APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS POSTERIORES NÃO DISCUTIDOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Compreendendo a causa de pedir da ação declaratória de inexistência de débito faturas pela prestação de serviço de água e esgoto não abrangidas pela sentença transitada em julgado nos autos da ação de cobrança, afasta-se a preliminar de coisa julgada quanto ao período. 2. Permitindo a credora que a proprietária ou ocupante do imóvel usufruísse dos serviços de água e esgoto por mais de quatro anos sem a devida contraprestação, deixando de mitigar os próprios prejuízos na expectativa de que o devedor seria responsabilizado pelo dano que se tornou extenso e penoso desnecessariamente, deve suportar as conseqüências de sua inércia, o que implica reconhecer a inexigibilidade do débito no período questionado. Duty To Mitigate The Loss. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Fixados os honorários advocatícios em patamar condizente com o trabalho desempenhado pelos causídicos, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, não há que se falar em majoração. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS POSTERIORES NÃO DISCUTIDOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Compreendendo a causa de pedir da ação declaratória de inexistência de débito faturas pela prestaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS VALORES. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 3. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 4. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp. 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 5. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de inserção de gravame e de serviços de terceiros. 6. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 7. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO E NÃO REGISTRADO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Considerando-se que a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, a ação em que se pretende ver reconhecido o instituto deve ter como objeto imóvel regularmente individualizado e registrado. 2. Ausentes tais requisitos, a hipótese não é de improcedência do pedido, mas de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 3.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO E NÃO REGISTRADO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Considerando-se que a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, a ação em que se pretende ver reconhecido o instituto deve ter como objeto imóvel regularmente individualizado e registrado. 2. Ausentes tais requisitos, a hipótese não é de improcedência do pedido, mas de ausência de pressupostos de constitu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI DISTRITAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. SUSPENSÃO. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. regimental. II - A Lei Distrital nº 4.732/2001 suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS, que são objeto da execução, bem como concedeu a remissão, quando alcançado o termo final de sua suspensão, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Conselho Especial da egrégia Corte. Nesse contexto, não se pode negar aplicabilidade ao referido instrumento normativo, porquanto, embora o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado, foi reconhecida a sua compatibilidade com a Constituição Federal. III - É recomendável a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade nº 2012.00.2.014916-6. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI DISTRITAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. SUSPENSÃO. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. regimental. II - A Lei Distrital nº 4.732/2001 suspendeu a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. DENÚNCIA. REQUISITOS. SUJEITO ATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. ALEGAÇÕES FINAIS. APRECIAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. I - O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, devolvendo toda a matéria decidida pela instância a quo, razão pela qual não fica o Tribunal adstrito às teses jurídicas trazidas nas razões recursais. II - Nos delitos cometidos em concurso de pessoas não é possível, em regra, individualizar de forma pormenorizada as condutas de cada um dos envolvidos. Todavia, não há falar-se em inépcia da denúncia, quando a peça acusatória descreve de forma clara e precisa a dinâmica delitiva como um todo para que, no curso da instrução criminal seja apurada a conduta específica de cada um, sendo necessário apenas que a descrição não seja superficial de forma a inviabilizar a defesa efetiva dos réus. III - O art. 89 da Lei 8.666/93 prevê como sujeito ativo do delito ali previsto não somente o agente que, na qualidade de servidor público, ostenta poderes para dispensar ou inexigir o procedimento licitatório para a celebração de contrato com a Administração, mas também aquele que de qualquer forma beneficia-se ou concorre para a prática da contratação ilegal. IV - Os procedimentos previstos no art. 514 do código de Processo Penal aplicam-se apenas aos delitos funcionais próprios, ou seja, àqueles praticados por servidores públicos o exercício de suas atribuições, como nos casos previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal. V - O inquérito policial não é indispensável à propositura da ação penal, podendo o Ministério Público oferecer denúncia ou queixa baseada em outros elementos de convicção. VI - O oferecimento da denúncia sem a observância dos prazos legais configura apenas mera irregularidade e não causa de nulidade processual. VII - Não há nulidade na