PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O titular de conta corrente possui legitimidade e interesse de agir para propor ação de prestação de contas, a fim de que a instituição bancária esclareça a origem e a regularidade dos lançamentos efetuados em sua conta corrente (Precedente do STJ: Enunciado de Súmula nº 259) 2. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição bancária submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. (Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Enunciado de Súmula nº 297). 3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 4. Comprovado relacionamento jurídico e econômico existente entre correntista e instituição bancária, devem as incertezas daquele, quanto aos lançamentos feitos em sua conta corrente, serem sanadas por meio da ação de prestação de contas. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O titular de conta corrente possui legitimidade e interesse de agir para propor ação de prestação de contas, a fim de que a instituição bancária esclareça a origem e a regularidade dos lançamentos efetuados em sua conta corrente (Precedente do STJ: Enunciado de Súmula nº 259) 2. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição bancária submete-...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU DO PATRONO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; 3- Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do CPC não se faz necessária a intimação pessoal da parte e nem de seu advogado, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção está baseada nos incisos II ou III, do referido artigo; 4- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU DO PATRONO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magis...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados. Nesses últimos, o consumidor deve apresentar à instituição financeira declaração do órgão pagador que possui margem consignável livre, ou seja, comprovação de que não contraiu outros empréstimos acima de 30% de sua renda mensal. 2. O cliente é livre para dispor de seus rendimentos da maneira que melhor lhe aprouver, não havendo que se falar em limitação dos descontos em sua conta corrente. 3. Ausente conduta ou ato do agravado que ofenda a dignidade humana do correntista indevida é a compensação por danos morais. 4. Não comporta repetição do indébito das parcelas descontadas em conta corrente quando o mutuário livremente contraiu os empréstimos. 5. A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais. Se a conduta processual do réu em sua defesa não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância por má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS. LITIGÃNCIA DE MÁ-FE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados. Nesses últimos, o consumidor deve apresentar à instituição financeira declaração do órgão pagador que possui margem consignável livr...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acitação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois gera o aperfeiçoamento da relação processual, consoante o disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil, sendo condição de eficácia do processo em relação ao réu (CPC, arts. 219 e 263). 2. O Distrito Federal compareceu aos autos para se manifestar sobre a ausência de sua citação. Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido, sem fazer qualquer alusão à manifestação do réu. Dessa forma, não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 3. O § 2º do art. 214 do Código de Processo Civil preconiza que, havendo o comparecendo do réu apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á ela realizada na data em que o réu ou seu advogado for intimado da decisão. 4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acitação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois gera o aperfeiçoamento da relação processual, consoante o disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil, sendo condição de eficácia do processo em relação ao réu (CPC, arts. 219 e 263). 2. O Distrito Federal compareceu aos autos para se manifestar sobre a ausência de sua citação. Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido, sem...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial. 3 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4 - A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. 5 - Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam. 6 - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto, em regra, o Termo de Ajustamento de Conduta possa servir como título executivo extrajudicial, por força dos artigos 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c §6º, do artigo 5º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), é certo que constitui pressuposto legal indeclinável a existência de limites objetivos e subjetivos, presentes no título executivo, que delimitem a coação estatal a ser desencadeada. 2. Na hipótese, o Termo de Ajustamento de Conduta direcionado a ajustar os procedimentos de regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal, e as medidas de fiscalização e repressão destinadas a coibir a grilagem de terras e a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal não revela a presença de liquidez e exigibilidade, na medida em que suas cláusulas representam hipóteses abertas e sujeitas a interpretações. 3. Anecessidade de apuração de fatos para que haja atribuição de responsabilidades, ou seja, a identificação das obrigações descumpridas, descaracteriza o documento como título executivo, na medida em que impõe a realização do processo de conhecimento para esclarecimentos de tais questões. 3.1. Precedente do STJ: [...] Assim, é manifesta a conclusão no sentido de que o compromisso de ajustamento de conduta como espécie de título executivo extrajudicial exige, para o reconhecimento de sua validade, a presença de requisitos [...] (REsp 840.507/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009). 4. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, julgou extinta a ação executiva, diante da ausência de liquidez do título executivo. 5. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto, em regra, o Termo de Ajustamento de Conduta possa servir como título executivo extrajudicial, por força dos artigos 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c §6º, do artigo 5º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), é certo que constitui pressuposto legal indeclinável a existência de limites objetivos e subjetivos, presentes no título executivo, que delimitem a coação estatal a ser desencadeada....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP N° 1.243.887/PR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se circunscrevem aos limites geográficos do Órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 2 - Assim, consolidou-se o entendimento de que todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, no período de janeiro de 1989, têm legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP N° 1.243.887/PR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se circunscrevem aos limites geográficos do Órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 2 - Assim, consolidou-se o entendime...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de condição da ação, descrita no art. 267, inciso VI do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de condição da ação, descrita no art. 267, inciso VI do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE AVÓS PATERNOS. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO GENITOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECOMENDAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da análise do parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil que o direito de visitas dos avós não é absoluto, devendo ser avaliado pelo magistrado em cada caso concreto. Levando-se em consideração os Princípios do Melhor Interesse e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, busca-se resguardar o menor de toda sorte de violência ou abuso, notadamente perscrutando a solução mais adequada. 