PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO QUE LHE ORIGINOU.
I - A pretensão de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte tem, no cálculo do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, contagem distinta do benefício que lhe originou.
II - Tal entendimento deve ser aplicado inclusive nos casos em que o beneficiário pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício original, o qual já havia decaído para o falecido.
III - A ratio essendi desse entendimento é que, por se tratar de direito personalíssimo, apenas com a titularidade do benefício nasce a legitimidade para postular a revisão. Precedentes: REsp 1.600.614/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 2/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.509.085/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 25/6/2015.
III - A alteração do cálculo do benefício original em pedido de revisão de pensão por morte, contudo, apenas pode surtir efeitos sobre a pensão por morte, não gerando nenhum direito sobre o beneficio original.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1547074/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO QUE LHE ORIGINOU.
I - A pretensão de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte tem, no cálculo do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, contagem distinta do benefício que lhe originou.
II - Tal entendimento deve ser aplicado inclusive nos casos em que o beneficiário pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício original, o qual...
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI N. 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL.
INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
II - A despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
III - A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei n. 11.941/2009, assim, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI N. 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL.
INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
II - A despeito da natureza diversa entre as verbas em conf...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO, EM AGÊNCIA DO INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por advogada, objetivando provimento judicial para assegurar seu direito de protocolar requerimentos de benefícios previdenciários dos segurados, por ela representados, perante o INSS, sem limitação da quantidade de requerimentos e sem necessidade de prévio agendamento.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença concessiva da segurança, concluindo ser possível a conciliação das prerrogativas profissionais do advogado com as normas afirmativas de direitos de determinados segmentos sociais, com base em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito ao livre exercício profissional, consagrado nos arts. 5º, XIII, e 133 da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.
Precedentes do STJ, em matéria análoga: AgInt no AREsp 941.692/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 812.084/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 884.658/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO, EM AGÊNCIA DO INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVID...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel.
p/acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca de todas as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
VII. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, conforme acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, de modo que o Recurso Especial é inadmissível, inclusive quanto à sua interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART.
20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/201...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.
Precedentes do STJ.
V. Deve ser mantida, portanto, a decisão ora agravada, pois "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012).
VI. A análise da violação à legislação local (Lei Orgânica do Município de Sertânia/PE) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 942.703/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 280 DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, proferido nos autos de Mandado de Segurança - no qual o ora agravante postula a declaração de nulidade de auto de infração no qual lhe fora aplicada multa de trânsito -, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu que "todos os requisitos exigidos pelo art. 280 do CTB foram preenchidos: Isto é, consta a tipificação da infração (art. 165, CTB); o local, data e hora do seu cometimento (...); a identificação do veículo (...), do agente autuador (...), bem como a assinatura do infrator".
III. Nos termos em que a causa restou decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos necessários à validade do auto de infração, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.003/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgInt no AREsp 736.452/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.897/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 280 DO CTB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto ao descabimento do recurso, para exame de violação a preceito constitucional, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.
Precedentes do STJ.
V. Deve ser mantida, portanto, a decisão ora agravada, pois "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012).
VI. A análise da violação à legislação local (Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 961.449/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 19/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a impetrante, ao requerer administrativamente a progressão funcional por escolaridade, confiou "no juízo da Administração, a quem, de fato, incumbia apurar o atendimento aos requisitos pertinentes para aferir a promoção, sendo certo que, ao fazer, interpretou a legislação de regência de forma equivocada, tendo concedido a progressão à míngua dos pressupostos devidos. De conseguinte, justamente porque a servidora em nenhum momento omitiu ou dissimulou informações, exsurge evidenciada a correspondente boa-fé".
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 19.260/DF (DJe de 11/12/2014), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração.
V. Nessa linha, o entendimento da Segunda Turma desta Corte orienta-se no sentido de que "é impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.563.971/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no REsp 1.144.992/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/04/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014.
VI. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de erro da Administração Pública.
VII. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 939.685/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra dec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
IV. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
V. Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais, não sendo suficiente a juntada de notícia extraída da Internet. Precedentes do STJ.
VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.837/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTARIA EM CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, D, DA CF/88.
INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legitimidade passiva do credor fiduciário em cobrança de IPVA relativo a automóvel objeto de alienação fiduciária, restou fundamentada na análise da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.380.449/MG (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/03/2015), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de lei local. Incidência da Súmula 280/STF.
V. Mesmo que não se aplicasse, na espécie, a Súmula 280/STF, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, pois a análise da alegação de que o conceito de alienação fiduciária, previsto em legislação federal, teria sido alterado por norma estadual, caberia, em verdade, ao Supremo Tribunal Federal, competente para a apreciação de Recurso Extraordinário interposto contra decisão que julgar válida lei local, em face de lei federal, de acordo com o art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 461.677/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). Consoante o voto-vista proferido pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no aludido REsp 1.380.449/MG, julgado pela Primeira Seção do STJ, o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que tenha aplicado lei local, em detrimento de lei federal, é o Recurso Extraordinário, conforme previsto no art.
102, III, d, da Constituição Federal de 1988, e não o Recurso Especial. Assim, nos termos do retromencionado voto-vista, a controvérsia a respeito da possibilidade de lei estadual atribuir, ao proprietário fiduciário, a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, na falta de lei federal que estabeleça regras gerais sobre o referido imposto, depende da definição da amplitude da autonomia dos entes federativos, tarefa que deve ser cometida ao Supremo Tribunal Federal, mediante Recurso Extraordinário.
VI. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
VII. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as alterações legislativas, supervenientes à interposição do Recurso Especial, promovidas, pela Lei 13.043/2014, em relação à alienação fiduciária, é incompatível com a declaração de inadmissibilidade do Especial.
VIII. Não bastassem os supracitados óbices ao conhecimento do Recurso Especial, por quaisquer das alíneas do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, especificamente em relação à hipótese prevista na alínea c do permissivo constitucional - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, ainda, porque a parte ora agravante não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, nos acórdãos confrontados.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 957.654/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO CAPÍTULO EM QUE FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução, excluiu, do precatório, a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais, por entender que os valores relativos à complementação do FUNDEF, por imperativo legal e constitucional, somente podem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica.
III. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo que "a retenção dos honorários contratuais, mediante a apresentação do ajuste antes da expedição do precatório, é perfeitamente legal". Ainda segundo o acórdão recorrido, "este entendimento é prestigiado, inclusive, quando a verba executada se destina ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF".
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
V. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.509.457/PE (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 07/10/2016), "em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do Fundef não retira do patrono o direito de retenção dos honorários" (STJ, AgInt no REsp 1.581.774/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.582.063/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016; REsp 1.591.198/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 900.089/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO 17/20013 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme disposto no art. 1º, I, a, da Resolução 17/2013 desta Corte, compete ao Presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos Ministros, negar seguimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos que sejam intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação ou manifestamente inadmissíveis. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 901.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2016.
III. O exame da violação a dispositivo constitucional - art. 93, XII, da Constituição Federal - é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
VI. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, do CPC/2015).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.824/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO 17/20013 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jur...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 390/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes" (Súmula 390/STJ). Outrossim, vigora no STJ o posicionamento de que os embargos infringentes inadmissíveis não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. Assim, escorreita a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a sua manifesta intempestividade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.185/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 390/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes" (Súmula 390/STJ). Outrossim, vigora no STJ o posicionamento de que os embargos infringentes inadmissíveis não suspendem nem interrompem o prazo para a inte...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A instância ordinária não debateu a tese segundo a qual imperiosa a realização de perícia legal para a caracterização e a classificação da periculosidade, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
2. O art. 195 da CLT não ampara a pretensão recursal de ver afastado o comando proferido pela instância ordinária acerca da força probatória constante da perícia judicial produzida em outro processo, e valorada, de forma emprestada, no presente feito. Ante à deficiente fundamentação do apelo, inafastável a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.213/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A instância ordinária não debateu a tese segundo a qual imperiosa a realização de perícia legal para a caracterização e a classificação da periculosidade, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
2. O art. 195 da CLT não ampa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à legitimidade do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo da demanda, verifica-se que a parte agravante não ampara seu inconformismo na violação de qualquer dispositivo federal, o que implica em reconhecer a deficiência da fundamentação do Recurso Especial.
2. De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
3. De toda sorte, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento a fim de viabilizar o exame da matéria em sede de Recurso Especial.
4. Da mesma forma, inviável, na via do Recurso Especial, analisar eventual ofensa à EC 20/98. De fato, este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
5. Verifica-se, por fim, que a controvérsia foi decidida pelo acórdão regional sob fundamentação constitucional, não sendo possível seu reexame em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Agravo Interno dos Particulares desprovido.
(AgInt no AREsp 192.245/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO COMPLEXO.
PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgado combatido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgInt no REsp.
1.535.212/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp. 1.507.000/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.6.2016; REsp.
1.598.857/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.9.2016.
2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 354.228/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO COMPLEXO.
PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgado combatido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgInt no REsp.
1.535.212/SC, Rel. Min. REGINA HELENA...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no Recurso Especial, quando se deu o termo inicial do prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal propostos na origem.
2. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, deixou claro que considerou intempestivos os Embargos à Execução Fiscal, adotando como termo inicial a intimação da penhora: "Falando mais concretamente, o Sr. Oficial de Justiça intimou o representante legal da autora em 02/03/95 (1ª certidão de fls. 21-verso) e realizou ato que, juridicamente, eqüivale ao auto de penhora (...) Ou seja: houve penhora, mais de 6 (seis) meses antes da interposição dos embargos ofertados pelo executado/embargante. Tanto é assim que o exequente chegou, inclusive, a pedir, em fls. 29, reforço de penhora (fls. 259-260)".
3. O acolhimento da pretensão recursal depende da constatação da veracidade da assertiva de que "a intimação da penhora se deu em 14.11.1995, conforme certidão nos próprios autos do processo" (fl.
273). Contudo, o Recurso Especial não constitui instrumento adequado à revisão dos fatos controvertidos (Súmula 7/STJ), procedimento que extrapola a competência constitucional do STJ (art. 105, III, da CF).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no Recurso Especial, quando se deu o termo inicial do prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal propostos na origem.
2. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, deixou claro que considerou intempestivos os Embargos à Execução Fiscal, adotando como termo inicial a intimação da penhora: "Falando mais concretamente, o Sr. Oficial de Justiça intimou o representante le...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, após o cumprimento do ônus de produzir início de prova material, da análise da prova testemunhal foi possível reconhecer atividade rural no período de 1º/1/1971 a 31/10/1987. Para conhecer da tese de que houve labor rural também no período de 1º/1/1968 a 31/12/1970, seria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial, pois a Corte local, após o exame das provas produzidas nos autos, concluiu que não ficou comprovado o exercício de trabalho em condições insalubres de forma habitual e permanente. Nesse sentido, destaca-se trecho do acórdão: "No período de 27.05.1992 a 23.10.2006, embora o PPP de fls. 32/33 assevere que o autor laborou exposto a ruído no patamar de 80,8 e 81,9 dB durante todo o período, bem como a vírus e bactérias no período de 27.05.1992 a 30.06.1993, a exposição se deu de forma intermitente, não caracterizando a habitualidade e permanência para configuração da insalubridade. O laudo técnico de fls. 34/91 não traz informações que caracterizem a exposição habitual e permanente do autor aos agentes agressivos descritos no PPP" (fl. 503, e-STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.539/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, após o cumprimento do ônus de produzir início de prova material, da análise da prova testemunhal foi possível reconhecer atividade rural no período de 1º/1/1971 a 31/10/1987. Para conhecer da tese de que houve labor rural também no período de 1º/1/1968 a 31/12/1970, seria necessário reexame do context...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA MESMA SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS.
RESSARCIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se Recurso Especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, deferiu Petição Inicial de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No tocante à legitimidade do Parquet estadual para figurar no polo ativo da lide e à incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, o Tribunal a quo foi inequívoco ao afirmar que "não se tem notícia nos autos de eventual prestação de contas perante órgão federal, mas apenas ao Tribunal de Contas do Município" e que "nada nos autos demonstra a existência de interesse da União" (fl. 1.231, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Quanto à prescrição das sanções, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015).
5. No que tange aos demais dispositivos legais invocados, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1453044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA MESMA SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS.
RESSARCIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se Recurso Especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que,...