EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil de 2015, é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
3. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na sentença acima do limite máximo legal. Desse modo, é vedado a esta Corte a sua majoração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684.758/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil de 2015, é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites mínimo de de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A decisão embargada baseia-se no entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral, consignou que o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é matéria restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG).
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 07/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A decisão embargada baseia-se no entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão ger...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A decisão embargada baseia-se no entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão geral, consignou que o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é matéria restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG).
3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 581.434/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 07/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A decisão embargada baseia-se no entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 181/STF, sob a sistemática da repercussão ger...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE DECIDIU MATÉRIA DIVERSA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS ANALISADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EFETIVAMENTE EXAMINADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. 3.
NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 4. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DA DECISÃO NULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. A alegação do recorrente de que o recurso especial não trata de interceptação telefônica autorizada com base apenas em denúncia anônima, mas sim de fundamentação per relationem não inviabiliza o julgamento monocrático, pois ambas as celeumas possuem solução pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, situação que autoriza o julgamento monocrático. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Assevera o agravante que a decisão agravada não tratou da discussão posta no recurso e discutida no habeas corpus recorrido.
Nada obstante, todos os artigos tidos como violados foram analisados, refutando-se as alegações do Ministério Público do Paraná com base no que decidido pelo Tribunal Paranaense. A afirmação do agravante guarda mais relação com sua irresignação do que com a realidade jurídica dos autos.
3. A matéria foi analisada de acordo com a jurisprudência pátria, não se fazendo necessária construção de teses jurídicas que vão ao encontro do pleito do recorrente, uma vez que a matéria já se encontra sedimentada em sentido contrário. Com efeito, a apontada violação aos arts. 2º, a contrario sensu, 4º e 5º, da Lei n.
9.296/1996, bem como aos arts. 157, 563 e 573, todos do Código de Processo Penal, reflete, em verdade, a irresignação do recorrente com o acórdão que reconheceu a ausência de fundamentação das decisões que decretaram a interceptação telefônica e suas prorrogações, porquanto embasadas em denúncia anônima.
4. No que concerne à apontada violação aos arts. 563 e 573 do Código de Processo Penal, relevante assentar que a inobservância dos procedimentos legais previstos para a autorização de interceptação telefônica não viola apenas o direito processual, mas também direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Nesse encadeamento de ideias, tem-se que "a validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal". (HC 106152, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, DJe-106 23/5/2016). Dessarte, inviável falar-se em retificação ou em ratificação de prova ilícita.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE DECIDIU MATÉRIA DIVERSA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS ANALISADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EFETIVAMENTE EXAMINADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. 3.
NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 4. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DA DECISÃO NULA.
IMPOSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINANTE PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. (HC 315.970/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 996.301/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINANTE PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. (HC 315.970/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/4/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 996.301/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NO INTERREGNO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973).
2. A Corte de origem, in casu, decretou a deserção do agravo de instrumento, pois, embora demonstrado o recolhimento do preparo em momento anterior à interposição do recurso, não houve a juntada das suas respectivas guias.
3. A situação dos autos, no entanto, encontra particularidade em relação a hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando, assim, a deserção.
Precedentes.
4. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016) 5. Quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, tem-se que, no caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, considerados não apreciados pela parte recorrente, bem como prequestionar dispositivos de origem infraconstitucional, de modo que não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser afastada a penalidade. Incide, no caso, a Súmula 98/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 978.485/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NO INTERREGNO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973).
2. A Corte de origem, in casu, decretou a deserção do agravo de instrumento, pois, embora demonstrado o recolhimento do preparo em momento anterior à...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas" (AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
2. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais - no caso, os arts. 150, I, e 195 da CF/88 -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615757/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas" (AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
2. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais - no caso, os arts. 150, I, e 195 da CF/88 -, ainda que par...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA APRECIADO NO RESP.
1.028.592/RS (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que o termo inicial dos juros de mora é data da citação, aplicando-se a taxa de 6% a.a. e, depois de jan/96, a taxa SELIC.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no REsp 1296203/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA APRECIADO NO RESP.
1.028.592/RS (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que o termo inicial dos juros de mora é data da citação, aplicando-se a taxa de 6% a.a. e, depois de jan/96, a taxa SELIC.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no REsp 1296203/AL, R...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 26,05%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART.
741, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. SÚMULA 487/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento sumulado nesta Corte, o parág. único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência (Súmula 487). No caso dos autos, a sentença que determinou o pagamento dos 26,05% transitou em julgado antes da edição da MP 2.180/01, razão pela qual não há falar em inexigibilidade do título executivo.
2. Embora o art. 741, parág. único, do CPC tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pelo art. 10 da MP 1.984-17, de 4 de maio de 2000, passando por sucessivas reedições até se chegar à MP 2.180/2001, a jurisprudência desta Corte entende ser a publicação deste ato normativo o marco temporal para sua incidência. Neste sentido, firmaram-se todos os precedentes que deram origem à Súmula 487/STJ, dos quais destacam-se: EREsp. 1.107.758/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.10.2011; EREsp. 1.050.129/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 7.6.2011; AgRg no REsp. 1.181.747/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 1.2.2011; REsp. 1.208.647/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2011; AgRg no EAg. 868.198/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.11.2010; REsp. 1.189.619/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.9.2010.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1283256/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 26,05%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART.
741, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. SÚMULA 487/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento sumulado nesta Corte, o parág. único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência (Súmula 487). No caso dos autos, a sentença que determinou o pagament...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do Decreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99.
Precedentes: REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17.8.2011; REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp. 1.478.241/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp.
1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp.
1.157.843/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1402719/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 187 do STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos", sendo certo que mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 868.552/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 187 do STJ, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tr...
ALÍQUOTA ZERO DA COFINS NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, PEÇAS E DEMAIS COMPONENTES. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. DECISÃO SUSPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Não ocorrendo as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
III - O embargante, a despeito de ter apresentado capítulo específico intitulado "das omissões e contradições", em nenhum momento, indica em que consistiria a suposta omissão ou contradição.
Na verdade, apresenta o embargante mera inconformação com a decisão de não conhecimento do agravo regimental, afirmando que a erronia processual declarada na decisão suspensiva não daria azo ao deferimento da suspensão e que não estariam caracterizados os pressupostos para a concessão do pleito suspensivo. Clarividente que tal reclamo não se insere entre os específicos lindes dos embargos de declaração, exsurgindo evidente o intuito infringente do pleito.
IV - Considerando que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental em virtude do óbice contido nas Súmulas n. 283 do STF e 182 deste Tribunal, não foi superada a barreira do conhecimento.
Argumentação de mérito veiculada a título de obiter dictum não se confunde com a ratio decidendi e não tem o condão de modificar o dispositivo do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 2.010/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 09/02/2017)
Ementa
ALÍQUOTA ZERO DA COFINS NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, PEÇAS E DEMAIS COMPONENTES. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. DECISÃO SUSPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Não ocorrendo as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtençã...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Caso em que o exame da legalidade da transferência dos ativos de iluminação pública das concessionárias de energia elétrica para os Municípios perpassa, necessariamente, pela interpretação das Resoluções n. 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, sendo meramente reflexa a vulneração aos dispositivos legais indicados pelas agravantes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (E...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES (CORRESPONDENTE A 22% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), QUE NÃO PODE SER TIDO COMO INSIGNIFICANTE. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA QUE O ACUSADO É CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ÓBICE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 866.653/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES (CORRESPONDENTE A 22% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), QUE NÃO PODE SER TIDO COMO INSIGNIFICANTE. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA QUE O ACUSADO É CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ÓBICE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 866.653/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade.
2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.
3. O paciente, mesmo após a prática delitiva, permaneceu ameaçando as vítimas com a arma ainda após deixar o estabelecimento comercial e enquanto corria pela via pública, o que demonstra uma maior gravidade das circunstâncias do crime.
4. O trauma causado às pessoas que estavam na loja, que ficaram sob restrição de liberdade enquanto uma das funcionárias era empurrada com uma arma de fogo apontada para as suas costas, é fundamento concreto apto para negativar as consequências do delito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade.
2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO. JÚRI. NULIDADES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção.
2. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
3. Quanto às nulidades apontadas (testemunhas arroladas como imprescindíveis não foram devidamente intimadas para serem ouvidas em Plenário e desobediência das regras do desaforamento), de um lado, inoportuno o questionamento, estando configurada a supressão de instância, de outro, não houve a real demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.344/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO. JÚRI. NULIDADES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção.
2. Vigora no processo penal o princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
3. Quanto às nulidades apontadas (testemunhas arroladas...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.
2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de pr...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da pena na ausência de recursos com efeito suspensivo, não sendo exigida motivação particularizada, uma vez que se trata tão somente de cumprimento do título condenatório.
2. Quanto a eventuais equívocos no juízo condenatório proferido pela instância ordinária, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. No entanto, para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso de natureza extraordinária, o que, na espécie, não ocorreu.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 380.144/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da pena na ausência de recursos com efeito suspensivo, não sendo exigida motivação particularizada, uma vez que se trata tão somente de cumprimento do título condenatório.
2. Quanto a eventuais equívocos no juízo condenatório proferido pela instância ordinária, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir cons...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SENTENÇA.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS (15 KG DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo do recurso cabível, quando não evidenciada coação ilegal manifesta à liberdade de locomoção.
2. No caso, o Magistrado singular logrou fundamentar a fixação do regime inicial semiaberto de expiação e a não substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (15 kg de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 381.838/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SENTENÇA.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS (15 KG DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo do recurso cabível, quando não evidenciada coação ilegal manifesta à...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 382.155/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto...