AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Diante da improcedência do recurso, à unanimidade, fixou-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando, em se tratando de matéria que pode ser provada por documentos, e, na hipótese de ser a prova carreada suficiente para que o julgador formule seu juízo de convencimento, não subsiste espaço para cogitar-se em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com fulcro do inciso I do art. 355 e do art. 371, ambos do CPC. 2. Os fundamentos dos pedidos especificados na inicial estão relacionados a questões reiteradamente examinadas tanto por esta Corte quanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso representativo de controvérsia, de maneira que, a prova documental e os contornos da lide já permitiam solução da questão. 3. Segundo dispõe a Súmula 596 do STF, ?as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional?. 4. Para a afirmação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, a parte deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie (Temas 24, 25, 26, 27, 28 do STJ) 5. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Temas 246 e 247), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 6. A comissão de permanência é concebida e acionada para a situação de mora, por ocasião da inadimplência da obrigação de pagamento contraída pelo devedor, situação que não se amolda ao presente caso (Tema 52 do STJ). 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando, em se tratando de matéria que pode ser provada por documentos, e, na hipótese de ser a prova carreada suficiente para que o julgador formule seu juízo de convencimento, não subsiste espaço para cogitar-se em ofensa ao princípio do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. TEMA JÁ SUBMETIDO À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO ASSOCIADO AO IDEC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a legitimidade ativa, apesar de configurar matéria de ordem pública, é alcançada pela eficácia preclusiva prevista no art. 507, do CPC, observando-se os institutos da segurança jurídica, da preclusão e da coisa julgada, sob pena de comprometimento da pacificação social que se espera dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, além de violação à segurança jurídica. 2. Conforme entendimento do STJ, especificamente no julgamento do REsp n. 1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, em vigor à época, o título executivo objeto da ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Portanto, todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para propor a demanda executiva, mesmo que não filiados ao IDEC. 3. A suspensão determinada no REsp 1.438.263/SP não atinge os processos em que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado já tenha sido submetida à coisa julgada. 4. Em razão do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo. 5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o STJ, em recurso representativo de repercussão geral, assentou que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior?. 6. O cumprimento de sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 7. Em não havendo o pagamento voluntário do débito, mas apenas a realização de depósito com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não há o afastamento da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 8. Agravo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. TEMA JÁ SUBMETIDO À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO ASSOCIADO AO IDEC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a leg...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS DE MORA. TAXAS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO STJ E STF EM SEDE DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS E DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceito inserto no art. 332, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do STF ou do STJ e, II - acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo por essas Cortes. 2. Se as questões da licitude do repasse do IOF ao consumidor, da cobrança de juros capitalizados mensalmente e da tarifa de cadastro são exclusivamente de direito e se esses temas já foram debatidos e pacificados por Enunciados de Súmula do STF e do STJ, ou por acórdãos proferidos em sede de recursos repetitivos, em sentido contrário à pretensão do requerente, e se a sorte dos pedidos de consignação em pagamento e repetição de indébito encontra-se vinculada à dos demais, impossibilita-se a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido do demandante. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS DE MORA. TAXAS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO STJ E STF EM SEDE DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS E DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceito inserto no art. 332, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do STF ou do STJ e, II - acórdão proferido em julgamento de recurso...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO E INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. ATENDIMENTO. REQUERIMENTO PRÉVIO À EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 1.1. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP foi cancelada, e se referia apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, o que não se coaduna com a hipótese em apreço, em que houve a preclusão do tema em apreço. 2. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, mesmo com a intimação do advogado, via diário de justiça eletrônico, e pessoal da autora, via aviso de recebimento, para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 4. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 5. Não se verifica a alegada violação ao enunciado da súmula 240 do STJ e ao disposto no artigo 485, inciso III e §6º do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do sustentado pelos apelantes, a sentença que extinguiu o processo de origem foi precedida de requerimento expresso do apelado pela extinção do feito em razão do abandono processual que ora se confirma. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO E INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CEL...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL (LEI 8.009/90). INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES: STJ E TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não se olvide sobre a possibilidade de penhora de parte de imóvel caracterizado como bem de família, o STJ, em recentíssimo julgado, solidificou o entendimento de que essa penhora somente é possível quando o bem for desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 1.1. Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) 2. Esta eg. Corte, de igual modo, já se posicionou no sentido de que: [...] a proteção disposta na Lei n 8.009/90 recai sobre a integralidade do bem de família, pois, caso não atingisse determinada quota parte do imóvel, referido instituto restaria esvaziado porquanto não atenderia à função almejada, já que, para a satisfação da dívida executada seria necessária alienação da totalidade do bem. [...] (Acórdão n.1015754, 20160110718195APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 468/493). 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL (LEI 8.009/90). INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES: STJ E TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não se olvide sobre a possibilidade de penhora de parte de imóvel caracterizado como bem de família, o STJ, em recentíssimo julgado, solidificou o entendimento de que essa penhora somente é possível quando o bem for desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família (AgInt no AREsp 573.226/SP,...
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento (rescisão de contrato), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo da ré quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-la a devolver integralmente os valores pagos pelo imóvel prometido, nestes incluída a comissão de corretagem, além de arcar com o pagamento de lucros cessantes a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data em que a sentença foi prolatada. 2. Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 3. A alegação de morosidade na atuação de órgãos administrativos para a emissão da Carta de Habite-se, assim como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário são questões que se inserem no risco do negócio exercido pela construtora-ré, não sendo suficientes para justificar a impontualidade da construtora na entrega do imóvel na data aprazada. 4. A Teoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega da obra, porque a violação contratual cometida priva os adquirentes daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. A obrigação da construtora não se limita a finalizar a construção do imóvel, mas, sobretudo, de entregá-lo aos promitentes-compradores e em conformidade com as descrições constantes no contrato celebrado. 5. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, caracterizado o inadimplemento contratual da construtora, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, sendo vedada a retenção de qualquer valor previsto no contrato. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 6. A tese firmada pelo no c. STJ no REsp nº 1.551.956/SP é inaplicável à presente ação, uma vez que as autores não pretendem a restituição em si dos valores pagos a título de comissão de corretagem, por sua eventual abusividade, mas a compensação pelos danos sofridos e o retorno das partes aos status quo ante, em decorrência do inadimplemento culposo da ré, como consequência da rescisão contratual. 7. Embora válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, nas hipóteses de rescisão contratual em razão do inadimplemento contratual por culpa da construtora, deve a promitente vendedora restituir às autoras também os valores despendidos a título de comissão de intermediação imobiliária, tratando-se de compensação pelos danos sofridos pelas autoras e retorno das partes aos status quo ante. 8. Além dos danos emergentes (ou danos positivos) - que consistem na perda patrimonial pretérita efetiva sofrida pelas consumidoras, correspondentes à soma das prestações pagas, acrescida da comissão de corretagem -, as Autoras também fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, ou seja, por aquilo que razoavelmente deixaram de lucrar, o que, em regra, está condicionada à comprovação do prejuízo (art. 402 do CC). 9. No caso em que a mora na entrega de imóvel adquirido na planta ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto. Não há, assim, que se falar em dano hipotético. 10. No caso em que haja a rescisão do contrato por culpa da construtora, a base de cálculo dos lucros cessantes deve levar em conta o valor do imóvel, e não os valores pagos pelas promitentes-compradoras, tendo em vista que eventual aluguel não estaria atrelado ao percentual de cumprimento do contrato. 