TJRR 10070080709
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOCILENE ROSA DA SILVA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001007157202-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.
Consta nos autos que a Impetrante-Recorrente é Professora das redes de ensino municipal e estadual e, por isso, recebeu uma notificação da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da SEGAD para que optasse por um dos cargos, sob pena da instauração de processo administrativo disciplinar. A funcionária, descontente, ajuizou este mandado de segurança.
A Apelante alega, PRELIMINARMENTE, que: (a) o Ministério Público não foi intimado.
No mérito, afirma que: (b) o executor do ato também pode figurar como autoridade coatora em mandados de segurança; (c) o processo administrativo por acúmulo de cargo foi trazido aos autos pelas partes; (d) não existe impedimento para o seu acúmulo de caso; (e) o ato feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (f) estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Pede a concessão de liminar e a reforma da sentença.
O Apelado, nas contra-razões, afirma PRELIMINARMENTE que: (a) o ato tem fundamento legal e não há prova pré-constituída; (b) não foi demonstrado o prejuízo causado pela não-intimação do Ministério Público; (c) não há legitimidade passiva, porque a Autoridade Coatora indicada é apenas a executora da ordem; (d) não há interesse processual, porque a notificação tem a finalidade de esclarecer sobre o acúmulo de cargos; (e) não cabe mandado de segurança nesta situação.
No mérito, aduz que: (f) o pronunciamento posterior do Procurador de Justiça sana o vício; (g) a Administração tem o dever de apurar possíveis irregularidades; (h) não foi comprovada a compatibilidade de horários.
Pede a manutenção da sentença e o julgamento na forma do art. 557 do CPC.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 149-154).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, ..... de .................................. de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. HISTÓRICO
Para entendermos melhor a situação, farei uma síntese do que ocorreu:
O Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração de Boa Vista oficiou à Divisão de Pessoal-RH da Secretaria de Educação Cultura e Desportos do Estado, noticiando que alguns dos funcionários municipais (anexou tabela) tinham passado no concurso do Estado de Roraima, e pediu informações (fls. 27-35).
A Chefe da Divisão de Pessoal encaminhou a documentação para a Coordenadora de Pessoa da SEAD/RR (fl. 26) e esta determinou:
“À
DCA/SEAD
Processar – Acumulação de cargo público.
24.09.02”
Posteriormente, a Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD proferiu “despacho normativo”, determinando que os autos fossem encaminhados à Auditoria de Recursos Humanos e Folha de Pagamento para que procedesse a notificação do funcionário para optar por um dos cargos (fl. 25). Em decorrência de um equívoco, foi proferido novo despacho com o seguinte teor:
“DESPACHO NORMATIVO RETIFICADO
Tendo em vista haver a DEFP detectado possível acumulação ilegal de cargos, vedada pela Lei Complementar nº 053/2001, arts. 111 e 113, DETERMINO, nos termos do art. 127 do referido Diploma Legal, a remessa dos autos ao Departamento de Recursos Humanos – DRH para que proceda à notificação do servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar no prazo improrrogável de 10(dez) dias sua opção.” (fl. 39 – destaques no original).
A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, então, expediu notificação à Impetrante (fl. 40) e ela ajuizou este mandado de segurança.
É a breve narração do que ocorreu.
2. PRELIMINARES.
Não podemos aceitar a alegação de indicação equivocada da autoridade coatora, porque, pelo despacho proferido pela Secretária de Estado, ela atribuiu à Diretora do DRH o poder de analisar a situação dos funcionários e notificar aqueles que estivessem irregulares. Constata-se isso, porque no ato da Secretária ela noticia a possibilidade da existência de acumulação ilegal e determina a notificação. Entender o contrário configuraria o absurdo da Exma. Secretária ter determinado o início de processo por acumulação indevida de cargos públicos, previsto no art. 127 da Lei Complementar Estadual n.º 053/01, sem nem mesmo saber se existia a incompatibilidade.
O art. 27 mencionado dispõe:
“Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação das datas de ingresso do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 157 e 158.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 161.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidos a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste art., observado-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.”
O referido artigo determina a notificação apenas após ser detectado o acúmulo ilegal, portanto, coube à Diretora do Departamento de Recursos Humanos analisar a situação de cada servidor e notificar aqueles irregulares.
Como a Diretora entendeu que a Impetrante-Apelante estava dentre aquelas que deveriam ser notificadas, ela é a responsável pelo ato supostamente abusivo.
Rejeito, por isso, esta preliminar.
A falta de intimação do Representante do Ministério Público na 1.ª Instância foi suprida pela manifestação do Representante desse órgão em 2.º Grau, conforme fls. 149-154.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Muito embora reconheça esta Corte Superior que o mandado de segurança em que não tenha havido a participação do Ministério Público é nulo (Resp n. 80.108/PA, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 11.9.2001), "a manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, suprindo a falta de pronunciamento do 'parquet' em primeira instância e a ausência de qualquer prejuízo para as partes, afasta a argüição de nulidade do processo" (Resp n. 164.478/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 10.9.2001).
O Ministério Público, em casos como o dos autos, age como custos legis e não como curador ou tutor do Poder Público, que, se agiu desleixadamente, sequer expondo suas razões, deverá arcar com as conseqüências processuais de seu descuido.
O Ministério Público não tem a função de, para salvaguardar os interesses do Estado, interpor recurso em seu lugar, mas sim velar pela boa aplicação do direito.
