AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso especial. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.
3. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
4. O agravo interno independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão de julgamento, as quais nem sequer podem realizar sustentação oral.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1487063/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso especial. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema p...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. ART. 1.048 DO CPC/73. TERMO INICIAL. DATA DA TURBAÇÃO DA POSSE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo para a oposição de embargos de terceiro, a que se refere o art. 1.048 do CPC/73, é contado a partir da data em que se configurou a turbação da posse.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1561236/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. ART. 1.048 DO CPC/73. TERMO INICIAL. DATA DA TURBAÇÃO DA POSSE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo para a oposição de embargos de terceiro, a que se refere o art. 1.048 do CPC/73, é contado a partir da data em que se configurou a turbação da posse.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1561236/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA POSIÇÃO DOMINANTE NESTA CORTE CALCADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PONTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA PRÓPRIA DECISÃO. INDICAÇÃO DE PARÂMETRO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RESTRITA À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. RESP 973.827/RS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PRÉVIA PACTUAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, SENDO POSSÍVEL VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DAQUELA E ESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
(AgRg no AREsp 516.768/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA POSIÇÃO DOMINANTE NESTA CORTE CALCADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PONTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA PRÓPRIA DECISÃO. INDICAÇÃO DE PARÂMETRO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RESTRITA À AUSÊNC...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
NOVOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão, que aplicou a Súmula 182 desta Corte, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).
4. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o incidente de uniformização, cujo processamento constitui faculdade do relator, possui natureza preventiva, não podendo ser suscitado após o julgamento do recurso especial. Precedentes.
5. Embargos rejeitados. Incidente de uniformização e segundos embargos não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 664.303/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
NOVOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão, que aplicou a Súmula 182 desta Corte, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual maneja...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015).
2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que o segurado mantinha o contrato de seguro de vida desde 2002, com várias renovações sucessivas até a última, quando aconteceu o referido infortúnio. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte Estadual analise se os dois primeiros anos de vigência do contrato foram considerados em relação ao primeiro contrato ou a alguma das sucessivas renovações.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577032/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO APONTADA COMO ATO COATOR. ANTERIOR DECISÃO QUE SUSPENDERA O PROCESSO. SUPOSTA OMISSÃO É MERA CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF E DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no RMS 50.265/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO APONTADA COMO ATO COATOR. ANTERIOR DECISÃO QUE SUSPENDERA O PROCESSO. SUPOSTA OMISSÃO É MERA CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF E DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no RMS 50.265/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O não recolhimento da multa imposta com base no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973 inviabiliza o conhecimento de qualquer outro recurso.
2. Encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.707/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O não recolhimento da multa imposta com base no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973 inviabiliza o conhecimento de qualquer outro recurso.
2. Encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos.
3. Agravo interno a que se nega provi...
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL INDEFERIDA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, PELA PRÓPRIA IMPETRANTE, ATRAVÉS DA VIA RECURSAL CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso cabível - no caso, agravo de instrumento -, mostra-se inviável a impetração de mandado de segurança contra a mesma decisão judicial objeto de anterior impugnação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no RMS 49.832/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL INDEFERIDA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, PELA PRÓPRIA IMPETRANTE, ATRAVÉS DA VIA RECURSAL CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso cabível - no caso, agravo de instrumento -, mostra-se inviável a impetração de mandado de segurança contra a mesma decisão judicial objeto de anterior impugnação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no RMS 49.832/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO VALOR HOMOLOGADO APURADO COM BASE EM LAUDO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. No caso em liça, inexiste teratologia ou outra circunstância excepcional que justifique o uso da via mandamental, especialmente porque, consoante se infere das informações acima transcritas, bem como do próprio ato judicial impugnado, o valor do crédito habilitado em favor da agravante foi apurado com amparo em laudo contábil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.229/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO VALOR HOMOLOGADO APURADO COM BASE EM LAUDO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não ca...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, considerando a ausência do comprovante de pagamento das guias de recolhimento do preparo do recurso especial, é inevitável reconhecer a inviabilidade do recurso, diante da irregularidade do preparo do apelo especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 644.850/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Prec...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em relação ao contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos encargos cobrados. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
3. Na espécie, constata-se que a parte autora delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas e os encargos que reputa indevidos, não havendo que se falar, na hipótese, de pedido genérico.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1613576/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em relação ao contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos encargos cobrados. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pe...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Precedentes: AgRg no REsp.
