PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRAZO EM DOBRO CONFERIDO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, em consonância com entendimento da Suprema Corte, vem afastando o prazo em dobro para o agravo no âmbito do pedido de suspensão (art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRAZO EM DOBRO CONFERIDO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, em consonância com entendimento da Suprema Corte, vem afastando o prazo em dobro para o agravo no âmbito do pedido de suspensão (art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC/1973.
3. O argumento de que a transição para o meio eletrônico de todas as publicações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não foi precedida de ampla divulgação não prospera, pois, como afirmou a própria parte agravante, a Resolução n. 19 foi publicada em 27/07/2009, e o acórdão impugnado, quase dois meses após essa data, em 18/09/2009.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 258.912/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC/19...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO.
1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN.
2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 322.355/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO.
1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interr...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar grave lesão a economia ou ordem públicas.
3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na SLS 2.189/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
2. No caso, verifica-se a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise do Recurso, uma vez que apontou-se divergência jurisprudencial entre o acórdão Recorrido e julgados do Supremo Tribunal Federal, além de indicar a violação de dispositivo constitucional (art. 7o., IV da CF/88), que se se mostra inviável no presente caso.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 903.411/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outro...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM ALIENADO JUDICIALMENTE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁG.
ÚNICO DO ART. 130 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, após diversas tentativas de leilão frustradas, houve a venda direta do bem para saldar dívidas trabalhistas, concluindo que, muito embora não tenha sido realizada a aquisição originária da propriedade por meio de hasta pública, é certo que ambas as aquisições são formas de aquisição do bem que se dá por meio judicial. Desse modo, mutatis mutandis não se pode transferir o ônus dos tributos ao adquirente do imóvel, a teor do que dispõe o art. 130, parágrafo único do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 605.272/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2014;
AgRg no AREsp 132.083/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2012.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1217266/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM ALIENADO JUDICIALMENTE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁG.
ÚNICO DO ART. 130 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, após diversas tentativas de leilão frustradas, houve a venda direta do bem para saldar dívidas trabalhistas, concluindo que, muito embora não tenha sido realizada a aquisição originária da propriedade por meio de hasta pública, é certo que ambas as aquisições são formas de aquisição do bem...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.200.492/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. PARA/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. SEÇÃO, DJE 22.2.2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte, firmou o entendimento que não incide a contribuição para o PIS e nem a COFINS sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei 9.718/98, mas referidas exações passaram a ser devidas a partir da entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que trouxeram nova disciplina sobre a matéria em referência.
Precedente: REsp. 1.200.492/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a.
Seção, DJe 22.2.2016.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1226766/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.200.492/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. PARA/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. SEÇÃO, DJE 22.2.2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte, firmou o entendimento que não incide a contribuição para o PIS e nem a COFINS sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei 9.718/98, mas referidas exações passaram a ser devidas a pa...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar formulado em sede de habeas corpus, de forma fundamentada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 380.000/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar formulado em sede de habeas corpus, de forma fundamentada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 380.000/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A colocação em liberdade provisória, à época, do recorrente, não prejudica o exame de seu pleito de nulidade da ação penal por vício na quesitação perante o Tribunal do Júri, tampouco sua tese de "defesa deficiente".
2. Não se sustenta a alegação genérica de violação do princípio da ampla defesa, pois, a teor da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
3. No caso concreto, o recorrente foi devidamente assistido por advogado constituído durante todo o feito, tendo sido os atos processuais inerentes ao devido processo legal praticados adequadamente, dentro dos prazos legais, inexistindo qualquer constrangimento ilegal daí advindo, tampouco demonstração de prejuízo.
4. "A alegação de que não foi quesitada a relação de causalidade não procede, pois, consoante a quesitação apresentada, consta que a vítima morreu decorrente dos disparos (materialidade) efetuados pelo paciente (autoria), de modo que automaticamente o elo entre a conduta e o resultado foi também positivado, inexistindo a irregularidade sustentada." (trecho do acórdão atacado).
