Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1996. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019934-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
Ementa
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO AÇÃODECLARATÓRIA.POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DESUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI17169/2012. AUTOR APOSENTADO EM 1996. ART. 14 QUE PREVÊENQUADRAMENTO PELA DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇOPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso....
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005794-14.2009.8.16.0083
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): ANACLETO RIOS
Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na ação de prestação de contas nºI.
0005794-14.2009.8.16.0083, que julgou improcedente o pedido formulado na segunda fase, a fim de acolher
e julgar boas as contas prestadas pela instituição bancária, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.
O apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mov. 5.1, o
Desembargador relator indeferiu o pedido e determinou a efetuação do preparo no prazo de 10 dias.
O apelante, sem realizar o preparo, peticionou sustentando que antes do indeferimento deve haver
intimação para que se comprove a necessidade do benefício.
É o relatório.
Na espécie, não há que se falar em necessidade de intimar a parte para comprovar oII.
preenchimento dos pressupostos para a concessão do referido benefício.
Isso porque, os documentos trazidos quando do protocolo do recuso - declaração de próprio punho e
comprovante que recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 1.331,19 - já foram
analisados.
Em sua apreciação, o Desembargador Hayton Lee Swain Filho deixou claro que indeferiu o benefício
pelo fato de que “o autor realizou o pagamento das custas processuais desde o início, deixando de trazer
qualquer alegação ou demonstração quanto à modificação de suas condições financeiras, porquanto
qualificou-se como contador na inicial e o documento ora trazido demonstra que também era aposentado no
momento da propositura da demanda, somando-se suas rendas” (mov. 5.1).
Dessa forma, o requerente contou com duas oportunidades para demonstrar o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, que não foram aproveitadas.
Oportunizar uma terceira vez seria desarrazoado.
Assim sendo,III. julgo deserto o apelo.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Fábio André Santos Muniz, Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005794-14.2009.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Subst.2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 20.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005794-14.2009.8.16.0083
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): ANACLETO RIOS
Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na ação de prestação de contas nºI.
0005794-14.2009.8.16.0083, que julgou improcedente o pedido formulado na segunda fase, a fim de acolher
e julgar boas as contas prestadas pela instituição bancária, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
n...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Subst.2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ
ANTONIA LUIZ MACENTE (CPF/CNPJ: 062.689.869-20)Avenida Guaira, 1985 centro - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP:87.400-000 - E-mail: [email protected]: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CABO DA POLICIAL MILITAR.PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. REQUISITOS PARAPROGRESSÃO NÃO PREENCHIDOS TEMPO NESCESSARIO PARA REFERIDAPROGRESSÃO COMPLETADO APÓS APOSENTADORIA. ARTIGO 7° §6° DA LEI17.169/2012. RECURSO PROVIDOCom base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045325-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 16.04.2018)
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ANTONIA LUIZ MACENTE (CPF/CNPJ: 062.689.869-20)Avenida Guaira, 1985 centro - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP:87.400-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CABO DA POLICIAL MILITAR.PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. REQUISITOS PARAPROGRESSÃO NÃO PREENCHIDOS TEMPO NESCESSARIO PARA REFERIDAPROGRESSÃO COMPLETADO APÓS APOSENTADORIA. ARTIGO 7° §6° DA LEI17.169/2012. RECURSO PROVIDOCom base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possíveldecisão monocrática no presente caso.Presentes os pres...
Data do Julgamento:16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002286-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0002286-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s):
SANDRA FATIMA FIORENTIN ME
SANDRA FATIMA FIORENTIN
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA FATIMA FIORENTIN ME e
outra, em face da decisão de evento 13, proferida nos autos nº. 1812-82.2011.8.16.0095, que rejeitou a
impugnação de mov. 1.8 para determinar o prosseguimento da execução, bem como determinou a
expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados ao mov. 1.7.
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, em razão dos seguintes fundamentos: a agravante pessoa jurídica trata-se de microempresaa)
que se confunde com a pessoa do sócio, cuja fonte de renda exclusiva advém desta empresa, ou seja, o
da agravante pessoa física advém exclusivamente da renda advinda da agravante pessoapro labore
jurídica e, ao mesmo tempo que ambas se confundem, tais verbas se prestam para a alimentação e
sobrevivência da pessoa física e de sua família, configurando, portanto, verba alimentar, cuja
impenhorabilidade vem legalmente prescrita.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo porque correm o risco da perda dos valores e dificuldade em
posterior retomada, levando ainda em consideração tratar-se de montante vultuoso para o atual momento
da economia e para o fato de tratar-se de microempresa onde a única fonte de renda é aquela bloqueada,
causando, portanto, danos alimentares em seus sócios.
Efeito suspensivo não concedido no evento 5.
Contrarrazões no evento 15.
É o relatório.
- FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, consigno que o erro mencionado na certidão de evento 14 cometido peloé grosseiro
agravante quando da interposição do recurso, e que o presente apenas será conhecido, em razão do
respeito à determinação do Des. Luis Carlos Xavier (evento 1.3), que determinou que para que o setor de
Protocolo e Autuação (evento 14), suprisse a falha do advogado.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade dispostos nos art. 1.007 e 1.015 do Código
de Processo Civil/2015, merece ser conhecido o recurso.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento,
dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a intimação da parte agravada.
Ultrapassada a anotação acima, insta observar que, em sede de antecipação de tutela, o agravante pretende
o efeito prático do provimento buscado, e requer a determinação para que o valor de R$ 8.782,95,
bloqueado via BACENJUD na conta corrente da empresa SANDRA FATIMA FIORENTIN ME, aqui
agravante, seja desbloqueado, sob o argumento de tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica de
SANDRA FATIMA FIORENTIN tratam-se da mesma pessoa, pois a microempresa se confunde com a
pessoa do sócio.
Assim, na tese do recorrente, como o da pessoa física advém exclusivamente da pessoapro labore
jurídica, e tendo em vista que ambas se confundem, tais verbas se prestam para a alimentação e
sobrevivência da pessoa física e de sua família, configurando, portanto, verba alimentar, cuja
impenhorabilidade vem legalmente prescrita.
Sem razão.
O recurso é completamente desprovido de provas.
Da analise dos autos de execução, verifica-se no evento 1.8 que o agravante junta aos autos um
requerimento de empresário que confirma que SANDRA FATIMA FIORENTIN ME é microempresa, e
não empresário individual, como quer crer o recorrente.
Afora o documento acima, em seguida podemos visualizar extratos bancários da pessoa física de
SANDRA FATIMA FIORENTIN que nada elucidam acerca da confusão patrimonial alegada no recurso.
Esses são os únicos documentos constantes dos autos da execução, que quiçá foram instruídos com o
agravo de instrumento.
Inobstante aos fatos acima, não há qualquer prova do valor do da sócia SANDRA FATIMApro labore
FIORENTIN e sequer sabe-se se a mesma possui família e se é a única a sustentar o lar, tão pouco dos
rendimentos da empresa agravante, assim como ausentes contrato social, balancetes, extratos ou qualquer
outro documento que comprove os rendimentos e repasses aos sócios.
Como se observa dos autos no evento 1.7, apenas a conta corrente da pessoa jurídica foi bloqueada,
inexistindo qualquer indicio, por menor que seja, de que a tese do recorrente possui verossimilhança, pois
completamente desprovido de qualquer prova documental.
Segundo disposição do art. 835, inciso I, do CPC , a penhora observará, preferencialmente, a seguintes[1]
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;(...)
Já o artigo 805 do mencionado diploma processual, por seu turno, dispõe que:
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o executado.
E complementando, o seu parágrafo único afirma:
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados.
A despeito do princípio contido quanto à menor onerosidade, deve-se sopesar que a execução se
desenvolve no interesse do credor, buscando justamente a sua satisfação. Nessa esteira, deve-se priorizar a
constrição de bens observada a ordem de liquidez, que recomenda, evidentemente, a constrição de
dinheiro em espécie.
No caso, as provas consubstanciadas aos autos não permitem o desbloqueio da penhora realizada. Isso
porque, quando lhe foi oportunizada a defesa acerca do bloqueio, o agravante não instruiu a sua
insurgência com provas capazes de demonstrar que os valores existentes em sua conta bancária se
destinavam, exclusivamente, a sobrevivência da sócia e de sua família (art. 833, inc. IV, do CPC).
Não há qualquer documento comprobatório capaz de permitir concluir-se que os valores bloqueados se
destinavam ao fim ao qual alega a agravante e, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo 805
do CPC, competia-lhe comprovar que as quantias depositas nas contas correntes se revestiam de
impenhorabilidade, o que não o fez.
Neste sentido, destacam-se as manifestações deste Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE
DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO SEJA
ORIUNDO EXCLUSIVAMENTE DA RENDA PREVIDENCIÁRIA, ALIADA À
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA QUANTIA
PENHORADA. ÔNUS QUE CABIA AO EXECUTADO, ORA RECORRENTE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONTRARIEDADE DA PRETENSÃO RECURSAL
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(TJPR – AI nº 1466842-9 – 18ªCCível – Rel. Des. Luís
Espíndola – pub em 30/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE
REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO E SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES
PENHORADOS ATRAVÉS DO BACENJUD. INSURGÊNCIA DESCABIDA. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 649, IV, CPC EM VISTA DO ACÚMULO DE RENDIMENTOS NA CONTA
CORRENTE DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE
PENHORADO SEJA ORIUNDO EXCLUSIVAMENTE DE PROVENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR QUANDO O VALOR ENTRA
NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E
DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE SERIA
UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR; 8ª C. Cível; AI nº
1.354.168-5; Rel. Osvaldo Nallim Duarte; Unânime; J. 10/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE
REMUNERAÇÃO. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE
. "Comporta reforma pela Corte a decisão de primeiro grau queDE PENHORA
determina o desbloqueio de numerário do devedor depositado em conta bancária,
livrando-o da penhora on line, sem que esteja demonstrado que tal valor advenha, de
fato, de salário, sendo possível a realização da constrição, ressalvado ao devedor a
prova da alegação de que a verba seja de origem salarial e, portanto, impenhorável"
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 640809- 7 - Rolândia - Rel.: Hayton Lee Swain Filho -
Unânime - J. 24.02.2010).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1281695-2 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo -
Unânime - - J. 12.11.2014) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TESE DE EXCESSIVIDADE DE
PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A
QUANTIA BLOQUEADA REVESTE-SE DE QUALQUER FORMA DE
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 655- A, § 2° DO CPC.
