PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).
3. No caso concreto, não ficou evidenciada conduta abusiva ou protelatória da parte agravante por ocasião do julgamento do agravo interno, razão pela qual não houve a condenação ao pagamento de multa, não cabendo falar em omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1396881/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos. Excepcionalmente atribui-se o efeito interruptivo, quando a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 225.841/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguiment...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉUS MULTIRREINCIDENTES E FORAGIDOS DO SISTEMA PRISIONAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício, quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente.
2. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como levando em consideração o significativo fato de que, ao cometerem o crime em questão, os pacientes encontravam-se foragidos. Incabível a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte.
Writ não conhecido.
(HC 380.936/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉUS MULTIRREINCIDENTES E FORAGIDOS DO SISTEMA PRISIONAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próp...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
443 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n.
443 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram que majoravam a reprimenda com observância à jurisprudência desta Corte, contudo, a fundamentação circunscreveu-se, apenas, ao potencial risco de lesão corporal grave ou morte que o uso da arma de fogo, abstratamente, causa às vítimas desse delito.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar o recrudescimento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço).
(HC 377.623/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
443 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o rec...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/09. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO. VALORAÇÃO DAS DIVERSAS OCORRÊNCIAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os documentos carreados aos autos demonstram que as condutas típicas que ensejaram as condenações por estupro e atentado violento ao pudor foram praticados contra a mesma vítima no mesmo contexto fático.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei n. 12.015/09, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus.
4. Por se tratar de inovação benéfica, novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/09 alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Na hipótese dos autos, considerando que a vítima foi submetida a conjunção carnal e atos libidinosos diversos, no mesmo contexto fático, deve ser concedida a ordem para reconhecer a ocorrência de crime único.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que refaça a dosimetria da pena imposta ao paciente.
(HC 378.046/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/09. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO. VALORAÇÃO DAS DIVERSAS OCORRÊNCIAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PACIENTE QUE NÃO ERA PARTE NO CONFLITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.
SUPERVENIÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉU. SUBIDA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO CONFLITO PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM IMPUGNÁ-LA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conflito de competência é incidente processual que, na hipótese, foi suscitado pelo próprio Juízo da Comarca de Cumari/GO em face do Juízo da Comarca de Ivolândia/GO, portanto são estes os interessados no incidente: o juízo suscitante e o juízo suscitado.
Dessa forma, embora a paciente possa ter interesse reflexo no julgamento, não é parte, não sendo imperativa, dessarte, sua intimação. Precedentes.
2. Recorde-se, a propósito: o conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do CPP, não possui natureza jurídica de "ação incidental", é "incidente do processo" resolvido por instância superior, não lhe podendo atribuir sequer natureza recursal. Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos. (HC 132.484/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 11/09/2012).
3. O Tribunal de origem, ao prestar informações, noticiou que os autos subiram ao Tribunal de Justiça, em virtude do foro por prerrogativa de função do corréu Francisco da Silva, atual prefeito da cidade de Anhaguera. Nesse contexto, além de o entendimento desta Corte ser contrário ao pleito da paciente, observa-se que a utilidade do presente writ se esvaiu, uma vez que houve superveniente alteração da competência firmada no Conflito de Competência, não havendo mais interesse em impugnar referida decisão. Eventual desmembramento ordenado pelo TJGO, ensejará outra decisão judicial, a ser impugnada na via processual própria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 374.745/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PACIENTE QUE NÃO ERA PARTE NO CONFLITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.
SUPERVENIÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉU. SUBIDA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO CONFLITO PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM IMPUGNÁ-LA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conflito de competência é incidente processual que, na hipótese, foi suscitado pelo próprio Juízo da Comarca de Cumari/GO em face...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE RECLUSÃO DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena final ter sido estabelecida em 4 anos de reclusão, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, baseada apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 375.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE RECLUSÃO DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (en...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não logrou fazer o agravante.
2. É inviável o mandamus que não contém as peças indispensáveis à análise do pedido. Na hipótese, não foi juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, peça indispensável à análise do pedido. A falha não foi sanada por ocasião da interposição do presente recurso de agravo.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 375.533/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não logrou fazer o agravante.