Das teses defendidas pelo Ministério Público Federal sequer cogitou a Corte a quo, que se limitou a aplicar à espécie o princípio da economia processual.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, Resp 167.811/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2.ª T., j. 07.03.2002, DJ 24.06.2002 p. 229).
Rejeito, também, esta preliminar.
A preliminar de descabimento de mandado de segurança (falta de interesse processual) também não pode ser acolhida, porque a notificação para a escolha do cargo ocorre somente quando é verificada a acumulação ilegal. É o que diz o art. 127 da L.C. n.º 053/01, já analisado.
Sobre esse acúmulo na esfera da União, José dos Santos Carvalho Filho ensina, referindo-se à Lei Federal n.º 8.112/90:
“Se fica provada a boa-fé do servidor na acumulação proibida, deve ele optar por um dos cargos (art. 133). Se a situação decorrer de conduta eivada de má-fé, perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente (art. 133, § 1.º).”
A apuração da má ou da boa-fé, serve unicamente para saber se o servidor tinha ou não consciência da irregularidade.
E os efeitos dela são: o pedido de exoneração de um dos cargos acumulados, ou a abertura de processo administrativo disciplinar com a demissão final da acusada, caso seja entendido que realmente a situação irregular ocorreu. Se a Recorrente, como já dito, foi notificada, é porque a Autoridade Coatora entendeu que ela se encontrara em situação ilegal.
Lendo-se a petição inicial, constata-se que foi buscando combater essas situações que a Impetrante ajuizou este mandado se segurança, portanto, está preenchido o requisito da adequação.
É importante considerarmos, também, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o cabimento de mandado de segurança.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar na via judicial.
Recurso desprovido.” (STJ, REsp 664.682/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5.ª T., j. 18.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 282).
Por causa disso, rejeito mais essa preliminar.
3. MÉRITO.
No mérito, constatei que está corretamente juntada a prova pré-constituída, porque a Impetrante trouxe aos autos cópia da notificação (fl. 40), e do Processo Administrativo n.º 15001.00502/087-60, instaurado para apurar seu suposto acúmulo de cargos (fls. 17-42). Juntou, também, declarações em que comprova o local e o seu horário de trabalho (fls. 13-14), entre outras. Portanto, os fatos alegados por ela estão todos comprovados documentalmente.
Dessa forma, a sentença merece reforma.
Este processo enquadra-se ao disposto no § 3.º do art. 515 do CPC , portanto, passo ao julgamento do mérito.
A notificação expedida pela Autoridade Coatora não teve o condão de perguntar a Impetrante se ela estava em situação irregular. Por meio desse ato, ela foi obrigada a escolher um dos cargos e pedir exoneração do outro. Essa é a verdadeira finalidade da notificação anterior ao processo administrativo disciplinar por acúmulo de cargo. Serve para que o servidor de boa-fé, que esteja em situação irregular, corrija-a sem a necessidade de punição pela Administração.
Como, no caso, a Impetrante recebeu essa notificação, significa que a Autoridade Coatora analisou sua situação funcional e concluiu que ela estava em acúmulo inconstitucional de cargos.
Não se está aqui negando o direito/dever da Administração Pública de apurar irregularidades funcionais. Está sendo dito que, no caso concreto, foi constatada uma suposta irregularidade em relação a Servidora-Impetrante, e essa constatação está sob análise.
A Impetrante é Professora no Município de Boa Vista e do Estado de Roraima, e isso, por si só, não gera a ilegalidade na acumulação, por se enquadrar na permissão prevista na alínea “a” do inc. XVI do art. 37 da CF, que diz:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;”
Mas não é só isso.
A Recorrente demonstrou que exerce suas atribuições de acordo com os seguintes horários (fls. 03, 13 e 14):
Escola Horário
Dia da Semana
Matutino Vespertino Noturno
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Segunda
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 07h30min às 11h50min 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Terça
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 07h30min às 11h45min 13h30min às 17h45min
Quarta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 07h30min às 11h45min 13h30min às 17h45min
Quinta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Sexta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Como se vê, o requisito da compatibilidade de horários foi preenchido.
Foi demonstrado, também, que os vencimentos da Recorrente, decorrentes dos dois cargos, não ultrapassam o teto salarial dos servidores públicos, previsto no inc. XI do art. 37 da CF (fls. 15 e 16).
Por essas razões, em consonância com o Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a segurança pleiteada, conforme requerido na petição inicial. Condeno o legitimado passivo à devolução para a Impetrante do valor das custas iniciais. Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 11 de setembro de 2001.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VÍCIO SANADO COM A MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA FUNCIONÁRIA FEITA PELA AUTORIDADE INDICADA – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO – PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A constatação do suposto acúmulo ilegal de cargos públicos foi feita pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos da SEGAD, portanto, ela é a Autoridade Coatora neste caso.
2. A manifestação do Procurador de Justiça, a respeito do mérito, sanou a falta de intimação do Promotor de Justiça.
3. A notificação prévia, prevista no processo para acúmulo ilegal de cargos públicos, é expedida apenas quando verificada a situação irregular.
4. Os fatos alegados foi comprovado documentalmente na petição inicial.
5. Os requisitos que autorizam o acúmulo de dois cargos de Professor foram devidamente demonstrados.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3695, Boa Vista-RR, 25 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 11/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOCILENE ROSA DA SILVA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001007157202-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.
Consta nos autos que a Impetrante-Recorrente é Professora das redes de ensino municipal e estadual e, por isso, recebeu uma notificação da Dire...
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
25/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
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