TJDF APC - 1088358-20150110085587APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CRÍTICA DE MEMBRO INFERIOR (ICMI). INTERNAÇÃO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA GENITORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conquanto o hospital réu tenha suscitado preliminar de não conhecimento do apelo da autora em relação à questão da oitiva das testemunhas, sob o argumento de se tratar de questão alcançada pela preclusão, impende salientar que tal tema fora arguido no recurso em sede de preliminar de cerceamento de defesa, devendo ser analisado por este TJDFT, por se tratar de matéria de ordem pública. Eventual preclusão da matéria, se o caso, acarretará a rejeição da preliminar em contenda, não sendo hábil a obstar, nesse momento, o conhecimento do apelo. Preliminar rejeitada. 3. Conhece-se do agravo retido interposto pelo réu contra a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva,uma vez que devidamente reiterado nas contrarrazões de apelação (CPC/73, art. 523). 3.1. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 3.2. A autora pode pleitear sozinha danos morais reflexos em razão da morte de sua genitora. O abalo moral causado pela morte de um ente querido é direito personalíssimo, assim, por sofrer diretamente o dano, possui a autora legitimidade para requerer uma compensação por danos morais (CC, art. 12, parágrafo único). 3.3. O hospital réu possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se apura a responsabilidade por atos praticados por equipe médica que atua em seu estabelecimento. 3.4. Agravo retido desprovido. 4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 4.1. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, ressalte-se que a autora apelante não interpôs o competente agravo retido (CPC/73, art. 523) contra a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal, recurso adequado, à época, para forçar a avaliação da questão por este TJDFT, operando-se, assim, a preclusão da matéria. 4.2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo para se manifestar acerca do laudo pericial também não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, à luz do art. 139, II, do CPC/15, antigo art. 125, II, do CPC/73, cabe ao juiz a condução do processo, velando pela rápida solução do litígio, sendo certo que o prazo de 15 dias concedido na espécie revela-se razoável. 4.3. Se o laudo pericial analisou e se pronunciou acerca de questão deduzida na inicial e arguida nos quesitos apresentados pelas partes, como é o caso, não há falar em sua incompletude, para fins de cerceamento de defesa, tampouco em parcialidade pelo fato de suas conclusões irem de encontro ao entendimento da parte autora. 4.4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista suposto descaso no atendimento/tratamento da mãe da autora recorrente, a qual veio a óbito. 6. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 7. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 8. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 9. No particular, a perícia técnica realizada nos autosnoticiou que a mãe da autora, então com 83 anos de idade, apresentava várias complicações, tais como úlcera vascula/arterial em membro inferior e antecedentes de hipertensão arterial, cardiomiopatia sem maior repercussão hemodinâmica, doença coronária crônica, doença anterior periférica obstrutiva crônica, diabetes não insulinodependente, dislipidemia, demência senil/aterosclerótica, bem como algum grau de insuficiência renal crônica, com relatos de infarto agudo do miocárdio e acidentes vasculares cerebrais anteriores, com importante risco de mortalidade cardiovascular em relativo pouco tempo. 9.1. Constou do laudo pericial que a internação hospitalar se mostrou correta na ocasião em face da condição clínica geral da mãe da autora recorrente e do diagnóstico de isquemia crítica de membro inferior (ICMI), mas que o desenrolar do tratamento não foi o desejado, vindo a paciente a óbito por acumular várias complicações. 9.2. Abordou o il. Perito que o atendimento médico-hospitalar foi diligente, sem qualquer limitação de esforços ou recursos para atender a paciente (cuidados intensivos, exames radiológicos, procedimentos endovasculares, hemodiálise etc.), inclusive durante as mudanças de estado clínico e/ou laboratorial, tendo concluído pela ausência de erros técnicos ou ético-profissionais patentes no decorrer dos procedimentos realizados. 9.3. Ressalte-se que a autora não impugnou a conclusão do laudo pericial, tendo se limitado, no mérito, a reiterar a necessidade de produção de prova oral, a incompletude e parcialidade da prova pericial e a necessidade de participação do seu assistente técnico, pontos estes já analisados. 9.4. Não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço hospitalar (imperícia ou negligência médica), uma vez que as complicações apresentadas pela paciente, apesar de não serem desejadas, decorreram do conjunto de morbidades prévias, afasta-se o dever compensatório. 9.5. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CRÍTICA DE MEMBRO INFERIOR (ICMI). INTERNAÇÃO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA GENITORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administra...
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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