5. Agravo regimental provido. Recurso ordinário desprovido.
(AgRg no RHC 53.215/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A colocação em liberdade provisória, à época, do recorrente, não prejudica o exame de seu pleito de nulidade da ação penal por vício na quesitação perante o Tribunal do Júri, tampouco sua tese de "defesa deficiente".
2. Não se sustenta a alegação genérica de violação do pr...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Não há que se falar em coisa julgada da matéria unânime julgada pela Corte de origem. O art. 498 do antigo CPC dispõe que, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Assim, quando a decisão tiver parte unânime e não unânime e forem interpostos embargos infringentes, como no presente caso, o prazo para a interposição do recurso especial, sobre toda matéria, inicia-se após o julgamento dos referidos embargos.
3. A acusada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art.
317 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva; no art. 171, §3º, do CP, por dez vezes, em continuidade delitiva; no art. 344 do CP e no art. 299 do CP, por vinte e duas vezes, em continuidade delitiva. Aplicada a soma de todas as reprimendas, em razão do concurso material, a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 8 meses de reclusão.
4. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
5. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 4 anos, haja vista que as penas são iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedem a dois (art. 109, inciso V, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva.
6. Levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória (14/12/2011), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 4 (quatro) anos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1583484/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N.
284/STF. DELITO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no acórdão recorrido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016).
3. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 864.080/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N.
284/STF. DELITO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no acórdão recorrido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmu...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A UNIÃO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Não foram utilizados dados genéricos e vagos para valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que o fato do acusado haver usado nome de terceiras pessoas, integrantes de sua própria família, para instituir o benefício fraudulento e fazer com que este fosse creditado em nome de outra pessoa e, somente então, fazer os valores serem transferidos para si próprio, aproveitando de informações e confiança de familiares, aponta para maior reprovabilidade da conduta, que não se encontra dentro do tipo penal.
3. Em relação às circunstâncias do crime, o fato de ser servidor público do Ministério da Fazenda, obtendo a vantagem indevida em detrimento do próprio órgão e deixando de agir com o exigido dever de probidade, constitui fundamento válido para o aumento da pena-base.
4. No tocante às consequências do crime, mostra-se plenamente justificada a elevação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 995.229/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A UNIÃO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Não...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUÍRAM NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais.
Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas condições não influiu na solução da controvérsia". (EDcl no Ag 836.413/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014) 2.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.641/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUÍRAM NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais.
Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
PROVA. ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do julgado hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização das provas requeridas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante ao reembolso das benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001192/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
PROVA. ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do julgado hostilizado, com a desconstituição de s...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NULO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEORIA DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ANULATÓRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Pela teoria da actio nata, a pretensão - e o prazo prescricional - surge com a efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado.
Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1378521/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NULO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEORIA DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ANULATÓRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Pela teoria da actio nata, a pretensão - e o prazo prescricional - surge com a efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado.
Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp 692.176/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 06.06.2005).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.003/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp 692.176/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 06.06.2005).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.003/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.
2. Todavia, a situação fática contida nos presentes autos não seria a mesma daquelas que deram origem à jurisprudência citada por este relator, na medida em que o rompimento antecipado do contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual também previa a remuneração do causídico apenas mediante o recebimento de honorários de sucumbência, foi ocasionado, neste caso, pelo próprio advogado.
3. A ausência de precedente específico recomenda o julgamento colegiado do recurso especial, viabilizando-se às partes a oportunidade de realizarem sustentação oral.
4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em colegiado.
(AgInt no REsp 1337749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgRg no AREsp 701.700/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 993.756/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgRg no AREsp 701.700/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
2. Agravo interno a que se n...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
(AgInt no AREsp 963.301/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
(AgInt no AREsp 963.301/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ante seu caráter meramente ordinatório, é irrecorrível decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1567604/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ante seu caráter meramente ordinatório, é irrecorrível decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1567604/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)