PRECEDENTES.DECISÃO MANTIDA. BEM IMÓVEL JÁ ANTERIORMENTE
GRAVADO COM ÔNUS HIPOTECÁRIO. EXCESSO DA PENHORA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1210944-5 – Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J.
01.10.2014) (grifo nosso)
Ausente, portanto, a comprovação de que os valores bloqueados se destinavam ao sustento da sócia ou de
sua família, pelo que inaplicável o art.833, IV, do CPC .[2]
Posto isso, não há se falar em desbloqueio do valor penhorado.
Razões pelas quais, é de ser CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de SANDRA FATIMA
FIORENTIN ME e outra.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
Relator
[1] Anterior art. 655, inc.I, do CPC de 1973
[2] Artigo art. 649, IV, do CPC de 1973
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002286-03.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 13.04.2018)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002286-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0002286-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s):
SANDRA FATIMA FIORENTIN ME
SANDRA FATIMA FIORENTIN
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA FATIMA FIORENTIN ME e
outra, em face da decisão de evento 13, proferida nos autos nº. 1812-82.2011.8.16.0095, que rejeitou a
impu...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível NPU 000820-02.2018.8.16.0078, da Vara da Fazenda Pública de
Curiúva
Relatora: Desembargadora Lilian Romero
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelada: Maria dos Santos Domingos
Vistos.
O INSS apelou da sentença que acolheu os pedidos
formulados em embargos à execução fiscal promovida pela autarquia federal que
visava à restituição de valores pretensamente recebidos de forma indevida pela
segurada em ação previdenciária.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 109, I da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
Da análise dos autos de Execução Fiscal (NPU 0001786-
72.2010.8.16.0078) vê-se que ela tem por objeto a cobrança de valores referentes a
benefício de natureza previdenciária pura (aposentadoria por idade), ou seja, não
tem nenhuma relação com acidente de trabalho (ou fato a ele equiparado).
Inclusive, o Instituto apelante endereçou o seu recurso de
apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (M. 46.1).
Fica evidenciada, assim, a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento deste recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso e,
declinando da competência para o seu julgamento, determino a imediata remessa
dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora
(TJPR - 6ª C.Cível - 0000820-02.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Lilian Romero - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível NPU 000820-02.2018.8.16.0078, da Vara da Fazenda Pública de
Curiúva
Relatora: Desembargadora Lilian Romero
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelada: Maria dos Santos Domingos
Vistos.
O INSS apelou da sentença que acolheu os pedidos
formulados em embargos à execução fiscal promovida pela autarquia federal que
visava à restituição de valores pretensamente recebidos de forma indevida pela
segurada em ação previdenciária.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 109, I da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais...
REQUERENTE: JOÃO MARCOS ROGATTO
REQUERIDOS: ESTADO DO PARANÁ E
PARANAPREVIDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO
DE POLÍCIA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE
ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ADI 3817).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM A
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
PRECEDENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À NOVA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 870.947/SE
PELO STF.
Sentença parcialmente alterada em sede de
reexame necessário.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000906-98.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 11.04.2018)
Ementa
REQUERENTE: JOÃO MARCOS ROGATTO
REQUERIDOS: ESTADO DO PARANÁ E
PARANAPREVIDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO
DE POLÍCIA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE
ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ADI 3817).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM A
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
PRECEDENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À NOVA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 870.947/SE
PELO STF.
Sentença parcialmente alterada em sede de
r...
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
568 DO STJ.
1- Em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, o
entendimento é no sentido de que basta a simples declaração do autor
afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício,
ressalvado ao juiz exigir do interessado que comprove documentalmente a
sua impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas.
2- Apesar do agravante alegar que não possui condições de arcar com as
custas do Judiciário, pois vem enfrentando sérias dificuldades, tendo em
vista ser beneficiário do INSS. Contudo, impede destacar que o agravante
demonstrou que além de receber proventos de aposentadoria no valor de
R$ 2.373,03 (dois mil e trezentos e setenta e três reais e três centavos),
ainda possui investimentos em dólares, euros, aplicação em conta
poupança e imóveis (mov. 1.7 dos autos de agravo).
(TJPR - 18ª C.Cível - 0009855-55.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 22.03.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
568 DO STJ.
1- Em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, o
entendimento é no sentido de que basta a simples declaração do autor
afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício,
ressalvado ao juiz exigir do interessado que comprove documentalmente a
sua impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas.
2- Apesa...
Rua Machado de Assis, 458 - SARANDI/PR
I – David Mendes de Oliveira agrava da decisão de mov. 174.1 que, nos autos da
ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença nº 0006027-66.2017.8.16.0160,
julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, atribuindo as custas remanescentes
ao exequente.
