DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES.CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CABIMENTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC. 2. Evidente a legitimidade passiva da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que adquiriu participação societária na primeira requerida, passando a ser responsável pela gestão financeira, conclusão da construção, entrega do empreendimento e relacionamento com os clientes. 3. Nos casos de rescisão contratual não é possível a cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, uma vez que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, por exemplo, com a locação do imóvel. 4. No caso em tela, por se tratar de rescisão contratual por culpa da construtora, portanto, incompatível com a condenação em lucros cessantes, pode ser aplicada a multa contratual estipulada pelo Termo de Ajustamento de Conduta em casos de atraso na entrega da obra. 5. O promitente comprador não tem direito a indenização por suposta valorização do imóvel, se não demonstrado que o imóvel, se construído, sofreria a alegada valorização. Ademais, nos casos de rescisão contratual as partes retornam ao status quo ante, sendo a restituição dos valores pagos devidamente atualizados e a multa ajustada, por cada mês de atraso, suficientes para reparar os prejuízos decorrentes do não cumprimento da avença. 6. Em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição do ônus de sucumbência há de ser proporcional ao quantitativo de pedidos julgados procedentes na demanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES.CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CABIMENTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento,...
REMESSA OFICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES. NECESSIDADE. LIMITE DA IDADE PARA PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Comprovado em ação penal transitada em julgado que a morte do genitor dos autores foi causada por agente público em serviço, indiscutível a responsabilidade civil objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados. 2. A fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo não afronta o texto constitucional, por se tratar de exceção à regra, uma vez que tem caráter alimentar, que visa manter o mandamento contido no inciso IV do artigo 7º da CF. 3. A obrigação alimentar deve persistir até que os alimentandos completem 18 (dezoito) anos de idade, quando se extingue o poder familiar, ressalvando-se o direito de pleitearem a continuidade da obrigação na forma do art. 1.694 do Código Civil.. 4. Indenização por danos morais fixada em salários mínimos deve ser convertida em moeda, no momento de sua fixação e, a partir de então, ser corrigida monetariamente e atualizada com base nos índices oficiais até seu pagamento efetivo. 5. O valor do dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação imperfeita do prejuízo, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, estando a importância arbitrada exagerada, em dissonância com situações similares, deve ser reduzida. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20 do CPC devem ser mantidos. 7. Remessa oficial conhecida e provida. Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
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REMESSA OFICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES. NECESSIDADE. LIMITE DA IDADE PARA PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Comprovado em ação penal transitada em julgado que a morte do genitor dos autores foi causada por agente público em serviço, indiscutível a res...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas pela recorrente nesta fase processual, no sentido de que o acórdão deixou de examinar a questão sobre a excludente de responsabilidade no atraso da obra, pois teria se dado em razão de caso fortuito, visto que a escassez de mão-de-obra e a falta de insumos no setor da construção civil, esclareço, mais uma vez, que tal matéria foi objeto do mérito do recurso de apelação, não mais podendo ser rediscutida na estreita via do recurso aclaratório. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2....
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, mostra-se devido o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, a fim de compensar os prejuízos advindos do atraso. A multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada, analogicamente, à construtora, em razão de seu inadimplemento. O direito brasileiro alberga a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóve...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROVA DA TITULARIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. I. Todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, devem ser partilhados em decorrência da extinção do matrimônio. II. Na esteira do que dispõe o art. 83, II, do Código Civil, direitos pessoais sobre bens imóveis, como aqueles oriundos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos ou de qualquer outro negócio jurídico, são considerados bens móveis para os efeitos legais. Logo, compõem o acervo comum do casal e por isso podem ser partilhados ao fim do regime de bens. III. Conquanto a partilha tenha cunho estritamente declaratório, na medida em que não atribui direitos, não dispensa a comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis que integram o patrimônio comum. IV. Deve ser oportunizada às partes provar a existência do direito pessoal sobre imóvel cuja partilha é pretendida. V. Sentença anulada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROVA DA TITULARIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. I. Todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, devem ser partilhados em decorrência da extinção do matrimônio. II. Na esteira do que dispõe o art. 83, II, do Código Civil, direitos pessoais sobre bens imóveis, como aqueles oriundos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos ou d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALOR INCLUSO NO PREÇO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A legislação processual vigente não licencia inovação petitória no plano recursal. Inteligência dos artigos 264, 515 e 517 do Estatuto Processual Civil. II. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando as provas dos autos revelam-se suficientes para o convencimento do juiz sobre os fatos controvertidos da demanda. III. Não se considera ilegal a cobrança de comissão de corretagem que integra o preço do imóvel e que é prevista em cláusula contratual redigida com clareza e transparência. IV. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo da ré conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALOR INCLUSO NO PREÇO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A legislação processual vigente não licencia inovação petitória no plano recursal. Inteligência dos artigos 264, 515 e 517 do Estatuto Proc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. DÉBITO LOCATÍCIO. ALUGUEIS DEVIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA PENAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil e que atende às condições da ação e aos pressupostos processuais. II. Prevendo o contrato penalidade destinada a punir o atraso no pagamento dos alugueis, não se pode admitir a incidência cumulativa de outra multa prevista para hipóteses genéricas de descumprimento obrigacional. III. Em atenção ao princípio da especialidade, a existência de sanção específica para determinada hipótese transgressora afasta a incidência de outra de caráter genérico. IV. Se o incumprimento do dever de pagar os alugueis é censurado com determinada multa, não se pode, em flagrante bis in idem, aplicar outra sanção estipulada genericamente para a inobservância do conjunto dos deveres contratuais. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. DÉBITO LOCATÍCIO. ALUGUEIS DEVIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA PENAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil e que atende às condições da ação e aos pressupostos processuais. II. Prevendo o contrato penalidade destinada a punir o atraso no pagamento dos alugueis, não se pode admitir a incidência cumulativa de outra multa pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO E NÃO DEMONSTRADO. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. Atraso injustificado não autoriza o adiamento ou a renovação da audiência de instrução e julgamento. II. Chuvas e complicações no trânsito são fatos previsíveis que não podem ser considerados motivo justificado para efeito de adiamento da audiência. III. Ainda que excepcionalmente possam configurar motivo justificado para o adiamento da audiência, as chuvas e o conseqüente retardamento do trânsito não prescindem de prova conclusiva e tempestiva. IV. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao artigo 319 da Lei Processual Civil. V. A maioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar, porém não afasta a obrigação alimentar alicerçada na relação de parentesco que exsurge do princípio da solidariedade familiar. VI. Presume-se que um estudante de 22 anos de idade que cursa o ensino superior precisa do concurso financeiro do genitor para suprir suas necessidades básicas e ajudá-lo a angariar a formação universitária indispensável à inserção no mercado de trabalho. VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO E NÃO DEMONSTRADO. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. Atraso injustificado não autoriza o adiamento ou a renovação da audiência de instrução e julgamento. II. Chuvas e complicações no trânsito são fatos previsíveis que não podem ser considerados motivo justificado para efeito de adiamento da audiência. III. Ainda que excepcionalment...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIDOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Para a antecipação da tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige que os documentos constantes dos autos sejam suficientes para convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações. Além desse requisito, deve haver receio de que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É o médico que acompanha o caso quem deve estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade experimentada pelo paciente. 3. Mesmo dotada de verossimilhança e perigo na demora do provimento jurisdicional, cumpre ao juízo de primeiro grau formar a cognição definitiva para prover ou desprover a tutela principal. 4.Amulta cominatória, nos termos do Código de Processo Civil, presta-se para inibir o descumprimento da obrigação de fazer e, para atender sua finalidade, não pode ser arbitrada em quantia insignificante, tampouco em valor exorbitante. Ao caso, o valor arbitrado está proporcional aos objetivos almejados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIDOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Para a antecipação da tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige que os documentos constantes dos autos sejam suficientes para convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações. Além desse requisito, deve haver receio de que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É o médico que acompanha o caso quem deve estabelecer o tratamento adequ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconstituição do capital visa ao cumprimento pleno da obrigação de indenizar, a fim de garantir o pagamento de pensão mensal, consoante previsto no art. 475-Q do CPC e no enunciado nº. 313 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do §5º do artigo 475-Q da lei processual civil, cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não incidem sobre tal verba, pois esse capital não se inclui na condenação real, já que continua a pertencer ao réu. Além do mais, dependendo do valor a ser indenizado, poderá ser superior até mesmo ao montante das prestações efetivamente devidas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconstituição do capital visa ao cumprimento pleno da obrigação de indenizar, a fim de garantir o pagamento de pensão mensal, consoante previsto no art. 475-Q do CPC e no enunciado nº. 313 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do §5º do artigo 475-Q da lei processual civil, cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não incidem sobr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2.Tratando-se de pessoa jurídica, presume-se válida a intimação enviada para o endereço indicado nos autos, não se fazendo necessário recebimento por pessoa com poderes específicos de representação. 3.De acordo com o artigo 219, § 2º, DO Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 4. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2.Tratando-se de pessoa jurídica, presume-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Evidenciado que a pretensão deduzida no recurso de apelação se mostra contrária ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, tem-se por cabível a negativa de seguimento ao recurso, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Evidenciad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CRITÉRIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO DESTE DIREITO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDUÇÃO. 1. A cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante afigura-se abusiva. Inteligência do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e do §3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 2. Os reajustes aplicados não podem decorrer apenas do advento da idade mediante a incidência de percentuais excessivos de aumento, sob pena de ficar caracterizado tratamento discricionário e abusivo, sujeitando-se, nesse caso, a cláusula, ao controle judicial atinente à sua revisão. 3. A readequação do contrato é medida em que se impõe quando observado aumento exorbitante da mensalidade do plano de saúde (69%), na medida em que constitui verdadeira barreira à permanência do segurado no plano de saúde. 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CRITÉRIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO DESTE DIREITO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDUÇÃO. 1. A cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante afigura-se abusiva. Inteligência do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e do §3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEICULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALIDADE ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO PELOS TRIBUTOS, TAXAS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. 2. Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se os fatos que a parte pretendia comprovar ostentam prova documental nos autos, máxime se foi decretada a revelia da parte adversa, atraindo a aplicação plena dos efeitos da revelia, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. 3. A cessão de direitos sobre veículo objeto de arrendamento mercantil produz efeitos entre as partes contratantes. Desse modo, o cessionário é responsavel pelo pagamento dos tributos, taxas e multas incidentes sobre o veiculo, como consectário lógico da sua fruição, devendo ainda providenciar a transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito para o seu nome. 4. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEICULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALIDADE ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO PELOS TRIBUTOS, TAXAS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. 2. Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se os fat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃODE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, porquanto nitidamente consignado que não é dado à Administração estabelecer a prorrogação contratual sem prévia dotação orçamentária específica. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃODE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: GARANTIA OFERTADA PELA ARREMATANTE. REGULARIDADE. INÉRCIA DA DEVEDORA EM REMIR A DÍVIDA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Arejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade de promover a reapreciação das matérias já examinadas na sentença não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os argumentos suscitados para amparar os alegados vícios no julgado confundem-se com o próprio mérito da demanda. 2.Segundo o artigo 690, caput, do Código de Processo Civil, A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 3.O depósito mínimo de 30% do valor ofertado, de que trata o § 1º do artigo 690 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses em que o arrematante do bem queira efetuar o pagamento de forma parcelada. 4.O direito de remição da execução só pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, o qual deve ser lavrado de imediato (arts. 693 e 694, CPC). Portanto, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado em 2006 e tendo a devedora/embargante sido devidamente intimada das datas da hasta pública sem, contudo, manifestar a intenção de pagar a dívida, não há como ser acolhida a alegação de que não lhe teria sido oportunizado prazo para a remição do débito. 5.Não caracteriza preço vil a arrematação do imóvel por preço superior a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na avaliação oficial. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.Tratando-se de sentença exarada em Embargos à Arrematação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a redução do valor da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: GARANTIA OFERTADA PELA ARREMATANTE. REGULARIDADE. INÉRCIA DA DEVEDORA EM REMIR A DÍVIDA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Arejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade de promover a reapreciação das matérias já examinadas na sentença não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os argumentos suscitados para amparar os alegados vícios no julgado confundem-se com o próprio mérito da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título ou da data que se efetivar o seu protesto. Súmula 504 do STJ. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título ou da data que se efetivar o seu protesto. Súmul...