11. O quantum indenizatório estabelecido no patamar de 0,5% dos valores desembolsados pelas promitentes-compradoras, para cada mês de atraso, mostra-se adequado para reparar o dano sofrido. 12. Quando no exercício de sua autonomia privada a promitente-compradora optar pela rescisão do contrato, se o imóvel ainda não tiver sido entregue, os lucros cessantes serão devidos desde a data em que a construtora se tornou inadimplente até a data do ajuizamento da ação, quando a parte autora manifesta inequívoca vontade de desfazer o negócio. 13. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes acarreta a devolução das quantias pagas, o que não é incompatível com a indenização por perdas e danos, em decorrência do disposto no art. 402 do CC. Não se cogita a ocorrência de bis in idem quando as penalidades possuem naturezas distintas e expressa previsão legal. 14. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido. Apelo das autoras prejudicado.
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CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conheciment...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE. CONCURSO PESSOAS. CRIME CONTINUADO. TENTATIVA. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. INAPLICÁVEL. I. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. II. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos. III. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ou seja, analisa-se o desvalor da conduta do agente e o desvalor do resultado de sua conduta, para saber se o crime é de bagatela. IV. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça admitem o crime bagatelar às infrações penais que incidam sobre bens de valores reduzidíssimos, algo em torno de 10% sobre o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Deve-se registrar que o princípio também exige análise de outros elementos específicos, como as condições pessoais do ofensor e ofendido, a habitualidade delitiva do acusado e as condições econômicas da vítima. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens subtraídos supera, em muito, tal patamar. V. A jurisprudência pátria já decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância quando se tratar de furto qualificado. VI. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio, pela qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O entendimento pacificado consta do enunciado da Súmula 582 do STJ. VII. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE. CONCURSO PESSOAS. CRIME CONTINUADO. TENTATIVA. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. INAPLICÁVEL. I. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. II. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos. III. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificân...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O PRAZO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de executar cédula rural. 1.1. Alegação recursal de que a demora na citação somente pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ). 2. Prescreve em 3 (três) anos a execução da cédula rural pignoratícia e hipotecária, a contar do vencimento do título (art. 10 da Lei 8.929/94 c/c art. 70 da LUG). 3. Ajuizada a execução mais de 9 meses após o fim do prazo prescricional, não é possível atribuir a demora na citação aos mecanismos da Justiça. 3.1. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O PRAZO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de executar cédula rural. 1.1. Alegação recursal de que a demora na citação somente pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ). 2. Prescreve em 3 (três) anos a execução da cédula rural pignoratícia e hipotecária, a contar do vencimento do título (art. 10 da Lei 8.929/94 c/c art. 70 da LUG). 3. Ajuizad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO FILIADOS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. As ações em que a matéria da legitimidade dos poupadores tenha sido apreciada, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do Supremo Tribunal Federal, como é o caso da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, foram excluídas do rol das demandas a serem afetadas pelo atual Recurso Especial nº 1.438.263 - SP. 2. Na sessão de julgamento realizada em 27/09/2017 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deliberou pela desafetação ao rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial ora tratado. 2.1.Prevaleceu no colegiado o entendimento de que essa questão já havia sido resolvida pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.391.198, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (tema registrado sob o número 723). 2.2. De acordo com o que foi pacificado naquele julgamento, mesmo aqueles poupadores que, no início do processo, não fossem associados à entidade que ajuizou a demanda principal, seriam legitimados ativos para a execução de sentença obtida em ação coletiva. 3. A sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, de modo que, a partir dessa data deve ser contado o prazo quinquenal para a prescrição. 4. A sentença da ação coletiva tem eficácia que compreende todos os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem ou não a situação de associados do IDEC, de tal sorte que esses consumidores devem, para efeito de sua execução individual, demonstrar apenas sua condição de titulares de caderneta de poupança à época dos expurgos, dentro dos limites daquilo que foi julgado. 