Inconformado, sustenta, em síntese, que obteve a concessão dos benefícios da
justiça gratuita na fase de conhecimento, e ora comprova a sua hipossuficiência econômica.
Alega que a jurisprudência é uníssona no que tange ao deferimento da benesse
necessitar de simples afirmação do declarante.
Destaca a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, argumentando que recebe
o benefício da aposentadoria no valor mínimo vigente em conta poupança.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ante a possibilidade de ser
indevidamente penhorado algum montante em sua conta poupança para o pagamento das custas
cartorárias.
II - O recurso, todavia, não comporta conhecimento, eis que inadmissível, de
acordo com o art. 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0009358-41.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.03.2018)
Ementa
Rua Machado de Assis, 458 - SARANDI/PR
I – David Mendes de Oliveira agrava da decisão de mov. 174.1 que, nos autos da
ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença nº 0006027-66.2017.8.16.0160,
julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, atribuindo as custas remanescentes
ao exequente.
Inconformado, sustenta, em síntese, que obteve a concessão dos benefícios da
justiça gratuita na fase de conhecimento, e ora comprova a sua hipossuficiência econômica.
Alega que a jurisprudência é uníssona no que tange ao deferimento da benesse
necessitar de simples a...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso Inominado nº 0022680-91.2016.8.16.0035 do 1º Juizado Especial Cível de São
José dos Pinhais
Recorrente: OSSIVAL MARTINS
Recorridos:IRENE WANDA KOBYLANSKI, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS e RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade que se refere ao preparo.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado,
considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas,
não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, §2º do Código de Processo
Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Frise-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Desta forma, embora a parte tenha interposto o recurso inominado
tempestivamente, não trouxe aos autos documentos hábeis para comprovação de sua
hipossuficiência.
Sendo intimada para o recolhimento das custas recursais no prazo de 48
horas, manifestou-se pelo deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos
autos cópia de boleto referente ao aluguel em que reside, conta de luz e água e extrato
bancário apontando o valor recebido a título de aposentadoria.
Contudo, como dito, os documentos não comprovam, por si só, a
hipossuficiência alegada, tendo em vista que os valores pagos a título de aluguel e luz se
mostram elevados, de modo que poderia a recorrente, por exemplo, ter juntado aos autos cópia
da declaração de Imposto de Renda ou de eventual isenção, trazendo aos autos maiores
elementos de prova.
Assim, não havendo recolhimento do preparo no prazo determinado, deixo
de receber, monocraticamente, o recurso inominado interposto.
Ademais, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, é cabível a
condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos
pressupostos de admissibilidade, pelo que , deve o recorrente arcardeixa de ser conhecido
com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do
STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nosdeixo de conhecer
termos da fundamentação supra.
Curitiba, 27 de Fevereiro de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022680-91.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Vanessa Bassani - J. 28.02.2018)
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Recurso Inominado nº 0022680-91.2016.8.16.0035 do 1º Juizado Especial Cível de São
José dos Pinhais
Recorrente: OSSIVAL MARTINS
Recorridos:IRENE WANDA KOBYLANSKI, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS e RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurs...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS DE GOIÁS. APOSENTADORIA.
REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO COMO
CONSELHEIRO DA CORTE DE CONTAS GOIANA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ANCOROU EM
TRÊS FUNDAMENTOS, SENDO UM DELES A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. FUNDAMENTO
INATACADO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao
recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os
fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus
próprios fundamentos.
2. O agravo é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a
decisão agravada. Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia. (Súmula
287/STF). Precedentes desta Corte: AI 841690
AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe-
01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min.
Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044
AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.
3. Segundo agravo regimental desprovido.
(AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-
2012 PUBLIC 05-12-2012)
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000893-94.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 27.02.2018)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS DE GOIÁS. APOSENTADORIA.
REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO COMO
CONSELHEIRO DA CORTE DE CONTAS GOIANA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ANCOROU EM
TRÊS FUNDAMENTOS, SENDO UM DELES A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. FUNDAMENTO
INATACADO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao
recorrente o ônus de evidenciar os motivos de...
NOGUEIRA
I - Trata-se de recurso de apelação interposto
em face da sentença de mov. 32.1, proferida nos autos de “ação de
revisão de aposentadoria por invalidez (acidentária)” nº 0013359-
03.2016.8.16.0174, pela qual a MM. Juíza indeferiu a petição inicial e
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, I e IV, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas
processuais, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da
assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs recurso de apelação (mov.
36.1), sustentando que: a magistrada está lhe prejudicando com um
entendimento equivocado; o apelante se aposentou por tempo de
serviço em 26/04/1997, mas os valores que deveria ter recebido de
auxílio-acidente não integraram os salários de contribuição, direito
previsto no § 8º do art. 32 e no art. 36 do Regulamento da Previdência
Social; da mesma forma, preveem os artigos 18, 29 e 31 da Lei nº
8.213/1991; não resta qualquer dúvida de que faz jus a revisão de seu
benefício para que seja determinada a inclusão dos valores que deveria
ter recebido a título de auxílio-acidente nos seus salários de
(TJPR - 7ª C.Cível - 0013359-03.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 23.02.2018)
Ementa
NOGUEIRA
I - Trata-se de recurso de apelação interposto
em face da sentença de mov. 32.1, proferida nos autos de “ação de
revisão de aposentadoria por invalidez (acidentária)” nº 0013359-
03.2016.8.16.0174, pela qual a MM. Juíza indeferiu a petição inicial e
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, I e IV, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas
processuais, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da
assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs recurso de apelação (mov.
36.1), sustentando que: a magistrada está lhe prejudicando c...
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Autos nº. 0003384-23.2017.8.16.9000
Recurso: 0003384-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
MARIA ELOISA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 731.703.568-87)
Rua Jaçanã, 252 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-430
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARECHAL DEODORO, 283 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo
do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a penhora de 30% do saldo
encontrado na conta corrente da impetrante, bem como a penhora de 30 % sobre os proventos
de aposentadoria da executada (valor líquido) nos autos de Ação de Execução n.
0002974-25.2017.8.16.0056.
Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
que restou deferida (mov. 16.1), e a suspensão da penhora.
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à
direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
No caso em análise, em duas oportunidades, a impetrante foi intimada (mov. 11 e mov.
16.1) para regularizar a identificação dos documentos acostados à exordial.
Não obstante a determinação sob pena de indeferimento da inicial, o conjunto
probatório permaneceu com nomenclatura genérica “Cópia de Autos” em total
desconformidade com os termos do Provimento nº 223/2012 do TJ-PR - Regulamentação de
atos e procedimentos de processos eletrônicos.
Assim, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo
10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e[1]
ações constitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003384-23.2017.8.16.9000 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 09.02.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0003384-23.2017.8.16.9000
Recurso: 0003384-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
MARIA ELOISA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 731.703.568-87)
Rua Jaçanã, 252 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-430
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARECHAL DEODORO, 2...
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3017-2568
Autos nº. 0002382-18.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002382-18.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE LONDRINA
Agravado(s): Arlete Medeiros
Decisão de 1º grau: determinou o fornecimento do tratamento ocular antiangiogênico
(mov. 20 dos autos principais).
Pedido liminar do mandado de segurança: suspensão da decisão que determinou o
fornecimento do tratamento.
Decisão liminar do mandado de segurança: indeferiu o pedido liminar (mov. 6).
Analisando os autos principais constata-se que foi prolatada sentença de mérito, tendo
sido julgando procedente o pedido inicial (mov. 54).
Considerando o acima exposto, verifica-se que ocorreu a perda do objeto do presente
agravo, ante a ausência de interesse processual superveniente, considerando que a providência que o
agravante busca tornou-se inócua.
Portanto, resta prejudicado o agravo de instrumento.
Determino a intimação das partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza Relatora
LG
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002382-18.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 10.01.2018)
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Autos nº. 0002382-18.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002382-18.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE LONDRINA
Agravado(s): Arlete Medeiros
Decisão de 1º grau: determinou o fornecimento do tratamento ocular antiangiogênico
(mov. 20 dos autos principais)....
Data do Julgamento:10/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:10/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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9 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043233-36.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043233-36.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s):
Denise Martins Americo de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 188 ap. 614 - Gleba Fazenda Palhano -
LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630
Agravado(s):
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28)
Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por DENISE MARTINS AMÉRICO DE
SOUZA, contra a r. decisão proferida em Ação Monitória, na qual o ilustre magistrado a quo saneou o
feito, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso do CDC e, por consequência, deixou de inverter o ônus da
prova.
Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese: que deve ser reformada a decisão
agravada no que diz respeito ao indeferimento de juntada dos documentos que a agravante solicitou que
fossem apresentados pela agravada, afirmando que a instrução probatória demanda a juntada de
documentos onde eles se encontrarem, e não deveria se permitir à agravada, mesmo sendo um ente
público, com os resguardos de lei, que guarde ou esconda documentos. Defende ainda a plena
aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a inexistência de direito líquido e certo da agravada. Alega
que, se o Juízo monocrático der prosseguimento ao feito sem a documentação pleiteada pela agravante,
pode haver dano de difícil reparação, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada (mov. 59.1 dos autos originários: 0043233-36.2017.8.16.0000) foi proferida na
vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual o presente recurso deve ser
analisado de acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil.
A parte agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que saneou o feito, reconhecendo a
inaplicabilidade ao caso do CDC e, por consequência, deixou de inverter o ônus da prova. Sua
irresignação, entretanto, se refere ao indeferimento da juntada de documentos e a aplicabilidade ao caso
do CDC.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol. Ao
contrário do que defende a agravante, isto não ocorre no caso em tela, uma vez que os temas aventados no
recurso não correspondem a nenhuma das hipóteses elencadas no citado dispositivo legal.
Não se faz possível, portanto, o conhecimento do presente recurso, que não se encaixa em qualquer das
hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE
DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1009,
CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRELIMINAR EM APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº
1521444-3 - Decisão Monocrática - Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão
Julgador: 17ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE
CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja,
relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e
pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume
processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema,
tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma
mesma causa bem como os métodos de auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento,
cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932,
III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016). Assim, forte no art.
932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. ” (AI 70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos
Eduardo RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de
conhecer do presente recurso.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0043233-36.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 18.12.2017)
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9 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043233-36.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043233-36.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s):
Denise Martins Americo de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 188 ap. 614 - Gleba Fazenda Palhano -
LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630
Agravado(s):
CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043971-24.2017.8.16.0000/0
VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043971-24.2017.8.16.0000, da Vara Cível de
Guarapuava, em que é Agravante Lonatec Comércio De Lonas Ltda - Epp e Agravados Cembra
Engenharia Ltda. e Companhia De Saneamento Do Paraná – Sanepar.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEMBRA ENGENHARIA LTDA. em face
da decisão de ev. 105.1, proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Guarapuava que, em “Ação
Declaratória de Propriedade Industrial com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Obrigação
de Não Fazer e Indenização pela Exploração Indevida, autuada sob nº 0007257-.74.2014.8.16.0031,
indeferiu os quesitos formulados pela parte autora (ev. 79.1), sob o argumento de que a decisão saneadora
de ev. 46.1, considerou preclusa a oportunidade probatória da autora atinente à produção da prova
pericial.
Nas razões do Agravo de Instrumento, alega o Recorrente, em síntese, que: apesar de não ser a provaI)
pericial requerida pela Autora/Agravante, a decisão atacada indeferiu os quesitos que buscavam
justamente delinear a subsidiar o enfrentamento as quesitos das Rés/Agravadas; se a Autora/AgravanteII)
não pode indicar quesitos para justamente confrontar as perguntas que inclusive fogem ao escopo da
perícia, pois as rés Agravadas perguntam ao perito sobre a utilização de lonas para filtragem quando o
tema em análise é a patentes sobre o sistema de fixação das lonas, como será possível promover
reperguntas para esclarecimentos ou mesmo discutir os achados da perícia; A urgência advém daIII)
perda da oportunidade da discussão da prova pericial sem os quesitos da Autora/Agravante, sendo então
relegado para eventual arguição de nulidade na Apelação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente, para que o perito responda aos quesitos da petição
da Recorrente, de ev. 79.1 e eventuais perguntas.
Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, posto não ser cabível, de acordo
com a nova sistemática processual civil.
Isso porque a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de
Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário”.
Veja-se que referidas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento compõem rol taxativo,
conforme lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas ( ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus numerus
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Asclausus,
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio dade razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de exercitável em futura e eventual apelaçãorecorribilidade diferida,
(razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil
ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de
apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo
exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de
Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13105/2015. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079)
No caso dos autos, o magistrado na decisão recorrida, entendeu que se a Agravante não requereu aa quo,
produção de prova pericial, não poderia formular quesitos à perícia requerida pelas Requeridas, situação
esta que não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do
Processual, de modo que o presente recurso é inadmissível.Codex
Nesse sentido já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
ORDINÁRIA.IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE DECLAROU, DE
OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELENCADAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (Processo 1744229-8 (decisão
monocrática); Relator(a): Ana Lúcia Lourenço; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível;
Comarca: Arapongas; Data do Julgamento: 26/10/2017 17:33:00; Fonte/Data da
Publicação: DJ: 2146 08/11/2017);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PROVA
PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO
(LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONHECIDO. (Processo: 1538866-0 – Relator (a): Ana Lúcia Lourenço - Órgão
Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 29/06/2016).
Ademais, é certo que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso
de Apelação, a teor do que permite o art. 1009, § 1º do já citado Codex.
Teresa Arruda Alvim WAMBIER afirma que "(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua
modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do
NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em para onumerus clausus
agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015. p. 1.453).
Em suma, tratando-se de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015, da Lei nº
13.105/2015, deve a parte inconformada se insurgir por meio do recurso da Apelação Cível, nas suas
razões (ou contrarrazões).
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
III – DECISÃO
Deste modo, não conheço ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
FABIANA SILVEIRA KARAM
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0043971-24.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0043971-24.2017.8.16.0000/0
VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043971-24.2017.8.16.0000, da Vara Cível de
Guarapuava, em que é Agravante Lonatec Comércio De Lonas Ltda - Epp e Agravados Cembra
Engenharia Ltda. e Companhia De Saneamento Do Paraná – Sanepar.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEMBRA ENGENHARIA LTDA. em face
da decisão de ev. 105.1, proferida pelo MM. Juízo da...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso estranho à lide, vez que cita, em seu recurso,
que assegura “remuneração base integral e proporciona as horas extraordinárias
à modulação consagrada na jurisprudência do STJ quanto ao volume de horas
,extras suscetível de consideração no cômputo remuneratório de aposentadoria”
matéria totalmente estranha à lide, que versa sobre a cessação do pagamento
das extraordinárias durante a licença maternidade.aulas
Ressalta-se que não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC,3.
que se presta apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso
(Enunciado administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de
fundamentação, muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente
nova, como seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da
preclusão, permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em
última análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso
para combater a sentença, o que não se pode admitir.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003050-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamento...