1.526.584/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Rel. p/Acórdão Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.3.2016; AgRg no REsp. 1.211.163/ES, de minha relatoria, DJe 5.11.2014.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no AREsp 962.008/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Precedentes...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir se o pedido alternativo constou ou não das razões da apelação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 902.658/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou aus...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram a compreensão de que não há falar em abuso de direito quanto à possibilidade da Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório em ações, ante a expressa autorização legal para tanto.
(AgRg no AgRg no AREsp 295.318/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014; REsp 1560500/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 697.158/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram a compreensão de que não há falar em abuso de direito quanto à possibilidade da Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório em ações, ante a expressa autorização legal para tanto.
(AgRg no AgRg no AREsp 295.318/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI DE IMPROBIDADE. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SANÇÕES BEM APLICADAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Púbica movida contra três secretárias de Estado da Educação do Distrito Federal por improbidade administrativa consistente na contratação temporária de professores nos últimos cinco anos sem realização de concurso público. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo para reduzir em parte as sanções aplicadas.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se a Súmula 284/STF. No mais, o acórdão se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Para inverter o julgado que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade do depoimento pessoal, seria necessário reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA, com o exame da matéria à luz da Rcl 2138, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).
5. O elemento subjetivo que justifica a condenação por improbidade é o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade dos réus em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Precedentes do STJ.
6. O acórdão traz as seguintes considerações fáticas, relevantes para o deslinde da controvérsia: "Aferindo-se o farto acervo documental trazido aos autos e cotejando com os preceitos da norma distrital em referência, é possível extrair a conclusão de que as requeridas, no caso, acabaram por desvirtuar o instituto da contratação temporária de professores, passando a adotar como regra procedimento nitidamente previsto para ser utilizado em hipóteses específicas e excepcionais, vinculadas ao parâmetro da emergência em substituir professores afastados por razões diversas ou em fazer face à crescente demanda educacional pela população do Distrito Federal (fl. 3.119). (...) [N]ão se pode considerar justificável que por cinco anos consecutivos não tenha havido o mínimo juízo de planejamento e previsibilidade quanto à premência de ser reorganizado o quadro de professores do Distrito Federal para fazer frente às sucessivas falhas operacionais do sistema, tais como o elevado número de afastamentos dos regentes de classe por razões de licença médica ou para tratar de interesses particulares, à guisa de exemplo, e, ao revés, utilizar a forma excepcional de contratação como se ordinária fosse. (...) Cumpre reproduzir, nessa altura, parte da fundamentação da sentença que situa com fidelidade as circunstâncias fático-probatórias ínsitas à presente controvérsia, verbis: 'O documento de fl. 96 de lavra de servidora vinculada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação é claro ao afirmar que mostra a existência de um quantitativo de 5.940 aprovados e não nomeados em concurso público, cujo resultado final foi homologado no dia 31.01.2003, sendo que o documento demonstra que foram feitas: - 6.078 contratações temporárias no ano de 2001; - 4.485 contratações temporárias no ano de 2002; - 3.754 contratações temporárias no ano de 2003; - 2.358 contratações temporárias no ano de 2004; (...) Consigna-se de forma expressa que o fundamento para a postulação de contratação de professores temporários não é a alegação de afastamentos dos professores, em face de atestados, mas sim a carência de profissionais, ante ao número de alunos, diga-se, turmas, conforme deflui da leitura do memorando nº 573/98 que deu suporte a expedição das portarias nº 21, de 26.02.1999 e nº 31, de 12.04.1999. Já no memorando nº 515/99 que fundamentou a abertura do processo administrativo nº 030-004675/2000 (doc. de fl. 636), alega-se o elevado número de atestados médicos e a inexistência de profissionais habilitados em concurso para suprir a necessidade de contratação, para fins de atendimento da necessidade do ano de 2000".
