PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1530546/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
CPC/1973. ART. 86 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INSERÇÃO DE DADOS IRREAIS EM GFIPS. RECOLHIMENTO A MENOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART.
131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 10 DA LIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. No que tange à suposta violação do art. 86 do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o citado dispositivo. Ademais, apesar de terem sido opostos Embargos de Declaração, eles não visaram a suprir a omissão quanto ao referido dispositivo, de modo que não existe o requisito indispensável do prequestionamento.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. O Tribunal a quo examinou as provas e documentos carreados aos autos, mas entendeu que elas não ampararam a tese do agravante. Não há afronta ao art. 131 do CPC, pois o acórdão explicitou os motivos e fundamentos pelos quais rechaçou as alegações do autor 5. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o dolo foi demonstrado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1546797/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
CPC/1973. ART. 86 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INSERÇÃO DE DADOS IRREAIS EM GFIPS. RECOLHIMENTO A MENOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART.
131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 10 DA LIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial im...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS.
EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nota-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia; da irredutibilidade de vencimentos e de discriminação entre servidores ativos de um lado e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1578338/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS.
EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA E DA HIERARQUIA DAS LEIS (ARTIGOS 59, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO E 3º E 97, I A IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do Código de Processo Civil/ 1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, seja quanto à obediência aos princípios da legalidade, da não cumulatividade, da tipicidade fechada e da hierarquia das leis, seja pela constitucionalidade do Decreto 8.426/2015, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.605.109/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 10/8/2016; REsp 1.618.826/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/10/2016; REsp 1.621.259/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 29/8/2016.
3. Outrossim, "é impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.624.743/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642016/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA E DA HIERARQUIA DAS LEIS (ARTIGOS 59, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO E 3º E 97, I A IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI 8.212/1991.
1. A alegação de afronta aos arts. 798 e 804 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. O STJ possui entendimento de que, nos termos do art. 53 da Lei 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1642142/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI 8.212/1991.
1. A alegação de afronta aos arts. 798 e 804 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 525, § 1º, II, do CPC/2015), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A questão enfrentada e decidida nos autos pelo Tribunal de origem foi o reconhecimento de que, em virtude da cessão de direitos, a recorrida/cessionária passou a ser a legítima titular do direito.
Todavia, as razões da Eletrobrás partem da premissa de que a demanda teria sido ajuizada pela empresa cedente e não pela cessionária.
Assim, os fundamentos do Recurso Especial mostram-se dissociados dos fatos examinados pelo Tribunal de origem. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que, diante da cessão da dos créditos, a recorrida possui legitimidade ativa para a Execução do título demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.806/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; AgRg no Ag 1.400.103/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/8/2011; REsp 936.589/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/2/2011. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 525, § 1º, I...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. CARREIRAS DO IBAMA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REPOSICIONAMENTO. ART. 40, § 8º, DA CF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Estando o acórdão recorrido embasado em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, de que o enquadramento na nova carreira apenas dos servidores da ativa malfere o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual garante a paridade de tratamento remuneratório entre os servidores em atividade e os aposentados e pensionistas, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art.
105, III. Precedentes.
3. Recurso Especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1642649/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. CARREIRAS DO IBAMA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REPOSICIONAMENTO. ART. 40, § 8º, DA CF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Estando o acórdão recorrido embasado em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, de que o enquadramento na nova carreira apenas dos servi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor razoável para as astreintes. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor razoável para as astreintes. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto pro...
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEGITIMIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (ARTIGOS 3º, § 1º, E 8º DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.833/2003.
1. O acórdão recorrido baseou a majoração da alíquota em fundamentação constitucional. Trata-se, assim, de matéria da qual não se pode conhecer em Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese defendida pela recorrente de que não incide a Lei 10.833/2003 por ser inaplicável às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido carece de prequestionamento, pois não foi enfrentada pelo Tribunal a quo.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642685/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEGITIMIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (ARTIGOS 3º, § 1º, E 8º DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.833/2003.
1. O acórdão recorrido baseou a majoração da alíquota em fundamentação constitucional. Trata-se, assim, de matéria da qual não se pode conhecer em Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese defendida pela recorrente de que não incide a Lei 10.833/2003 por ser inaplicável às pessoas jurídicas que recolhem o imposto de renda com base no lucro presumido carece de prequestionamento, pois nã...
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO, COM BASE EM DOCUMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 156, IV e 173 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o debate acerca da matéria controvertida, e tal não ocorreu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a recorrente não cumpriu os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida. Assim, rever tal juízo de fato é medida inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO, COM BASE EM DOCUMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não houve o pre...
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 25.4.2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública diversa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. Na falta de previsão expressa, é inviável compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (...). Nesse contexto, uma vez ausente norma regulamentar do art. 170 do CTN que autorize a compensação de tributos com precatório de ente diverso, não se aplica a sistemática do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Tal conclusão não sofreu abalo com o advento da EC 62/2009. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo afasta a incidência do dispositivo constitucional" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.2.2013).
3. Ademais, é pacífico o entendimento consolidado por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ de que não se revela possível a compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido: AgRg no AREsp 325.243/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp 108.853/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 10.11.2015; AgRg no Ag 1.007.537/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2008.
4. É incontroverso que o precatório é devido pelo IPERGS e que o crédito tributário é devido ao Estado do Rio Grande do Sul, pessoas que, evidentemente, não se confundem. Assim, ainda que superado o óbice da inexistência de lei autorizativa, é inviável a compensação pretendida pela empresa, por não haver identidade entre credores e devedores de ambas as obrigações.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642695/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 25.4.2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública diversa.
2. Nos termos da jur...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/20...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC 104/2001, SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 2/9/2010) pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, introduzido pela LC 104/2001, que admite a compensação tributária somente após o trânsito em julgado da sentença, deve ser aplicada apenas às causas iniciadas posteriormente à sua vigência, ou seja, após 11.1.2001.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642713/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC 104/2001, SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 2/9/2010) pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL 1. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 847.556/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2016 AgRg no REsp 1541385/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016;REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014 e AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.12.2014.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 28.10.2014).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642714/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL 1. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 847.556/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro Humberto Martins...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por servidora pública estadual com o escopo de compelir o Estado do Paraná a promover seu reenquadramento na carreira, concedendo-lhe o avanço de 5 (cinco) classes, com os acréscimos pecuniários e reflexos correspondentes, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/7/2009), acrescidos de juros e correção monetária.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A Corte de origem tratou expressamente das questões tidas como omitidas (perda superveniente do interesse processual e redistribuição dos ônus da sucumbência), in verbis (fls. 371-373, e-STJ): "a promoção requerida pela Embargada somente foi concedida após a propositura da demanda, o que ensejou, também, uma decisão judicial. (...) Dos autos, verifica-se que a promoção referente ao pedido na 11.554.978-2 foi concedida em outubro de 2013, data em que a Apelada foi enquadrada na Classe 19; ou seja, após a propositura a demanda, que ocorreu em 12/07/2013 (fls. 198/201). Tal fato foi, inclusive, confirmado pelo ESTADO, que reconheceu o provimento da promoção após o ajuizamento da ação (fl. 235). (...) Descabida a alegação do ESTADO, ora Apelante, no sentido de que a promoção foi concedida à Apelada em 22/08/2011, pois conforme já elucidado, tal promoção deu-se em razão da conclusão de curso de capacitação específica em sua área, e não devido à formação no curso de Pedagogia. Portanto, a controvérsia reside apenas quanto aos efeitos do reenquadramento da Apelada advindo dà promoção; ou seja, a partir de qual data são devidos os valores referentes à nova Classe da Apelada (fls. 16-v/17-v). Também não merece prosperar a alegação de que a Embargada deve arcar com parte dos ônus sucumbenciais, pelo fato de não ter sido vencedora em todos os seus pedidos. Constata-se dos autos, que a ora Embargada foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, de forma que o Estado deve arcar, integralmente com as custas sucumbenciais".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642715/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por servidora pública estadual com o escopo de compelir o Estado do Paraná a promover seu reenquadramento na carreira, concedendo-lhe o avanço de 5 (cinco) classes, com os acréscimos pecuniários e reflexos correspondentes, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/7/2009), acrescidos de juros e correção monetária.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute a suposta ausência de posicionamento do Tribunal a quo acerca dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, referente ao cálculo de pagamento de 13º salário ao recorrido.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula n 07 do STJ.
4. Recurso não conhecido.
(REsp 1642719/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute a suposta ausência de posicionamento do Tribunal a quo acerca dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, referente ao cálculo de pagamento de 13º salário ao recorrido.
2. Não se configura a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL DE 70 (SETENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ester de Souza Pucu, ora recorrida, contra a União, ora recorrente, objetivando que seja declarada lícita a compatibilidade de horários da autora para fins de acumulação remunerada de cargos públicos que ocupa.
2. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida e julgou procedente o pedido.
4. Verifica-se que a autora, ora recorrida, ocupa dois cargos públicos de enfermeira, com carga horária semanal de 70 (setenta) horas.
5. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). (grifo acrescentado).
6. In casu, a jornada semanal da autora, como enfermeira, é de 70 horas, superior, portanto, ao limite de 60 horas. Assim, a acumulação é ilícita. Nesse sentido: MS 19.336/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014, e AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL DE 70 (SETENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ester de Souza Pucu, ora recorrida, contra a União, ora recorrente, objetivando que seja declarada lícita a compatibilidade de horários da autora para fins de acumulação remunerada de cargos pú...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campb...
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Acidentária proposta pelo ora recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária e do Auxílio-Acidente.
2. Com relação à afirmação do Tribunal de origem de que houve sucumbência recíproca e a posterior condenação do ora recorrente no pagamento de metade das custa processuais, deve ser mantido o entendimento a quo, pois o autor, ora recorrente, decaiu de parte do seu pedido.
3. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
5. Em seguida foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
6. Portanto, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
7. A Aposentadoria por Invalidez Acidentária do autor, ora recorrente, foi concedida em 31 de dezembro de 2010, conforme fl.
184. Assim, não é possível a acumulação com o Auxílio-Acidente.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642736/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Acidentária proposta pelo ora recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária e do Auxílio-Acidente.
2. Com relação à afirmação do Tribunal de origem de que houve sucumbência rec...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO APENAS DA PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Sustenta a recorrente o cabimento dos embargos de terceiro diante da falta de citação na ação de execução fiscal. A alegação não merece acolhida. Com efeito, conforme se verifica da análise dos autos em apenso, foi a apelante devidamente citada no executivo fiscal (fl. 36), concluindo-se que a embargante integra o pólo passivo da ação de execução, ostentando a condição de parte na lide e, justamente nesta qualidade, não é terceira estranha àquela relação jurídica processual" (fl. 208, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.568/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO APENAS DA PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Sustenta a recorrente o cabimento dos embargos de terceiro diante da falta de citação na ação de execução fiscal. A alegação não merece acolhida. Com efeito, conforme s...