Data do Julgamento:28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/11/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
No caso em comento, observa-se que as partes rés não são, nesse momento, beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Contudo, vieram os presentes autos conclusos sem o preparo das respectivas custas e com pedido preliminar de gratuidade da justiça em favor da ré Eliane Ferreira Amend Simionato. Todavia, vislumbra-se que tal pedido se revela como única razão de mérito, uma vez que o pleito de extinção do feito quanto ao réu José Carlos carece de interesse recursal à medida que a extinção foi decretada na decisão saneadora (mov. 14.1) e, posteriormente mantida pela sentença nestes exatos termos (mov. 30.1): “Tendo em vista que a Requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, conforme autoriza o Artigo 86, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a Requerida remanescente (que não é beneficiária da justiça gratuita, vez que o pedido contido no movimento 1.11, pg. 08 refere-se tão somente ao Sr. José Carlos Simionato, que foi excluído do presente ”.processo) Desta feita, não havendo qualquer alteração na sentença no que tange à extinção da ação em face de José Carlos, por conseguinte, não há que ser conhecido o recurso nesse aspecto, tornando-se o mérito recursal unicamente relativo à concessão do benefício da assistência judiciária à requerida, motivo pelo qual, passa-se, então, a sua análise, independentemente de preparo. Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. Nesse contexto, observa-se que ao insurgir-se por meio do presente recurso, a parte ré, teve a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira a fim de demonstrar que faz jus ao benefício indeferido pelo juízo .a quo Observa-se, ainda, que não há qualquer argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a concessão da benesse nos autos, de sorte que a alegação não se faz suficiente para demonstrar o estado de necessidade da ré, tendo em vista que acompanhada de apenas um único comprovante de proventos de aposentadoria (mov. 39.2), referente ao mês de dezembro de 2013, que, assim, mostra-se desatualizado e inconsistente, inclusive porque o referido benefício previdenciário acompanha o salarial mínimo nacional .[4] Constata-se, outrossim, que as partes rés também apresentaram condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que exerceram sua defesa na demanda por intermédio de advogado particular, o qual atuou também em sede recursal, fato que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados é apto a afastar a presunção de pobreza. Nestes termos, considerando a impossibilidade de se presumir a condição de pobreza da parte ré, bem como, que os valores exigidos por este Tribunal a título de custas de distribuição servem para manutenção da sua estrutura e servidores, não merece ser acolhida a pretensão, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Conclusão: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, incisos, III e IV, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma monocrática, não se conhece do pedido de extinção do feito em relação à parte José Carlos e nega-se provimento ao recurso no que tange ao pleito de justiça gratuita em benefício da parte Eliane. III –Intimações e diligências necessárias. , com fulcro nos artigos 932, incisos, III e IV, e
(TJPR - 17ª C.Cível - 0019348-34.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 27.10.2017)
Ementa
No caso em comento, observa-se que as partes rés não são, nesse momento, beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Contudo, vieram os presentes autos conclusos sem o preparo das respectivas custas e com pedido preliminar de gratuidade da justiça em favor da ré Eliane Ferreira Amend Simionato. Todavia, vislumbra-se que tal pedido se revela como única razão de mérito, uma vez que o pleito de extinção do feito quanto ao réu José Carlos carece de interesse recursal à medida que a extinção foi decretada na decisão saneadora (mov. 14.1) e, posteriormente mantida pela sentença nestes exatos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002521-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): FABIANA ALVES SANTANA
Agravado(s): Município de Santa Fé/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santa Fé que indeferiu o
pedido liminar por ela pretendido, no qual objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da
data do requerimento administrativo (19.06.2017), até a sua total recuperação ou, sucessivamente, até a
concessão de aposentadoria por invalidez.
O magistrado singular indeferiu o pedido de concessão dos efeitos da tutela antecipada, sob o
argumento que o parecer médico juntado aos autos pela autora/agravante compromete a verossimilhança do
relato contido na inicial, bem assim pelas informações consignadas no atestado dos sequenciais 1.10-fl.03,
de modo que, não verificou a presença da probabilidade do direito a subsidiar a liminar pretendida (evento
8.1).
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo originário, inclusive o recurso de agravo de
instrumento tramitam por meio eletrônico (Projudi) através dos autos nº 1715-11.2017.8.16.0180 e
2521-67.2017.8.16.9000, respectivamente.
Alega a agravante que protocolou tempestivamente, no dia 31.08.2017, o presente agravo, por via
física, através do protocolo integrado, mesmo ciente da tramitação eletrônica do processo. Com efeito,
recebeu a informação de que deveria fazer o protocolo via Projudi do presente recurso, protocolizando-o no
sistema Projudi somente em 06.09.2017, portanto, intempestivamente.
O entendimento deste E. Tribunal em casos análogos é no sentido de que o protocolo por meio
equivocado é erro inescusável, pois assim estabelecido no Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça e na Lei nº 11.419/2006, que versa sobre o processo judicial informatizado.