sentença que deixa de refutar todas as teses defensivas trazidas em sede de alegações finais, uma vez que, tendo o magistrado optado pela tese sustentada pelo órgão ministerial, ele, reflexamente, afasta algumas teses aviadas pela Defesa. VIII - Atendidos os requisitos constantes daResolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, não há que se falar em nulidade da ação civil pública que subsidiou a denúncia. IX - A congruência entre a denúncia e a sentença serve para prevenir que o réu seja sentenciado por fato absolutamente alheio ao descrito na peça acusatória. Assim, se a descrição da denúncia contém as circunstâncias elementares do tipo, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, pois garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado. X - Presentes os indícios de autoria e materialidade do crime do art. 89 da Lei 8.666/93 quando do oferecimento da denúncia, não há falar-se em ausência de justa causa para a propositura da ação penal. XI - O art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, afasta o caráter absoluto do princípio da identidade física do juiz. XII - Não há como se reconhecer a prescrição quando não verificado o transcurso do lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos contidos no art. 117 do mesmo diploma legal. XIII - O delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 não existe na modalidade culposa. Pressupõe-se, para efeito de sua tipificação, além do necessário dolo simples ou genérico, traduzido na vontade livre e consciente de contratar com dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, a comprovação do dolo específico consistente na intenção de causar prejuízo ao erário, ou mesmo a comprovação de que a conduta tenha causado efetivo prejuízo aos cofres públicos. XIV - Os depoimentos prestados por quem foi beneficiado pelo instituto da delação premiada possui valor probatório, podendo ser utilizados para lastrear a condenação dos envolvidos no delito, quando amparados por outros elementos de prova. XV - Para a caracterização da coação moral irresistível necessária a demonstração da existência de uma ameaça grave, que vicie a vontade do agente, sendo certo que, conforme inteligência do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa fazer prova de suas alegações quando a argumentação não encontra amparo na prova dos autos. XVI - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância se restou evidenciado nos autos que os réus tomaram medidas executivas para a consecução da empreitada criminosa, ainda que as ações de cada um tenham sido distintas. XVII - A delação premiada tem por escopo a elucidação de processos complexos, restando descaracterizado o instituto se verificado que não houve contribuição eficaz do acusado na identificação dos demais autores e elucidação do esquema ilícito. XVIII - A existência de esquema ilícito que compromete a eficiência e credibilidade da Administração Pública perante a sociedade em geral, mormente quando os fatos foram noticiados em todos os jornais do país e envolveram valores exorbitantes, justificam a exasperação da pena-base em razão da análise desfavorável das consequências do crime. XIX - A atenuante genérica da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. XX - Na fixação da pena pecuniária, o Julgador deve observar o teor do disposto no art. 99 da Lei 8.666/93, de forma a adotar valor percentual que corresponda à vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Não havendo nos autos elementos a indicar o valor determinado da vantagem efetivamente obtida, ou ao menos potencialmente auferível pelo réu, mostra-se mais razoável a fixação da pena de multa no percentual mínimo. XXI - Preliminares rejeitadas. Três recursos providos e seis parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. DENÚNCIA. REQUISITOS. SUJEITO ATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. ALEGAÇÕES FINAIS. APRECIAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. I - O recurso de apelação possui efeito devolutiv...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 333 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OBSERVADO. GLOSA DAS FATURAS. JUSTIFICADAS. FUNDADA NA CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O error in judicando consiste no equívoco do juiz na apreciação de questões de fato e de direito postas em discussão nos autos. 2. Arespeito do ônus da prova na ação monitória, inconteste que a falta de prova sobre o fato alegado pela parte recai sobre aquele que tem o encargo de provar, nos exatos termos do disposto no art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil. Assim, o autor deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como ao embargante cabe fazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 3. Restou demonstrado nos autos que a apelada se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção que militava em favor da apelante. Através da prova documental acostada aos autos comprovou a existência de fato impeditivo do direito da apelante, mediante a apresentação das glosas realizadas de forma justificada e nos termos da cláusula 13ª do contrato entabulado pelas partes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 333 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OBSERVADO. GLOSA DAS FATURAS. JUSTIFICADAS. FUNDADA NA CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O error in judicando consiste no equívoco do juiz na apreciação de questões de fato e de direito postas em discussão nos autos. 2. Arespeito do ônus da prova na ação monitória, inconteste que a falta de prova sobre o fato alegado pela parte recai sobre aquele que tem o encargo de provar, nos exatos termos do disposto no art. 333, incisos I e II do Código d...