2. É inviável o mandamus que não contém as peças indispensáveis à análise do pedido. Na...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EFETIVA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA E CONTUMÁCIA DELITIVA, FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).
3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP, mostrando-se baseada não apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também na consideração de que o crime de roubo, no caso praticado tanto com ameaça quanto com efetiva violência contra as vítimas, consistiria em atividade corriqueira do paciente, de modo que a sua liberdade representaria grave risco à ordem pública.
4. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 377.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EFETIVA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA E CONTUMÁCIA DELITIVA, FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual concedi a ordem para casar decisão do Tribunal a quo que deferiu liminar em mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferira ao ora agravado o direito de responder ao processo em liberdade.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 369.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual concedi a ordem para casar decisão do Tribunal a quo que deferiu liminar em mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferira ao ora agravado o direito de responder ao processo em liberdade.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TESE DE QUE A INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO SERIA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU RAZOABILIDADE PARA SE REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE UM RECURSO ESPECIAL NO ÂMBITO DE UM PEDIDO DE HABEAS CORPUS. DECISÃO POSITIVA DE ADMISSIBILIDADE DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO DA INSTÂNCIA DE DESTINO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na sistemática que vigia sob o CPC/73, e que foi restaurada no CPC/15 pela Lei n. 13.256/2016, à instância de origem compete examinar previamente a admissibilidade do apelo nobre, mas esse crivo não vincula o juízo a ser feito por esta Corte de destino, o qual terá caráter definitivo, ao menos em princípio, a respeito do conhecimento da insurgência que lhe é submetida.
2. O objetivo prático de realizar juízo de admissibilidade de um recurso especial no âmbito de um pedido de habeas corpus não deve prevalecer, seja à luz da disciplina do recurso especial, segundo a qual a sua admissibilidade é analisada nos seus próprios autos, previamente pela instância de origem, e definitivamente pela instância de destino, seja à luz da jurisprudência capitaneada pelo STF a respeito da restrição ao cabimento do remédio heróico.
3. Em adição, embora inviável importar para estes autos o exame de admissibilidade que ocorrerá no REsp. 1.640.455/SP, é de se reconhecer que a decisão apontada como ato coator não revela teratologia ou ilegalidade manifesta. Com efeito, a alegada intempestividade do recurso especial interposto pelo órgão acusatório não é evidente: a controvérsia diz respeito à contagem do prazo recursal, se deve correr a partir do acórdão das apelações ou a partir do acórdão de subsequentes embargos infringentes interpostos pela parte ora agravante, os quais efetivamente vieram a ser conhecidos, embora desprovidos.
4. Sobre esse tema de fundo, há jurisprudência desta Corte quanto à intempestividade do recurso especial interposto apenas depois do acórdão dos embargos infringentes quando estes forem manifestamente incabíveis, hipótese que aqui não se observa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TESE DE QUE A INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO SERIA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU RAZOABILIDADE PARA SE REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE UM RECURSO ESPECIAL NO ÂMBITO DE UM PEDIDO DE HABEAS CORPUS. DECISÃO POSITIVA DE ADMISSIBILIDADE DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO DA INSTÂNCIA DE DESTINO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na sistemática que vigia sob o CPC/73, e que foi...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias de origem afastaram a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal, diante da ausência de liame subjetivo entre os crimes. Destacaram a independência entre as infrações e a impossibilidade de se considerar o segundo delito como continuação do primeiro, ressaltando, a propósito, a ausência de relação entre as vítimas, escolhidas ao acaso pelo acusado, sendo abordadas de modo diferente.
3. De mais a mais, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 182.365/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. Prece...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado.
2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que, "muito embora a Penitenciária Industrial de Joinville não tenha a denominação adequada ao regime semiaberto, enquadra-se no conceito normativo de estabelecimento prisional similar, de modo que é possível o cumprimento da reprimenda nesse local sem nenhuma violação à Súmula 56 do STF (doc. 5). Na vara de origem, diante da decisão deste Tribunal, foi determinada a expedição do mandado de prisão, observado o regime semiaberto, e, também, a intimação do paciente para recolhimento voluntário, a qual foi cumprida em 28/9/2016 (docs. 6 e 7). Recentemente, foi autorizada a terceira saída temporária do paciente, com início em 7/10/2016" 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 373.593/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprim...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU RECESSO FORENSE. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/1973.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. No caso dos autos, a parte agravante não juntou documento hábil à comprovação de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do apelo especial.