Nota-se que no Código de Normas da Corregedoria, datado de 16.12.2013, extrai-se os seguintes
dispositivos:
2.21.3.1: Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o ajuizamento, o
peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão, exclusivamente, pelo
sistema eletrônico.
2.21.3.3 - É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições e
documentos de qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-mail),
protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ou
representadas por advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja inserção no
sistema seja de sua responsabilidade.
2.21.10.2 - Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que
tramitam eletronicamente.
Ademais, da Lei nº 11.419/06, que trata especificamente do processo judicial eletrônico, extrai-se: "
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a
".autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo
Percebe-se que no caso, a agravante protocolou o agravo de instrumento somente em 06.09.2017,
não podendo ser considerada a data do protocolo integrado, ou seja, de forma física em 31.08.2017, haja
vista que não foi observado os ditames legais, bem como o prazo de quinze dias consecutivos da sua
intimação, a qual ocorreu em 16.08.2017.
Tal erro não pode ser considerado corrigível. Os precedentes são inúmeros. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO
ELETRÔNICA. CIÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA, VIA
PROTOCOLO INTEGRADO. INADMISSIBILIDADE. PETICIONAMENTO EXCLUSIVO PELO SISTEMA
ELETRÔNICO (ITENS 2.21.3.1 E 2.21.10.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJPR; AI 1.467.966-8, Rel. Juiz Subs. Helder Luis Henrique Taguchi, j.16.11.2015).
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROTOCOLO DA IMPUGNAÇÃO E DEMAIS PETIÇÕES EM MEIO FÍSICO.
PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO. ERRO INESCUSÁVEL. PROVIMENTO 223/2012 DA CGJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR, AI 1431281-7, Rel.
Des. Fenando Paulino da Silva Wolf Filho, j. 27.10.2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RECURSO APRESENTADO NO PROTOCOLO INTEGRADO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO (PROJUDI). PROTOCOLO FÍSICO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR, AI
1314040-0, Rel. Des. Clayton Albuquerque Maranhão, j. 18.12.2014).
Considerando isso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do
artigo 9º da Resolução nº 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:
Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a
inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de
segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.
§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo
sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não
serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo
considerado inválido.
Dessa forma, quaisquer insurgências acerca de referido processo somente deveriam se dar por meio
eletrônico, e, de forma tempestiva, razão pela qual o presente recurso não comporta conhecimento na data
apresentada, razão pela qual deixo de receber o recurso interposto, negando a ele seguimento.
Intime-se e oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002521-67.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002521-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): FABIANA ALVES SANTANA
Agravado(s): Município de Santa Fé/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santa Fé que indeferiu o
pedido liminar por e...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001003-98.2017.8.16.0025/0
Recurso: 0001003-98.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): UNIVERSO ONLINE S/A
Recorrido(s): ANTONIO CORREIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO
DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA
CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
(R$3.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO
CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO
REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO
JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c com repetição do indébito e indenização de danos morais. Onde aduz o
autor teve descontados desde 11/05/2015 da sua conta aposentadoria valores que desconhece proveniente da UOL
sem nunca ter firmado contrato com a ré. Ao final requereu a anulação do contrato por vício de consentimento e
indenização por danos morais e repetição de indébito dos valores cobrados.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos do autor condenando o réu ao pagamento de R$3.000,00 por
danos morais, à restituição simples no valor de R$1.350,00 por valores cobrados indevidamente assim como a
declaração da inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu.
O recorrente juntou tela unilateral de contrato (mov 11.2) em nome de outra pessoa que não a parte recorrida, não
descaracterizando as alegações do autor quanto a inexistência de relação jurídica.
No mérito, a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é
devida a indenização por danos morais e restituição em dobro quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes,
há a cobrança dos serviços não contratados:
Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro:
A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática
abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em
dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode
impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Em relação a impugnação do recorrente quanto à restituição em dobro está visto que não houvenão é conhecida
condenação para tal na sentença em primeiro grau.
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado em R$3.000,00 a título de indenização por danos morais não se
mostra exorbitante, não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte e mantenho a
sentença nos seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. PARTE
REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS COBRADOS. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$
7.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J.
10.10.2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível
(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno o
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, 24 de Agosto de 2017.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 0001003-98.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001003-98.2017.8.16.0025/0
Recurso: 0001003-98.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): UNIVERSO ONLINE S/A
Recorrido(s): ANTONIO CORREIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO
DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA
CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRAT...
Data do Julgamento:24/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS I. DECISÃO : deste voto. (TJPR -DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES).”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Verifica-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou parcialmente procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em provento de aposentadoria decorrentes de fraude. Contudo, a Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida, cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais, descumprindo, portanto, o art. 42, caput, da Lei n. 9099/95 (O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias (...) da qual constarão as razões e o pedido do recorrente). Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorida - c/c Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não .conhecimento do recurso inominado" Intimem-se.
(TJPR - 0002001-88.2016.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 03.07.2017)
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“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS I. DECISÃO : deste voto. (TJPR -DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES).”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Verifica-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou parcialmente procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos...