ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DA JURAMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO CÍVEL PRIVATIZADO. MOTIVAÇÃO ATRELADA A INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM FRAUDES E FATOS GRAVES, DOS QUAIS A IRMÃ DA IMPETRANTE, ESCRIVÃ AFASTADA DO CARGO, ESTÁ SENDO FORMALMENTE ACUSADA, EM PROCESSO NO QUAL A IMPETRANTE É EXPRESSAMENTE CITADA.
ATO JUSTIFICADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES COMPROVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
2. O acolhimento da alegação de que o suposto ato de desobediência, que culminou no afastamento da impetrante das funções exercidas, não teria ocorrido, é inviável na via mandamental, porquanto, para tanto, é indispensável que haja dilação probatória.
3. Também não prospera a irresignação recursal quanto à ausência de motivação do ato coator. Conforme se extrai dos autos, há fundadas suspeitas do envolvimento da impetrante no desvio de valores que podem chegar a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que motivou o seu afastamento da Serventia Cartorária, mediante a concessão de férias, ato com o qual a impetrante não se conformou, desobedecendo a ordem emanada de autoridade que lhe era superior.
4. Agravo Interno da particular desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 35.738/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DA JURAMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO CÍVEL PRIVATIZADO. MOTIVAÇÃO ATRELADA A INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM FRAUDES E FATOS GRAVES, DOS QUAIS A IRMÃ DA IMPETRANTE, ESCRIVÃ AFASTADA DO CARGO, ESTÁ SENDO FORMALMENTE ACUSADA, EM PROCESSO NO QUAL A IMPETRANTE É EXPRESSAMENTE CITADA.
ATO JUSTIFICADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES COMPROVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Em v...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC N.
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexiste qualquer obscuridade quanto à compensação pleiteada pela contribuinte, eis que a decisão consignou que no caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 28/09/1999, quando estava em vigor a Lei nº 9.430/96, sem as alterações da Lei nº 10.637/2001.
Naquela época, havia permissão legal para a compensação entre tributos de espécies diversas administrados pela Secretaria da Receita Federal, entretanto, mediante requerimento à SRF e o cumprimento das disposições contidas nos artigos 73 e 74 daquele diploma.
II - Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.
168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar" (REsp 890.656/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 981.943/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
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TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC N.
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexiste qualquer obscuridade quanto à compensação pleiteada pela contribuinte, eis que a decisão consignou que no caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 28/09/1999, quando estava em vigor a Lei nº 9.430/96, sem as alterações da Lei nº 10.637/2001.
Naquela época, havia permissão legal para a compensação entre tributos de espécies diversas administrados pela Secretaria da Recei...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONTRARIEDADE À TESE FORMULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos.
2. A tese da Agravante relativa à ocorrência de mero aborrecimento pelo recebimento de resultados equivocadamente positivos para HIV vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que, nesse ponto, consideraram o prejuízo de ordem moral ponderando, entre outros aspectos, o nível de instrução dos autores, bem como a negligência e imprudência dos profissionais de saúde no trato médico-paciente.
3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM desprovido.
(AgRg no REsp 1168798/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONTRARIEDADE À TESE FORMULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos.
2. A tese da Agravante relativa à ocorrência de mero aborrecimento pelo recebimento de resultados equivocad...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE COMPROMISSO.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado.
4. Agravo Regimental de ADMINISTRADORA GOLDMAN DE IMÓVEIS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1211791/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE COMPROMISSO.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecen...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO ITR DE IMÓVEL RURAL INVADIDO POR SEM TERRAS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte, se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel, invadido pelos Sem Terra, a sua titularidade, tão-somente, não configura fato gerador do ITR (REsp.
963.499/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.12.2009; e REsp.
1.144.982/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2009).
2. Decisão proferida em conformidade com o parecer ministerial que se mantém.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1346328/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO ITR DE IMÓVEL RURAL INVADIDO POR SEM TERRAS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte, se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel, invadido pelos Sem Terra, a sua titularidade, tão-somente, não configura fato gerador do ITR (REsp.
963.499/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.12.2009; e REsp.
1.144.982/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO DO BEM DE FORMA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NÃO FINALIZADO. CIÊNCIA DOS OCUPANTES NO MESMO ANO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não prospera o argumento de prescrição da pretensão, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência do ocupante da demarcação do imóvel, o que somente ocorreu em 2011, tendo a presente Ação sido proposta no mesmo ano.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.380.240/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.10.2015; AgRg no REsp. 1.490.760/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015 ; AgRg nos EDcl no REsp. 1.393.606/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.12.2014.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1608020/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO DO BEM DE FORMA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NÃO FINALIZADO. CIÊNCIA DOS OCUPANTES NO MESMO ANO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não prospera o argumento de prescrição da pretensão, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência do ocupante da demarcação do imóvel, o que somente ocorreu em 2011, tendo a presente Ação sido proposta no mes...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000.
REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
2. No caso, os fatos geradores ocorreram em 31.12.1998 e 31.12.2000, e a inclusão dos créditos em nome da Recorrente, foi determinada em 1o. de março de 2013, mais de 10 anos após a ocorrência do fato gerador (fls. 1.468/1.470). Diante disso, pela atuação a destempo, a inércia da Administração Pública extingue o direito de constituir o crédito tributário, por força do art. 173, I do CTN. Precedentes: AgRg no REsp. 1.405.517/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.10.2015; AgRg no AREsp. 132.784/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1o.4.2016.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1615747/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000.
REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pú...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que o Mandado de Segurança é via adequada para obter a declaração do direito de compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ.
2. Contudo, a compensação só é possível quando houver lei específica autorizadora, o que não se verifica no caso. Precedentes: AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2015; RMS 48.760/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.12.2015; RMS 41.821/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2013.
3. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no RMS 32.288/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que o Mandado de Segurança é via adequada para obter a declaração do direito de compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ.
2. Contudo, a compensação só é possível quando houver lei específica autorizadora, o que não se verifica no caso. Precedentes: AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Min. MAURO...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 170-A DO CTN. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/01. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ANTES ADMINISTRADOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
2. É firme a orientação desta Corte de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016;
AgRg no AREsp. 706.716/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016.
3. De acordo com entendimento firmado na 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, a regra do art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar 104/01, ou seja, a partir de 11.1.2001.
4. Também em relação à compensação tributária, a partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. Sendo assim, proposta a ação em 18.4.2007, tem-se que o art. 89, § 3o. da Lei 8.212/91 se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP 449, o qual iniciou sua vigência em 4.12.2008 e posteriormente convertida na Lei 11.941/09.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/07.
Precedente: AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
6. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 170-A DO CTN. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/01. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ANTES ADMINISTR...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em fundamento constitucional (imunidade e competência constitucional, a teor do art. 150, VI, a da CF/88), o que torna inviável a análise da controvérsia em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1575665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em fundamento constitucional (imunidade e competência constitucional, a teor do art. 150, VI, a da CF/88), o que torna inviável a análise da controvérsia em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1575665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIME...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quebra de caixa, visto que tal verba possui natureza indenizatória e não salarial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.381.246/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8.9.2014, AgInt no REsp.
1.524.039/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016.
2. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
(AgInt no REsp 1602216/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quebra de caixa, visto que tal verba possui natureza indenizatória e não salarial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.381.246/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8.9.2014, AgInt no REsp.
1.524.039/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1614312/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.0...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PEDIDO DE EXTENSÃO - PENAL - HABEAS CORPUS - DESCAMINHO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NATUREZA TRIBUTÁRIA DO DELITO - IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL - EXTENSÃO DO JULGADO A DOIS CO-RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade administrativa.
2. O crime de descaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação, já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir (iludir).
3- Por aplicação do artigo 580, do Código de Processo Penal, os benefícios concedidos aos pacientes, que não se fundem em motivos de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos aos co-réus que estejam em situação processual idêntica.
4. Havendo identidade de situação fático-processual entre os co-réus, cabe, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de benefício obtido por dois deles, qual seja, o trancamento parcial da ação penal instaurada em seu desfavor.
5. Pedido deferido para estender, com base no artigo 580, do Código de Processo Penal, os benefícios do habeas corpus de n.º 109.205 - PR (2008/0136255-0), aos co-réus AMADEO PETER HILLER e MARIZA OLINDA GALLO devendo, também em relação a eles, ser trancada a ação penal de n.º 2007.70.00.011097-5/PR, no que se refere exclusivamente ao delito de descaminho, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional até decisão final no âmbito administrativo
(PExt no HC 109.205/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
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PEDIDO DE EXTENSÃO - PENAL - HABEAS CORPUS - DESCAMINHO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NATUREZA TRIBUTÁRIA DO DELITO - IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL - EXTENSÃO DO JULGADO A DOIS CO-RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade ad...
Data do Julgamento:05/02/2009
Data da Publicação:DJe 09/03/2009
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)
1. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SISTEMA DE VÍDEOCONFERÊNCIA OU TELEAUDIÊNCIA EM TEMPO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE, PARA CUJO RECONHECIMENTO FAZ-SE NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, NÃO DEMONSTRADO, NO CASO.
2. Recurso desprovido.
(RHC 15.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)
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1. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SISTEMA DE VÍDEOCONFERÊNCIA OU TELEAUDIÊNCIA EM TEMPO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE, PARA CUJO RECONHECIMENTO FAZ-SE NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, NÃO DEMONSTRADO, NO CASO.
2. Recurso desprovido.
(RHC 15.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)
Data do Julgamento:27/11/2008
Data da Publicação:DJe 09/02/2009
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ÍNDICES APLICÁVEIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel. Min.
Humberto Martins), houve por bem adotar, para fins de correção monetária do indébito tributário, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2.7.2007.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 794.108/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ÍNDICES APLICÁVEIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel. Min.
Humberto Martins), houve por bem adotar, para fins de correção monetária do indébito tributário, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Fe...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICITÁRIA. PEÇA FUNDAMENTAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DO TRASLADO DO RELATÓRIO E VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta total ou parcial das peças tidas por essenciais não conduzirá, necessariamente, ao não conhecimento do Recurso, desde que, apesar da inadequada formação do Agravo de Instrumento, seja possível a perfeita compreensão da controvérsia.
2. O julgado da Corte a quo que apreciou a Apelação teve apenas a sua ementa apresentada, não sendo possível aferir a fundamentação adotada para conduzir ao raciocínio que desencadeou o desprovimento do Recurso, impossibilitando a completa compreensão da controvérsia, notadamente pela inadmissibilidade do Apelo Nobre na origem com fundamento na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1422340/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICITÁRIA. PEÇA FUNDAMENTAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DO TRASLADO DO RELATÓRIO E VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta total ou parcial das peças tidas por essenciais não conduzirá, necessariamente, ao não conhecimento do Recurso, desde que, apesar da inadequada formação do Agravo de Instrumento, seja possível a perfeita compreensão da controvérsia.
2. O julgado da Corte a quo q...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. A questão referente aos arts. 4o. e 5o. da LICC e 19-A da Lei 8.036/90 não foi debatida pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. No caso, a questão controvertida foi dirimida não só sob fundamento constitucional, mas também com base na legislação local - Lei Estadual 10.254/90, de Minas Gerais, sendo impertinente, portanto, a impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da Magna Carta e pela Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Apenas a título de esclarecimentos, ressalta-se que esta Corte consolidou a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não promovem aos Servidores o direito a depósitos de FGTS. Precedentes: AgRg no REsp.
1.513.592/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2015 e AgRg no REsp. 1.534.812/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.8.2015.
4. Agravo Regimental da Servidora desprovido.
(AgRg no AREsp 226.690/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. A questão referente a...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. Quanto aos arts. 3o. do Decreto 20.910/32 e 2o. do Decreto-Lei 4.597/42, da leitura do acórdão recorrido constata-se que o exame da ocorrência ou não da prescrição, tal como propugnado, demandaria, inquestionavelmente, a análise do direito local - Leis Estaduais 66/93, 129/93 e 618/01, do Amapá -, medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia, o que inviabiliza o Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp.
560.364/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.10.2014 e AgRg no AREsp. 436.674/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.2.2014.
2. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 256.191/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. Quanto aos arts. 3o. do Decreto 20.910/32 e 2o. do Decreto-Lei 4.597/42, da leitura do acórdão recorrido constata-se que o exame da ocorrência ou não da prescrição, t...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OAB. PRERROGATIVAS. ARTS. 535, 515, §§ 1o. E 2o. E 289 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. INSS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao arts. 535, 515, §§ 1o. e 2o. e 289 do CPC/73.
2. O STJ consolidou o entendimento de que a questão acerca do tratamento diferenciado a Advogados em repartições públicas é controvérsia a ser dirimida com base em fundamentação constitucional, haja vista estar amparada no preceito de liberdade profissional elencado no texto Constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp. 664.210/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp. 672.904/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015.
3. Agravo Regimental da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE SANTA CATARINA-OAB/SC desprovido.
(AgRg no REsp 1267865/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OAB. PRERROGATIVAS. ARTS. 535, 515, §§ 1o. E 2o. E 289 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. INSS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. PLEITO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem" (AgInt no AgRg no AREsp 847.063/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2016).
2. QUESTÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS NA APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DISPOSTO. SÚMULA 283/STF.
ANALOGIA.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 397.112/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. PLEITO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o J...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)