APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO.DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃODENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. (STJ, (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). 2.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14, CPC/2015). 3.Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 4. A não efetivação da citação nos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) por incúria da parte impede a interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação. 5. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída àquele Poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 6.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO.DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃODENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cár...
AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INCÊNDIO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DE PROVAS. EVENTO INEVITÁVEL E IRRESISTÍVEL. ÔNUS DO TRANSPORTADOR. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Precedentes do STJ. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando o contexto fático-probatório dos autos se mostra suficiente para solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final das provas. 3. A juntada da apólice original e assinada de seguro entre a seguradora e a contratante é dispensável quando presentes nos autos diversos elementos probatórios que demonstrem a efetiva relação contratual entre elas, razão pela qual se afasta a preliminar de inépcia da ação. 4. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, pois decorre dos riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida, razão pela qual, para que fique configurada, basta a demonstração da conduta, do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano sofrido, sem a necessidade de comprovação da culpa. 5. É cabível a ação regressiva pela seguradora contra a transportadora de carga por ela segurada, mantendo-se a responsabilidade objetiva, pois, apesar de não ser a contratante do serviço de transporte, sub-roga-se no direito daquele, conforme enunciado da Súmula nº 188 do STJ e precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. A ocorrência de incêndio no veículo que transportava a carga, sem a demonstração da causa do fato, não é suficiente, por si só, para caracterizar caso fortuito ou de força maior, situações que exigem produção probatória de que o evento danoso ocorreu de forma alheia à vontade do transportador e que era inevitável e irresistível, ônus que lhe pertencia. 7. Na ausência de demonstração, de forma inequívoca, de qualquer excludente da sua responsabilidade, é de rigor manter a obrigação da transportadora em ressarcir os valores gastos pela seguradora no reparo dos danos inerentes ao sinistro. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
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AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INCÊNDIO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXIGÊNCIA DE PROVAS. EVENTO INEVITÁVEL E IRRESISTÍVEL. ÔNUS DO TRANSPORTADOR. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Precedentes do STJ. 2. O julgame...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. (2ª Turma, EDcl. no Ag.Int. nos EDcl. no AREsp. nº 775.960/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/03/2017) 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, bem ainda pela ocorrência da preclusão em relação aos temas articulados no apelo, sem ter se manifestado especificamente sobre os dispositivos invocados pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em recurso especial repetitivo do STJ (REsp nº 1.391.198/RS). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos indicados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Precedente da Casa: [...] Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradiç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização, a título de seguro obrigatório DPVAT. 2. Alegação da seguradora de que a indenização não é devida se o dono do veículo não paga o prêmio do seguro obrigatório. 2.1. De acordo com o STJ, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257). 3. Por outro lado, ofato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 04/10/2004). 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização, a título de seguro obrigatório DPVAT. 2. Alegação da seguradora de que a indenização não é devida se o dono do veículo não paga o prêmio do seguro obrigatório. 2.1. De acordo com o STJ, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Autom...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao tempo em que condenou o embargado no pagamento de honorários advocatícios. 2. Afixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que foi necessário que o devedor propusesse os embargos a fim de desconstituir penhora realizada sobre sua conta salarial, em decorrência de requerimento formulado pelo exequente, nos autos da execução fiscal. 2.2. A despeito de o processo ter sido extinto, sem resolução do mérito, o embargado deve responder pelos ônus da sucumbência,por força do princípio da causalidade, bem como do preceptivo inserto no § 10 do artigo 95 do CPC. 3. Precedente do STJ: Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 379.894-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/06/2009). 4. Precedente da Casa: [...] 1.A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 30/03/2015). 2. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do objeto, impõe-se a observância do princípio da causalidade como baliza para a fixação dos honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 85, § 10, do Novo CPC. 3. Considerando-se que a pretensão deduzida na inicial somente foi satisfeita após o ajuizamento da ação, denotando a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em razão da aplicação do princípio da causalidade. (1ª Turma Cível, APC nº 2016.06.1.014010-9, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 16/8/2017, pp. 173/191). 5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao tempo em que condenou o embargado no pagamento de honorários advocatícios. 2. Afixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de fo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO A CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial (contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento) no valor de R$ 136. 854,55 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). 1.1. Na apelação, o autor busca a reforma da sentença para que seja realizada a revisão contratual com declaração de nulidade da cláusula sétima do Termo de Adesão ao contrato de crédito pessoal. 1.2.Alega a ilicitude da capitalização de juros com outros encargos. 1.3. Sustenta que segundo o STJ não se pode admitir a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 1.4. Argumenta que é preciso a revisão do contrato firmado entre as partes a fim de proporcionar à lide solução mais justa e em consonância com os princípios gerais do direito. 2. O Termo de Adesão ao contrato de crédito pessoal foi firmado em 20/6/11 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 2.2. Nesse mesmo sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo, alcançou a tese de que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246 - Resp 973.827/RS, 1.046.768/RS e 1.003.530/RS). 2.3. Também em recurso repetitivo o STJ firmou a tese de que A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247 - Resp 973.827/RS e 1.046.768/RS). 3. Portanto, não se pode reconhecer a pretendida nulidade da cláusula sétima do Termo de Adesão ao contrato de crédito pessoal que prevê a capitalização mensal dos juros, na medida em que expressa a taxa mensal e a taxa anual do contrato. 3.1. Assim, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao constatar que não há qualquer abusividade a ser declarada, uma vez que a legislação pertinente à espécie não veda a sua aplicação, e, logo, não há qualquer ilegalidade em se capitalizar juros, pois as prestações são previamente contratadas em valores fixos e o contratante tem pleno conhecimento do valor da obrigação. 4. Cabe ressaltar que no tocante à possibilidade de cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/06/2011). 4.1. Logo, é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou de natureza moratória, sob pena de incorrer em bis in idem. 4.2. Não se verifica, todavia, a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, observa-se apenas a previsão contratual de juros remuneratórios e juros moratórios. 5. Deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva para proteger a legítima confiança e expectativa das partes envolvidas no negócio jurídico. Assim, porquanto o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) das partes contratantes, se o apelante firmou Termo de Adesão ao contrato de crédito com consignação em folha de pagamento e assumiu este compromisso de honrar a obrigação, não lhe socorre a afirmação de que há a necessidade de revisão do contrato, haja vista serem claras as cláusulas contratuais dos ônus da inadimplência. 6. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO A CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial (contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento) no valor de R$ 136. 854...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. PRAZO ACORDADO POR SENTENÇA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÂO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Cronologia. Ação de alimentos ajuizada em 25 de maio de 2016. O requerido pagou alimentos à apelante até abril de 2015, por força de acordo estabelecido em audiência, que foi realizada no dia 18 de novembro de 2014. Fonte da obrigação: união estável mantida entre as partes de 15 de outubro de 2003 até o ano de 2012. 2.Ação de alimentos proposta pela ex-companheira objetivando o recebimento de verba alimentar no importe de 30% dos rendimentos brutos do ex-companheiro. 2.1. Acordo entabulado na ação de dissolução da sociedade conjugal anteriormente proposta em que a autora pactuou o pagamento de alimentos no montante de 10% dos rendimentos brutos de seu ex-companheiro e com termo final em abril de 2015. 2.2. Sentença de improcedência do pleito autoral. 2.3. Apelo da autora pela reforma da sentença para fixação da verba alimentar em 30% dos rendimentos brutos do apelado. 2.4. Apelo adesivo do réu impugnando a concessão da gratuidade de justiça concedida à autora. 3.De acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. 3.1. Nos termos do art. 1.695 do CC, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 4.Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de alteração nas condições econômicas de quem presta ou de quem as recebe, nos termos do art. 1.699 do CC. 4.1. A apelante não logrou êxito em demonstrar alteração em suas necessidades financeiras nem incapacidade para o trabalho. 5.Segundo entendimento do STJ e desta e. Corte, o pensionamento entre ex-cônjuges/ex-conviventes é medida excepcional, que exige a comprovação dos sendo que, para o seu deferimento, é necessário que o alimentado comprove os requisitos pertinentes. 6.Precedente desta Corte: 6.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 7.Nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção poderá ser desconstituída pelo juízo competente, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça (§ 2º). 7.1. É ônus da parte impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. 8.Apelação da autora e recurso adesivo do réu improvidos.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. PRAZO ACORDADO POR SENTENÇA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÂO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Cronologia. Ação de alimentos ajuizada em 25 de maio de 2016. O requerido pagou alimentos à apelante até abril de 2015, por força de acordo estabelecido em audiência, que foi realizada no dia 18 de novembro de 2014. Fonte da obrigação: união estável mantida entre as parte...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste relação consumerista na contratação de planos de saúde qualificados na modalidade de autogestão, consoante entendimento recente do c. STJ. Trata-se, portanto, de exceção à regra posta na Súmula 469 daquela colenda Corte de superposição. 3.Demanda efetiva comprovação a alegação de que o tratamento proposto pelo médico assistente não encontra respaldo na regulamentação de regência (rol mínimo de cobertura da ANS), configurando-o como experimental. E, ainda assim, a exceção prevista no art. 10, I da Lei 9.656/98 demanda sensibilidade do julgador, não se consubstanciando em regra absoluta de exclusão de cobertura, sendo possível excepcioná-la se verificada, exempli gratia, a ineficiência ou insucesso dos tratamentos tradicionais. 4. Não restando comprovado o argumento do plano de saúde recorrente no sentido de que o exame telado no caso em exame (PET) consubstanciar-se-ia em tratamento experimental, tem-se que a negativa perpetrada não configura exceção justificável ao cumprimento do objeto contratado. 4.1.Na espécie, verifica-se, inclusive, do conteúdo probatório coligido aos autos que a parte autora logrou êxito em comprovar que o tratamento pretendido não configura tratamento experimental (off label), tendo em vista a prova testemunhal de médica ginecologista oncológica, colhida sob compromisso em audiência e submetida ao crivo do contraditório. 4.2.Como se pode claramente auferir do substancioso depoimento colhido nos autos, a realização do exame postulado pela autora e negado pelo plano de saúde não se qualifica como tratamento experimental, notadamente tendo em conta as condições específicas do histórico de saúde da autora, diante da impossibilidade ou impertinência, tecnicamente demonstrada, dos demais procedimentos endereçados à mesma finalidade. 5.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.1.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6. Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 7.Dano moral. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7.1.A conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.2.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8.O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO D...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM FERIADO. INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 212 § 2º DO CPC. PURGAÇÃO DA MORA LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DO DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. PEDIDO PREJUDICADO. COBRANÇA DE TAXA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS ATÉ O INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão em feriado, em razão do que preconiza o art. 212, § 2º, do CPC: ?Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no ar. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.?. 2. Conforme orientação do STJ, exarada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1255179/RJ), é facultado ao devedor purgar a mora, mesmo depois de efetivada a busca e apreensão do bem, depositando-se valor integral da dívida remanescente, incluindo-se no cálculo as parcelas vencidas e as vincendas constante do contrato entabulado, dado o vencimento antecipado, decorrente do não cumprimento da obrigação. 3. Em decorrência da manifesta ausência de previsão contratual acerca da incidência de honorários advocatícios contratuais ou comissão de permanência, ainda que velada, a título de encargos moratórios, resta prejudicado o presente pedido revisional nesse sentido. 4. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a cobrança de Tarifa de Cadastro somente pode ser exigida no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. No mesmo julgado, consignou a Corte Superior que não há ilicitude na convenção que integra ao mútuo principal a cobrança de IOF. 5. Consoante consignado no REsp 973.827, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. A retomada do bem em caso de inadimplência não implica quitação imediata da dívida, cabendo ao credor promover a sua alienação, incumbindo-lhe aplicar o preço da venda à satisfação do seu crédito, às despesas de cobrança, e, somente na hipótese de existência de saldo, restituí-lo-á ao devedor. In casu, não há prova nos autos de que o bem tenha sido alienado, nem tampouco de que a ré/apelante tenha diligenciado perante a instituição financeira qualquer pedido de informações neste sentido com o fim de reaver eventuais valores pagos a mais. 7. Não há que se falar em inversão da condenação a sucumbência e honorários advocatícios, conforme a recorrente alega genericamente em seu recurso. O referido pedido, além de desprovido de qualquer fundamentação teórica, não merece ser acolhido, em razão do que preconiza o artigo 85 do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM FERIADO. INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 212 § 2º DO CPC. PURGAÇÃO DA MORA LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DO DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. PEDIDO PREJUDICADO. COBRANÇA DE TAXA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES...
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Pela teoria da asserção, a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base das afirmações feitas pelo autor na inicial. A comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida na inicial dizem respeito ao mérito da demanda, de modo que não se pode falar em carência de ação, mormente se se admitir que a ação é um direito público e abstrato, o qual é exercido independentemente do resultado final da controvérsia posta em Juízo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Todas as obrigações que decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade (em razão da coisa ou ob rem ) são propter rem. Ao contrário das obrigações em geral, a obrigação proter rem não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1225 do Código Civil: propriedade, penhor, anticrese, usufruto, servidões, uso, habitação, enfiteuse e etc. 4. Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem firmado o entendimento de que o adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das taxas de condomínio somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves (STJ: REsp 489.647/RJ; TJDFT:Acórdão 882976, Publicado no DJE: 28/07/2015; Acórdão 881365, Publicado no DJE: 28/07/2015). 6. Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CEB. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA. UNIDADES HABITACIONAIS. INAPLICAÇÃO DO CDC. APELADA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL. CEB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVA. PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. REPAROS NECESSÁRIOS NA INSTALAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, o que significa dizer que pode o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora (TJDFT, Acórdão n.1039059, 20160110741025APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 326-334). 3. Não há relação de consumo entre a construtora e a empresa concessionária distribuidora de energia no contrato para instalação dos equipamentos necessários a fim de propiciar o fornecimento de energia elétrica a empreendimento imobiliário que contempla várias unidades habitacionais consumidoras, uma vez que a construtora não é a destinatária final da energia elétrica repassada, e tampouco cabe equipará-la a essa condição quando não resta caracterizada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática, em razão de deter conhecimentos técnicos e fáticos próprios ao seu ramo de atividade (TJDFT, Acórdão n.948534, 20120111158955APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 93-105). 4. Não obstante a CEB deter presunção de legitimidade dos atos administrativos por ela praticados, a documentação juntada aos autos e produzida pela própria CEB apresenta-se confusa e controvertida em relação aos prazos de ligação da energia elétrica de ambos os empreendimentos, de modo que diante da presunção relativa de veracidade, prevalece a documentação juntada pela parte apelada. 5. A identificação pela CEB da necessidade de reparos em um dos empreendimentos por meio de sua fiscalização importa em verdadeiro exercício do poder de polícia, que tem como finalidade não apenas proteger o empreendimento, mas também toda a coletividade, sobretudo em uma área tão sensível como a de energia elétrica. 6. Diante do atraso na entrega das instalações que eram de sua responsabilidade, a CEB responderá pelo pagamento de lucros cessantes à parte apelada, a ser apurado em liquidação de sentença e de acordo com os marcos temporais fixados no acórdão. 7. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente entre as partes. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em sentença, admitida a sua compensação - artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 8. Apelação da CEB conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CEB. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA. UNIDADES HABITACIONAIS. INAPLICAÇÃO DO CDC. APELADA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL. CEB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVA. PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. REPAROS NECESSÁRIOS NA INSTALAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. MÉRITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADORIA. INCIDÊNCIA. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DE CONEXAÇÃO. SERVIÇOS ANTERIORES À ENTREGA DA MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) é a lei complementar que dispõe sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e expõe os critérios materiais, locais e espaciais para se considerar o que é fato gerador do ICMS. A Lei Distrital 1.254/1996 instituiu o ICMS nesse ente Federativo e dispôs no artigo 16 que: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. 2. Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Os valores indicados sobre perdas técnicas ou não técnicas não integram a base de cálculo do ICMS, bem como as tarifas de utilização do sistema de distribuição TUSD ou de transmissão TUST. Resta consolidado na jurisprudência que o ICMS pago pelo consumidor não incide sobre encargos de serviço do sistema ou encargos setoriais. Em termos claros: as tarifas cobradas na fase anterior do sistema de distribuição não compõem o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor. 4. Não se olvida, é certo, do posicionamento recentemente adotado pela 1ª Turma do STJ por ocasião do julgamento do RESP 1163020/RS, ocorrido em 21/03/2017, no qual se entendeu que deve o ICMS incidir sobre todas as fases do fornecimento da energia elétrica, isto é, sobre a geração, transmissão e distribuição. Todavia, trata-se de entendimento isolado, proferido por maioria daquele órgão fracionário e em contradição com o firmado pela própria Corte Especial (AgRg na SLS 2103/PI), contrário ao último posicionamento da 2ª Turma do STJ no RESp 1649658/MT, DJe 05/05/2017. 5. Remessa necessária e recurso do Distrito Federal conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. MÉRITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADORIA. INCIDÊNCIA. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DE CONEXAÇÃO. SERVIÇOS ANTERIORES À ENTREGA DA MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) é a lei complementar que dispõe sobre as operações relativas à circulação de mercado...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. SUPERADA PELO NOVO CPC. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é necessário o prévio requerimento administrativo para se verificar o interesse de agir na ação de exibição de documento. 2. O prévio requerimento administrativo encontra-se demonstrado com a apresentação do número de protocolo de atendimento via telefone. 3. A súmula 372 do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) se encontra superada pelo artigo 400, parágrafo único, do novo CPC. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. SUPERADA PELO NOVO CPC. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é necessário o prévio requerimento administrativo para se verificar o interesse de agir na ação de exibição de documento. 2. O prévio requerimento administrativo encontra-se demonstrado com a apresentação do número de protocolo de atendimento via telefone. 3. A súmula 372 do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10%. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CONTRATANTE. SUMULA Nº 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, havendo rescisão do contrato por parte dos promitentes compradores a limitação de 10% (dez por cento) do valor pago em favor da vendedora é medida que se impõe. Precedentes e sumula 543 do STJ. 2. Na rescisão contratual que ocorre por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado do decisum, pois até então inexiste mora do vendedor. Assim, os juros moratórios devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição de parcela do que foi pago pelo promitente-comprador. 3. No tocante às custas e honorários advocatícios, mantenho a condenação da apelante/ré nos moldes fixados na sentença. Em relação aos honorários recursais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10%. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CONTRATANTE. SUMULA Nº 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, havendo rescisão do contrato por parte dos promitentes compradores a limitação de 10% (dez por cento) do valor pago em favor da vendedora é medida que se impõe. Precedentes e sumula 543 do STJ. 2. Na rescisão contratual que ocorre por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado do decisu...
Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da vítima. Insignificância. Pena-base. Culpabilidade. Presença de terceiros. Motivos do crime. Ciúmes. Reincidência. Agravante. Fração de aumento. Indenização. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância pelo fato de se tratar de lesão corporal de natureza leve, sobretudo se praticada com violência doméstica contra a mulher. 3 - É possível o aumento da pena pela circunstância judicial da culpabilidade e dos motivos do crime, se o réu pratica agressão em local público e motivado por sentimento de ciúmes. 4 - O aumento da pena-base abaixo do intervalo de 1/8 das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, atende o patamar fixado pela jurisprudência. 5 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige fundamentação concreta (STJ, HC 325.306/RS). 6 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, incide a atenuante respectiva (súmula 545 do STJ). 7 - O e. STJ tem admitido a condenação do réu por danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV, do CPP. Para tanto, necessário que haja pedido expresso de indenização, a fim de se assegurar ao réu o contraditório e a ampla defesa. 8 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da vítima. Insignificância. Pena-base. Culpabilidade. Presença de terceiros. Motivos do crime. Ciúmes. Reincidência. Agravante. Fração de aumento. Indenização. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância pelo fato de se tratar de lesão corporal de natureza leve, sobretudo se praticada com violênci...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA DOS SERVIÇOS DA VIVO. (A) AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO DESEMPENHO DO PARCEIRO POR MEIO DE CICLOS DE CERTIFICAÇÃO. PEDIDO DO DISTRIBUIDOR DE RECLASSIFICAÇÃO NO 14º E 15º CICLOS DE CERTIFICAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DIAMANTE E OURO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. (B) FAIXA DE REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE 29 TROCAS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS ADVINDOS DE PERCENTUAL INFERIOR CONSIDERADO. POSSIBILIDADE. DA FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE CARTEIRA A SER CONSIDERADA EM 100%. (C) PROMOÇÃO BÔNUS EM DOBRO. METAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015 ATINGIDAS. PAGAMENTO DEVIDO. (D) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM INJUSTIFICADAS REJEIÇÕES DE NOVOS CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATITUDE DELIBERADA DAS RÉS. CC, ART. 715. REJEIÇÃO. (E) ESTORNOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO AFASTADO. (F) PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS COMISSÕES DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2014. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. (G) DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. (H) DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. (I) MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (J) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. (L) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 30/4/2014, a parte autora celebrou com as rés Contrato de Distribuição Clientes Pequena e Média Empresa dos serviços da VIVO, com vigência inicial de 24 meses, para desenvolvimento de atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial, bem como tarefas relacionadas com a contratação desses serviços entre a VIVO e o cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do pacto dentre da área de atuação da VIVO. 3.1. Essa espécie contratual foi disciplinada no Código Civil (arts. 710 e seguintes) conjuntamente com o contrato de agência, guardando com tal figura proximidade, porque o distribuidor também promove os produtos de um parceiro empresarial, em determinado espaço territorial. 4. No que toca à relação contratual estabelecida, as partes controvertem acerca: a) da classificação da distribuidora nos 14º e 15º Ciclos de Certificação, com reflexos na remuneração final percebida; b) da possibilidade ou não do pagamento de remuneração de carteira no percentual máximo no 15º Ciclo de Certificação; c) da campanha bônus em dobro, realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, para fins de pagamento de diferença de valores; d) da previsão de remuneração da distribuidora pelas novas altas feitas e da negativa imotivada de novos clientes captados, para fins de ressarcimento de perdas; e) de estornos ocorridos na remuneração de forma indevida, para fins de ressarcimento; f) da diferença das comissão dos meses de agosto e setembro de 2014, para fins de pagamento; g) da existência ou não de danos morais; h) da possibilidade ou não de ressarcimento de danos materiais (gastos com infraestrutura, com a contratação de pessoal, com a rescisão dos contratos), na monta de R$ 80.000,00; i) da possibilidade ou não de inversão da multa contratual. 5. Conforme documentação dos autos, os Ciclos de Certificação são realizados semestralmente e consistem na avaliação do desempenho do parceiro ao longo desse período, considerando critérios preestabelecidos (performance comercial, qualidade no atendimento e estrutura de cada parceiro credenciado), a fim de determinar a faixa de remuneração ao longo dos seis meses seguintes do distribuidor, quando ocorre o novo ciclo de certificação. Os resultados do 14º Ciclo de Certificação foram mensurados de abril de 2014 a setembro de 2014 e a classificação obtida neste período vigorou de novembro de 2014 a abril de 2015, conforme a seguinte pontuação/categoria: a) de 3.600 a 5.399 pontos = bronze; b) de 5.400 a 7.199 pontos = prata; c) de 7.200 a 8.999 = ouro; d) maior ou igual 9.000 pontos = diamante. 5.1. A classificação final era obtida de acordo com o alcance das faixas de volume dos indicadores avaliados no programa, dentre os quais: a) o crescimento (60%), que avalia o desempenho de vendas do canal e pontua os que apresentassem maior performance, englobando altas de voz e ativação de pacotes de dados; b) a fidelização (35%), que reconhece a qualidade de retenção e fidelização realizadas pelo canal na sua carteira de cliente, englobando o churn (relação entre a quantidade baixas totais registradas no mês na carteira do parceiro e seu parque médio), as trocas/renovação/blindagem, os ganhos líquidos de clientes e as reclamações da Anatel; c) a gestão e estrutura (5%), mensuradas pela quantidade de vendedores homologados até o último dia de certificação; e d) o desafio (extra), referente à indicação do produto-foco. 5.2. Há diferença de valores nos pagamentos realizados pela VIVO aos seus agentes, de acordo com classes mencionadas (bronze, prata, ouro e diamante). Assim, quanto maior a pontuação obtida, maior será a remuneração do distribuidor. 5.3. No particular, levando em conta a redistribuição do ônus da prova (CPC/15, art. 373, § 1º), embora a autora tenha demonstrado incongruência na pontuação de alguns critérios (ativação de pacote de dados, indicador de reclamação da Anatel), não há indícios de que o parque médio fora calculado de maneira equivocada, fato este que, por si só, impede sua classificação como diamante no 14º Ciclo de Certificação, pois, sem os 1.250 pontos vindicados do indicador churn, não há como alcançar os 9.000 pontos necessários para a progressão. 6. Os resultados do 15º Ciclo de Certificação foram mensurados de outubro de 2014 a março de 2015 e a classificação obtida neste período vigorou de maio a outubro de 2015, nos mesmos moldes da pontuação/categoria do 14º Ciclo de Certificação. 6.1. Sob esse panorama, conquanto a autora tenha defendido que foi classificada de forma equivocada como bronze, ao passo que deveria ter sido classificada como ouro, não há, seja na petição inicial, seja nos documentos juntados, seja no recurso de apelação, nenhum indicativo de que faria jus à reclassificação, uma vez que não expôs nenhuma irregularidade. A autora não informou os pontos que recebeu nesse Ciclo de Certificação, como fez em relação ao Ciclo anterior (14º), tampouco detalhou os equívocos nos indicadores que compõem sua pontuação, o que impede o acolhimento do pedido reclassificatório e, conseguintemente, de eventuais diferenças remuneratórias. 7. Com relação à faixa de remuneração da carteira, verifica-se que a ré contabilizou apenas 103 trocas, para fins de fixação da remuneração com base no percentual de 50%, tendo a autora demonstrado documentalmente que 29 trocas realizadas foram desconsideradas indevidamente. Assim, faz jus ao cômputo dessas trocas e, conseguintemente, ao pagamento da diferença da faixa de remuneração da carteira, que deve ser considerada em 100%. 8. Apromoção bônus em dobro do mês de janeiro de 2015 foi detalhada por meio da Edição n. 2014/0616 do Radar Comercial, tendo sido prorrogada para fevereiro de 2015, cujo objetivo era atingir 100% da meta de APARELHOS atribuída a cada PV. Nos meses de janeiro e de fevereiro de 2015, respectivamente, a meta de aparelhos foi fixada em 54 e 57. 8.1. Na carta meta dos referido meses consta claramente a seguinte informação: Este é um novo indicador, que mensurará o volume de vendas de aparelhos atrelados à habilitação de uma nova linha (altas). As altas englobariam Habilitação Altas Voz Móvel + Habilitação Altas Voz Vivo Fixo (FWT) + Habilitação Altas Modem. 8.2. Considerando que os modems seriam abrangidos por essa promoção, e que a autora atingiu as metas estabelecidas, conforme documentação juntada, escorreita a condenação das rés ao pagamento do bônus em dobro nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. 9. O art. 715 do CC trata de um caso de deslealdade do proponente ao cessar o atendimento das propostas e reduzir o atendimento a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato. Caso aconteça, o proponente está sujeito ao dever de indenizar o distribuidor se, sem justa causa, encerrar o acolhimento de propostas ou limitá-las a um nível econômico insuficiente para a manutenção da avença. 9.1. Nesse viés, conquanto tenham sido juntados aos autos e-mails de clientes que tiveram negada a contratação, não há prova da atitude deliberada das rés com o intuito de prejudicar a autora, indicando, quando muito, falha no processamento dos pedidos. Por conseguinte, não prospera o pedido indenizatório da autora em razão das injustificadas rejeições de novos clientes. 10. Por força do Item 1.1. do Anexo I do contrato, a autora teria remunerada todas as habilitações e serviços gerados em um mês civil, exceto as canceladas dentro do mesmo mês em que ocorreu a habilitação. 10.1. Inexistindo prova de que as linhas foram canceladas em um dia e reabilitadas no outro, conforme defendido pela autora, tem-se por incabível a restituição dos estornos realizados. 11. Embora a autora tenha pleiteado o pagamento dos valores a que tem direito em razão do pagamento a menor realizado em agosto e em setembro de 2014, não demonstrou que os clientes pós-pagos seriam superiores aos declinados no sistema das rés. Ademais, não é porque foram transferidas 6.000 linhas à autora que sua carteira de clientes pós-pago deveria refletir em igual número, não prosperando o pedido de pagamento da diferença das comissões desse período. 12. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I). 12.1. Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, uma vez que as desavenças contratuais noticiadas e reconhecidas em juízo não influíram na sua reputação perante terceiros, na redução de faturamento, na diminuição de sua clientela etc., incabível a condenação em danos morais. A mera alegação lacônica de que fechou suas portas, demitindo todos os seus funcionários, em razão da postura desleal da parte ré, sem prova concreta, não configura abalo a honra objetiva. 13. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 13.1. Os investimentos e contratação de mão-de-obra foram realizados para cumprir com as exigências do contrato de distribuição, conforme consta do documento assinado pela partes, não havendo falar em ressarcimento. Não bastasse isso, o próprio art. 713 do CC expressamente disciplina que as despesas com a distribuição correm a cargo do distribuidor, que age por conta própria, salvo estipulação em contrário, o que não é o caso. Mais a mais, não há nexo de causalidade entre a conduta adotada pelas rés e a ruína financeira da autora. 14. Considerando que a relação jurídica em discussão tem natureza empresarial, e não consumerista, não prospera o pedido de inversão da multa contratual (Cláusula 14), mormente porque nenhuma conduta gravíssima da parte da ré foi demonstrada (rescisão imotivada e antecipada, vazamento de informações, infração à Cláusula 3.1.). 15. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 3/4 para a autora e de 1/4 para as rés, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 16. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA DOS SERVIÇOS DA VIVO. (A) AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO DESEMPENHO DO PARCEIRO POR MEIO DE CICLOS DE CERTIFICAÇÃO. PEDIDO DO DISTRIBUIDOR DE RECLASSIFICAÇÃO NO 14º E 15º CICLOS DE CERTIFICAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DIAMANTE E OURO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. (B) FAIXA DE REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE 29 TROCAS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS ADVINDOS DE PERCENTUAL INFERIOR CONSIDERADO. POSSIBILIDADE. DA FAIXA DE...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DE DESPESAS COM EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com/sem grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes STJ e TJDFT. 5. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 6. No particular, a autora sofreu diversos danos em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido após a realização de procedimento cirúrgico. 6.1. A perícia dos autos denotou que a autora foi internada, em 4/9/2008, para a realização de videolaparoscopia para a retirada de mioma uterino, a princípio com poucas possibilidades de complicação, tendo alta médica em 6/9/2008. Após 10 dias do procedimento, a paciente apresentou sintomas de infecção que foi tratado com antibióticos. Somente em 13/11/2008 houve o diagnóstico do tipo de bactéria (Mycobacterium Massiliense), a qual é multirresistente e de ambiente hospitalar, tendo como causa provável para o seu surgimento falha no processo de limpeza desinfecção e esterilização. Tal situação ensejou diversas internações e cirurgias em decorrência dos abscessos intra-abdominais recorrentes, com necrose, que exigiram a retirada de tecidos intra-abdominal e aparentemente até de fibras musculares, já que restou grande cicatriz abdominal inferior e volumosa hérnia abdominal, após todo o processo, com indicação de cirurgia reparadora, além de perda auditiva, relacionada à amicacina, componente da medicação administrada que pode afetar permanentemente a audição, conforme relatos da literatura médica. 6.2. Conquanto o réu defenda que (I) utilizou a técnica adequada à época para esterilização dos instrumentais, (I) que a infecção hospitalar adveio de fatores alheios ao seu controle, justamente porque (III) a bactéria que acometeu a autora passou a resistir aos procedimentos de esterilização de instrumentos recomendados pela ANVISA à época, ocasionando um surto nacional, tais assertivas não são capazes de excluir sua responsabilidade civil no caso concreto. Isso porque, segundo a perícia dos autos, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda a existência de micobacteriose de crescimento rápido que estava já associado ao ambiente hospitalar e aos instrumentos cirúrgicos, inapropriadamente desinfectados. Além disso, há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o réu possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 6.3. Ante a falha no serviço hospitalar prestado, deve o réu responder pelos danos ocasionados à autora em razão de infecção hospitalar, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O quadro infeccioso que acometeu a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas experimentadas (prejuízo estético, perda auditiva etc.), com a necessidade de cirurgia reparadora, repercutindo estes fatos no âmbito de sua vida, respaldando a compensação por danos morais. Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso (tempo prolongado para combate da infecção hospitalar, afastamento das atividades laborais por muitos dias, sequelas físicas, perda auditiva, necessidade de cirurgia reparadora, aflição psicológica etc.), a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 50.000,00. 8. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 8.1. Tendo a autora demonstrado que cumpriu estágio no Tribunal Superior do Trabalho - TST, no período de 1º/8/2008 a 19/5/2009, percebendo uma bolsa no valor de R$ 600,00 e auxílio transporte no valor de R$ 154,00, conforme declaração juntada, acompanhada do relatório final de estágio, cujo desligamento se deu por motivos de saúde, cabível uma indenização a título de lucros cessantes. 8.2. Não há falar em custeio do plano de saúde da autora. A uma, porque esta já gozava do plano de saúde antes do incidente ocorrido. Em segundo lugar, porque não foi indicado nos autos eventual aumento na parcela de custeio em razão da infecção hospitalar que a acometeu. Tais peculiaridades afastam o dever de indenizar no caso concreto (CPC/15, art. 373, I). 8.3. Incabível o ressarcimento das despesas com empregada doméstica, porquanto não restou demonstrada que a sua contratação se deu em razão da moléstia nosocômica da autora (CPC/15, art. 373, I). 9. Evidenciada a ocorrência de sucumbência mínima da autora, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação exclusiva do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual determinado em 1º Grau, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUST...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONTRATO AUTORIZA TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da súmula 469, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483 / PB, na 2ª Secção em 2016 ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso repetitivo, motivo pelo qual mantenho meu posicionamento para aplicar as normas consumeiristas aos contratos de plano de saúde, independente da modalidade de gestão. No concernente à aplicação da Lei 9.656/98, constata-se que, se o contrato tiver sido celebrado em momento anterior a vigência da norma, mas for de trato sucessivo, ou seja, cativo, incide a norma vigente, inclusive o artigo 35 do referido diploma legislativo, sendo ônus do plano de saúde a demonstração inequívoca de opção ao segurado. A cirurgia bariátrica é recomendada aos ?pacientes Pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2. Pacientes com IMC maior que 35 kg/m2 e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras.? conforme Resolução nº 1.7696/05, Conselho Federal de Medicina. Sobreleva notar que na cláusula que aponta os tratamentos vedados consta ?(...) tratamentos de obesidades (excetos para obesidades mórbidas)?, razão pela qual resta evidente que o próprio contrato em debate autoriza tratamento para obesidade mórbida e, na via transversa, a cirurgia bariátrica. Ademais, ainda que assim não fosse, vale frisar que é possível extrair do artigo 10, da Lei 9656/98 e da Resolução Normativa 387/2015 da ANS, que a cirurgia bariátrica é referência obrigatória em qualquer plano de saúde. É o profissional da saúde que dispõe dos meios e conhecimentos hábeis a indicar a opção terapêutica mais adequada ao tratamento, não se afigurando razoável, in casu, que a agravada se recuse a custear a cirurgia prescrita.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONTRATO AUTORIZA TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da súmula 469, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483 / PB, na 2ª Secção em 2016 ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso repetitivo, motivo pelo qual mantenho meu posiciona...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. MONTANTE DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA DE JUROS. PACTUAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DE 12%. LEGALIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 596 DO STF). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ. 2. Embora aplicável a legislação consumerista aos contratos com instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). 3. Não há ilegalidade na pactuação de juros em patamar acima de 12% ao ano, pois é inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 4. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, além de a soma desses encargos não poder ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. MONTANTE DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA DE JUROS. PACTUAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DE 12%. LEGALIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 596 DO STF). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. 1. As disposições do Código de Defesa...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM E OI S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à ilegitimidade passiva da apelante, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formulado na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2. Desse modo, verifica-se que a apelante, na qualidade de prestadora de serviço público e sucessora da anterior empresa pública, e, o apelado, na qualidade de consumidor e acionista da empresa, demonstram o liame subjetivo da relação jurídica entre as partes. Assim, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva da apelante/ré, razão pela qual afasto a preliminar apontada. 3. O interesse de agir do autor/apelado surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se a parte prejudicada não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesada, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de pleitear a reparação do direito que alega ter sofrido. Isso porque, conforme julgado dessa e. 5ª Turma (acórdão n.º 973099, de relatoria do Des. Ângelo Passareli), não se trata, no presente caso, de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a atrair o Enunciado n.º 389 de Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima, estando a questão, portanto, relacionada ao mérito da demanda. Afasto a preliminar aventada. 4. Em prejudicial de mérito, aduz a apelante que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso seria o de 3 (três) anos, para pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. É de se esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima tem natureza pessoal, e diante do grande número de Recursos Especiais envolvendo a matéria sobre o tema, o Tribunal, com espeque na Lei n.º 11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), afetou o julgamento do REsp n.º 1.033.241-RS, à Segunda Seção daquela Corte, estabelecendo a seguinte tese: nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Rejeito a prescrição aventada. 5. No mérito, verifica-se que o tema em questão já foi objeto de largo debate neste Tribunal de Justiça e também no colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos. De certo que ambos possuem rígido posicionamento no sentido de reconhecimento do direito à complementação, assim como ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital. 6. Ademais, conforme precedentes do STJ, É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. (REsp 1034255 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010); A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). 7. Faz-se desnecessária a liquidação, tanto por arbitramento quanto por artigos, tendo em vista que a apelada tem direito a receber a quantidade de ações relativas ao valor patrimonial conforme a data de sua integralização, que deve ser apurado com base no balancete do mês subsequente. Dessa forma, por se tratar de meros cálculos aritméticos, não vislumbro a necessidade de liquidação por arbitramento ou artigos. Esse, inclusive, é o posicionamento dessa e. Corte de Justiça que assim vem entendendo, conforme precedentes colacionados. 8. Preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. Prejudicial de PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM E OI S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à ilegitimidade passiva da apelante, verifico que não há razão...