PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, CPC. EMENDA A INICIAL. PRAZO MENOR DE 10 (DEZ) DIAS. NÃO RAZOÁVEL. ART. 284 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREJUIZO À PARTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez constatada que a petição inicial não preencha os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, cabe ao Juiz intimar a parte autora a fim de emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Desatendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento à inicial. 2. Se a lei faculta o prazo de 10 dias para que se emende a inicial, não é razoável a extinção do processo antes de transcorridos esse intervalo de tempo da publicação do despacho, por causar prejuízo ao autor e ferir o princípio da razoabilidade. 3.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, além da efetiva prestação jurisdicional, o correto seria do Juízo singular em estipular o PRAZO de 10 (dez) DIAS, pelo menos, para que o autor emendasse a inicial, ao determinado no art. 282, IV e VII, do Código de Processo Civil, a fim de aperfeiçoar a relação processual, sob pena de extinção do feito 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, CPC. EMENDA A INICIAL. PRAZO MENOR DE 10 (DEZ) DIAS. NÃO RAZOÁVEL. ART. 284 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREJUIZO À PARTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez constatada que a petição inicial não preencha os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, cabe ao Juiz intimar a parte autora a fim de emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Desa...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. DEPÓSITOS PARCIAIS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.Deve ser afastada a possibilidade da prisão quando há prova nos autos que demonstram a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante; 2. É notório que há o risco de constrição à liberdade do paciente, tendo em vista que pela abrupta modificação da sua capacidade econômica não terá como adimplir os alimentos na quantia devida, principalmente porque encontra-se cumprindo pena em razão de sentença penal condenatória;. 3. A inadimplência em que incorre o paciente não se confunde com a inadimplência voluntária e inescusável, a qual reclama medida extrema da coerção por meio da prisão civil. A inadimplência, portanto, decorre da falta de possibilidade de pagar os alimentos no montante que fora fixado anteriormente; 4. Não são cabíveis em sede de Habeas Corpus os requerimentos do paciente para que não seja expedido mandado de penhora em seu desfavor até o trânsito das ações de alimentos; e que seja determinada a litispendência das ações de alimentos, pois o remédio constitucional deve ficar limitado à análise da legalidade da constrição da liberdade; 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida parcialmente.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. DEPÓSITOS PARCIAIS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.Deve ser afastada a possibilidade da prisão quando há prova nos autos que demonstram a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante; 2. É notório que há o risco de constrição à liberdade do paciente, tendo em vista que pela abrupta modificação da sua capacidade econômica não terá como adimplir os alimentos na quantia devida, principalmente porque encontra-se cumprindo pena em razão de sentença pe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. RESPONSABILIDADE .UNIDADE CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010- ANEEL. FATURAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. JUROS DE MORA. MORA EX RÉ. I - Segundo as normas editadas pela ANEEL, na Resolução nº 414/2010, o consumidor torna-se responsável pela adequação técnica e segurança das instalações internas das unidades consumidoras, o que engloba os danos e defeitos nestas decorrentes da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado de energia. II - O art. 884 do CC e os artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, facultam que os encargos da mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica tenham a incidência de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, na cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). III - As faturas inadimplidas, por serem obrigações positivas, líquidas e com termo certo, constitui de pleno direito em mora o réu e, em consequência, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura (mora ex ré) IV - Apelação da parte autora, conhecida e provida. V - Apelação da parte ré, conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. RESPONSABILIDADE .UNIDADE CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010- ANEEL. FATURAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. JUROS DE MORA. MORA EX RÉ. I - Segundo as normas editadas pela ANEEL, na Resolução nº 414/2010, o consumidor torna-se responsável pela adequação técnica e segurança das instalações internas das unidades consumidoras, o que engloba os danos e defeitos nestas decorrentes da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 290 DO CPC. TERMO FINAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil face àsprestações periódicas (taxas condominiais). No caso vertente, a data de arrematação do imóvel é o termo final da obrigação, conforme prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Se por decisão transitada em julgado, o réu foi condenado a pagar as taxas condominiais vencidas e vincendas, bem como as custas processuais e os honorários de sucumbência, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem refletir o dispositivo, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 290 DO CPC. TERMO FINAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil face àsprestações periódicas (taxas condominiais). No caso vertente, a data de arrematação do imóvel é o termo final da obrigação, conforme prevê o artigo 290 do Código de Processo...
