DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A documentação acostada ao presente instrumento leva à formação de uma convicção adequada quanto ao direito invocado, porquanto a ausência de patrimônio da agravada, por si só, já seria causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica. 2. Na lição de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald (...) o Código Civil, em seu art. 50, optou pela adoção da teoria maior objetiva, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, no § 5º do seu art. 28, se perfilhou à teoria menor, ao chamar a desconsideração a possibilidade de atribuir responsabilidade ao sócio, em razão de prejuízo causado ao consumidor pela pessoa jurídica, quando a empresa for insolvente (isto é, pela simples ausência de patrimônio suficiente para honrar a dívida), independentemente de qualquer ato abusivo ou fraudulento praticado por ele. (In: Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, v. 1, p. 455). 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A documentação acostada ao presente instrumento leva à formação de uma convicção adequada quanto ao direito invocado, porquanto a ausência de patrimônio da agravada, por si só, já seria causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica. 2. Na lição de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald (...) o Código Civil, em seu art. 50, optou pela adoção da teoria m...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.811102, 20120110143252APO, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 243). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente, mediante a busca pela tutela judicial, contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas, consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. Nos termos do enunciado 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é defeso o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário quando não houve recurso voluntário por parte do cidadão. 5. Reexame necessário conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interp...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Omagistrado está autorizado a indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias, como também caberá a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, consoante artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Atualmente predomina no Brasil o entendimento de que ao magistrado são reconhecidos amplos poderes instrutórios, qualquer que seja a relação jurídica debatida no processo, como previstono citado dispositivo legal, o qual, aliás, possibilita reconhecer-se de ofício o cerceamento de defesa nesta instância, a fim de possibilitar às partes a produção de provas indispensáveis à solução justa da lide. 3. Na espécie, a prova testemunhal requerida guarda pertinência com o que se alega como causa de pedir, havendo possibilidade de influenciar no deslinde do conflito. Com o julgamento antecipado da lide, restou a parte autora impedida de provar os fatos constitutivos do seu direito, caracterizando-se o cerceamento dedefesa. 4. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Omagistrado está autorizado a indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias, como também caberá a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, consoante artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Atualmente predomina no Brasil o entendimento de que ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM, SEGURO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao contrário do sustentado pela autora, cuida-se, sim, de contrato de trato sucessivo, pois enquanto pendente, caberia àquela angariar clientela para a contratação de seguros, já que atuava não como mera seguradora, mas como corretora também. 2. Quanto ao documento acostado com os embargos de declaração, em que pese as suas razões, deixo de acolhê-las com fundamento no parecer do Ministério Público que arquivou a denúncia por entender inexistir irregularidade na conduta da ANABB, bem como por ter restado comprovada a subsistência dos argumentos da ANABB quanto à impossibilidade de prosseguir com a intermediação da autora. Aliás, este fato é inclusive objeto do relatório que ela mesma acosta, pois expressamente consta que haveria outro relatório da ICATU sobre fraude cometida pela autora. Dessa forma, não haveria condições de se manter o negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Depreende-se dos documentos acostados que a autora atuava como agente corretora em favor da ré. Isto é, ela era responsável por intermediar as relações entre a agência de seguros e os associados da ré. 4. O contrato previu que, em caso de desistência por parte da contratante (ANABB), esta última deveria garantir à contratada sua participação financeira, na data do pedido da dissolução do acordo (cláusula terceira, parágrafos primeiro e segundo). Desse modo, ao contrário do afirmado pela ré, esta ficou responsável pelo pagamento à autora em caso de eventual rescisão do contrato e não a seguradora. 5. Não haverá enriquecimento sem causa da autora, pois se ela efetivamente não exerceu qualquer intermediação no período de fevereiro, abril e maio, nos termos do parágrafo segundo da cláusula terceira, o seu crédito será, provavelmente, ínfimo. Afinal, tudo deverá ser comprovado e apurado por meio de prova técnica pericial, consoante determinado pelo Juízo de origem. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 163 do STF e do art. 405 do Código Civil. 7. A correção monetária deverá ser a partir do inadimplemento. Precedentes. 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM, SEGURO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao contrário do sustentado pela autora, cuida-se, sim, de contrato de trato sucessivo, pois enquanto pendente, caberia àquela angariar clientela para a contratação de seguros, já que atuava não como mera seguradora, mas como corretora também. 2. Quanto ao documento acostado com os embargos de declaração, em que pese as suas razões, deixo de acolhê-las com fundamento no parecer do Ministério Público...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. 1. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXVII, prevê a possibilidade da prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. É legal a decisão que determina a constrição da liberdade do devedor de alimentos, haja vista ser esse o meio judicial para compeli-lo a adimplir a obrigação que deixou de cumprir sem motivo justificado. 3. Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato judicial que determinou a prisão civil do devedor de alimentos, em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar, impõe-se a denegação da ordem de habeas corpus. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. 1. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXVII, prevê a possibilidade da prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. É legal a decisão que determina a constrição da liberdade do devedor de alimentos, haja vista ser esse o meio judicial para compeli-lo a adimplir a obrigação que deixou de cumprir sem motivo justificado. 3. Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato judicial que det...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargant...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargant...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. QUEDA DE VEÍCULO DE ELEVADOR HIDRÁULICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, quando as provas pleiteadas, além de não se mostrarem relevantes para o desate da lide, retardariam a solução da controvérsia. 2. O art. 402 do Código Civil estabelece que Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.1. Não existe plausibilidade jurídica para a pretensão do autor/apelante de receber, a título de perdas e danos, a diferença entre a quantia que ganharia pela realização de negócio de compra e venda que fora supostamente frustrado pela queda de seu veículo de elevador hidráulico e o montante percebido pela venda do bem em data posterior. Isso porque não é possível subsumir a pretensão indenizatória do requerente à frase o que razoavelmente deixou de lucrar. 3. Na hipótese dos autos, o incidente que avariou o veículo do requerente - senhor já idoso -, ocorrido por culpa da concessionária ré, quebrou a legítima expectativa do autor de obter seu veículo devidamente revisado para, em momento posterior, vendê-lo, causando-lhe, no processo, diante das peculiaridades do caso concreto, compreensível intranqüilidade e angústia, que ensejam compensação por danos morais. 4. Deve-se manter hígido o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença, quando estipulado em consonância com as peculiaridades do caso, com a situação econômica das partes e com o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem, entretanto, configurar enriquecimento sem causa. 5. Apelações não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. QUEDA DE VEÍCULO DE ELEVADOR HIDRÁULICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, quando as provas pleiteadas, além de não se mostrarem relevantes para o desate da lide, retardariam a solução da controvérsia. 2. O art. 402 do Código Civil estabelece que Salvo...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA VELOCIDADE E REGISTRO DE DADOS VOLUMÉTRICOS EM RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (EQUIPAMENTO TIPO BARREIRA ELETRÔNICA). VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA QUE DETERMINA REAPRECIAÇÃO DO ADITAMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. MÉRITO DO ADITAMENTO DO RECURSO. MOTIVOS DETERMINANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM EDITALÍCIO RELATIVO À QUANTIDADE DE IMAGENS ARMAZENADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do artigo 469, I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 2. Ainda que na fundamentação da sentença o MM. Juiz tenha se manifestado sobre determinada inobservância de regra editalícia, não é possível se acolher qualquer insurgência recursal nesse sentido quando o comando judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de motivação na decisão que indeferiu o aditamento ao recurso administrativo e, com base nisso, determinar a anulação do procedimento licitatório a partir de então e a reapreciação do citado aditamento. 3. Na via do mandado de segurança a prova do direito do autor deve vir pré constituída, uma vez que tal ação constitucional visa proteger direito líquido e certo. Em outras palavras, não se admite dilação probatória no mandamus. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA VELOCIDADE E REGISTRO DE DADOS VOLUMÉTRICOS EM RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (EQUIPAMENTO TIPO BARREIRA ELETRÔNICA). VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA QUE DETERMINA REAPRECIAÇÃO DO ADITAMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. MÉRITO DO ADITAMENTO DO RECURSO. MOTIVOS D...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. I. Como instrumento da jurisdição, o processo exige desempenho colaborativo das partes e é incompatível com atitudes que, desgarradas da probidade, irrompem para o terreno pantanoso da má-fé. II. Ao alterar a verdade dos fatos, a parte desatende ao dever de veracidade, lealdade e boa-fé exigido no artigo 14 do Código de Processo Civil. III. Descortinada a litigância temerária, deve ser mantida a multa aplicada corretamente na sentença. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. I. Como instrumento da jurisdição, o processo exige desempenho colaborativo das partes e é incompatível com atitudes que, desgarradas da probidade, irrompem para o terreno pantanoso da má-fé. II. Ao alterar a verdade dos fatos, a parte desatende ao dever de veracidade, lealdade e boa-fé exigido no artigo 14 do Código de Processo Civil. III. Descortinada a litigância temerária, deve ser mantida a multa aplicada corretamente na sentença. IV. Recurs...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas possuem a mesma natureza e finalidade. III. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses casos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. IV. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. V. Não há se falar em litigância de má-fé se a conduta imputada à parte não se subsumi a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos das rés. Negou-se provimento ao recurso dos autores.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. A cláusula penal compe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA IMPENHORABILIDADE, ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente têm caráter remuneratório ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A penhora do faturamento de empresa em valor ou percentual expressivo só pode ser implementada mediante a nomeação de depositário e aprovação do plano de pagamento, na forma do artigo 655-A, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. III. Até que seja atendida essa exigência legal, deve ser mantida a constrição de 5% do faturamento da sociedade limitada, percentual que não compromete sua viabilidade empresarial e assegura a continuidade eficaz da execução. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA IMPENHORABILIDADE, ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente têm caráter remuneratório ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A penhora do faturamento de empresa em valor ou percentual expressivo só pode ser implementada mediante a nomeação de depositário e aprovação do plano de paga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESCALA DO ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A sentença que acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil condenatório e, por conseqüência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil. II. O percentual de 10% sobre o valor da condenação atende às exigências legais na hipótese em que, apesar do zelo do advogado, todo o trabalho é desenvolvido numa mesma circunscrição judiciária, a sentença é proferida pouco mais de dois meses após a propositura da demanda e a atuação profissional restringe-se à elaboração da petição inicial e ao acompanhamento da causa. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESCALA DO ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A sentença que acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil condenatório e, por conseqüência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil. II. O percentual de 10% sobre o valor da condenação atende às exigências legais na hipótese em que, apesar do zelo do advogado, todo o trabalho é desenvolvido numa mesma circ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. II. A declaração ou afirmação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. III. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípiosda colegialidade e da segurança jurídica. IV. A inclusão infundada do nome do consumidor em arquivos de proteção ao crédito compromete sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral infligido. V. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. VI. Deve ser majorado o valor da compensação do dano moral que não traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento à luz do princípio da razoabilidade. VII. A quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor cujo nome foi inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito em função de dívida inexistente. VIII. A punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como premissas a irregularidade da cobrança realizada pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. IX. Eventual escusa idônea capaz de excluir a sanção legal constitui fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. X. Descortinada a inexistência do engano justificável que poderia neutralizar a penalidade legal, a repetição em dobro não pode ser afastada. XI. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. XII. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. XIII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e ponderado segundo os critérios legais, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XIV. Agravo retido do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiênci...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. METRÔ/DF. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Na responsabilidade objetiva, conquanto seja dispensada a prova da culpa, não se eliminam os demais pressupostos do dever de reparação: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a prova do ato ilícito e da relação de causalidade com a lesão sofrida, não se pode reconhecer a responsabilidade civil imputada ao Metrô/DF pela ação de seus agentes de segurança. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. METRÔ/DF. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Na responsabilidade objetiva, conquanto seja dispensada a prova da culpa, não se eliminam os demais pressupostos do dever de reparação: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a prova do ato ilícito e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. I. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. II. A decisão judicial que reconhece a legitimidade passiva, uma vez tornada preclusa pela falta de interposição do recurso apropriado, não pode ser reintroduzida no palco da apelação. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. Assédio moral decorrente da atuação de superiores hierárquicos provoca dano moral passível de compensação pecuniária. V. O Distrito Federal responde pelo assédio moral sofrido por servidor público no ambiente de trabalho. VI. A quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. I. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. II. A decisão judicial que reconhece a legitimidade passiva, uma vez tornada preclusa pela falta de interposição do recurso apropriado, não pode ser reintroduzida no palco da apelação. III. Ne...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO PELO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO. CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. II. Não há irregularidade na produção da prova documental que respeita o contraditório e a ampla defesa. III. O adimplemento contratual deve ser provado pelo sujeito passivo da obrigação, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo do direito do autor. IV. Prova precária, insuficiente ou dúbia é insuficiente para demonstrar o adimplemento e a corresponde extinção da obrigação. V. O contratante lesado tem direito à indenização dos prejuízos oriundos do inadimplemento. VI. Como expediente de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado. VII. Sem a afetação da imagem, do nome ou da honra objetiva, não há que se cogitar de lesão moral sofrida pela pessoa jurídica em razão do descumprimento de obrigações contratuais. VIII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO PELO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO. CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conce...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS COBERTURAS EM VIRTUDE DE MORA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLICITAÇÃO PRETÉRITA À RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA. RECUSA PELA OPERADORA DURANTE A VIGÊNCIA. ILEGALIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. AFIRMAÇÃO. OPERADORA DO PLANO E ENTIDADE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. LIAME. EXAURIMENTO. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde coletivo não está sujeito à regulação estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 quanto à imprescindibilidade de o consumidor que a ele aderira através de ajuste acessório ser notificado como pressuposto para a rescisão imotivada do contratado por iniciativa da contratante nem acerca da impossibilidade de ser rescindido quando em curso o tratamento de qualquer destinatário das coberturas oferecidas, à medida que essa previsão, de acordo com a literalidade do preceptivo legal, está endereçada exclusivamente aos planos de saúde individuais, o que legitima que, denunciando o contrato ante a mora da beneficiária, pelo período estabelecido no contrato, a operadora reste eximida das obrigações futuras que contratualmente lhe estavam debitadas. 3. Conquanto não aplicável o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 ao plano coletivo de saúde por adesão, é abusiva, ante a contrariedade à legislação de consumo, a cláusula contratual que estabelece a suspensão automática das coberturas previstas no contrato de plano de saúde ante a mora do beneficiário quanto ao pagamento de uma única parcela do contrato antes do período nele previsto como necessário à rescisão unilateral do contrato, porquanto restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio, colocando o consumidor em franca desvantagem e se revelando incompatível com a boa-fé e equidade (51, inciso IV, e § 1º, incisos I e II, do CDC). 4. Aferido que a solicitação de cobertura para realização de procedimento cirúrgico do qual necessitara a consumidora fora formulada durante a vigência do contrato e em momento anterior à configuração da mora em que incidira e antes, portanto, da rescisão unilateral do contrato fundada no inadimplemento superveniente em que incorrera, a recusa manifestada pela operadora quanto ao custeio do tratamento mostra-se ilegítima e contrária ao estabelecido no contrato, devendo ser resguardado à consumidora, apesar de já rescindido o contrato, o custeio do procedimento na forma como indicado, pois inserto nas coberturas cobradas e postulado antes da rescisão do vínculo obrigacional. 5. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia para tratamento de lesões em joelho -, do qual necessitara a então segurada por padecer de doença lhe enseja dor física, afetando sua disposição e qualidade de vida, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não havendo constatação da ocorrência de dano material em virtude da negativa indevida de cobertura manifestada pela operadora, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Tratando-se de relação de consumo, tanto a operadora do plano de saúde como a entidade administradora e gestora do plano são responsáveis pelos efeitos da negativa de cobertura fundada na rescisão unilateral do contrato, afastada, de outra parte, a responsabilidade da administradora que, cedendo os direitos e obrigações do contrato a terceira entidade, deixara de fazer parte da relação contratual, desobrigando-se dos efeitos inerentes ao contrato. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS COBERTURAS EM VIRTUDE DE MORA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLICITAÇÃO PRETÉRITA À RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA. RECUSA PELA OPERADORA DURANTE A VIGÊNCIA. ILEGALIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMARA A TESE. IRRELEVÂNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Apreendido que o recurso especial afetado à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C do estatuto processual tendo como objeto a aplicabilidade e alcance a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, por força da coisa julgada, da sentença coletiva proferida pelo juízo da 12ª vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenara a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 - Plano Verão -, e à legitimidade ativa dos poupadores para o manejo da execução da aludida sentença coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do autor da ação coletiva - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (REsp 1.391.198/RS), fora resolvido, as execuções que encartam as matérias objeto da tese firmada devem retomar seu trânsito, não estando essa resolução dependente do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do acórdão que firmara a tese ou de comunicação advinda da Corte Superior de Justiça. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 54...