APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RECALCITRÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. (Acórdão 778218) 2. Configura ato ilícito a negativa de atendimento emergencial em razão de cancelamento indevido do plano de saúde que fora regularmente pago. Comprovado o adimplemento do plano, mesmo assim não houve a reativação do serviço, resultando, dias depois, em nova negativa de atendimento. Não há qualquer evidência de que houve a comunicação prévia ao beneficiário a respeito da possibilidade de cancelamento do plano. Tudo isso configura, à saciedade, a falha na prestação de serviço, e justifica, por conseguinte, a responsabilização civil dos fornecedores. 3. A negativa injustificada de atendimento de serviços médicos e emergenciais configura dano moral.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RECALCITRÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prest...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 3. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito estiver fundamentada nos incisos I e IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal. II. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). III. Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória. II - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória. II - Deu-se provimento ao r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. I. A cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias não é abusiva, uma vez que eventuais atrasos na construção civil são admissíveis diante da ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis. II. A multa moratória, embora prevista no contrato apenas para o caso de mora do consumidor, é plenamente aplicável ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual. III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. IV. A correção monetária visa à recomposição da moeda e à preservação do equilíbrio do contrato, uma vez que há valorização natural do imóvel, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes diante do pagamento do saldo devedor sem qualquer ajuste. V. Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção (precedente do STJ). VI. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. I. A cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias não é abusiva, uma vez que eventuais atrasos na construção civil são admissíveis diante da ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis. II. A multa moratória, embora prevista no contrato apenas para o caso de mora do consumidor, é plenamente aplicável ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em cheque prescrito, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n.º 503 do STJ. II - A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código de Civil somente é aplicável para a propositura de ação originada de fato que está em apuração em processo criminal. III - Diante da impossibilidade de exibição de cártula de cheque por estar junta a outro processo, a ação monitória pode ser instruída com sua cópia, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz que justifique a ausência do documento original. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em cheque prescrito, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n.º 503 do STJ. II - A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código de Civil somente é aplicável para a propositura de ação originada de fato que está em apuração em processo criminal. III - Diante da impossibilidade de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que não indica nos autos provas que comprovem o fato constitutivo atribuído ao seu direito. 3. Em que pese a aplicação das normas consumeristas, a responsabilidade objetiva da ré somente isenta a autora da comprovação da culpa, sendo necessária a demonstração da existência do dano e do ato ilícito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PORTABILIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DA PORTABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 460/07, DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO REPARATÓRIO E PUNITIVO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Nos termos da Resolução nº 460/07, da ANATEL, que Aprova o Regulamento Geral dePortabilidade, a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a prestadora doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a prestadora receptora, a qual se concretiza com seu efetivo atendimento, sendo defeso à antiga operadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao usuário portado depois de concluído o procedimento de portabilidade. 2. Demonstrado que o consumidor requereu a portabilidade dos serviços de telefonia, o qual restou efetivamente concretizado, inclusive com a emissão de fatura pela nova prestadora de serviço, afiguram-se indevidas cobranças posteriores efetuadas pela antiga operadora, à míngua da demonstração de existência de débitos anteriores não quitados ou a efetiva manutenção do contrato e prestação de serviços. 3. Ainscrição indevida nos cadastros de inadimplentes caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica obrigação de indenizar. 3.1. Quer dizer: (...) 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 597.814/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/11/2014). 4. A reparação por danos morais não pode consistir em enriquecimento sem causa. Por isso, deve seguir um processo idôneo, que busque para o ofendido um 'equivalente adequado' (...) Não se pretende que a indenização fundada na dor moral 'seja sem limite'. Aliás, 'a reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a esta reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa'. (Aguiar Dias, in Da Responsabilidade Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1994, vol. II, pág. 740, nota 63).4.1. O valor da condenação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequada para reparar o ofendido pelos danos morais sofridos, assim como é suficiente para desestimular a ofensora de cometer novamente condutas dessa natureza. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PORTABILIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DA PORTABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 460/07, DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO REPARATÓRIO E PUNITIVO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Nos termos da Resolução nº 460/07, da ANATEL, que Aprova o Regulamento Geral dePortabilidade, a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a prestadora doadora e a celebração de um...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. ALIMENTOS AVOENGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo avô contra o neto. 2. Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Com isto, é legítimo o pagamento de pensão pelos avós, de forma subsidiária e complementar. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 3. Os parentes podem e devem pedir uns aos outros os alimentos de que demonstrem necessitar para viver em condições dignas e compatíveis com a condição social de cada um. 4. Um dos fundamentos para se modificar o valor da pensão alimentícia ou até mesmo desobrigar o devedor de continuar pagando a pensão é a demonstração de alteração nas condições econômico-financeiras das partes envolvidas na relação processual, de acordo com o entendimento exarado no art. 1.699 do CC. 5. O recorrente não demonstrou que sua capacidade financeira tenha suportado redução de forma involuntária, nem que as condições da parte requerida melhoraram de forma significativa, a ponto de dispensar o auxílio que seu avô lhe presta. 6. A fixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1. Por se tratar de ação de exoneração de alimentos, em que o pedido autoral foi julgado improcedente, há de ser aplicado ao caso o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a verba honorária fixada pelo juiz. 7. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. ALIMENTOS AVOENGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo avô contra o neto. 2. Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO UNILATERAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS (TABELA PRICE) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Tendo assinado o contrato e ciente de sua dívida, o não pagamento constitui o devedor em mora, o que, por conseqüência, afasta a suposta alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. 1.1. A simples alegação de nulidade de cláusulas contratuais por si só não afasta a incidência da mora, especialmente quando o réu/apelante não procurou qualquer meio judicial para afastar sua inadimplência. 2. A fixação do valor da contraprestação em razão de ausência de indicação e/ou especificação do percentual de fixação do cálculo do valor da contraprestação de arrendamento por si só não aponta para qualquer nulidade, especialmente quando o consumidor teve prévio conhecimento de seu valor. 2.1. No mesmo sentido, quanto a estipulação de juros não aponta para qualquer nulidade ou violação do art. 122 do Código Civil, pois o ente financeiro não precisa de anuência prévia do consumidor para fixar os juros dos contratos que entende que pode firmar, bastando que explicite previamente ao consumidor, o que se verifica do contrato. 3. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price eanatocismo. 3.1. Outrossim, No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?. 3.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (20090110407906APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/01/2010 p. 103). 4. Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO UNILATERAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS (TABELA PRICE) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Tendo assinado o contrato e ciente de sua dívida, o não pagamento constitui o devedor em mora, o que, por conseqüência, afasta a suposta alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. 1.1. A simples alegação de nulidade de clá...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBAS DEPOSITADAS EM CONTA-SALÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que deferiu pedido liminar em agravo de instrumento para determinar a liberação integral da penhora realizada sobre valores depositados em conta-salário. 2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo de instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (20140020119416AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/07/2014. Pág.: 135). 4. Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBAS DEPOSITADAS EM CONTA-SALÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que deferiu pedido liminar em agravo de instrumento para determinar a liberação integral da penhora realizada sobre valores depositados em conta-salário. 2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. ALCANCE. 1. Diante de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando a afetação de recurso especial representativo da controvérsia, segundo a disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil e a suspensão dos processos versando sobre o tema multitudinário nas instâncias ordinárias, não há como acolher a pretensão de prosseguimento do feito, enquanto a matéria pende de solução definitiva perante a Corte Uniformizadora. 2. Jurisprudência do STJ: A submissão de matéria jurídica sob o rito prescrito no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, justifica a suspensão do julgamento de recursos de apelação interpostos nos Tribunais (REsp 1111743/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 21/06/2010). 3. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. ALCANCE. 1. Diante de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando a afetação de recurso especial representativo da controvérsia, segundo a disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil e a suspensão dos processos versando sobre o tema multitudinário nas instâncias ordinárias, não há como acolher a pretensão de prosseguimento do feito, enquanto a matéria pende de solução definitiva perante a Corte Uniformizadora. 2. Jurisprudência do STJ: A submi...