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL.APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO ORIGINAL. REAJUSTE DOS VALORES. FAIXAS ETÁRIAS. ATIVOS E INATIVOS. VARIAÇÃO DE PREÇO. TAXAS DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA ANS. CONTRATAÇÃO VIA PATROCINIO DE EMPRESA. VALORES LIVREMENTE PACTUADOS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito é de três anos, nos termos do art. 206, § 3°, do Código Civil. 2. O contrato não foi realizado entre o autor e a ré, mas apenas entre o seu ex-empregador (SESI) e esta última, razão pela qual é beneficiário não do plano individual, mas de plano coletivo do Sistema CNI - Confederação Nacional da Indústria, do qual faz parte o SESI, na qualidade de patrocinador. 3. Nos contratos de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitação impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente pactuadas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Ao beneficiário assiste o direito de opção, aderindo ou não ao que se estipulou (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 5. O direito de permanência na condição de beneficiário aos aposentados, assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e no contrato coletivo, implica garantia de manutenção da mesma segmentação e cobertura, da rede assistencial, da área de abrangência, do padrão de internação, não alcançando questões referentes a prêmios ou mensalidades ou reajustes. 6. Não se vislumbra abusividade nos reajustes, quando apenas objetivam manter o equilíbrio atuarial do sistema, para que o patrocínio não se torne oneroso, permitindo a continuidade da cobertura. 7. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.
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AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL.APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO ORIGINAL. REAJUSTE DOS VALORES. FAIXAS ETÁRIAS. ATIVOS E INATIVOS. VARIAÇÃO DE PREÇO. TAXAS DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA ANS. CONTRATAÇÃO VIA PATROCINIO DE EMPRESA. VALORES LIVREMENTE PACTUADOS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito é de três anos, nos termos do art. 206, §...
APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. UNIÕES SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável (REsp. 912.926/RS, Ministro Luis Felipe Salomão). 2. Aunião estável deve ser reconhecida se o requerente comprova nos autos o preenchimento de todos os requisitos para sua configuração, a saber: convivência; unicidade de vínculo; estabilidade; continuidade; publicidade; objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. Inexistindo unicidade de vínculo e ânimo de constituir família, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. UNIÕES SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro” - Súmula 188 STF.3. A partir do momento em que o réu impugna, especificamente, o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, incumbe a este fazer prova do direito alegado, nos termos constantes do art. 333, I, do Código Civil.4. É irrelevante o fato de que o proprietário do veículo sinistrado, ao realizar acordo e receber o valor da franquia, tenha declarado que nada cobraria em decorrência do sinistro.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro....
APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMISSÃO DOS BOLETOS PARA A COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESPROPORÇÃO NA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO. 1. Aresponsabilidade do Banco em fornecer os boletos ao cliente para o pagamento de empréstimo é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O envio do boleto de pagamento não tem o condão de afastar o valor da parcela ajustada com o acordo de consolidação e repactuação do resgate de dívidas. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Não há o que se falar em reforma da sentença quando o quantum fixado mostrar-se razoável e proporcional. 3. Face ao erro material da porcentagem das verbas de sucumbência fixada na sentença, necessário é o seu reparo atentando-se aos critérios da proporcionalidade e reciprocidade, constante do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMISSÃO DOS BOLETOS PARA A COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESPROPORÇÃO NA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO. 1. Aresponsabilidade do Banco em fornecer os boletos ao cliente para o pagamento de empréstimo é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O envio do boleto de pagamento não tem o condão de afastar o valor da parcela ajustada com o acordo de consolidação e repactuação do resgate de dívidas. 2. O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DIREITO POTESTATIVO DO FIADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 59 da Lei 8.245/91 (Lei de Locação) arrola os casos em que se poderá conceder a liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para a concessão da liminar na ação de despejo fundada na falta de pagamento é necessário que o contrato não esteja garantido. Havendo garantia impossível a concessão da liminar na ação de despejo. Precedentes. 3. O instituto da exoneração da fiança está previsto tanto no Código Civil, quanto na Lei de Locação, tratando-se um direito potestativo do fiador. Assim, incabível que o locador exonere os fiadores, acabando com a garantia do contrato. 4. No caso específico, resta claro que a empresa agravada destituiu a fiança, sem que haja qualquer previsão legal para isto, com a finalidade única e exclusiva de burlar a lei e se enquadrar no disposto no art. 59, §1º, IX da Lei 8.425/91. 5. Assim, conceder a antecipação da tutela e determinar liminarmente o despejo seria coadunar com a burla da lei, o que é absolutamente incabível. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DIREITO POTESTATIVO DO FIADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 59 da Lei 8.245/91 (Lei de Locação) arrola os casos em que se poderá conceder a liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para a concessão da liminar na ação de despejo fundada na falta de pagamento é necessário que o contrato não esteja garantido. Havendo garantia impossível a concessão da liminar na ação...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembléia, pois, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irrelevante a denominação conferida. 2. Conquanto a autora/apelante tenha sido constituída originalmente sob a denominação de associação, ela atua como um condomínio, pois foi criada para disciplinar as relações internas dos condôminos/associados, zelando pelos interesses dos moradores do local, bem assim para a manutenção e melhoramento das áreas comuns. 3. Cabe ao condômino o pagamento da respectiva quota parte, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados, bem como das benfeitorias realizadas pela associação sem a devida contraprestação. 4. A cobrança de taxa condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 5. O autor/apelante não juntou aos autos documento ou produziu qualquer tipo de prova apta a demonstrar que o réu/apelado detém a posse ou propriedade do imóvel, de sorte que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I do CPC). Consequentemente, não há como julgar procedente o seu pedido. 6.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembléia, pois, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça preceitua, em seu art. 221, que caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança. 2. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3. A inicial do agravo de instrumento deve vir, necessariamente, instruída com as peças obrigatórias elencadas no inciso I do artigo 525 do CPC, sob pena de liminar rejeição. 4. Não deve prevalecer a afirmação que o recurso foi protocolado com cópia integral dos autos originários e que a ausência das cópias indispensáveis para o conhecimento do recurso se deu após a sua interposição, tendo sido extraviadas nessa Corte, sem que, contudo, haja prova de sua alegação. 5- Cabe ao patrono da parte promover a interposição dos recursos correspondentes devidamente instruídos, no momento da sua interposição, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Deve o advogado zelar pela sua correta formação, providenciando detalhada conferência do seu inteiro teor e da correspondente formação, ao protocolar o recurso. 6- Não há como deferir a juntada das cópias feitas posteriormente a interposição do recurso, no intuito de suprir a deficiência na formação do presente recurso, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça preceitua, em seu art. 221, que caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança. 2. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmis...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Indeferida a postulação de produção probatória e não tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Indeferida a postulação de produção probatória e não tendo a parte interposto o rec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em sede de cumprimento de sentença, o meio processual adequado para a defesa do devedor é a impugnação, conforme expressamente disposto no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que a impugnação é o instrumento adequado para a defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença, o manejo de embargos à execução em seu lugar configura erro grosseiro. 3 -Não há dúvida objetiva sobre qual seria o meio adequado de defesa do Réu em sede de cumprimento de sentença, uma vez que, conforme já ressaltado, o Código de Processo Civil possui regra específica e clara sobre o assunto. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em sede de cumprimento de sentença, o meio processual adequado para a defesa do devedor é a impugnação, conforme expressamente disposto no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que a impugnação é o instrumento adequado para a defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença, o manejo de embargos à execução em seu lugar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação cautelar de exibição de documentos, mostrando-se correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, em observância do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Concedida regularmente a oportunidade para a especificação de provas e tendo a parte permanecido inerte, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Preliminar rejeitada. 2 - A pretensão deduzida nos autos - de revisão das cláusulas que a parte autora reputa ilegais ou abusivas - não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6- A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Conforme jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 8 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITOS SUCESSÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se examina, na Instância ad quem, pretensões não deduzidas em primeira Instância de julgamento, uma vez que se trata de inovação. 2 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3 - Não carreando a parte autora, aos autos, elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, sobressai o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITOS SUCESSÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se examina, na Instância ad quem, pretensões não deduzidas em primeira Instância de julgamento, uma vez que se trata de inovação. 2 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3 - Não carreando...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a executada ter sido citada. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens da executada, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis da devedora é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens da devedora não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (FUNGOS) EM GARRAFAS PET DE REFRIGERANTE LACRADAS, MARCA COCA-COLA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS DE PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na adequação e segurança do produto ou do serviço colocado no mercado, ou seja, na qualidade de servir, ser útil, aos fins que legitimamente deles se esperam e no dever de incolumidade. 2.Quanto aos vícios de segurança, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fabricante somente tem sua responsabilidade afastada caso comprove que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor (CDC, art. 12, § 1°). 3.No particular, conforme laudo pericial realizado em sede de cautelar de produção antecipada de provas, verifica-se que no pacote de refrigerante, marca Coca-Cola, devidamente lacrado, adquirido pela consumidora, com 15 garrafas pet de 600 ml, foi detectada a presença de corpo estranho, referente a fungos causadores de intoxicação alimentar. Evidente, portanto, a caracterização do vício de qualidade, uma vez que o produto disponibilizado não estava propício ao consumo, em virtude da presença de fungos no seu interior. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 5.É certo que a consumidora, ao encontrar corpo estranho dentro de duas garrafas pet de refrigerante, passou por uma situação de desconforto. Todavia, considerando que o conteúdo das garrafas pet não foi objeto de ingestão, conforme certificado pelo laudo pericial, não há falar em dano moral compensável pelo simples fato de a consumidora ter achado corpo estranho no interior das garrafas. Em caso tais, a inadequação do produto, por si só, não acarreta abalo moral, em razão da impossibilidade de se respaldar uma condenação por danos morais em um risco potencial incabível. 6.No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. (...). Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar(REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 7.Em prol do princípio da causalidade, possível a restituição dos valores pagos a título de honorários periciais e de custas em sede de processo cautelar de produção antecipada de provas (CC, arts. 402 e 403), haja vista que tais despesas foram meio necessário para a comprovação da presença de corpos estranhos no alimento adquirido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (FUNGOS) EM GARRAFAS PET DE REFRIGERANTE LACRADAS, MARCA COCA-COLA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS DE PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O Código de Defesa do Consumido...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TEMODAL. NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO. NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EMBORA RESSALVADA A VIA ORAL E APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3. Por conseguinte, havendo previsão contratual expressa de cobertura da quimioterapia e radioterapia, é abusiva a restrição desta terapêutica pela via oral, mormente se demonstrada a impossibilidade de administrar o fármaco de maneira diversa, bem como limitá-la ao ambiente hospitalar. 4. Destarte, é indelével a imposição de fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente apenas no ambiente hospitalar, bem como a negativa de cobertura do medicamento contratualmente coberto apenas pela sua forma de administração (via oral) viola a dignidade humana e a boa-fé. 5. Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares. 6. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 7.1. No caso em comento, o requerente, pessoa portadora de neoplasia maligna de encéfalo, diante da injustificada negativa da seguradora apelada para custear o tratamento quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, diante da urgência decorrente da agressividade e letalidade típica da moléstia que lhe acometera, fora surpreendido pela notícia de que a quimioterapia, tratamento urgente e necessário para o pleno restabelecimento da sua saúde, restou negado injustificadamente pelo plano, sendo obrigado a recorrer às filas da Defensoria Pública para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 7.2. Nesse panorama, observa-se que verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 8. Recurso conhecido a que se nega provimento Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TEMODAL. NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO. NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EMBORA RESSALVADA A VIA ORAL E APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE AB...