TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE CUNHO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRD.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses ocorreu. A verba que a embargante denominou 'ajuda de custo' não é paga com base em despesas comprovadas nem apuradas a partir de estimativas de gastos: ela é calculada com base no custo dos serviços de transporte prestados. Sendo assim, essa verba adquire natureza inegavelmente remuneratória e a incidência das contribuições previdenciárias e delas decorrentes é consequência inevitável." 3. Quanto à natureza da verba em discussão, o acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo seu caráter remuneratório. Rever as conclusões da Corte local demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A tese recursal em relação à suposta ilegalidade da utilização da Taxa Referencial não pode ser analisada no STJ, pois foi decidida sob o enfoque constitucional, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE CUNHO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRD.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses ocorreu. A verba que a embargante denominou 'ajuda de custo' não é paga com base em despesas comprovadas nem a...
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data posterior à Lei 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva a alcança. Precedentes do STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de atacar as razões da decisão combatida. Aplica-se a Súmula 182/STJ 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.491/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data posterior à Le...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/1994.
1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.101.726/SP, Representativo de Controvérsia, firmou o entendimento de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa. (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
2. O acórdão proferido em juízo de retratação - e que manteve o aresto atacado -, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação: "compartilhando do mesmo entendimento, o acórdão determinou o recálculo dos vencimentos dos autores pela conversão em URV, em 01.03.1994, nos termos da Lei n° 8.880/1994. Por outro lado, discordando do provimento jurisdicional estabelecido no Recurso Especial, mantém-se o entendimento de que deve haver a compensação das importâncias recebidas com eventuais reajustes concedidos posteriormente pelo ente, sob pena de incorrer no pagamento em duplicidade, com o conseqüente enriquecimento ilícito" (fls.
344/345, e-STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em confronto com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser reformado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/1994.
1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.101.726/SP, Representativo de Controvérsia, firmou o entendimento de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa. (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministr...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVITE REALIZADO POR FAX, MEIO IDÔNEO.
EXISTENTE A PROVA DE ENVIO DE FAX RELATIVO AO CONVITE PARA EXAME PERICIAL DE PRODUTO FABRICADO PELA EMBARGANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SE TRATAR DE MERO CONVITE. PROVA DE ENVIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se de ação em que objetiva desconstituir acórdão que considerou o recebimento do fax como meio idôneo de intimação.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 5º e 8º da Lei 9.933/1999, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto à violação do art. 26, § 3º, da Lei 9784/1999, este determina que a intimação poderá ser feita por qualquer meio que assegure a ciência do interessado.
4. O Tribunal de origem consignou que não há cerceamento de defesa, pois houve o exame técnico, realizado em 31/3/2006, e a recorrente não compareceu mesmo recebendo o convite para assisti-lo, enviado por meio de fax.
5. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642284/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVITE REALIZADO POR FAX, MEIO IDÔNEO.
EXISTENTE A PROVA DE ENVIO DE FAX RELATIVO AO CONVITE PARA EXAME PERICIAL DE PRODUTO FABRICADO PELA EMBARGANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SE TRATAR DE MERO CONVITE. PROVA DE ENVIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se de ação em que objetiva desconstituir acórdão que considerou o recebimento do fax como meio idôneo de intimação....
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao prazo prescricional a Corte de origem asseverou: "(...) o prazo prescricional iniciado em 21.06.2005, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 21.06.2010, dentro do prazo quinquenal, reiniciando a contagem pela metade, passando, desse modo, seu termo final para o dia 21.12.2012.
Conforme se extrai do termo de autuação acostado à fl. 49, a demanda executiva foi proposta pela exequente/embargada em 19.09.2011, ou seja, antes de decorrido o prazo de dois anos e meio após a interrupção, razão pela qual não há se falar em prescrição." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que se reconheça que foi ultrapassado o lapso temporal de dois anos e meio para execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642606/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao prazo prescricional a Corte de origem asseverou: "(...) o prazo prescricional iniciado em 21.06.2005, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 21.06.2010, dentro do prazo quinquenal, reiniciando a contagem pela metade, passando, desse modo, seu termo final para o dia 21.12.2012.
Conforme se extrai do termo de autuação acostado à fl. 49, a demanda ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.369.165/SP assentou: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp 1.369.165/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu: "no que se refere ao termo inicial do benefício, não assiste razão aos recorrentes, pois, como se vê dos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 16.07.2002 a 12.10.2002, 09.11.2002 a 01.02.2003, 03.04.2003 a 04.08.2003, 22.12.2003 a 22.02.2004, 23.02.2004 a 13.12.2004, 08.05.2005 a 04.12.2005, 29.12.2005 a 18.05.2006, 01.06.2006 a 09.10.2006, 10.10.2006 a 15.02.2007 e de 17.09.2007 a 24.07.2008 (fls. 68/77), ajuizou a presente ação em 21.12.2009, não havendo comprovação de que, quando da cessação do benefício em 24.07.2008, tenha pleiteado a reconsideração ou a prorrogação do benefício ou interposto recurso administrativo, não merecendo reparo a r. sentença que o fixou na data da citação (27.01.2010 - fls. 91)" (fl. 193, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.369.165/SP assentou...
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$ 60.000,00 para fins de reparação pelos danos estéticos" 2. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.595/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcion...
IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, da análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de composse no presente caso. Assim, rever o entendimento firmado implica o reexame de provas e fatos, o que é defeso em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1588147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, da análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de composse no presente caso. Assim, rever o entendimento firmado implica o reexame de provas e fatos, o que é defeso em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1588147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais. Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Verifica-se, assim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui o acórdão executado estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.
3. Como se vê, as hipótese debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.
4. É imperioso destacar que a controvérsia dos autos se refere à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por Associação. E sobre tal matéria, o Supremo admitiu repercussão geral no autos do RE 612.043/PR, ainda pendente de julgamento, o que corrobora o entendimento de que não se aplica ao caso a orientação firmada no RE 573.232/SC.
5. Acórdão mantido.
(EDcl no AgRg no REsp 1403062/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl 32.354/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl 32.354/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ao opor os presentes embargos declaratórios, a parte embargante deixou de efetuar o prévio recolhimento da multa imposta no acórdão recorrido, deixando, por consequência, de cumprir pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, fato que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 307.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ao opor os presentes embargos declaratórios, a parte embargante deixou de efetuar o prévio recolhimento da multa imposta no acórdão recorrido, deixando, por consequência, de cumprir pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, fato que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal.
2. Embargos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS.
I - O prazo para oposição de embargos declaratórios, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos dos arts. 619 do CP e 263 do RISTJ.
II - "É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 843.777/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/11/2016).
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1412522/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS.
I - O prazo para oposição de embargos declaratórios, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos dos arts. 619 do CP e 263 do RISTJ.
II - "É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps 1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em sessão datada de 23 de novembro de 2016).
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp 1625743/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps 1.612.818/PR e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato e demais provas dos autos para concluir que as cláusulas que definem a coparticipação não são abusivas, pois estão redigidas de forma clara, além do que o percentual fixado não impede o usuário de ter acesso ao tratamento necessário. Em tais condições, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a previsão contratual impediria a utilização do serviço, demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1552436/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato e demais provas dos au...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao ex-empregado aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições e com a mesma qualidade de assistência médica existentes quando da vigência do contrato de trabalho, devendo o segurado arcar integralmente com a prestação devida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586660/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao ex-empregado aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições e com a mesma qualidade de assistência médica existentes...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 334, 335, 475-B, § 3°, E 475-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não comprovou os danos que teriam atingido sua propriedade, impossibilitando a apresentação dos documentos necessários à realização da perícia. A modificação de tal conclusão, necessária para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor, prevista no art. 475-B, § 2º, do CPC/73, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 998.022/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 334, 335, 475-B, § 3°, E 475-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso dos autos, a Corte de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. No caso em exame, a recusa da operadora em fornecer o equipamento indicado pelos médicos para o tratamento da autora (Neuronavegador), mostra-se indevida, uma vez que havia previsão contratual de tratamento da enfermidade correspondente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 998.100/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. No caso em exa...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida obrigação do recorrente de pagar os direitos autorais pleiteados pelo autor, mas sem especificar os valores devidos, tal montante será fixado em liquidação de sentença, considerados os critérios de apuração adotados pelo órgão de controle.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1275239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida obrigação do recorrente de pagar os direitos autorais pleiteados pelo autor, mas sem especificar os valores devidos, tal montante será fixado em liquidação de sentença, considerados os critérios de apuração adotados pelo órgão de controle.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1275239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO ANULAR ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM HEREDITÁRIA. PREJUÍZO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional de bens, foi preterido no inventário dos bens deixados por sua esposa, o qual foi aberto pela irmã da falecida, tendo sido adjudicada a ela a totalidade dos bens deixados pela autora da herança, em prejuízo do viúvo e em desrespeito à ordem de vocação hereditária.
2. No julgamento do REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015, prevaleceu na Segunda Seção o entendimento de que o cônjuge sobrevivente será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.
3. A norma contida no art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 não altera essa realidade. O que ali está definido são as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. Nesse caso, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança.
4. Nesse contexto, o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente em posição anterior aos colaterais para o recebimento de direitos sucessórios. Desse modo, na ausência de descendentes e ascendentes (caso dos autos), ao cônjuge viúvo cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1354742/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO ANULAR ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM HEREDITÁRIA. PREJUÍZO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional de bens, foi preterido no inventário dos bens deixados por sua esposa, o qual foi aberto pela irmã da falecida, tendo sido adjudicada a ela a totalidade dos bens deixados pela autora da herança, em prejuízo do viúvo e em desrespeito à...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Precedentes.
2. Outrossim, não se encontrando sob o procedimento de informatização eletrônica previsto na Lei 11.419/2006, cumpria ao recorrente diligenciar a respeito da juntada do mandado de citação, a fim de certificar-se da tempestividade da sua contestação, o que não aconteceu.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1623079/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Precedentes.
2. Outrossim, não se encontrando sob o procedimento de informa...