5. A apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º do CPC/15, considerando o saldo existente na conta dos exequentes e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença a que se pretende cumprimento. 6. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos). 7. A correção monetária aplicada à primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 é a variação do IPC de referido mês, porquanto essa era a regra anteriormente vigente. 8. Em razão da aplicação do índice de 42,72%, apurado pelo IPC, para o mês de janeiro de 1989, adota-se para o mês de fevereiro de 1989 o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, no que tange à correção monetária. 9. Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517 do STJ). 10. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO FILIADOS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. As ações em que a matéria da legitimidade dos poupadores tenha sido apreciada, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do Su...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NÂO APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelações das partes contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com arras confirmatórias e determinar a aplicação apenas da primeira à espécie. 2. Não há que se falar em aplicação das normas consumeiristas, pois, além do autor não ser consumidor final do bem, não se descortina na espécie a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Portanto, não se aplica ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras civilistas do Código Civil. 4. A cláusula penal compensatória, prevista nos arts. 408 e 409 do CC, estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. 5.Quanto ao montante da retenção pela promitente vendedora a título de cláusula penal, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça têm decidido, majoritariamente, que se mostra adequada a retenção de 10% do total pago pelo promissário comprador. 6. Ausente no contrato cláusula de arrependimento, o valor pago a título de sinal caracteriza-se como arras confirmatórias. Não é permitida sua cumulação com a cláusula penal, pois ambas possuem a mesma natureza. 7. Não há que se cogitar em afastamento da cláusula penal e retenção apenas das arras, pois o valor adiantado a título de sinal é incorporado ao valor do bem, sendo a sua devolução conseqüência lógica. 8. Não há que se falar em incidência da Súmula 543 do STJ à espécie, pois esta se refere especificamente aos casos consumeiristas. 9. Tratando-se de contrato de expressivo vulto, seria oneroso determinar à vendedora a devolução imediata das parcelas pagas, mas também não se mostra razoável que estas sejam devolvidas somente após seis meses da rescisão do contrato, sem incidência de correção monetária e juros, e ainda de forma parcelada em até 27 (vinte e sete) vezes. Dessa forma, visando manter o equilíbrio do contrato, entendo que no caso em análise a devolução deve se dar na mesma proporção em que as parcelas foram pagas, devidamente corrigidas e atualizadas. 10. Em tratando-se de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme tema objeto de análise no IRDR 20160020487484. 11. Aobrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor, todavia, a jurisprudência admite que essa obrigação seja suportada pelo comprador do imóvel, desde que haja o conhecimento da parte adversa de tal encargo. Verificando que, no caso dos autos, o corretor foi contratado pela promitente vendedora e não foi combinado expressamente no pacto firmado que tal encargo ficaria por conta do promitente comprador, não tem como atribuir ao mesmo tal obrigação. Ainda, a reparação pelos prejuízos advindos da resolução - dentre eles o montante pago a título de comissão -, já encontram-se englobados na cláusula penal. 12. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O col. STJ vem abrandando o rigor dessa norma para, em caráter excepcional, reduzir os honorários advocatícios para percentual inferior a 10%, nos casos em que se mostrarem exorbitantes (imensuráveis), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso dos autos. Precedentes. 14. Apelação da Ré conhecida e desprovida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NÂO APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelações das partes contra sentença, proferida em ação de conheci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÓBICE À CONSTRUÇÃO NO TERRENO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS VINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. NÃO EVIDENCIADO. LIAME ENTRE OS DANOS PERSEGUIDOS E A AÇÃO/OMISSÃO APONTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO-JURÍDICO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO PARTICULAR, CPC/1973. RESP 1465535/SP. VALORAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO (CPC/1973, ART. 20, § 4º). PERMISSIVO LEGAL. MANUTENÇÃO. PARÂMETROS QUALITATIVOS OBSERVADOS (CPC/1973, ART. 20, § 3º). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SODALÍCIO SUPERIOR. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apreliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na petição inicial também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. Quanto à prejudicial de prescrição, hodiernamente, adoto o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal, para qualquer caso de pedido de restituição do encargo, nos termos da decisão proferida pelo STJ, que assim orienta: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) 2.1. No particular, observa-se que o pagamento da comissão de corretagem ocorreu no ato da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel - a saber, 03/02/2009 (fl. 49) -, sendo a pretensão ajuizada em 17/06/2013 (fl. 02), ou seja, mais de ano após o decurso do prazo prescricional admitido, sendo necessária a confirmação do capítulo da sentença vergastada que reconheceu a incidência da prescrição neste tocante. 2.2. Precedentes deste e. TJDFT: Acórdão n.1009975, 20140110850604APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: 304/319; Acórdão n.987319, 20140111828155APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 01/02/2017. Pág.: 467-505; Acórdão n.1015223, 20140111663202APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 236/273; etc. 3. Aresponsabilidade civil tem como elementos a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. 3.1. Neste caso sub judice, não há prova de que os danos materiais alegados pela parte autora tenham decorrido de alguma ação/omissão das empresas rés, cuja conduta teria o condão de gerar a responsabilidade civil discutida nos autos. 3.2. O suposto descumprimento da avença, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel apto para construção (lote 22 do loteamento denominado Morada de Deus - Maxximo Garden), não exime a parte autora do dever de comprovar o nexo causal entre o descumprimento do pactuado e os danos por ela alegados. 3.3. No caso vertente não se está olvidando dos comandos emanados do art. 12 do CDC, segundo o qual os fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos que seus produtos defeituosos venham causar aos consumidores. Contudo, a responsabilidade objetiva disciplinada pela legislação consumerista aos fornecedores de produtos depende necessariamente da comprovação de três pressupostos: o defeito do produto fornecido, o dano patrimonial ou extrapatrimonial experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre o defeito e o dano. 3.4. In casu, os danos materiais consubstanciados, em suma, com gastos tidos pela autora com alugueis, taxas extras, taxas condominiais, dentre outros, não possuem nexo causal com o inadimplemento contratual. Conforme bem analisado e observado pelo Juízo de piso, os danos materiais pretendidos não decorreram de qualquer ação ou inação das rés, encontrando-se tais pedidos desguarnecidos de lastro fático-jurídico, pelo que ressoa inverossímil a pretensão autoral. 3.5. Assim, analisando os elementos cognoscíveis carreados nos autos, em cotejo com as premissas normativas aplicáveis à espécie, atrelado às regras da experiência comum (CPC/2015, art. 375), depreende-se que o pedido indenizatório por danos materiais requerido pela parte autora se mostra desprovido de sustentação fática e material, sobretudo por que não há liame conectivo entre os danos apontados na exordial e a conduta imputada às rés. Dessarte, não há nos autos elementos hábeis a ensejarem a apreensão da responsabilidade perseguida pela parte autora, razão pela qual sua pretensão, de fato, deve ser julgada improcedente. 4. Não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não se constatou qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora, não havendo nem mesmo comprovação insofismável do descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos específicos da personalidade, sendo sucumbente na totalidade de seus pedidos formulados na petição inicial. 4.1. Mesmo que houvesse mero descumprimento contratual, não sendo o caso dos autos, tal fato não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, aplicadas corretamente, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no estatuto processual civil vigente à época - ou seja, o CPC/1973 -, na toada do precedente jurisprudencial do Tribunal da Cidadania alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 5.1. À vista disso, tendo em conta que o arbitramento dos honorários deu-se com base em critério equitativo autorizado pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, e sopesando a causa à luz dos parâmetros qualitativos estabelecidos no parágrafo 3º do citado enunciado legal, percebe-se que o valor da condenação pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença - R$ 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais) - prescinde de qualquer ajuste, porquanto atende à finalidade da verba e bem se amolda às particularidades da demanda, que possui complexidade relativamente simples e teve instrução probatória enxuta. 5.2. À guisa de arremate, denota-se que a quantia arbitrada também se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que torna imperiosa sua manutenção nos exatos termos e fundamentos explicitados na decisão de primeiro grau. 6. Sem honorários recursais. Enunciado administrativo n. 7 do c. STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÓBICE À CONSTRUÇÃO NO TERRENO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS VINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aapelante/embargada, ao apresentar sua contestação, impugnando o mérito dos embargos de terceiro e defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 2. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015). 3.Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aapelante/embargada, ao apresentar sua contestação, impugnando o mérito dos embargos de terceiro e defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 2. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por o...