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
Precedentes.
4. É inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 962.214/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU RECESSO FORENSE. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/1973.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de fer...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA EM 1 ANO E 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo discricionário do Colegiado estadual, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade do modus operandi, considerando que as vítimas foram agredidas, inclusive com chutes na costela de uma das vítimas que avisou ter sido submetida à cirurgia cardíaca, justificou a imposição de reprimenda mais severa.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 965.981/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA EM 1 ANO E 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos con...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO.
1. De acordo com o que preceitua o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Tendo a defesa concordado com os quesitos elaborados, na sessão do Tribunal do Júri, não há que se cogitar posterior alegação de nulidade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012215/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO.
1. De acordo com o que preceitua o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Tendo a defesa concordado com os quesitos elaborados, na sessão do Tribunal do Júri, não há que se cogitar posterior alegação de nulidade. Prec...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VAGA.
CUMPRIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.
56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS" (Enunciado n. 56 da Súmula Vinculante).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 377.628/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VAGA.
CUMPRIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.
56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS" (Enunciado n. 56 da Súmula Vinculante).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 377.628/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 155 C/C ART. 166, AMBOS DO CPM. INTERROGATÓRIO.
MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
MÁXIMA EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP AO PROCEDIMENTO CASTRENSE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada na compreensão de que o princípio da especialidade permite o afastamento das regras do procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, em havendo regramento específico para a apuração de delitos previstos nas legislações especiais (Precedentes).
2. Outro, contudo, é o posicionamento recente do Pretório Excelso, segundo o qual se compreende aplicável o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento instrutório das infrações militares, em observância à máxima efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Precedentes).
3. Em conformidade com o direcionamento atual do Supremo Tribunal Federal, se a nova redação do art. 400 da legislação processual penal ordinária possibilita ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz, certo é que tal dispositivo haverá de suplantar o estatuído na norma castrense, como meio de se garantir ao acusado a plenitude de valores próprios do Estado Democrático de Direito, mormente em se tratando de hipótese em que os atos processuais ainda não se findaram.
4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão terminativa de e-STJ fls. 446/449 e prover o recurso ordinário em habeas corpus, com o intuito de assegurar ao recorrente o direito de somente ser ouvido em interrogatório ao final da instrução processual na ação penal militar.
(AgRg no RHC 69.110/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 155 C/C ART. 166, AMBOS DO CPM. INTERROGATÓRIO.
MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
MÁXIMA EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP AO PROCEDIMENTO CASTRENSE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada na compreensão de que o princípio da especialidade permite o afastamento das regras...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. ACÓRDÃO REFORMADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão não apresentou fundamentação idônea no que se refere à fixação do regime inicial mais gravoso.
2. O Tribunal de origem apenas afirmou que o concurso de agentes e o uso de arma de fogo caracterizaram a temibilidade e periculosidade do recorrente. Entretanto, deixou de demonstrar de que modo extrapolaram a normalidade do tipo penal, justificando a imposição do regime inicial mais gravoso.
3. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime inicial mais severo, desde que apresentados fundamentos concretos, hipótese não verificada no caso dos autos. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 933.098/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO. ACÓRDÃO REFORMADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão não apresentou fundamentação idônea no que se refere à fixação do regime inicial mais gravoso.
2. O Tribunal de origem apenas afirmou que o concurso de agentes e o uso de arma de fogo caracterizaram a temibilidade e periculosidade do recorrente. Entretanto, deixou de demonstrar de que modo extrapolaram a norma...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AFASTAMENTO DO CONCURSO IDEAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu. Precedentes.
2. Na espécie, não obstante reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelas instâncias de origem, a condição de multirreincidente do sentenciado demanda, nos termos da jurisprudência desta Casa, maior reprovação, sendo inviável a compensação integral e exata entre as circunstâncias referidas na segunda etapa da dosimetria. Precedentes.
3. Relativamente ao pedido de reconhecimento de crime único, o acórdão local adotou orientação harmônica à jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que, "praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 358.465/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AFASTAMENTO DO CONCURSO IDEAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)