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Apelação provida. SENTENÇA CASSADA. Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. Apelo provido para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Apelação provida. SENTENÇA CASSADA. Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 792 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. DÉBITO ATUALIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante do inadimplemento das parcelas, a ré praticou ato ilícito relativo ou contratual (artigo 389 do Código Civil), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento do débito atualizado. II - Já é pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça que a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos financeiros. III - Mostra-se possível a condenação líquida, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma ilíquida, quando nos autos vieram elementos suficientes para se inferir o valor dos danos, como é o caso dos autos. IV - Se parte requerente sucumbiu da parte mínima do pedido, deve a parte requerida, suportar os ônus sucumbênciais. V - Apelação conhecida e provida parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. DÉBITO ATUALIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante do inadimplemento das parcelas, a ré praticou ato ilícito relativo ou contratual (artigo 389 do Código Civil), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento do débito atualizado. II - Já é pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça que a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos fin...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. VÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇAO DO JULGADO. NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não obstante a prescrição ser matéria de ordem pública, não se acolhe a referida prejudicial na fase de liquidação de sentença quando a parte interessada olvidou-se de arguir na fase de conhecimento. Inteligência do art. 475-L, VI, CPC. Prejudicial rejeitada. 2. Em linha de princípio é devida a intimação da parte contrária quando os embargos de declaração conferir efeitos infringentes à decisão embargada. Contudo, na hipótese vertente, o agravante/embargado não suportou prejuízos, tendo em vista que teve a oportunidade de opor embargos de declaração contra a referida decisão (contraditório diferido). Considerando que no processo civil não há nulidade processual se não houver prejuízo, afasta-se a preliminar aventada. 3. A liquidação de sentença, no Código de Processo Civil pátrio, é considerada como incidente processual, eventualmente necessário para prestação de tutela ressarcitória à parte vencedora, com escopo de conceder liquidez a obrigação emanada na sentença condenatória ilíquida (inteligência do art. 475-A e seguintes, CPC). 4. O agravante, na fase de conhecimento, foi condenado a pagar os custos da orientação técnica prestada pela autora aos seus colonos mutuários referidos às fls. 68/69, no montante de 2% sobre o saldo devedor do contrato de cada um deles, de forma fracionada, ou seja, 1% no primeiro semestre e 1% no segundo semestre, apurado nos dias 30/06/1998, 31/12/1998, 30/06/1999, 31/12/1999, 30/06/2000, 31/12/2000, acrescido de correção monetária pelo INPC desde referidas datas e juros legais a contar da citação. 5. Escorreita a decisão agravada, uma vez que a parte credora, na fase de liquidação de sentença, obedecera o comando judicial a ser executado. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. VÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇAO DO JULGADO. NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não obstante a prescrição ser matéria de ordem pública, não se acolhe a referida prejudicial na fase de liquidação de sentença quando a parte interessada olvidou-se de arguir na fase de conhecimento. Inteligência do art. 475-L, VI, CPC. Prejudicial rejeitada. 2. Em linha de princípio é devida a intimação da parte contrária quando os embargo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação de tutela é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegação e a existência do periculum in mora; além disto, é essencial a reversibilidade da tutela. 2. No caso dos autos a autora agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, nem o periculum in mora; ademais, necessária a dilação probatória, sendo, portanto, incabível a concessão da antecipação da tutela pleiteada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação de tutela é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegação e a existência do periculum in mora; além disto, é essencial a reversibilidade da tutela. 2. No caso dos autos a autora agravante não demonstrou a verossimilhan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. Inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício de omissão, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites dos aclaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. Inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial realizada por Oficial do Registro de Títulos e Documentos, com 15 dias de antecedência, conclui-se que a devedora foi devidamente constituída em mora 3. ATeoria do adimplemento substancial é adotada pelos Tribunais a fim de resguardar o devedor que pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, o que não se amolda ao caso em apreço. 4. Nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito, deixando de provar a existência desses fatos, não há como a prover o pedido inicial. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial realizad...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA.INÍCIO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, amoldando-se, assim, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Tal prazo apenas se inicia quando do nascimento da pretensão do autor, que no caso é da data do inadimplemento contratual. 2. Nos casos de rescisão contratual não é possível a cumulação de lucros cessantes com multa compensatória, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, uma vez que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir com, por exemplo, a locação do imóvel. 3. No caso em tela, pode ser aplicada a multa contratual estipulada pela ré em casos de atraso na entrega da obra, pois livremente pactuada. 4. Acorreção monetária tem por finalidade recompor os efeitos deletérios da inflação, devendo incidir sobre os valores devidos, a título de multa compensatória, a partir da data em que cada parcela passou a ser devida, pois este foi o momento do efetivo prejuízo. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA.INÍCIO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem caus...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REITERA DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA, PARA QUE INCIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NULO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO PROLATADA SEM FATOS NOVOS, APÓS O PRAZO DE RECONSIDERAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 523, §2º, DO CPC. CASSAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE. REFORÇO DE PENHORA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS CONSTRINGIDOS EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INVIABILIDADE DE SEREM UTILIZADOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BENS DE BAIXA LIQUIDEZ E COM VALOR ECONÔMICO INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A DEFINIÇÃO DO PROVIMENTO MERITÓRIO DA CAUTELAR DE ARRESTO INVIABILIDADE. REFORÇO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE 15% DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. MEDIA RAZOÁVEL, ADEQUADA E EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORMA DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOB O FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 655§3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DESTINADA A CONDENAÇÃO DAS AGRAVANTES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e comunicada a interposição do recurso ao Juízo da causa, pode o Magistrado prolator do ato resistido reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, desde que ouvido previamente a agravada, consoante faculdade que lhe é contemplada pelo art. 523, §2º, do CPC. A partir desse momento, salvo a apresentação de elementos novos que ainda não haviam sido valorados, não pode mais o Juízo de primeiro grau alterar o decidido, em virtude da preclusão pro judicato, máxime estando a questão pendente de elucidação no segundo grau de jurisdição. 1.1. Não tendo o Juízo de origem reconsiderado a decisão agravada no prazo previsto no art. 523, §2º, do CPC, restou preclusa a oportunidade para alterar o decidido acerca do reforço da penhora ordenada no ato recorrido, cuja apreensão acerca de sua legitimidade passou a ser de competência dessa instância recursal, o que impõe a cassação da decisão que revogou a decisão agravada, diante de sua manifesta nulidade, pois prolatada em afronta ao disposto no art. 471 do estatuto processual civil. 2. A necessidade ou não de se promover o reforço de penhora na execução de origem já havia sido decidida através de decisão preclusa, prolatada após ser assegurado o contraditório à parte executada, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 657, do CPC, que, a propósito, impõe a intimação da parte executada como condição para a substituição de penhora e não para o reforço, de forma a alcançar a efetiva garantia da execução. 3. Ainda que não se considere preclusa a decisão que reconheceu a legitimidade e necessidade de se proceder o reforço de penhora na execução de origem, mesmo recaindo sobre o faturamento da empresa, não há razões para promover a reforma da decisão agravada, pois não há elementos mínimos de prova que dêem suporte a alegação sustentada pelas agravantes, de que não há risco de frustração da execução e de que os bens constringidos na medida cautelar de arresto manejada pela exequente possuiriam valores superiores ao do débito exequendo. 4. A existência de pedido de falência ajuizado em desfavor da empresa devedora, aliado ao fato de que é alvo de diversas ações judiciais perante a justiça comum, que ostenta 110 (cento e dez) restrições cadastrais derivadas de transações comerciais e 8 (oito) derivadas de débitos bancários, que responde a 97 (noventa e sete) reclamações trabalhistas, e que pesa contra si 55 (cinquenta e cinco) protestos cambiais, cujos valores somados representam a quantia de R$ 29.531.056,91 (vinte e nove milhões quinhentos e trinta e um mil cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), revelam a situação ruinosa a que está sendo levada a empresa executada. 5. Sendo latentes os indícios de que a primeira agravante vem sendo administrada de forma a ser conduzida à insolvência, e não havendo, destarte, razões que justifiquem a paralisação da execução originária, fiada apenas na expectativa de que os bens constringidos em medida cautelar preparatória de arresto seriam suficientes para a quitação do objeto da execução, torna-se indiscutível a necessidade premente de se promover o reforça de penhora ordenado pela decisão agravada, a fim de garantir efetividade ao processo executivo. 6. Não havendo constrição definitiva de nenhum direito ou bem imóvel de propriedade das devedoras, pois a sentença que julgou procedente a cautelar de arresto movida pela agravada foi desafiada pela interposição de recurso de apelação, em que buscam as devedoras a improcedência do pedido e a liberação do patrimônio constringido, inclusive sob a alegação de que se tratam de bens de família, não há como se precisar, sequer se os referidos bens poderão ser alienados para a satisfação do débito exequendo. 7. Sendo manifesto que os bens penhorados na medida cautelar de arresto ainda não estão aptos a serem utilizados para a satisfação do crédito exequendo, e havendo sérios indícios de que são de baixa liquidez e de valor insuficiente para a satisfação do valor exequendo, é legitimo o deferimento do pedido de reforço de penhora, independente de se e proceder a avaliação formal dos bens já constringidos, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 685, II, do CPC. 8. O CPC, em seu art. 655, inciso VII, estabelece como integrante do rol de preferência para a realização de penhora o percentual do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual que melhor solucione a problemática e de modo que não haja inviabilidade do exercício da atividade empresarial. 9. Na hipótese, considerando o valor da dívida em discussão, entendo que o bloqueio do faturamento diário da empresa no percentual de 15% (quinze por cento) não ensejaria um quadro caótico para aquela, capaz de inviabilizar o exercício da atividade empresarial, representando, destarte, montante razoável, de forma que sua mitigação afastaria o próprio comando contido no art. 655, VII, do CPC. 10. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 620 do CPC, que dispõe que a execução deve ser efetivada da maneira menos gravosa ao devedor, pois, tendo sido penhorado bens imóveis e cotas sociais de nítida baixa liquidez e cuja utilização para a satisfação do crédito ainda é incerta, e restando frustrada a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACNEJUD, a penhora do faturamento da empresa devedora se revela a medida mais razoável, adequada e eficaz para garantir o adimplemento da obrigação. 11. A disposição contida no art. 620 do CPC não pode ensejar a frustração da execução, apenas sobre o argumento de que a doção de medidas constritivas seriam prejudiciais ao devedor, quando esse não apresenta bens efetivamente suficientes e livres para garantir a imediata satisfação da dívida, em substituição aqueles cuja constrição considera prejudicial aos seus interesses. 12. Inviável a reforma da decisão agravada sob o argumento de que viola o procedimento instituído pelo art. 655-A, §3º, do CPC, já que o provimento vergastado observa, com exatidão, a forma instituída pela legislação processual para a efetivação de penhora do faturamento da empresa. 13. Não se subsumindo a insurgência recursal e os argumentos lançados pelas recorrentes ao rol taxativo dos dispositivos constantes nos incisos dos artigos 18 e 600, ambos do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça. 14. Decisão posterior que revogou a decisão agravada cassada por violação ao disposto no art. 471 do CPC. Recurso conhecido e desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REITERA DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA, PARA QUE INCIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NULO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO PROLATADA SEM FATOS NOVOS, APÓS O PRAZO DE RECONSIDERAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 523, §2º, DO CPC. CASSAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE. REFORÇO DE PENHORA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. CON...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO COM A FIXAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE 50% PARA 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APURAÇÃO MEDIANTE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA SENDO INSUFICIENTES MERAS ALEGAÇÕES UNILATERALMENTE NOTICIADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPESAS E GASTOS NOTICIADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO VIABILIZANDO O ENCARGO ALIMENTAR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.694 §1º do Código Civil. 2. Em razão da inexistência do contraditório, deve-se aguardar a fase instrutória para o fim de se averiguar quais são as reais possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, notadamente porque não existem elementos a infirmar o desacerto da decisão recorrida, que deve prevalecer até a dilação probatória. 3. Precedente: 1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - A prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido de majoração de alimentos provisórios formulado pelo Alimentando, se suas afirmativas necessitam ser ainda comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre a capacidade contributiva do Alimentante e as necessidades do Alimentando. Agravo de Instrumento desprovido. (20130020024287AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 29/04/2013) Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO COM A FIXAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE 50% PARA 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APURAÇÃO MEDIANTE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA SENDO INSUFICIENTES MERAS ALEGAÇÕES UNILATERALMENTE NOTICIADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPESAS E GASTOS NOTICIADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO VIABILIZANDO O ENCARGO ALIMENTAR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alime...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. Na espécie,a parte requerida não comprovou que a prestação de serviço realizada não foi abrangida pelo contrato escrito em comento, situação pela qual não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os atos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, hipótese dos presentes autos, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sua fixação deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida no montante de R$ 1.000,00. Recursos de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2....
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada, referente à análise da prova testemunhal produzida nos autos, e sua influência no direito pretendido na inicial, aferem-se, do simples cotejo do voto condutor do aresto, que a argumentação foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que não há prova da efetiva contribuição da autora para construção do imóvel erigido no terreno que pertencia ao seu irmão falecido. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, de forma que cabe essencialmente ao julgador verificar quais as provas contidas nos autos serão utilizadas para a formação da sua convicção, devendo, contudo, fundamentar sua decisão, conforme preceitua os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 131 do Código de Processo Civil. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de cont...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. AFERIÇÃO. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DA CONSUMIDORA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FINANCIAMENTO DIRETO. RECUSA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO PREÇO. MORA CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OFERTA INSUFICIENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES DIVERSAS. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. 1. O descumprimento pela promissária compradora de imóvel da cláusula contratual que pauta o preço ajustado em razão da não satisfação das condições para a firmação do contrato definitivo de compra e venda, com alienação fiduciária do imóvel em garantia à construtora, assim como o atraso no pagamento das prestações, em virtude de controvérsia judicial, caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária vendedora, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente compradora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, observados os efeitos contratuais inerentes ao inadimplemento. 2. Consoante a regra insculpida no artigo 469 do Digesto Processual Civil, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença, não havendo impedimento para que questões referentes à mora da promissária adquirente, já analisadas na fundamentação de sentenças prolatadas em ação declaratória e de consignação em pagamento por ela manejadas, sejam apreciadas e içadas como fundamento de pretensão diversa aviada pela promitente vendedora almejando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com lastro no inadimplemento em que incorrera a adquirente. 3. Ainda que tenha sido facultado às partes, no bojo da ação de consignação em pagamento cujo pedido fora parcialmente acolhido, com liberação parcial da obrigada e afirmação da quitação parcial da dívida, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença para apuração do saldo devedor remanescente do contrato, para fins de execução, e liquidação da obrigação em aberto, é assegurado à credora postular a rescisão do contrato, fundado no inadimplemento da parte devedora, porquanto tal possibilidade decorre da própria opção conferida ao credor pelo artigo 475 do Código Civil de pedir a resolução contratual ou o cumprimento da obrigação. 4. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando a rescisão da avença e a irradiação dos efeitos dela derivados, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 5. Caracterizado o não cumprimento integral da prestação assumida pela devedora, consubstanciada no pagamento de parcelas do preço ajustadas em contrato de promessa de compra e venda, o pagamento de parcela não expressiva do preço, denotando que o inadimplemento em que recaíra não fora inexpressivo, mas de relativa magnitude se cotejado com a natureza do contrato e os valores convencionados, o havido obsta o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, germinando para o credor a possibilidade de resolução do contrato, em vez de seu cumprimento. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. AFERIÇÃO. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DA CONSUMIDORA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FINANCIAMENTO DIRETO. RECUSA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO PREÇO. MORA CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OFERTA INSUFICIENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES D...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. IMPERIOSIDADE. CC, ART. 132, § 1º. CPC, ART. 184, § 1º, I. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. 2. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC, art. 184, § 1º, I). 3. Apreendido que a pretensão executória individual estaria originalmente prescrita em 27/10/2014, porquanto a sentença coletiva que a aparelha transitara em julgado em 27/10/2009, mas não havendo expediente forense naquela data devido a feriado forense, devidamente regulamentado, o término do prazo prescricional resta prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 28/10/2014, determinando que, aviada a pretensão nesta data, não fora alcançada prescrição. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. IMPERIOSIDADE. CC, ART. 132, § 1º. CPC, ART. 184, § 1º, I. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para...