PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 326 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de cobrança indevida, evidencia falha na prestação do serviço de onde resulta o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, ex vi do art. 14 do CDC. 2. In casu, a restrição ao crédito demonstra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar, para o responsável, o dever de indenizar o dano causado, que, na espécie, é presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa), porquanto resta evidenciada a violação aos atributos da personalidade da parte. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 4. O Enunciado n. 326 da Súmula do C. STJ dispõe que ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado a inicial não implica sucumbência recíproca?. 5. Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C. STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 326 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de cobrança indevida, evidencia falha na prestação do serviço de onde resulta o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, ex vi do art...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CONTRATANTE. SÚMULA 543 DO STJ. CONDOMÍNIO E IPTU/TLP. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PAGAMENTO PELO PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INÉRCIA NA RESILIÇÃO DO CONTRATO E COBRANÇA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Suscitadas preliminares na peça recursal que não foram aduzidas no juízo de origem, demonstra flagrante e inaceitável inovação petitória em sede recursal que atenta contra a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Preliminares rejeitadas. 2. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, havendo rescisão do contrato por parte dos promitentes compradores a limitação de 10% (dez por cento) do valor pago em favor da vendedora é medida que se impõe. Precedentes e súmula 543 do STJ. 3. As taxas e despesas condominiais, bem como as despesas relativas a IPTU possuem natureza de obrigações propter rem. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e de IPTU. Antes do recebimento das chaves pelo comprador a responsabilidade é da construtora/incorporadora de arcar com os pagamentos. 4. Embora o mero inadimplemento contratual não caracterize direito à indenização por danos morais, no caso em apreço restaram configuradas condutas abusivas e intimidadoras por parte das recorrentes que extrapolaram o mero incômodo, devendo a condenação em danos morais ser mantida. 5. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a condenação por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CONTRATANTE. SÚMULA 543 DO STJ. CONDOMÍNIO E IPTU/TLP. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PAGAMENTO PELO PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INÉRCIA NA RESILIÇÃO DO CONTRATO E COBRANÇA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Suscitadas preliminares na peça recursal que não foram aduzidas no juízo de origem, demonstra flagrante e inaceitável inovação petitória e...
RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO OCORRIDO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 130, STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE. 1 - A propositura da Reclamação encontra-se amparada pelo artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a possibilidade de utilização desta via com a finalidade de dirimir divergências entre acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial, Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo ou em enunciado da Súmula daquela Corte Superior, bem como para garantir a observância de precedentes. 2 - A presente Reclamação busca dirimir possível divergência entre acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste e. TJDFT e o enunciado da Súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Analisando-se a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o cenário de incidência da súmula 130 relaciona-se às hipóteses em que configurada a responsabilidade do estabelecimento comercial em decorrência de danos causados ao consumidor em seu estacionamento privativo, o qual é utilizado como atrativo e forma de captação de clientela. 4 - Situação diametralmente oposta ocorre, contudo, quando os danos gerados acontecem em estacionamento público, de uso coletivo, onde a responsabilidade pela segurança cabe ao Poder Público. Nestas circunstâncias, têm adotado o c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser incabível a aplicação da súmula 130. 5 - Destarte, observa-se que o aresto objeto de reclamação se mostra divergente do enunciado da súmula 130 do STJ, porquanto erroneamente invocada a incidência da referida súmula em circunstância totalmente distinta das hipóteses em que aquele Tribunal Superior permite a sua aplicação. 6 - Portanto, tem-se que inexiste a obrigação da reclamante de indenizar os danos suportados pelo consumidor em decorrência de furto, quando este se encontrava com seu veículo estacionado em área pública, mormente em razão de o ente privado não exercer nenhum serviço de vigilância no local. Precedentes deste e. TJDFT. 7 - Reclamação julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO OCORRIDO EM VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 130, STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE. 1 - A propositura da Reclamação encontra-se amparada pelo artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a possibilidade de utilização desta via com a finalidade de dirimir divergências entre acórdão proferido por Turma Recursa...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO INDIVIDUAL INSTAURADO SUPERVENIENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO TEMA - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO / GMOV. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALI FIRMADO AOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Observando-se que, no processo coletivo, o pedido foi julgado improcedente , a circunstância de o feito individual não ter sido suspenso não contraria o entendimento firmado no REsp 1.110.549/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos. De acordo com o art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada na ação coletiva só afeta as demandas individuais quando o pedido é julgado procedente, não influenciando, por outro lado, consoante reiterado entendimento do egrégio STJ, as demandas individuais. 2. Defluindo dos autos que o acordão proferido pela Turma Recursal não destoa do entendimento firmado pelo egrégio STJ, a reclamação há que ser julgada improcedente. 3. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO INDIVIDUAL INSTAURADO SUPERVENIENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO TEMA - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO / GMOV. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALI FIRMADO AOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Observando-se que, no processo coletivo, o pedido foi julgado improcedente , a circunstância de o feito in...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DENOMINADO SEGURO TOTAL PROTECTION. RISCO NÃO ABARCADO NA AVENÇA. COBERTURA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, por ocasião da sentença e da apreciação dos embargos de declaração, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos juntados aos autos se revelam suficientes à análise da questão (CDC, art. 6º, VIII). 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. No particular, conforme documentação, é fato incontroverso que a autora apelante foi vítima do golpe do falso sequestro, haja vista que terceiros, mediante ligação telefônica, fizeram com que ela acreditasse que seu filho havia sido sequestrado e que, para lhe preservar a vida, seria necessário entregar 4 relógios de pulso e 4 pulseiras de ouro. Atendente às ordens, a autora apelante se dirigiu ao shopping Pátio Brasil, ocasião em que adquiriu tais pertences, num total de R$ 10.880,00, utilizando-se, para tanto, da senha pessoal de seus dois cartões de crédito blue e greeen. Em seguida, dirigiu-se ao local predeterminado e deixou os bens. 6.1. Sem se olvidar da situação aflitiva vivenciada pela consumidora, extrai-se que a parte ré, por meio de seus funcionários, não participou da extorsão a justificar o pleito indenizatório, inexistindo defeito no serviço. Isso porque os prejuízos elencados, embora tenham sido suportados mediante a utilização de cartão de crédito e senha pessoal intransferível, foram causados por terceiro, sem que os réus tivessem ciência da coação moral sofrida pelo conhecido golpe do falso sequestro, o que caracteriza a causa excludente de responsabilidade civil do § 3º do art. 14 do CDC. 6.2. Ao fim e ao cabo, os réus não podem ser responsabilizados por golpes sofridos por quem esteja fora de suas agências, no caso dos autos mediante ligação telefônica, do qual não tomaram conhecimento prévio e não tiveram oportunidade de interferência. Precedentes. 7. Embora a autora tenha contratado seguro de até R$ 10.000,00, denominado Seguro Total Protection, para o caso de transações irregulares efetuadas por terceiros em seus cartões de crédito e débito, ou seja, quanto aos prejuízos advindos da perda, furto, roubo ou saques feitos sob coação, do cotejo de suas cláusulas, depreende-se não estar coberto o evento descrito na inicial, referente ao golpe do falso sequestro, que ensejou a compra parcelada nos cartões de crédito, o que afasta o dever de pagamento. 7.1. Ainda que aplicável o CDC, a extorsão sofrida pela consumidora não pode ser equiparada ao crime de roubo ou mesmo ao saque sob coação, não sendo possível obrigar a seguradora a cobrir riscos não incluídos no contrato, sob pena de se criar uma responsabilidade sem que se tenha violado qualquer dever jurídico (CC, art. 760). 8. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso de apelação conhecido; preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, rejeitada; e, no mérito,desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES: FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO:GASTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. PRETENSÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS DOS RÉUS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DOS CARTÕES DE CRÉDI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFIRMADO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO. IIA) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE POR MAGISTRADO DEVIDAMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC/1973. NÃO ABSOLUTO. JULGAMENTO PELO NUPMETAS-1. POSSIBILIDADE. ART. 96, INCISO I, ALÍNEA A, DA CF. PORTARIA CONJUNTA Nº 21 DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. IIB) DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA O OUTRO EMBARGADO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE, EM SEDE RECURSAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA). DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IIC) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMENSURABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em razão de a execução estar lastreada em Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23), situação essa que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.647 do CC, tratando-se por consectário, de obrigação da vida civil que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser livremente praticado por qualquer dos cônjuges, torna-se desnecessária outorga uxória. 2 - O Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23) comporta em si obrigação líquida, certa e exigível, estando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a sua execução visando à cobrança de crédito nele inscrito (arts. 783 e 784 do CPC). 2.1 - Embora asseverado pelos embargantes que falta ao título executivo certeza, porquanto o imóvel nele indicado já estava na posse de terceiro, não podendo, consequentemente, ser objeto de nova venda, do Contrato de Confissão de Dívida constata-se a inexistência de qualquer pretensão de compra e venda do referido bem, mas, tão somente, o reconhecimento de valor devido ao embargado, conforme disposto em sua Cláusula Primeira (fl. 22). 2.2 - O C. STJ, por meio da edição da Súmula 300, dispôs que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3 - Os embargos à execução são uma forma de defesa típica do executado, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, pois decorre da propositura prévia de uma execução, e nos quais se discute acerca da existência e/ou dimensão do direito perseguido pelo exequente/embargado, atraindo para o executado/embargante o ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do Codex mencionado. 3.1 - In casu, embora os embargantes tenham oposto embargos à execução visando à discussão da origem da dívida a fim de gerar a nulidade do Contrato de Confissão de Dívida ou o reconhecimento de excesso de valor, tendo reconhecido apenas a quantia de R$ 10.000,00 desde 19/02/1998, que, atualizada, perfaz o total de R$ 105.249,57, não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. 3.1.1 - Em que pese o instrumento de confissão de dívida não comportar o atributo da abstração, inerente aos títulos de crédito, ou seja, o direito nele contido depende do negócio jurídico que lhe deu origem, não estando desvinculado de sua causa, depreende-se dos autos que a dívida reconhecida no referido instrumento, apesar de se relacionar à devolução, ao embargado, da quantia paga por ele aos embargantes quando da compra do imóvel indicado, não abrangeu unicamente essa causa, pois, conforme relato do embargado, à fl. 45, a partir do ano de 2000, passou a ajudar o embargante em relação a questões jurídicas atinentes à regularização de seu imóvel e que, desde então, o próprio embargante passou a atualizar o valor da dívida, em gratidão à ajuda financeira e jurídica que o embargado havia lhe proporcionado. 3.1.2 - Em momento algum o embargante se manifestou no sentido de tentar elucidar os motivos que o levaram a assinar o Contrato de Confissão de Dívida, nem impugnou a assinatura nele aposta, reputando-se verdadeiras as alegações do embargado como dispostas no item anterior e depreendendo-se que o próprio embargante livremente assinou referido instrumento. 3.1.3 - O embargante também não apresentou qualquer vício de consentimento capaz de ensejar possível anulação do negócio jurídico entabulado, o que indica que não agiu por erro ou ignorância, por estar sofrendo qualquer tipo de coação ou por estar em estado de perigo, nem que houve dolo por parte do embargado, nem que, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (arts. 137 a 157 do CC). 3.2 - Não comprovada a origem do instrumento de confissão de dívida única e exclusivamente na venda do imóvel e inexistindo quaisquer vícios no negócio jurídico, o Contrato de Confissão de Dívida firmado consubstancia título apto à execução. 4 - O princípio do juiz natural foi insculpido à luz da conjugação de dois dispositivos constitucionais, constantes do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, quais sejam, não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, garantindo-se à sociedade, dessarte, o processamento e julgamento por autoridade previamente investida de jurisdição. 4.1 - Referido princípio tem íntima relação com a expressão investidura, também denominada por alguns doutrinadores de competência constitucional, segundo a qual, para o exercício da jurisdição, uma das funções estatais, tipicamente atribuída ao Poder Judiciário, é necessária a prévia e regular posse no cargo de juiz. 4.2 - É cediço, também, que a própria Constituição Federal traz em seu bojo a estrutura do Judiciário brasileiro, dividindo-o em diversos órgãos jurisdicionais, dispondo uma divisão de trabalho a fim de fixar o segmento de atuação de cada um deles e, dentro desses segmentos, existe uma subdivisão em áreas de atuação em razão de critérios fixados em lei, como matéria, território etc., às quais se dá o nome de competência (stricto sensu). 4.3 - Assim, todo processo deve se desenvolver perante um juiz natural, ou seja, perante um juiz com investidura de jurisdição, investido de competência constitucional para a causa. 4.4 - No caso em apreço, o embargado aventou, em sede de preliminar, a nulidade da r. sentença tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 18/04/2016, não se enquadrando, portanto, no programa de metas do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, porém foram julgados pelo NUPMETAS, violando, por consectário, o princípio do juiz natural. Não obstante o disposto, considerando que o feito foi devida e regularmente sentenciado por juiz investido de jurisdição, não há o que se falar em violação ao princípio do juiz natural. 4.5 - Quanto ao princípio da identidade física do juiz, este estava insculpido no art. 132 do CPC/1973, que estabelecia que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 4.5.1 - Por esse princípio, o juiz de Direito estaria vinculado ao processo, devendo somente ele proferir a sentença ante o fato de, por ter colhido as provas, teria ele melhores condições para analisar a questão, salvo nas hipóteses previstas em lei, como por exemplo, em caso de convocação pelo Tribunal, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, ocasião em que outro juiz poderia sentenciar o processo. No entanto, tal princípio não é absoluto, consoante já externado pelo C. STJ, existindo exceções que devem ser verificadas caso a caso e somente podendo ser acolhido caso haja notório prejuízo a uma das partes. 4.5.2 - Na espécie, apesar de o feito ter sido sentenciado por juiz integrante do NUPMETAS-1, que não concluiu a fase instrutória, não houve, por parte do embargado, a demonstração efetiva de qualquer prejuízo por ele sofrido, não servindo meras alegações genéricas para tal fim. Preliminar não acolhida. 5 - O art. 434 do CPC estabelece que a regra é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada de novos documentos, a qualquer tempo, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Codex mencionado). 5.1 - Consoante parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5.2 - Na espécie, embora o embargado tenha sustentado que a embargada foi representada no momento da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida pelo outro embargante (seu marido), nos termos da procuração acostada aos autos (fl. 73), referida outorga de poderes, datada de 07/08/2008, somente foi apresentada ao d. Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração à sentença, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Deve-se ressaltar que a mencionada procuração deveria ter sido juntada aos autos oportunamente, quando da apresentação da sua impugnação, em 09/05/2016 (fls. 43/47), porquanto já era documento existente à época e necessário à refutar as alegações de ilegitimidade evocadas pelos embargantes. Além disso, o citado documento era de conhecimento do embargado, tendo em vista referência realizada. Ademais, não comprovou qualquer motivo que pudesse ensejar seu impedimento em juntá-lo naquela oportunidade. 5.3 - Considerando que o embargado trouxe ao feito, somente em sede recursal (embargos de declaração à apelação), documento preexistente não apresentado oportunamente ao Juízo de primeiro grau, a sua desconsideração é medida que se impõe. 6 - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1 - Infere-se do dispositivo legal em questão a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, entendendo-se por proveito econômico obtido a consecução do benefício econômico efetivamente alcançado pela parte. 6.2 - No caso sub judice, verifica-se que o embargado propôs execução em desfavor dos embargantes lastreada em Contrato de Confissão de Dívida, no qual consta que ambos os embargantes assumiriam responsabilidade solidária em relação à quitação do débito. 6.2.1 - Haverá solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, não podendo esta ser presumida, resultando, por consectário, da lei ou da vontade das partes (arts. 264 e 265 do CC). 6.2.2 - Ao se falar em solidariedade passiva, o CC estabelece, em seu art. 275, que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6.2.3 - Logo, ao executar o crédito pretendido o embargado poderia cobrá-lo diretamente de apenas um dos embargantes ou, parcialmente, de ambos, em proporções iguais ou não, independentemente de eventual meação entre eles decorrente do casamento. 6.2.4 - Advindo sentença na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução tão somente para excluir a embargante do polo passivo da execução, sob a ótica do embargado, pode ser afirmado não se verificar qualquer proveito econômico em seu favor. Quando analisada a exclusão sob a ótica dos embargantes, é de se reconhecer a impossibilidade de sua mensuração, em razão da solidariedade contida no instrumento de confissão de dívida. 6.2.5 - Por consectário, em observância ao art. 85, §2º, considerando a ausência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve contemplar o valor atualizado da causa. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação adesiva do embargado conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso vertente, não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela apelante quanto à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio. 2. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso vertente, não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela apelante quanto à cobrança d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE MENOR EM UTI. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA. ATRASO NA CONSTATAÇÃO. DANOS NEUROLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer contradição no julgado. Isso porque, embora o embargante defenda a necessidade de redistribuição dos honorários fixados em 1º Grau, com base no Enunciado n. 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fato é que seu recurso de apelação restou provido em parte tão somente em relação à redução do valor dos danos morais, peculiaridade esta que não representa sucumbência recíproca a autorizar esse pedido, conforme Súmula n. 326/STJ. Demais disso, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/15, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. É de homologar a renúncia ao direito dos honorários recursais manifestada pelo advogado da parte autora embargada, nos limites de sua livre disposição. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE MENOR EM UTI. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA. ATRASO NA CONSTATAÇÃO. DANOS NEUROLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.551.956/SP. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - A Resolução STJ/GP nº 03, de 07 de abril de 2016 regulamentou, em síntese, a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tenha força de precedente qualificado (incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da sua Súmula). 2 - Reclamação foi lastreada na suposta divergência entre o acórdão de Turma Recursal da Justiça do Distrito Federal e a interpretação e análise processual firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP, pelo c. Superior Tribunal de Justiça. A situação concreta contempla peculiaridades diferenciadas que impõem exame mais acurado, com apoio na prova documental. 3 - O promitente comprador que assina recibo emitido depois da celebração da avença, pactua verbalmente ou assina posteriormente contrato autônomo diretamente com o corretor não se enquadra na hipótese descrita no acórdão paradigma do STJ, pois neste foi consignado que é lícito exigir do consumidor o valor referente à comissão de corretagem se houver previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda ou em momento pré-contratual. 4 - Conforme bem consignado no acórdão atacado, faltou o devido dever de informação ao consumidor quanto à incidência da cobrança da comissão de corretagem nos moldes exigidos na tese fixada no recurso representativo da controvérsia, não havendo, portanto, desrespeito ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. Reclamação rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.551.956/SP. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - A Resolução STJ/GP nº 03, de 07 de abril de 2016 regulamentou, em síntese, a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal...
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do artigo 99, § 2º, do NCPC. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Precedente do STJ veiculado no informativo 599. 3. É válida a notificação extrajudicial comprovadamente enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida e assinada por terceiros. 4. OSTJ consolidou entendimento de que a restituição do bem ocorrerá somente após o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo). 5. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do artigo 99, § 2º, do NCPC. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento...
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA Nº 247/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 2. De acordo com a súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo do débito autoriza o ajuizamento da ação monitória. 3.Em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), o STJ pacificou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A comissão de permanência é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. 5. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA Nº 247/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 2. De acordo com a súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo do débito autoriza o ajuizamento da ação monitória. 3.Em sede de recurso repe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS. ART. 507, CPC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO (TEMA 724/STJ). ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARACTERIZAÇÃO. ART. 1.021, CPC. MULTA. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, para reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. O recorrente interpôs agravo de instrumento para rediscutir questões que já foram abordadas no processo; portanto, reapreciar, nesta fase processual, os argumentos apresentados ofende o art. 507, do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 3. Não há que falar em ilegitimidade ativa dos poupadores, nem na suspensão do processo com base no REsp nº 1.438.263/SP, tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, já se manifestou especificamente sobre o assunto, com a fixação da seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.? (Tema 724/STJ, 2ª Seção, RESP nº 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/09/2014). 4. O manejo de agravo de instrumento manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual do art. 81, CPC, consoante autoriza o art. 80, VII, do CPC. 5. Tratando-se de agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, impõe-se a majoração da multa imposta na decisão agravada, para 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos agravados (§ 4º, art. 1.021, CPC), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. 6. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS. ART. 507, CPC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO (TEMA 724/STJ). ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARACTERIZAÇÃO. ART. 1.021, CPC. MULTA. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, para reposição de expurgos in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PROVA VÁLIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. QUEIMADURA E DOR FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. DEFORMIDADE PERMANENTE. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. METODOLOGIA DANO MORAL. ANALOGIA. MÉTODO BIFÁSITO. STJ. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNMCIAS FÁTICAS. REDUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILDADE. 1. Apelo pelo reconhecimento de inexistência de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos consistente em queimadura decorrente de depilação íntima a laser. Pedidos subsidiários de redução do quantum indenizatório e do percentual dos honorários de sucumbência. 2. Dano consistente em lesões puntiformes no pube, devido a queimadura de terceiro grau, com hipocromia e hipertrofia de natureza definitiva e irreversível constitui defeito da prestação de serviço e laudo, razão pela qual a responsabilidade a ser aferida no caso em apreço é objetiva, à luz do Art. 14, do CDC. 2.1. Nexo de causalidade devidamente demonstrado por laudo pericial não impugnado. 2.2. Responsabilidade civil configurada por violação ao dever jurídico de segurança. 3. A Autora suportou grande dor física, sofrimento e limitações constrangedoras, e até mesmo vexatórias, em seu dia a dia. O dano a sua incolumidade física, além de grave, é permanente (queimadura de terceiro grau da região púbica causada por mau uso de laser, provocando cicatrizes que não podem ser solucionadas com nenhum tipo de tratamento quer cirúrgico quer clinico - fl. 202), o que ultrapassa um mero dissabor cotidiano e configura, de forma flagrante, violação de direito da personalidade. 3.1. Descabe a alegação de excesso, quando se constata que o valor fixado a título de multa cominatória atende os requisitos denominados poder de constrangimento e capacidade patrimonial do devedor. 4. O dano estético é aquele que se origina de uma deformidade, permanente ou consideravelmente duradoura, que causa desagrado, repulsa ou sentimento de inferioridade. 4.1. Após intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, a jurisprudência se consolidou no sentido de considerar o dano estético modalidade autônoma de dano extrapatrimonial. Isso porque o dano estético se concretiza na deformidade física, sendo visível. Ao passo que o dano moral, inerente à própria conduta lesiva, pertence ao foro íntimo da vítima (sofrimento psicológico). 4.2. É possível a cumulação de indenização de dano estético e de dano moral. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 4.3. A fixação do dano estético não tem sequer início de quantificação objetiva, razão pelo qual o método bifásico de arbitramento do dano moral utilizado pelo STJ ser analogicamente aplicado. 4.3.1. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 4.3.2. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 4.3.3. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5. O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum). 5.1. A sucumbência deve ser fixada utilizando-se os parâmetros do Código de Processo Civil em vigor na data da sua fixação. 5.2. Tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, a condenação pecuniária é a base de cálculo dos honorários advocatícios, que podem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Arts. 20, § 3º, do CPC/73 e 85, § 2º, do CPC/15. 5.3. Impossível a redução dos honorários de sucumbência fixados em patamar mínimo. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PROVA VÁLIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. QUEIMADURA E DOR FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. DEFORMIDADE PERMANENTE. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. METODOLOGIA DANO MORAL. ANALOGIA. MÉTODO BIFÁSITO. STJ. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNMCIAS FÁTICAS. REDUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILD...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP N°1.388.212/DF) APENAS QUANTO À QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 106 DO STJ. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ARESTO REFORMADO (ACÓRDÃO Nº 622.901). 1 - Caracterizada a omissão pela falta de manifestação quanto à aplicabilidade do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser suprido o vício. 2 - Tendo aExecução Fiscal sido ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, o que se deu em junho de 2005, deve ser aplicada a redação original do mencionado 174, inciso I, do CTN, a qual previa que a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição. 3 - Não se opera a prescrição se a Fazenda Pública ajuíza a Execução Fiscal logo após a constituição definitiva do crédito tributário e a demora na citação do Executado decorre dos mecanismos insuficientes do Poder Judiciário, sendo aplicável, em tais hipóteses, a Súmula 106 do STJ. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP N°1.388.212/DF) APENAS QUANTO À QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 106 DO STJ. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ARESTO REFORMADO (ACÓRDÃO Nº 622.901). 1 - Caracterizada a omissão pela falta de manifestação quanto à aplicabilidade do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser suprido o vício. 2 - Tendo aExecução Fiscal sido ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005,...
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RESERVA DE FUNDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. VALORES NÃO RESGATADOS. RECEBIMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições de plano de previdência privada é de 5 (cinco) anos (Súmulas 291 e 487 do STJ) e começa a fluir a partir da data do recebimento a menor pelo participante do valor do benefício de complementação de aposentadoria. Prescrição afastada. 2. Havendo transação para a migração de plano de benefícios de previdência privada e já estando o participante atualmente em gozo de benefício, é incabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289 do STJ para o instituto do resgate. 3. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária (STJ. REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 4. Não tendo havido o resgate do fundo de reserva pelo apelado, mas sim opção pelo recebimento de complementação de aposentadoria - que está sujeita a normas internas relativas ao plano de previdência complementar contratado, não constituindo simples restituição do valor acumulado em sua conta - inviável o acolhimento do pedido de revisão visando a alteração da forma de cálculo do benefício concedido para fins de incidência de expurgos. 5. Recurso conhecido, prescrição rejeitada e, no mérito, provido.
Ementa
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RESERVA DE FUNDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. VALORES NÃO RESGATADOS. RECEBIMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições de plano de previdência privada é de 5 (cinco) anos (Súmulas 291 e 487 do STJ...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO AFASTADA. SÚMULA 531/STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula 531/STJ afasta a discussão acerca da existência de relação de consumo na hipótese de ação monitória, ajuizada contra o emitente, para cobrança de cheque prescrito. 2. Tratando de competência territorial, de natureza relativa, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ). 3. Determinada a competência no momento da distribuição da petição inicial, não cabe acolher pedido da parte autora, em emenda à petição inicial, para envio dos autos a outro juízo. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Décima Segunda Vara Cível de Brasília.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO AFASTADA. SÚMULA 531/STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula 531/STJ afasta a discussão acerca da existência de relação de consumo na hipótese de ação monitória, ajuizada contra o emitente, para cobrança de cheque prescrito. 2. Tratando de competência territorial, de natureza relativa, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ). 3. Determinada a competência no momento da distribuição da petição inicial,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA COM FORTES DORES. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O plano de saúde de autogestão constitui categoria institucional sem fins lucrativos, na qual não há comercialização de produtos e a contraprestação é obtida com base em cálculos atuariais predefinidos. Observando que tais planos são concebidos com o objetivo de reduzir os custos despendidos com tratamento de saúde de seus empregadores ou servidores, sendo, em geral, administrados paritariamente, primando pela observância dos princípios do mutualismo e da solidariedade, não cabe enquadrar a relação jurídica estabelecida com seus participantes como de consumo. Precedente do STJ. 3. Revela-se o ato ilícito da prestadora de plano de saúde pela negativa, sem qualquer justificativa plausível, em autorizar procedimento necessário ao segurado, que, além de sofrer fortes dores, possui idade avançada. 4. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Constatada a observância de tais critérios, não há que se falar em redução do quantum fixado. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA COM FORTES DORES. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706085-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ILIDIO MARIANO RODRIGUES, JORGE NERI FERNANDES, ORIDES VENANCIO, NILTON JOSE DA SILVA, SEBASTIAO ADOLFO TOME DA SILVA, MARIA AUGUSTA GOULART ABRAHAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 724 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 724) reconheceu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. O índice de 42,72% deve ser aplicado até o advento da MP nº 32/1989, consoante decidido no Resp nº 327.200/DF. E no que concerne aos juros de mora, o débito, no caso, diz respeito à responsabilidade contratual, de forma que incidem a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 3. Dispõe o § 1º do art. 523 do CPC que, se não houver o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%. Consoante o Enunciado n.º 517 da Súmula do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 4. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706085-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ILIDIO MARIANO RODRIGUES, JORGE NERI FERNANDES, ORIDES VENANCIO, NILTON JOSE DA SILVA, SEBASTIAO ADOLFO TOME DA SILVA, MARIA AUGUSTA GOULART ABRAHAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 724 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURO...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 257/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização, consoante entendimento sumulado no verbete n. 257 do c. STJ. 2. Não há que se falar em direito da seguradora integrante do Consórcio DPVAT em pleitear regressivamente do proprietário do veículo os valores desembolsados pela indenização, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, se o pagamento foi efetuado pelo consórcio. Hipótese em que, não havendo identidade entre o credor e o devedor, a par de não comprovado o inadimplemento do segurado, é inaplicável o instituto da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. 3. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Súmula 580), nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da ré, ora apelante, majorados em 3%, mantida a distribuição definida na r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 257/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização, consoante entendimento sumulado no verbete n. 257 do c. STJ. 2. Não há que se falar em direito da seguradora integrante do C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. QUANTUM MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Não há falar em omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois verificado que a litisdenunciada embargante insurgiu-se em embargos de declaração contra decisão monocrática anterior que indeferiu tal pleito, e não contra o acórdão ora embargado, restando preclusa a matéria. 6. No que concerne aos danos morais, o v. acódão foi claro ao consignar que a sua configuração no caso restou incontroversa, tendo em vista a inexistência de recurso de apelação seja da ora litisdenunciada embargante, seja da outra ré. Além disso, por ocasião do julgamento (ementa e inteiro teor), foram expostos de maneira clara os motivos que justificaram a majoração do valor dos danos morais e estéticos de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mencionados nas razões recursais dos declaratórios, inexistindo contradição. 7. Não prospera a alegação de contradição em relação à incidência da Súmula n. 362/STJ, haja vista que a sua aplicabilidade não foi objeto de apelação e, conseguintemente, de análise por parte do v. acódão. Ainda que assim não fosse, seu conteúdo foi observado na decisão de 1º Grau, a qual fora mantida por este TJDFT. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 9. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 10. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 11. Apretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 12. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. QUANTUM MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os re...