAZOAVEL DE PROVA MATERIAL, NÃO SERVE PARA COMPROVAR ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRECEDENTES (ERESP 41.110-4-SP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 63.163/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37581)
PREVIDENCIARIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA.
HAVENDO INICIO RAZOAVEL DE PROVA MATERIAL, ADMITE-SE A PROVA TESTEMUNHAL COMO COMPLEMENTO PARA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR PARTE DO RURICOLA.
PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
'OS HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIARIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.' (SUMULA 111/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 72.277/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39619)
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PREVIDENCIARIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA.
HAVENDO INICIO RAZOAVEL DE PROVA MATERIAL, ADMITE-SE A PROVA TESTEMUNHAL COMO COMPLEMENTO PARA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR PARTE DO RURICOLA.
PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
'OS HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIARIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.' (SUMULA 111/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 72.277/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39619)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 760.238/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo interno no agravo em recurso especi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(AR 2.651/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na d...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que há, nos autos, início de prova material a ser corroborado com a prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1673303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que há, nos autos, início de prova material a ser corroborado com a prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa.
3. Inexistente direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido, senão pretensão em contrariedade ao texto legal.
4. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.491/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da parte autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado".
2. In casu, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670574/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da parte autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só,...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde q...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a parte não apresentou documentos em nome próprio a fim de comprovar a atividade rural, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1047366/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
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