PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVEDOR. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a incidência de juros de mora nos cálculos relativos a expurgos inflacionários ocorre a partir da data de citação na ação civil pública cuja sentença seja objeto de cumprimento. Precedentes. 2. Os juros moratórios constituem matéria de ordem de pública e, nesse sentido, o termo inicial de incidência pode ser alterado pelo Juiz independentemente de prévia impugnação pela parte contrária. 3. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVEDOR. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a incidência de juros de mora nos cálculos relativos a expurgos inflacionários ocorre a partir da data de citação na ação civil pública cuja sentença seja objeto de cumprimento. Precedentes. 2. Os juros moratórios constituem matéria de ordem de pública e, nesse sentido, o termo inicial de incidência pode ser alterado pelo...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA POR DANO MORAL. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA NA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista o infortúnio ter decorrido de acidente de trânsito, sem qualquer característica de relação de consumo, incide o disposto no art. 927, caput, do Código Civil. 2. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta da ré e a morte da vítima, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 3. Restou caracterizada a culpa do condutor do veículo, em face de sua imprudência ao manobrar marcha ré, mesmo sabendo da existência de um transeunte atrás do caminhão de lixo. 4. Devida acompensação pecuniária aos filhos menores, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do genitor, e das indiscutíveis dores e angústias diante de tal tragédia. Precedentes do STF. 5. Aapólice possui cobertura para danos corporais e, este compreende os danos morais, não havendo cláusula expressa de exclusão. Persiste, assim, a responsabilidade da seguradora. 6. Recurso dos apelantes/autores conhecido e desprovido. 7. Recurso da apelante/ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA POR DANO MORAL. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA NA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista o infortúnio ter decorrido de acidente de trânsito, sem qualquer característica de relação de consumo, incide o disposto no art. 927, caput, do Código Civil. 2. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MÚTUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se ao sistema do Código de Defesa do Consumidor o contrato de mútuo, quando a instituição financeira/ré for a fornecedora dos serviços de crédito e o consumidor for destinatário final do serviço prestado, conforme arts. 2º e 3º do CDC (Súmula 297 do STJ). 2.Ocorrendo a cobrança de valores com juros acima de 18% ao mês, apesar de contratados, a instituição financeira deve proceder a restituição dos valores que excederam, mas de forma simples, pois a devolução em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica nos casos em que restar evidenciada a cobrança de má-fé. 3. Não caracteriza dano moral mera cobrança indevida realizada pela instituição financeira, se o abalo não extrapola os limites do razoável. 4. Anova teoria geral dos contratos rege-se pelo princípio da boa-fé objetiva e encontra guarida tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), quanto no Código Civil/2002 (art. 422). 5. Aboa-fé contratual é via de mão-dupla, exigindo obrigações de ambas as partes e não de uma delas apenas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MÚTUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se ao sistema do Código de Defesa do Consumidor o contrato de mútuo, quando a instituição financeira/ré for a fornecedora dos serviços de crédito e o consumidor for destinatário final do serviço prestado, conforme arts. 2º e 3º do CDC (Súmula 297 do STJ). 2.Ocorrendo a cobrança de valores com juros acim...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora e a intimação do respectivo advogado, por meio da imprensa oficial. 2. Preenchidos os requisitos legais e ocorrendo a inércia em promover o andamento do feito, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora e a intimação do respectivo advogado, por meio da imprensa oficial. 2. Preenchidos os requisitos legais e ocorrendo a inércia em promover o andamento do feito, a extinção do...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. 1. Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,é necessário apenas adiscriminação das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso,de acordo com a redação do artigo 285-B do Código de Processo Civil. 2.Não há exigência legal de comprovação do pagamento das prestações do financiamentopara o recebimento da petição inicial da ação revisional de cláusulas contratuais. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. 1. Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,é necessário apenas adiscriminação das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso,de acordo com a redação do artigo 285-B do Código de Processo Civil. 2.Não há exigência legal de comprovação do pagamento das prestações do financiamentopara o recebimento...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - IDENTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO EQUITATIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil e ainda em observância ao critério da apreciação equitativa em razão de a Fazenda Pública restar vencida, no caso em análise, fixo a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Embargos Acolhidos.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - IDENTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO EQUITATIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SERVIÇO DE CONSULTORIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. VALOR DO SINAL INCORPORADO AO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 3. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 4. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 5. Constituindo o serviço de consultoria para análise de crédito de mera obrigação de meio, na qual o devedor não tem responsabilidade pelo resultado final, mas apenas por envidar todos os esforços para alcançá-lo, não se desincumbindo a compradora do ônus de provar a negligência ou a falta de comprometimento da vendedora com a obtenção do resultado, não há como responsabilizá-la pelo desfazimento do pactuado. 6.Firmada e implementada promessa de compra e venda, passam a incidir, nessa fase, elementos contratuais tais como perdas e danos, correção monetária e juros, não havendo que se falar em retenção de arras, uma vez que esse instituto não se aplica à fase pós-contratual. Com efeito, ao serem entregues as arras, estas são computadas no montante do saldo contratual, e, assim, incorporando o preço, devem servir de parâmetro para fins de incidência da cláusula penal prevista no ajuste. 7. Em se tratando de mora ex persona constituída apenas a partir da citação, pois não efetivada interpelação extrajudicial, os juros moratórios incidentes sobre o montante a ser restituído em favor do promissário comprador como consequência da resolução de promessa de compra e venda devem fluir a partir da citação da promitente vendedora. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SERVIÇO DE CONSULTORIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. VALOR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pela apelante em recurso especial, os temas atinentes à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora foram objeto de divergência no paradigma julgado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pela parte ré, nos limites definidos pelo artigo 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 4. No que se refere aos contratos de arrendamento mercantil firmados com instituição financeira, não há incidência de juros remuneratórios para se estabelecer o valor das prestações. 5. Com efeito, o contrato de arrendamento mercantil, regulado pelas Leis 6.099/74, 7.132/83 e 11.649/08, é um negócio jurídico pelo qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização (contraprestação devida pela utilização do bem) e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do Valor Residual Garantido - VRG. 6. Incabível a discussão quanto à legalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos em decorrência da falta de previsão contratual para a hipótese. 7. DIVERGÊNCIA CONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA UNICAMENTE PARA AFASTAR DELA O ENTENDIMENTO QUE CONSIDEROU UMA SUPOSTA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO NO CONTRATO EM DEBATE. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO V. ACÓRDÃO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 96, CPC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXEÇÃO PELO INTERESSADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma inserta no art. 96 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa; 2. Acompetência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo prorrogação em caso de não oposição da exceptio pelo interessado legitimado, nos termos do art. 114 do CPC, segunda parte; 3. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa; 4. Conflito provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 96, CPC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXEÇÃO PELO INTERESSADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma inserta no art. 96 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa; 2. Acompetência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Códig...
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA OU CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, A REUNIÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, A IMPLICAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CASA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O entendimento doutrinário atesta que, quanto ao art. 103 do Código de Processo Civil(Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir) a lei disse menos do que queria, tendo expressado apenas duas das hipóteses possíveis de conexão de causas, havendo circunstâncias outras que também revelam conexão, o que ocorreria quando, de modo geral, se vislumbra entre as ações identidade da relação jurídica de direito material, ou, ainda, quando se estabelece uma relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre as demandas; 2. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (STJ - 3ª Turma, Resp 1.222.016, j. 15.3.11, DJ 25.3.11); 3. Sabe-se que a finalidade única da reunião de processos conexos é evitar decisões conflitantes, o que viria em desprestígio à segurança jurídica e à credibilidade do Judiciário, além de representar prejuízo ao próprio jurisdicionado, em razão dos problemas de efetividade que adviriam com a existência de tutelas jurisdicionais inconciliáveis. 4.No caso específico dos autos, tem-se ação de revisão contratual e ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento daquele mesmo contrato, o que, na esteira das lições doutrinárias, revela a existência de conexão, haja vista a singularidade da causa de pedir remota, que é o contrato de alienação fiduciária, além de se poder admitir a existência de conexão por prejudicialidade, circunstância, todavia, que não determina a reunião dos feitos (art. 105, CPC), ante a inexistência de risco de decisões conflitantes; 5. Sem embargo da discussão sobre a existência ou não de conexão entre as demandas de revisão e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, seguido por esta Egrégia Corte, de que há relação de prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, de modo que deve esta ser suspensa até o julgamento da primeira, conforme os termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, pois, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo suscitado.
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CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA OU CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, A REUNIÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, A IMPLICAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CASA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O entendimento doutrinário atesta...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO TARE. ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO TARE. ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE COMERCIAL. DESFAZIMENTO. MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTO. QUOTA PARTE. VENDA AO SÓCIO REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. Considerando o desfazimento da sociedade comercial, com o comprometimento de um dos sócios em comprar do outro o maquinário e equipamento utilizados no respectivo negócio, consubstancia-se em obrigação de fazer com o pagamento do valor ajustado entre ambos. O termo inicial em relação aos juros de mora correspondente a tanto deve ser aquele referente à data da citação na ação de danos materiais, nos termos do artigo 219, do CPC, combinado com o 405, do Código Civil. Se a obrigação de pagar é direcionada ao litisconsórcio (passivo) formado por partes que se beneficiaram com a venda de bens existentes no imóvel onde funcionava o negócio gerenciado pelas partes, é razoável que tenham que responder solidariamente em relação à dívida para com o sócio retirante.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE COMERCIAL. DESFAZIMENTO. MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTO. QUOTA PARTE. VENDA AO SÓCIO REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. Considerando o desfazimento da sociedade comercial, com o comprometimento de um dos sócios em comprar do outro o maquinário e equipamento utilizados no respectivo negócio, consubstancia-se em obrigação de fazer com o pagamento do valor ajustado entre ambos. O termo inicial em relação aos juros de mora correspondente a tanto deve ser aquele referente à data da citação na açã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos dos artigos 513 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve impugnar a sentença e apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou a reforma do julgado. 2. Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotados na r. sentença, para pleitear a reforma do julgado mediante a alteração da causa de pedir não deduzida na instância de origem, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos dos artigos 513 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve impugnar a sentença e apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou a reforma do julgado. 2. Deixando a parte apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotados na r. sentença, para pleitear a reforma do julgado mediante a alteração da causa de pedir não deduzida na instância de origem, mostra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria à reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria à reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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