7. O acórdão recorrido reconhece a existência da lei municipal e se esmera na demonstração da conduta ímproba por meio de outros elementos, valendo-se de provas dos autos cuja revisão agora é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Está presente de forma inequívoca o dolo, conforme longa e detalhadamente relatado e analisado pelo acórdão recorrido. As secretárias deliberadamente promoveram a contratação, por cinco anos, de mais de 16.000 funcionários sem concurso público, valendo-se de desvirtuamento da contratação temporária (ausente hipótese específica, exepcional ou emergencial), amparando-se em escusas não comprovadas que maquiaram injustificável falta de planejamento na organização do Quadro de Professores do Distrito Federal.
9. Ao subsumir o fato à norma, o acórdão utiliza de interpretação superada do STJ sobre o elemento subjetivo (dispensa do dolo ou culpa na imputação prevista no art. 11 da LIA). Contudo, é preciso em apontar o dolo na conduta dos acusados. Dessa forma: a) os fatos narrados permitem que a conduta seja caracterizada como ímproba, nos termos da interpretação atual do art. 11 da LIA, que demanda demonstração do dolo genérico (exaustivamente comprovado nos autos);
b) o pedido de reforma é inócuo. Os autos retornariam ao Tribunal de origem, que, à luz daqueles mesmos fatos, aplicaria a jurisprudência atual desta Corte e manteria a condenação por improbidade diante da demonstração farta do dolo genérico, tudo em detrimento da celeridade na prestação jurisdicional. c) é de se questionar o próprio interesse recursal do recorrente, dado que o provimento do recurso não afastaria o elemento subjetivo e tampouco a conduta ímproba descrita. A condenação, fixada pelo dispositivo, permanece intacta, mas aclarada em sua motivação pelos fundamentos do presente voto.
10. As sanções não merecem reforma. De um lado, o acórdão recorrido abordou a imputação de forma suficiente ao considerar como ato ímprobo a manutenção das contratações sem justificativa. De outro, não é imperativa a fixação cumulada das sanções do art. 12 da LIA (precedentes). Ademais, a condenação está apoiada nas peculiaridades fáticas do caso concreto, não havendo desproporcionalidade flagrante que evidencie desrespeito ao art. 12 da LIA, razão pela qual seu reexame atrai a incidência da Súmula 7/STJ (precedentes). Por fim, o acórdão recorrido expõe valoração diversa e atribuída especificamente às recorrentes.
11. Recursos Especiais de Eurides Brito da Silva e Maristela de Melo Neves parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso Especial do Ministério Público não provido.
(REsp 1259906/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI DE IMPROBIDADE. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SANÇÕES BEM APLICADAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Púbica movida contra três secretárias de Estado da Educação do Distrito Federal por improbidade administrativa consistente na contratação temporária de professores nos últimos cinco anos sem realização de con...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido e certo. Precedentes.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial, proferida em sede de ação de restauração de autos e apelação cível, a qual indeferiu o pedido de restauração de autos e reconheceu a falta de interesse processual recursal no julgamento da apelação interposta contra sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, sem intimar uma das partes interessada.
3. Não se deve conferir caráter absoluto à vedação contida na Súmula 267 do STF devido à presença de situação teratológica.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar a anulação de todos os atos processuais praticados na ação de restauração de autos e na apelação cível, a partir do despacho que determinou a intimação pessoal dos apelantes para que providenciassem a devolução dos autos da apelação ou a restauração do processo.
(RMS 44.061/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido e certo. Precedentes.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial, proferida e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incabível o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido.
2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 802.470/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incabível o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido.
2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte, firmada no REsp n. 1.418.593/MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), dispõe que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 854.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O PAGAM...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. 1. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA CRIMINAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO. INADMISSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. 1. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA CRIMINAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO. INADMISSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficient...