PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. IMPERIOSIDADE. CC, ART. 132, § 1º. CPC, ART. 184, § 1º, I. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. 2. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC, art. 184, § 1º, I). 3. Apreendido que a pretensão executória individual estaria originalmente prescrita em 27/10/2014, porquanto a sentença coletiva que a aparelha transitara em julgado em 27/10/2009, mas não havendo expediente forense naquela data devido a feriado forense, devidamente regulamentado, o término do prazo prescricional resta prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 28/10/2014, determinando que, aviada a pretensão nesta data, não fora alcançada prescrição. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. IMPERIOSIDADE. CC, ART. 132, § 1º. CPC, ART. 184, § 1º, I. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SERVIÇOS DESTINADOS À OPERACIONALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATANTE. CODEPLAN. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVA INEXORÁVEL. ILÍCITO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PROPINA. RECONHECIMENTO PELO PRESIDENTE DA ENTIDADE CONTRATANTE. NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE SUCEDERAM. FATO IMPUTÁVEL À CONTRATADA. CONCORRÊNCIA PARA O ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (ARTS. 49, § 2º, C/C 59, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93). SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICÁVEL DE OFÍCIO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. A contratação com dispensa de licitação traduz exceção à regra segundo a qual a administração somente pode contratar após prévia seleção consumada sob os parâmetros legais como forma de resguardo da legalidade e moralidade da atuação administrativa, devendo derivar a situação excepcional de justificativa plausível e apta a enquadrar a situação numa das situações excepcionais engendradas, não se afigurando passível de ser emoldurada nas situações de emergência a realização de contratação de serviço para viabilização de contratação direcionada. 3. A constatação de que houvera direcionamento de contratação e que a situação emergencial içada como apta a ensejar sua ultimação com dispensa de licitação fora engendrara como simples véu destinado a recobrir de aparente legitimidade o procedimento deflagrado com esse desiderato, tanto que reconhecido pelo então presidente da entidade contratante os fatos e o acerto subjacente realizado mediante, inclusive, a utilização do simulacro do endereçamento de convites a empresas previamente consultadas e enredadas no esquema, culmina com o reconhecimento de que a dispensa de licitação assim realizada, conquanto ilicitamente inserta na exceção do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, encerrara violação ao princípio da licitação, determinando a invalidação dos contratos originários dos ilícitos com efeitos ex tunc (Lei nº. 8.666/93, artigos 49, §2º, c/c 59, caput) 4. Ensejando a moldura de fato desenhada pelos elementos coligidos a constatação de que os agentes públicos e a empresa contratada encenaram, de forma concatenada e previamente concertada, procedimento destinado a conferir véu de legitimidade a dispensa de licitação fora das hipóteses legalmente previstas e à margem das exigências estabelecidas, engendrando, inclusive, parecer jurídico previamente concertado e volvido a lastrear essa resolução, o contrato derivado do ilícito, maculando gravemente os princípios que regem a administração pública, notadamente os da moralidade e legalidade, que têm gênese constitucional (artigo 37, caput) e são tutelados pelo legislador subalterno (Lei 8.666/93), deve ser invalidado. 5. A constatação de que a empresa contratada ilicitamente com dispensa de licitação, a par de estar ciente do simulacro de seleção deflagrado, dele participara de forma ativa e determinante, concorrendo para que a dispensa de licitação fosse envidada sob o véu da legitimidade em seu proveito, determina que, conquanto tenha fomentado serviços diante da contratação levada a efeito, seja condenada, como sanção pelo ilícito que protagonizara, a repetir a íntegra do que auferira, não lhe sendo reservada sequer retribuição pela prestação que realizara à guisa de indenização (Lei nº. 8.666/93, artigo 59, parágrafo único). 6. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos, consubstanciando erro material sanável de ofício a omissão decorrente da desconsideração de imputação à ré do pagamento das custas processuais. 7.Apelação conhecida e desprovida. Retificada a sentença de ofício. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SERVIÇOS DESTINADOS À OPERACIONALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATANTE. CODEPLAN. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVA INEXORÁVEL. ILÍCITO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PROPINA. RECONHECIMENTO PELO PRESIDENTE DA ENTIDADE CONTRATANTE. NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE SUCEDERAM. FATO IMPUTÁVEL À CONTRATADA. CONCORRÊNCIA PARA O ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (ARTS. 49, § 2º, C/C 59, CAPUT E PAR...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE CLIENTES DA ENCOL MAISON STRAUSS (ACEEMAS). EMPREENDIMENTO ASSUMIDO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA ENCOL. DÍVIDA HIPOTECÁRIA ORIGINÁRIA. ASSUNAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RATEIO ENTRE OS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE ASSOCIADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS AOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DAS OBRAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. COTIZAÇÃO DA PARCELA DOS INADIMPLENTES. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AOS ASSOCIADOS COLABORADORES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PROVA. INEXISTÊNCIA.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ASSOCIADA INADIMPLENTE. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assumindo a associação - Associação de Clientes da Encol Maison Strauss (ACEEMAS) - constituída pelos promissários adquirentes do empreendimento lançado pela falida Encol a obra inacabada do respeito condomínio edilício, implicando a assunção das obrigações passivas anteriormente assumidas pela falida em face da obra, determinando que viesse a solvê-las mediante rateio aprovado em sede de assembléia de associados, sub-rogando-se quanto a eventuais valores reaviados, o fato de não ter havido, ainda, a recuperação de nenhum importe vertido sob a forma de rateio ilide o direito vindicado por associada à repetição do que desembolsara por ter simplesmente adimplido o que lhe tocara. 2. Cuidando-se de rateio legitimamente aprovado em assembleia da associação de adquirentes destinado a angariar fundos financeiros necessários à conclusão das obras do empreendimento imobiliário paralisado diante da falência da construtora, mediante cotização entre os adquirentes e associados para cobrir as parcelas não pagas pelos associados inadimplentes (rateio dos inadimplentes), eventuais valores recuperados judicialmente ou reavidos dos adquirentes em mora devem ser proporcionalmente devolvidos tão somente aos associados 'colaboradores', não alcançando os associados inadimplentes à época em que realizado o rateio. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor da demanda o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado, resultando que, diante a insubsistência de qualquer substrato fático, legal ou jurídico apto a guarnecer a pretensão autoral ressarcitória, ou elemento passível de ser assimilado como prova hábil a subsidiá-la, deve ser refutada por carência de lastro material subjacente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Os honorários advocatícios devidos à parte vencedora na hipótese de rejeição do pedido, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados sob o prisma da equidade e em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE CLIENTES DA ENCOL MAISON STRAUSS (ACEEMAS). EMPREENDIMENTO ASSUMIDO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA ENCOL. DÍVIDA HIPOTECÁRIA ORIGINÁRIA. ASSUNAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RATEIO ENTRE OS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE ASSOCIADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS AOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DAS OBRAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. COTIZAÇÃO DA PARCELA DOS INADIMPLENTES. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AOS ASSOCIADOS COLABORADORES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PROVA. INE...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. INFIRMAÇÃO AFASTADA. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Emergindo a pretensão de execução de débito derivado de contrato particular de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do comprador e obrigado fiduciário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador usufrui de fé pública no desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumada a avaliação de bem imóvel penhorado, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente será autorizada quando houver argüição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 683). 5. Promovida a avaliação da coisa litigiosa por auxiliar do juízo - oficial de justiça avaliador -, a cotação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade, não pode ser desqualificada sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, resultando que, não divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo do executado seja acolhido e renovada a diligência avaliatória quando não divisada sustentação apta a aparelhar seu inconformismo acerca da cotação alcançada quanto ao imóvel da sua propriedade que restara penhorado. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DERIVADO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO....
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na ADI nº 2012.00.2.014916-6, que foi julgada improcedente, razão pela qual, enquanto não transitada em julgado, presume-se constitucional. 2. A referida Lei Distrital suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entretanto, exigiu que a empresa comprovasse o efetivo funcionamento no Distrito Federal para a concessão do benefício. 3. Recurso conhecido e provido. do.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na...
TRIBUTÁRIO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA.AVISO DE LANÇAMENTO DE ITCD. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.CARÁTER SATISFATIVO - PUNITIVO. 1. Não configura quebra do sigilo fiscal a intimação de lançamento tributário por publicação de edital que não divulgou a situação econômica ou financeira dos autores, não informou a natureza ou estado dos negócios ou atividades, limitando-se a identificar o valor da dívida, os devedores e respectivos números de CPF. 2. Se os autores já haviam pago o imposto cujo aviso de lançamento foi publicado em Diário Oficial, mostra-se cabível a indenização por danos morais, porquanto demonstrada a responsabilidade do réu pelos prejuízos experimentados pela parte autora. 3. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (REsp 92/0014665-1, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 4. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se atento ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e seu caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. Majoração necessária. 5. Recurso dos autores provido. Recurso do réu improvido.
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TRIBUTÁRIO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA.AVISO DE LANÇAMENTO DE ITCD. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.CARÁTER SATISFATIVO - PUNITIVO. 1. Não configura quebra do sigilo fiscal a intimação de lançamento tributário por publicação de edital que não divulgou a situação econômica ou financeira dos autores, não informou a natureza ou estado dos negócios ou atividades, limitando-se a identificar o valor da dívida, os devedores e...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÕES NÃO ANALISADAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU JURISDICIONAL PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADOS. 1. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial, por ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Na ação de reintegração de posse, configura sentença citra petita o julgado que determinando a reintegração ao bem ao autor e deixa de apreciar pedidos de retenção do bem em razão das benfeitorias realizadas pelo réu. 3. Reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular em razão da omissão de pedido deduzido pelas partes, necessária se mostra a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento regular do feito, analisando-se todas as questões postas ao Juízo. 4. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÕES NÃO ANALISADAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU JURISDICIONAL PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADOS. 1. É nula a sentença que deixa de observar a regra de congruência dos pedidos e do provimento judicial, por ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Na ação de reintegração de posse, configura sentença citra petita o julgado que determinando a reintegração ao bem...
E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O condomínio não se caracteriza pela perpetuidade, ao contrário, o instituto ocorre de forma transitória, podendo, salvo disposição em contrário, ser extinto a qualquer momento, a teor do disposto no caput do artigo 1.320 do Código Civil, que prevê a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2- Sendo o autor titular de metade dos direitos possessórios do imóvel em tema, tem-se como irrefutável o seu direito de exigir a alienação judicial, para que possa usufruir de seu patrimônio. A realização da alienação judicial do bem imóvel é medida prevista na lei quando um dos condôminos manifesta desinteresse na manutenção da situação e não há consenso entre as partes (Art. 1.322 do Código Civil) 3- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Se o objetivo do embargante é rediscutir a matéria, correta a decisão que os rejeita, não se constatando qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão. 3- No que concerne ao direito do autor de perceber aluguéis, a jurisprudência é mansa e pacífica, no sentido de se reconhecer ao condômino que não está na posse do bem, o direito a perceber aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio. 4. Sentença mantida.
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E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O condomínio não se caracteriza pela perpetuidade, ao contrário, o instituto ocorre de forma transitória, podendo, salvo disposição em contrário, ser extinto a qualquer momento, a teor do disposto no caput do artigo 1.320 do Código Civil, que prevê a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Com relação aos honorários advocatícios nas demandas com litisconsortes, o art. 23 do Código de Processo Civil assim dispõe: concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. 2.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a solidariedade relativa a um dos pedidos não implica solidariedade na sucumbência, salvo se o título executivo expressamente estabelece tal responsabilidade, sendo regra, portanto, a proporcionalidade pelas despesas e honorários. 3. Na hipótese, não houve determinação expressa de solidariedade nas verbas sucumbenciais. Portanto, sucumbência é proporcional, tendo em vista que a solidariedade deve ser expressa e não pode ser presumida, de modo que não há responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos condenados nas verbas de sucumbência, por imposição da regra prevista no art. 23 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não-solidariedade. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Com relação aos honorários advocatícios nas demandas com litisconsortes, o art. 23 do Código de Processo Civil assim dispõe: concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. 2.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a solidariedade relativa a um dos pedidos não implica...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. VULNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como atrasos imputados à Administração Pública e cartórios, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade. Deve, portanto, a empresa construtora/incorporadora suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 4. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Todavia, na hipótese, diante da ausência de discussão quanto ao teor da cláusula penal compensatória citada e, sob pena de violação ao art.51, inc.IV, do CDC, merece ser prestigiado o decreto da sentença que fixou lucros cessantes. 5. Apelação das Rés conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. VULNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empres...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09 do TJDFT e art. 267, IV, do CPC. 2. As hipóteses de extinção da execução são aquelas enumeradas no artigo 794 do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens do executado passíveis de penhora. 3. APortaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por ser autorização administrativa, não se sobrepõe ao mandamento processual previsto no art. 791, do CPC. 4. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, não se aplicando as disposições de normas internas (Portaria Conjunta nº 73 e Provimento nº 09, desta egrégia Corte de Justiça), sobretudo, quando se constata que a parte exeqüente diligenciou nos autos na tentativa de atingir o seu objetivo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFRONTA AO ART. 791 DO CPC. 1. Anão localização de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta à extinção do feito com base na Portaria Conjunta nº 73/201...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa à comissão de corretagem e julgou improcedentes os pedidos relativos à inversão de multa contratual moratória e pagamento de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega de imóvel em construção. 2. Apretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 3. Na hipótese de o contrato conter previsão expressa de penalidade para o caso de atraso na entrega do imóvel, não deve ser invertida a cláusula moratória estipulada em desfavor do adquirente. 3.1. O autor não tem direito ao recebimento de mais nenhuma quantia à título de multa moratória, porquanto a construtora já realizou o pagamento de penalidade moratória, com base em cláusula contratual, livremente pactuada pelas partes. 4. Evidenciado o atraso na entrega da unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda, o adquirente faz jus aos lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 4.1. O valor da indenização, a ser fixado em liquidação de sentença, deve ser calculado pelo que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar, mediante estimativa equivalente ao valor do aluguel. 4.2. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão somada à tolerância prevista em contrato. 4.3. O termo final dos lucros cessantes será o momento da averbação do habite-se em cartório, porquanto é a data em que a mora da construtora se encerra, tornando possível o financiamento do imóvel junto à instituição financeira e individualizando a matricula de cada unidade imobiliária. Apenas após este momento, os adquirentes devem cumprir as obrigações contratuais que condicionam a entrega do imóvel, como pagamento, registro e escrituração da unidade imobiliária e vistoria. 5. Ajurisprudência entende que o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais (AgRg no AREsp 141971). Ou seja, embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa à comissão de corretagem e julgou improcedentes os pedidos relativos à inversão de multa contratual moratór...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, §3º CPC. OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL MANTIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. BEM NÃO ENTREGUE. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apretensão à reparação do dano moral alicerça-se no constrangimento sofrido pela autora no estabelecimento da ré e durante a apreensão do produto entregue em sua residência, em razão da investigação criminal. 2. Assim, a pretensão à reparação do dano moral funda-se no ato ilícito, e não na relação contratual, atraindo, portanto, a incidência das normas relativas à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. 3. Seguindo o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º do CPC, contados desde a data em que a autora esteve na loja da ré pleiteando a entrega de seus produtos, tendo, portanto, ocorrido a prescrição. 4. O contrato de compra e venda é de natureza consensual, aperfeiçoando-se no momento em que as partes manifestam a vontade de contratar e ajustam o objeto e o preço a ser pago. 5. No caso, não há elementos que permitam concluir que a autora estava de má-fé, razão pela qual o contrato de compra e venda existiu e foi válido. Ademais, a autora foi investigada por receptação culposa, e mesmo que tivesse sido confirmado o crime por parte da autora, esse fato não tornaria inválido o contrato, pois a culpa não se confunde com o dolo, e apenas este é causa de anulação do negócio jurídico por vício de vontade. 6. Sendo válido o contrato e não tendo sido entregue o bem, necessário ressarcir a autora, de forma simples, pelo bem pago e não recebido. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, §3º CPC. OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL MANTIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. BEM NÃO ENTREGUE. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apretensão à reparação do dano moral alicerça-se no constrangimento sofrido pela autora no estabelecimento da ré e durante a apreensão do produto entregue em sua residência, em razão da investigação criminal. 2. Assim, a pretensão à reparação do dano m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O FINAL DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as partes, ao contratarem, convencionaram a forma e quais encargos seriam aplicados no caso de de rescisão contratual, afigura-se razoável que prevaleça o pactuado por elas, independentemente de ser, ou não, o mais benéfico para a parte compradora, sob pena de afronta ao princípio do Pacta Sunt Servanda. 2. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 3. Não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, pois mesmo atrasada a entrega do imóvel, continua incidindo sobre ele a natural valorização do mercado, que aproveitará ao comprador. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O FINAL DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as partes, ao contratarem, convencionaram a forma e quais encargos seriam aplicados no caso de de rescisão contratual, afigura-se razoável que prevaleça o pactuado por elas, independentemente de ser, ou não, o mais benéfico para a parte compradora, sob pena de afronta ao princípio do Pacta Sunt Servanda. 2. As opções livremente aceitas...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO ESPECIFICADA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE FORMA DIVERSA. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. O art. 1.277 e seguintes do mesmo Código limitam este direito de usar e gozar da coisa, se o está sendo feito de forma nociva ou desrespeitando o direito dos vizinhos ou os regulamentos administrativos. 2. AConvenção de Condomínio veda a utilização do imóvel de forma contrária a sua destinação. 3. Autilização da unidade denominada de 'Restaurante' não pode ser transmudada, porque desnatura o edifício tal qual foi concebido em fins e estrutura. 4. Assim sendo, se é direito do proprietário o uso exclusivo de sua propriedade é obrigação do mesmo que preserve a destinação dada ao imóvel. 5. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO ESPECIFICADA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE FORMA DIVERSA. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. O art. 1.277 e seguintes do mesmo Código limitam este direito de usar e gozar da coisa, se o está sendo feito de forma nociva ou desrespeitando o direito dos vizinhos ou os regulamentos administrativos. 2. AConvenção de Condomínio veda a utilização do imóvel de forma contrária...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DOS GENITORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A obrigação dos ascendentes mais próximos é de natureza subsidiária. A avó do infante apenas será obrigada a prestar alimentos ao neto em caráter complementar e subsidiário à obrigação do genitor, não lhe cabendo a obrigação de substituir o pai no sustento e na educação do filho. 2. O mero descumprimento da obrigação alimentar pelo genitor não faculta pleitear alimentos diretamente à sua avó sem a demonstração da impossibilidade de seu pai cumprir referida obrigação, com o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis, inclusive o uso da prisão civil disposta nos artigos 733 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXVII da Constituição. 2. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DOS GENITORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A obrigação dos ascendentes mais próximos é de natureza subsidiária. A avó do infante apenas será obrigada a prestar alimentos ao neto em caráter complementar e subsidiário à obrigação do genitor, não lhe cabendo a obrigação de substituir o pai no sustento e na educação do filho. 2. O mero descumprimento da obrigação alimentar pelo genitor não faculta pleitear alimentos diretamente à sua avó se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. MULTA CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art.206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito.(REsp 838.414/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008). Prejudicial afastada. 2. O juiz é o destinatário da prova, reputando ter condições de analisar as cláusulas do contrato e os pareceres do perito judicial elaborados para compreensão, pode dispensar a produção de novas provas e utilizar apenas as colacionadas aos autos, desde que presente a fundamentação de sua decisão, nos termos do artigo 131 do CPC. 3. As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, incluindo as cláusulas que melhor lhe aprouverem, tendo sempre como parâmetro os limites legais. Também é certo que deve ser observado o princípio da força vinculante dos contratos, obrigando os contratantes a cumprirem as obrigações reciprocamente estabelecidas, observada sempre a função social do contrato e a boa-fé dos contratantes. 4. No caso em apreço, a ré deixou de cumprir com parte de sua obrigação que era a concessão de descontos nos preços dos combustíveis adquiridos pela autora, nas hipóteses de pagamentos das faturas no prazo de 2 (dois) dias, conforme a Cláusula III, e seu parágrafo único, do contrato enfocado. 5. Tendo em vista que o contrato faz lei entre as partes, e deve ser observado em seus estritos termos, no caso dos autos, a requerente faz jus apenas às perdas e danos decorrentes da infração contratual de a contratada não conceder os descontos nos preços dos combustíveis adquiridos pela contratante, conforme pareceres técnicos do perito da causa. 6. A fixação dos ônus processuais é orientada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, os quais indicam que responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios a parte vencida ou aquele que, em última análise, deu causa à propositura da ação. 7. No caso de condenação, os honorários advocatícios são devidos e quantitativamente devem ser fixados de acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CPC, diante da condenação vislumbrada. Contudo, o repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios são suscetíveis de alteração quando se demostrarem exorbitantes, como na hipótese em apreço. 8. Recursos conhecidos. Prejudicial rejeitada. Méritos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. MULTA CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art.206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito.(REsp 838.414/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008). Prejudicial afastada. 2. O juiz...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 333, CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que se limita em alegar pagamento de valor pactuado, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato constitutivo ao seu direito, tais como comprovante de pagamento, recibo, extrato bancário, etc. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 333, CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que se limita em alegar pagamento de v...