2. Enquanto na esfera criminal observa-se o in dubio pro reo, na civil, tratando-se de proteção integral de menor, deve ser prestigiado o melhor interesse da criança. Com efeito, segundo o que se logrou observar no estudo psicossocial, havendo relevantes dúvidas a respeito da ocorrência do abuso sexual, devem as visitas sofrerem restrições. 3. Na espécie, consoante apontou o laudo técnico que fora elaborado, havendo fortes indícios de que o genitor não promovera o bem-estar social, psicológico, emocionale físico da filha, tendo os avós paternos corroborado tal situação quando descumpriram ordem judicial de afastamento do pai, promovendo o encontro as escondidas entre eles, verifica-se que o direito de visitas avoengos estão em confronto com o melhor interesse da neta, devendo os contatos serem suspensos nesse momento, ao menos, por lapso temporal apto a indicar que o convívio possa ser retomado, estando pois correta a r. sentença resistida. 4. Correta a sentença na distribuição dos encargos de sucumbência, na medida em que os apelantes sucumbiram integralmente na lide, devendo assim arcarem com as despesas processuais, nelas incluídas os honorários advocatícios sucumbenciais, na sua totalidade, não havendo que se falar em rateio dessas verbas, como requereram os vencidos (CPC, art. 20, caput). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE AVÓS PATERNOS. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO GENITOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECOMENDAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da análise do parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil que o direito de visitas dos avós não é absoluto, devendo ser avaliado pelo magistrado em cada caso concreto. Levando-se em consideração os Princípios do Melhor Interesse e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.SENTENÇA CITRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL (ANALOGIA).INCLUSÃO NA CONDENAÇÂO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. ARTIGO 290 DO CPC. TERMO FINAL. IMISSÃO DE POSSE DO LOCADOR.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Emquepeseasentençasercitrapetitaedenãoextinguiroprocessosemjulgamentodemérito,estandoacausamadurao suficienteparaserdecididaemsegundainstância,tratandoaquestãoderelevodesimplesanálisede fatos a serem analisados à luz do direito incidente na espécie, tem lugar a aplicação do disposto no art. 515, §3º do CPC, por analogia, o que torna desnecessária acassaçãododecisum,emhomenagemaosprincípiosdaceleridade,economiaeefetividadeprocessuais. 2.No caso concreto, deve ser aplicado o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispondo que, em se tratando de obrigação consistente em prestações periódicas, consideram incluídas no pedido, devendo igualmente constar da sentença, aquelas vencidas no curso do processo, mormente quando há pedido deduzido de forma expressa pelo credor na sua petição inicial. Na espécie, as obrigações decorrentes dos aluguéis, condomínio e IPTU são devidas até a data da imissão do locador na posse do imóvel, o que se deu em 08 de junho de 2011, conforme auto de imissão de posse de fl. 264. 3. Apelo conhecido e, na forma do art. 515, § 3º do CPC, em aplicação analógica, provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.SENTENÇA CITRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL (ANALOGIA).INCLUSÃO NA CONDENAÇÂO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. ARTIGO 290 DO CPC. TERMO FINAL. IMISSÃO DE POSSE DO LOCADOR.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Emquepeseasentençasercitrapetitaedenãoextinguiroprocessosemjulgamentodemérito,estandoacausamadurao suficienteparaserdecididaemsegundainstância,tratandoaquestãoderelevodesimplesanálisede fatos a serem analisados à luz...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EM CONTA SALÁRIO SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA DEVEDORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 2. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3. Incasu, inviável a constrição almejada pelo credor, objetivando a penhora mensal de 10% da remuneração da devedora, mediante retenção em folha de pagamento, já que esses valores estão blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Sendo manifesta a improcedência do de instrumento interposto pela recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasa estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a decisão singular que lhe negou trânsito com fundamento nos artigos 527, I, e 557, todos do CPC. 5. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EM CONTA SALÁRIO SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA DEVEDORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente imp...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE O RÉU PRODUZIR PROVAS, A TEOR DO ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA JUNTADA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESTRITA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE INOCORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRIMEIRA CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. CRIANÇA EM TENRA IDADE. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decretação da revelia não é penalidade imposta ao réu revel, mas simplesmente o estado jurídico decorrente da não apresentação de defesa no prazo legal, o que, gera efeitos processuais e materiais. 2. Nada obstante, o revel permanece com a faculdade de produzir provas nos autos, segundo previsto no art. 322, parágrafo único, do CPC. Por essa razão, devem ser mantidos os documentos com ela juntados com a contestação serôdia. Precedentes. 4. Em que pese ser reconhecido o equívoco, não se vislumbra razão para declarar qualquer nulidade por erro de procedimento - ainda mais se considerado ter sido respeitado o direito de a parte contrária, sem sede recursal, ter vista dos documentos. 5. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina nacional, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, são pacíficas ao entender que não há que ser decretada nulidade processual sem a comprovação do prejuízo experimentado pela parte - pas de nullité sans grief. 6. Demais disso, considerando o princípio recursal da ampla devolutividade da apelação, será possível ao órgão revisor analisar devidamente os fundamentos do inconformismo, bem como as provas produzidas. 7. Alegando a consumidora ter, inicialmente, contratado com a operadora do plano, ainda em 2008 - fato inconteste, ante à presunção de veracidade gerada pela revelia - não há que se falar em cumprimento de novo prazo de cobertura restrita, para doenças preexistentes, se o novo contrato foi subscrito em 2010. 8. Não obstante, a jurisprudência do STJ é no sentido de que lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 9. Neste diapasão, conquanto seja, a princípio, válida a restrição de cobertura, para doenças preexistentes, no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura da proposta, é obrigatório o atendimento em se tratando de caso de urgência, exatamente qual descrito nos autos. 10. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 11. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 12. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia - síndrome de PHACE. 13. A tudo se soma o fato de que a paciente é criança de tenra idade, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes. 14. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recusa ou demora desmensurada, do plano de saúde, em prestar a cobertura securitária, implica em dano moral, na modalidade in re ipsa. 15. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE O RÉU PRODUZIR PROVAS, A TEOR DO ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA JUNTADA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESTRITA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE INOCORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRIMEIRA CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMEN...