AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, sem nada especificar sobre juros moratórios, questionando-se se devem incidir em tal montante.
2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento do segurado com o fim de determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e de 1% ao mês, a partir de então, contando como termo inicial a citação da seguradora litisdenunciada.
3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1628089/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, sem nada especificar sobre juros moratórios, questionando-se se devem incidir em tal montante.
2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento do segurado com o fim de determinar a inc...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos sofridos pelo segurado, será devido o valor integral da apólice.
4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente aceitou contratar o seguro sem exigir da autora comprovação quanto ao valor dos bens existentes no estabelecimento comercial, que o sinistro em questão causou a destruição total do estabelecimento comercial, do estoque de mercadorias lá contidos e dos demais produtos e equipamentos que se encontravam no interior da loja e que tal sinistro causou o encerramento das atividades mercantis da autora. A alteração de tais premissas fáticas demandaria o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonst...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. JUÍZO IMPLÍCITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é possível a realização de juízo de admissibilidade de forma implícita quando o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. A agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 594.566/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. JUÍZO IMPLÍCITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é possível a realização de juízo de admissibilidade de forma implícita quando o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua ad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
CONTRATO DE SEGURO. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, devendo-se analisar, em cada caso, se foram escritas com clareza e destaque que permitam a exata ciência do seu conteúdo.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório, principalmente o contrato firmado entre as partes, concluiu que a cláusula limitativa, que estabelece cobertura apenas de morte acidentária, afastando a morte natural, não foi redigida com destaque, de modo que não foram prestados ao segurado os necessários esclarecimentos atinentes às informações acerca do que seja seguro de vida de acidente pessoal ou por morte natural, fato gerador do evento de natureza externa ou interna, mormente porque se trata de contrato adesivo, celebrado com pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade.
3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária no sentido de que a cláusula, no caso concreto, possui caráter abusivo, revela-se inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 309.669/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
CONTRATO DE SEGURO. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, devendo-se analisar, em cada caso, se foram escritas com clareza e destaque que permitam a exata ciência do seu conteúdo.
2. No caso dos autos, a Corte de orig...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART.
306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente.
4. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito. Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.589/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART.
306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilaç...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE UMA FACA, QUE FOI PRESSIONADA CONTRA A BARRIGA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS. RECORRENTE QUE OSTENTA OUTRAS ANOTAÇÕES POR FURTO E RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca que foi pressionada contra a barriga da vítima, causando-lhe arranhões, bem como pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que possui outras passagens pela prática de furto e receptação.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, já tendo sido inclusive marcada a audiência de instrução e julgamento.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não verificando assim, a alegada demora na marcha processual.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.928/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE UMA FACA, QUE FOI PRESSIONADA CONTRA A BARRIGA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS. RECORRENTE QUE OSTENTA OUTRAS ANOTAÇÕES POR FURTO E RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma funda...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A CARGAS.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, praticado em comparsaria e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, além de integrar quadrilha especializada em assalto a cargas, com número elevado de integrantes, que dividem as tarefas durante a empreitada criminosa.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Recurso desprovido.
(RHC 79.800/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A CARGAS.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela def...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Destaca-se que em momento algum houve transformação de Embargos de Declaração em Agravo Regimental na origem. In casu, o Tribunal a quo asseverou: "não conheço dos embargos de declaração e deixo de aplicar o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro".
3. Ainda que tivesse havido a apresentação da correta peça de impugnação na origem, mostrar-se-ia inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.332/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/201...
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1642756/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correçã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 131 E 458 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 131 e 458 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a agravante ajuizou ação judicial objetivando obrigar o Município de Itupeva a tomar providências no sentido de fiscalizar adequadamente o viário municipal IAV 118, com medidas não removíveis de defensas metálicas, muros de concreto, valetas etc. Afirma que é responsável pela administração do sistema rodoviário das rodovias Bandeirantes e Anhanguera (parcialmente) e zela pela fiscalização do sistema rodoviário e preservação das pistas e faixas de domínio. Com isso, constatou omissão da ré na preservação dos limites de segregação do viário municipal IAV 118 com áreas particulares detentoras de acessos comerciais diretos à Rodovia Estadual dos Bandeirantes.
Segundo a autora, ora agravante, tais fatos provocam o uso irregular da rodovia com passagem de tráfego local e de curta distância na Rodovia dos Bandeirantes. A propalada utilização indevida da Rodovia Estadual provoca o risco de inúmeros acidentes na rodovia. Interessa saber se há prova inequívoca da verossimilhança quanto à influência do tráfego municipal no tráfego da rodovia estadual e se emerge o risco de dano irreparável. A análise atenta dos autos não induz a conclusão de que o tráfego do viário municipal influencia no tráfego da rodovia estadual e sequer se há risco de acidentes nos locais em que há imóveis lindeiros com ampla exploração de comércio. A matéria controvertida é complexa e, por isso, deve ser objeto de maior dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária aferir os riscos a que alude a minuta recursal.
(...) Além disso, não se vislumbra o risco de dano irreparável. A situação de fluxo do tráfego do viário municipal parece perdurar por longos anos, a despeito do crescimento das atividades comerciais lindeiras. Pelo exposto, nego provimento ao recurso" (fl.
1.065-1.067, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; e AgRg no REsp 1.580.061/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.4.2016.
4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.469/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 131 E 458 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação,...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.4.2013.
3. No caso dos autos, o prazo prescricional foi interrompido em 31.5.1994, com a publicação do decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado.
Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003).
4. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em abril de 2013, após o transcurso de 10 (dez) anos da vigência do Código Civil/2002, ficou configurada a prescrição.
5. Não há óbice a que o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do recurso especial, mantenha o acórdão recorrido por fundamento diverso daquele apresentado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 1079631/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25.5.2015; AgRg no REsp 884.588/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008; AgRg no Ag 337.987/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 11.6.2001, p. 211.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 1...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SENAI. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
ENQUADRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Ao cotejar a descrição dos estabelecimentos contribuintes do SENAI, com as atividades empreendidas pela COLISEU, à luz do seu estatuto social acima referenciado, tenho que a recorrida não é sujeito passivo da contribuição adicional ora vindicada. Com efeito, a despeito de constar nos atos constitutivos da apelada como um de seus objetivos a "industrialização do lixo", tal não pode ser considerado isoladamente como elemento delineador da alegada atividade industrial, implicando consequentemente no reconhecimento de sua qualidade de contribuinte do SENAI, porquanto, de fato, não exerce função típica de indústria".
2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.445/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SENAI. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
ENQUADRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Ao cotejar a descrição dos estabelecimentos contribuintes do SENAI, com as atividades empreendidas pela COLISEU, à luz do seu estatuto social acima referenciado, tenho que a recorrida não é sujeito passivo da contribuição adicional ora vindicada....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942, 126 E 127 do CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ 1. A alegação de afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, 126 e 127 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
3. Caberia à parte recorrente, no caso de recusa do Tribunal de origem de analisar matéria relevante para o deslinde da controvérisa, suscitar no Recurso Especial a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.837/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942, 126 E 127 do CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ 1. A alegação de afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, 126 e 127 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionament...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A questão da legitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba foi dirimida pelo acórdão recorrido com base na Lei Estadual 7.517/2003. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.360/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A questão da legitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba foi dirimida pelo acórdão recorrido com base na Lei Estadual 7.517/2003. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo Interno não provido...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem foi claro e inequívoco ao afirmar que o acórdão exequendo se limitou tão somente à repetição de indébito de valores retidos antes do advento da Lei 9.250/1995.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.028/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem foi claro e inequívoco ao afirmar que o acórdão exequendo se limitou tão somente à repetição de indébito de valores retidos antes do advento da Lei 9.250/1995.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A possibilidade de advogados inscritos na OAB exercerem os cargos comissionados de "Secretário" e de "Coordenador" da pasta de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Araraquara, e assim possuírem poderes para representar tal ente federativo judicialmente, é disciplinada pela Lei Municipal 7.361/2010.
2. O Recurso Especial é via inadequada para discutir a exegese de lei local (Súmula 280/STF).
3. De igual forma, a análise quanto à compatibilidade da lei local com a lei federal e os dispositivos de natureza constitucional somente pode ser veiculada em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a" e "d", da CF/1988.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.052/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A possibilidade de advogados inscritos na OAB exercerem os cargos comissionados de "Secretário" e de "Coordenador" da pasta de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Araraquara, e assim possuírem poderes para representar tal ente federativo judicialmente, é disciplinada pela Lei Municipal 7.361/2010.
2. O Recurso Especial é via inadequada para discutir a exeg...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL" (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.8.2016, DJe de 2.12.2016, nos moldes do art. 543-C do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 310.507/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 2.12.2016; AgRg no AREsp 677.412/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.11.2016; AgInt no AREsp 690.672/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4.10.2016.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, re...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Por derradeiro, quanto ao montante recebido a título de 'gratificação' e de 'indenização por tempo de serviço', o caso é de denegação da segurança. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, vale dizer, o impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma. No caso vertente, quando da interposição do mandamus, os impetrantes não apresentaram qualquer prova de que as verbas foram pagas em virtude de acordo ou convenção coletiva, vindo a fazer tal alegação apenas por ocasião da interposição do apelo".
2. A tese recursal de que foi juntada a convenção coletiva de trabalho, a qual comprova que as verbas Gratificação (clausula 25) e indenização por tempo de serviço (cláusula 36) que isenta de tributação quando a verba for concedida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, como é o caso dos autos, demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 952.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Por derradeiro, quanto ao montante recebido a título de 'gratificação' e de 'indenização por tempo de serviço', o caso é de denegação da segurança. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, vale dizer, o impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma. No caso vertente, quando da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com tal definição (fl. 153, e-STJ). Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642740/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura fa...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Constatada a contradição entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva do julgado, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância do ponto suscitado.
3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1642833/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Constatada a contradição entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva do julgado, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância do ponto suscitado.
3. Recurso Especial parcialmente provido, d...