APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, embora não possam configurar a agravante da reincidência, podem ser utilizadas para a fixação da pena-base, a título de maus antecedentes. Precedentes STJ. 2. A teor da Súmula 231 do STJ, jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e legislação penal aplicável, o reconhecimento de atenuantes não pode levar a redução da pena aquém do mínimo abstratamente cominado ao delito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, embora não possam configurar a agravante da reincidência, podem ser utilizadas para a fixação da pena-base, a título de maus an...
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Precedentes do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo consumidor. 2. Apretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP). Entretanto, no caso, a cobrança a título de comissão não restou comprovada. 3. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente-comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, são contados da data da citação, nos termos do disposto nos arts. 405, do CC, e 219, do CPC. Tal regra se aplica mesmo na hipótese em que a resolução do contrato decorre de iniciativa do promitente-comprador, sem culpa do promitente-vendedor, e é determinada a devolução dos valores pagos com incidência de cláusula penal em percentual diverso do contratado. 4. Apelo do autor não provido. Apelo da ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE ATÉ VINTE E CINCO POR CENTO (25%) DO MONTANTE PAGO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. Precedentes do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento n...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO DO IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INPC. COBRANÇA A MAIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso I). 3. Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária - e, entre eles, a base de cálculo - é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária (STF, RE 648.245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 1/8/2013, DJe de 21/2/2014) 4. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso (CTN, artigo 97, inciso II, § 1º). 5. No caso dos autos, não é possibilitado à autoridade tributária inovar no cálculo do IPTU para majorá-lo, sem previsão legal (TJDFT, Acórdão n.985785, 20130110745017APO, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 216/222). 6. Conforme determina o art. 20, § 4º do CPC/1973, nas demandas em que o provimento jurisdicional possua natureza condenatória contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, que não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios qualitativos nele previstos. 7. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente (STJ, REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 8. O Superior Tribunal de Justiça também tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 9. Considerando que o valor fixado em sentença para a empresa (contra a Fazenda Pública) não se mostra equitativo, é de rigor a sua majoração. 10. Apelações conhecidas e remessa de ofício admitida. Negado provimento ao apelo do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento à remessa de ofício e provimento ao apelo da empresa para a majoração de honorários advocatícios.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO DO IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INPC. COBRANÇA A MAIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CFOPM/2010. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NOVO TAF, CONFORME OS REQUISITOS DO EDITAL, MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APRECIAÇÃO DAS CORREÇÕES DO NOVO TAF. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.851/2014. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TAF POR OUTRO EXISTENTE. PROMOÇÃO DIRETA PARA O CARGO DE 2º TENENTE COM DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE TAF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A INSCRIÇÃO NAS ETAPAS POSTERIORES DO CERTAME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Diante da inequívoca divergência de procedimentos adotados no primeiro Teste de Aptidão Física (TAF) do Autor/Apelante, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para a realização de novo TAF, conforme os critérios estabelecidos no Edital do certame. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da isonomia, os critérios para a realização e avaliação do teste físico estão contidos no edital do certame. Os candidatos deverão ser submetidos àquelas regras, executando todas as fases do exame de capacidade física em igualdades de condições para aferição suas aptidões (TJDFT, Acórdão n.935753, 20140110753068APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 260/268). 4. O decreto não estabelece como direito reconhecido a efetivação de todos os policiais e bombeiros militares que estejam sub judice, sendo necessária análise de cada caso; razão pela qual, não há que se falar em reconhecimento do direito(TJDFT, Acórdão n.1013932, 20150020168230MCI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: 206-221). 5. Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior(Lei Federal 12.086/2009, artigo 38, § 3º). 6. Ainaptidão em TAF realizado no âmbito de concurso público de admissão para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF - CFOPM/2010 não enseja a aplicação do artigo 38, § 3º da Lei Federal 12.086/2009. 7. Impossível autorizar a promoção direta do Autor/Apelante para o cargo de 2º Tenente com dispensa de realização de TAF, pois a hipótese viola o princípio constitucional do concurso público - artigo 37, inciso II da Constituição - e o princípio da legalidade na Administração Pública - artigo 37, caputdo texto constitucional - materializado na disciplina legislativa contida na Lei Federal 12.086/2009. 8.Prejudicadoo pedido de tutela antecipada para a inscrição nas etapas posteriores do certame, pois o Autor/Apelante não logrou êxito na aprovação do segundo TAF. 9. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente entre as partes, com elevação dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) - artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -, admitida a sua compensação - artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 10. Mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido em sentença ao Autor/Apelante. 11. Agravo interno julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Exaurida a prestação jurisdicional em Segunda Instância.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CFOPM/2010. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NOVO TAF, CONFORME OS REQUISITOS DO EDITAL, MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APRECIAÇÃO DAS CORREÇÕES DO NOVO TAF. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.851/2014. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TAF POR OUTRO EXISTENT...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469, STJ. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RN 63/2003-ANS. ESCALONAMENTO DO REAJUSTE EM 10 FAIXAS. REAJUSTE FORA DO PARÂMETRO NORMATIVO. ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO PRÉVIA EM RECURSO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde individuais e familiares. Súmula 469, STJ. Precedentes. 2. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016). No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei no. 9.656/98 e RN 63/2003-ANS). 3. As astreintes somente incidirão se a parte devedora deixar de cumprir o comando judicial, ante sua finalidade persuasória. Logo, não há interesse em predizer em grau recursal se é excessiva. Caberá ao Juiz, na fase de cumprimento da sentença, verificar se a multa se mostrou módica ou extremamente onerosa, para então adequá-la ao fim que se destina, levando em consideração que não há preclusão da decisão nesse ponto. 4. Ainda que reconhecida aplicação de reajuste em desacordo com o estipulado pela Agência Reguladora do setor, mas não se verificando má-fé ou dolo em comprometer a capacidade econômica do beneficiário, tampouco ultrapassando a situação aos limites do mero dissabor cotidiano, afasta-se a compensação por dano imaterial. 5. Os honorários advocatícios terão como base de cálculo e nessa ordem, o valor da condenação, o proveito econômico e, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa. Mas não é só. Considerar-se-á o grau do zelo profissional, lugar a prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a V do §2º do art. 85, CPC). 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469, STJ. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RN 63/2003-ANS. ESCALONAMENTO DO REAJUSTE EM 10 FAIXAS. REAJUSTE FORA DO PARÂMETRO NORMATIVO. ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO PRÉVIA EM RECURSO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde individuais e familiares. Súmula 469, STJ. Prece...
RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E PROVIMENTOS DERIVADOS DE RECURSOS REPETIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. Preliminar rejeitada. 2. Reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal da Justiça do Distrito Federal e provimentos derivados de casos repetitivos do e. STJ. 3. O acordão atacado não viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, os acórdãos paradigmas firmaram orientação de validade de cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, sendo certo que, apenas o recibo, sem qualquer informação clara no contrato, não é apto a demonstrar a pactuação da taxa de corretagem ao consumidor. 4. O consumidor que assina recibo emitido depois da celebração da avença, pactua verbalmente ou assina posteriormente contrato autônomo diretamente com o corretor não se enquadra na hipótese descrita no acórdão paradigma do STJ. A informação ao consumidor, com esteio no entendimento do STJ, deve ocorrer no contrato firmado, observando-se a boa fé objetiva. 5. Há a necessidade, pois, de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra e venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente. É que o dever de informação e transparência é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato. Informação posterior contraria flagrantemente os deveres que devem pautar as relações de consumo. 6. Reclamação improcedente.Unânime.
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RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E PROVIMENTOS DERIVADOS DE RECURSOS REPETIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. Preliminar rejeitada. 2. Reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma R...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ANTERIOR (CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Determinar a aplicação das normas do NCPC ao processo no qual a causalidade nasceu sob a vigência do código de 1973 desrespeita os deveres de cooperação processual, bem como, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando à origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. 2. Tendo em vista o entendimento pela aplicação das normas do CPC/73 no que concerne à condenação de honorários sucumbenciais, não é cabível a majoração dos valores fixados, em patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do NCPC. 3. Em observância à Súmula 306 do STJ e ao art. 21 do CPC/73, admite-se a compensação dos honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca. 4. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada no que concerne ao reconhecimento de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 21 do CPC/73 e na Súmula 306 do STJ.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ANTERIOR (CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Determinar a aplicação das normas do NCPC ao processo no qual a causalidade nasceu sob a vigência do código de 1973 desrespeita os deveres de cooperação processu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DISPENSADO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PROLATADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXVI). VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO OCORRIDO NO EXAME DOS AUTOS PRIMITIVOS, E OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU O JULGADO RESCINDENDO. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE (CPC/1973, ART. 485, V, VII, VIII E IX - CPC/2015, ART. 966, V, VII E VIII). NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DA ACTIO RESCINDENS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA VIA BUSCADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante consabido, a ação rescisória possui como um dos requisitos essenciais à sua propositura o prévio recolhimento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, ex vi do previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 968, II). 1.1. Contudo, à parte autora foi concedido o beneplácito da gratuidade de justiça, razão por que se encontra dispensada de depositar previamente a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, pois, segundo o entendimento majoritário firmado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive com precedente sedimentado perante o sodalício Superior, quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. (...) Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF). (Informativo n. 0557/STJ. Disponível em: . Acesso em: 28/06/2017) 2. Aação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da res iudicata e aos princípios basilares da segurança jurídica e da proteção da confiança. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, XXXVI), a sua desconstituição só pode acontecer nas hipóteses taxataivamente previstas no art. 485 do CPC/73 (CPC/2015, art. 966), não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de macular os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. Não cabe ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o qual deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes jurisprudenciais. 5. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 5.1. No particular, depura-se que a decisão rescindenda apreciou, específica e casuisticamente, a ação de reintegração de posse também proposta pela autora, julgando-a de acordo com o contexto fático-probatório despontado daquela lide e com o arcabouço normativo aplicável à espécie. 5.2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes. (AR 2994/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 20/03/2006, p. 188). Incabível o reexame de provas e fatos quando da análise do pedido de rescisão de acórdão por violação a literal disposição legal (art. 485, inc. V, do CPC), se não demonstrada, de forma evidente, a alegada ofensa a preceito legal, não se prestando a ação rescisória como via recursal. 5.3. Ainda que a descisão rescindenda tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 6. Documento novo, para fins de cabimento da rescisória, deve ser aquele que já existia à época do pronunciamento da decisão rescindenda (e não se considera documento novo aquele que tenha sido produzido após a prolação da sentença rescindenda - Cf. STJ, 1ª T., REsp 815.950/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 18/03/2008). Por conseguinte, documento novo é aquele já existente, e não o que surgiu posteriormente (vide STJ, AR 2.481/PR, j. 13/06/2007, 1ª S., Rel. Min. DENISE ARRUDA). 6.1. Autorizado magistério doutrinário salienta que o documento novo deve ser de tal modo relevante que se tivesse sido anteriormente juntado nos autos do processo primitivo, poderia, por si só, ter alterado a formação do convencimento do juiz. Documento novo irrelevante ao desate do processo não conduz à rescisão do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 8ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 847) 6.2. Firmadas essas balizas, no caso em desate, denota-se que nenhum dos documentos coligidos nos autos da ação rescisória em exame consubstancia documento novo/prova nova na acepção jurídica do termo capaz de amoldar-se à específica hipótese de cabimento de ação rescisória (CPC/1973, art. 485, VII - CPC/2015, art. 966, VII). 6.3. A autora não trouxe nenhuma prova documental efetivamente nova, bem como não apresentou elementos de convicção favoráveis à sua pretensão. Na sitação concreta dos autos, a documentação noticiada pela autora é posterior à prolação do acórdão, não traduzindo novidade a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. 6.4.In casu, não se pode olvidar ainda que é da autora o encargo de produzir provas suficientes à compreensão da pretensão rescisória e ao desate da nova controvérsia ajuizada. Como não se desincumbiu, a contento, de comprovar robustamente os argumentos expendidos na peça de ingresso, deve arcar com as consequências jurídicas de sua desídia processual (CPC/1973, art. 333, I - CPC/2015, art. 373, I). 7. O erro de fato que autoriza a rescisão da sentença ocorre quando ela admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Decorre, portanto, da dasatenção ou desconsideração do julgador quanto à determinada prova, não se confundido com sua interpretação ou com seu acerto ou desacerto na apreciação do contexto probatório. Também pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 7.1. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória (CPC/1973, art. 485, IX - CPC/2015, art. 966, VIII), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC/1973, art. 485, § 1º - CPC/2015, art. 966, § 1º). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, § 2º - CPC/2015, art. 966, § 1º, parte final). 7.2. Nesse descortino, o erro de fato deve ser aferível, de pronto, da apreciação dos próprios elementos de provas postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então. 8. Por força do art. 485, VIII, do CPC/1973 (sem previsão correspondente no CPC/2015) é autorizada a desconstituição do julgado quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. Desse modo, a decisão rescindenda só é desconstituída quando fundada em confissão, reconhecimento do pedido, renúncia ou transação, cuja regularidade é discutida no bojo da ação rescisória. 8.1. Em que pese a alegação da parte autora nesse viés, não há nos autos ato defeituoso que se amolde à citada previsão legal. Como o acórdão objurgado não se baseou em confissão, reconhecimento de pedido, desistência ou transação, não há que se falar em rescindibilidade ancorada nesta hipótese. 9. Se os julgadores formaram a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 10. Ação rescisória julgada improcedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DISPENSADO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PROLATADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXVI). VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO OCORRIDO NO EXAME DOS AUTOS PRIMITIVOS,...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. LEASING. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 472/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ocorrendo o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercantil em razão da inadimplência do devedor, torna-se adequada a via executiva para satisfação do débito. Preliminar rejeitada. 2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato. 3 - Ainda que assim não fosse, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 4 - Deve ser afastada a limitação do débito declarada na sentença, uma vez que a alegação de excesso de execução é baseada, em parte, na tese de ilegalidade da cobrança de juros mensalmente capitalizados. 5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Enunciado nº 472/STJ). Preliminar rejeitada. Apelação Cível da parte Embargante desprovida. Apelação Cível da parte Embargada parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. LEASING. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 472/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ocorrendo o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercantil em razão da inadimplência do devedor, torna-se adequada a via executiva para satisfação do débito. Preliminar rejeitada. 2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação decorrente da alegação de inépcia recursal, pois os fatos e os fundamentos, embora sem a melhor técnica, foram delineados pelos Apelantes, que esclareceram e apontaram o seu inconformismo. 2 - O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, segundo a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. 3 - Na esteira da jurisprudência do STJ e do STF, aplica-se a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica ou qualificada). Não se trata o caso de acidente imprevisível ocorrido no recinto escolar, mas sim de grave indisciplina dos alunos, previsível e evitável por meio de adequado monitoramento e vigilância a fim de resguardar a segurança e a incolumidade dos estudantes ali custodiados. 4 - O dano moral está suficientemente demonstrado, uma vez que a situação de ser vítima de violência sexual, além da dor emocional experimentada pelo primeiro Autor, menor impúbere, indiscutivelmente é capaz de causar-lhe constrangimento psíquico que extrapola os dissabores habitualmente suportados pelo ser humano, especialmente na qualidade de pessoa em desenvolvimento. Evidente também o dano moral reflexo ou por ricochete aos pais da vítima, tendo em vista que experimentaram, indubitavelmente, o trauma e suas consequências para o desenvolvimento da criança, afetando gravemente a convivência dos pais com a vítima fragilizada. 5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima, mas devendo ser razoável, justo e equitativo. O valor arbitrado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, impondo-se sua manutenção. 6 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). Preliminar rejeitada. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação decorrente da alegação de inépcia re...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que, em 30/11/2015, a autora apelada buscou atendimento de emergência na rede pública de saúde de Taguatinga e Ceilândia para sua mãe, que estava passado mal, ocasião em que recebeu a notícia por parte dos atendentes sobre a ausência de vagas e a respeito do estado de greve. A negativa de atendimento, além de não ter sido objeto de impugnação recursal, é corroborada pela prova oral dos autos. Em razão disso, a autora recorrida, diante da urgência do quadro de sua genitora, procurou por atendimento na rede privada de saúde, tendo a paciente permanecido internada de 30/11/2015 a 6/12/2015 no estabelecimento hospitalar do 2º réu, gerando uma dívida no valor de R$ 33.548,22, ocasião em que veio a óbito por tromboembolismo pulmonar, trombose venosa periférica, ulcera gástrica perfurada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. 4. Considerando a existência de negativa de atendimento por parte do ente público, e que a autora apelada somente se socorreu à rede privada de saúde em razão da inércia estatal e do quadro de urgência apresentado por sua mãe, cabe ao 1º réu arcar com o pagamento dessas despesas perante o 2º réu, não prosperando a alegação de que não pode ser responsabilizado por ato jurídico realizado por terceiros. Mesmo porque, foi justamente o quadro de urgência da paciente e a falta de disponibilidade do serviço público de saúde que ensejaram a procura pelo nosocômio particular. 5. A condenação em comento não inviabiliza o direito de defesa do ente público, pois este teve vista das faturas médicas juntadas, por ocasião do oferecimento de sua contestação, sem qualquer insurgência ou prejuízo concreto. 6. Cuidando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há regramento específico em relação aos encargos moratórios. Daí porque se deve observar o montante bruto efetivamente vindicado e comprovado nos autos a título de despesas médicas, qual seja, R$ 33.548,22, incidindo, a partir de então, juros de mora e correção monetária de acordo com a legislação específica e com o marco temporal descrito na sentença. 7. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, prospera o pedido de decote da quantia de R$ 5.8000,00, já adimplida pela autora apelada, restando a ser pago pelo 1º réu o montante de R$ 27.748,22. 8. Quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a expedição do precatório, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação para R$ 27.748,22 e para determinar a observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos juros de mora e à correção monetária. Demais termos da sentença mantidos. Sem honorários recursais, conforme Súmula n. 421/STJ.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.96...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DA AUTORA. COMPRADORA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (TEMA 938). 2. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 3. No caso, além de ser detalhado o valor pago a título de comissão de corretagem, a ação foi proposta após o prazo de três anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição relativa às verbas requeridas. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DA AUTORA. COMPRADORA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. NÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE PARA FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a restituição de valores ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo. 3. Ataxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento da jurisprudência, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Inteligência da Súmula 538 do STJ. 4. Incasu, observa-se que a taxa de administração não se mostra demasiadamente onerosa ao consumidor, não havendo que se falar em redução. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de R$ 1.500,00 para R$ 1.575,00, tornando-os definitivos, é medida cabível. 6. Recursos conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. NÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE PARA FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Centr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a extinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor t...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 921, §4º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO, PELO PERÍODO DE UM ANO, DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ARTS. 33 E 47 DA LEI Nº 7.357/1985. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO POR OUTRAS VIAS E DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. FEITO PERDURA MAIS DE 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 1.1 - Já a prescrição intercorrente, é um instituto endoprocessual, que ocorre após a citação do réu, quando, após paralisação do processo, o exequente se mantém inerte no feito. 1.1.1 - O Código Civil, em seu art. 202, parágrafo único, estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, tendo o CPC/2015 se desincumbido de disciplinar referido instituto ao dispor que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição. Findo mencionado prazo, a prescrição intercorrente começará a correr (art. 921, §4º, do CPC/2015). Nesse espeque, percebe-se que o legislador restringiu a ocorrência de prescrição intercorrente à hipótese suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do executado, após decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. 1.1.2 - Proposta execução quando da vigência do CPC/1973, necessária a observância à regra de transição disposta no art. 1.056 do CPC/2015, segundo a qual considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.2 - Não obstante o disposto, na espécie, o executado, ora apelado, sequer foi citado, o que obstaculizaria a implementação de qualquer constrição contra seus bens. Assim, à luz do CPC/2015, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2 - No entanto, não se pode olvidar da prescrição extintiva, ou seja, aquela relacionada à perda da prerrogativa de fazer uso de uma ação (a fim de proteção de direito subjetivo) em razão da demora em fazê-lo. 2.1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu art. 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação para pagamento, a contar do dia da emissão, quando o cheque é emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento que deve ser feito em outra praça. 2.1.1 - Findos os mencionados prazos, inicia-se o prazo para a propositura da ação executiva por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no art. 59 da mesma Lei. 2.2 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.3 - À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da execução, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 2.3.1 - Cabe ressaltarqueoendereçodo réuera (e ainda é)fundamentalparaoajuizamentodaação,demodonãosóaviabilizaroatocitatório,comosuspenderoprazoprescricional,conformedisposiçãoprocessual. 2.3.2 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de, não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial, quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, não acolher da arguição de prescrição ou decadência, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 2.4 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecida que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 3 - Na espécie, verifica-se que o exequente/apelante empreendeu algumas diligências a fim de busca do endereço do executado/apelado com o objetivo de implementação de sua citação, porém, a maior parte delas restringiu-se à pesquisa do endereço do recorrido junto ao sistema BACENJUD e expedição de ofício a algumas operadoras de telefonia, tendo o d. Juízo de primeiro grau deferido, de ofício, a diligência junto ao sistema INFOSEG, olvidando-se o recorrente de outras possíveis formas de busca do endereço do recorrido, como por exemplo, expedição de ofício para CEB e Caesb, bem como para as demais operadoras de telefonia, e consulta ao sistema SIEL, ou, caso entendesse pelo esgotamento das vias postas ao seu alcance, do pedido de citação por edital. 3.1 - Em que pese a demora do aparato judicial com a finalidade de execução das diligências requeridas pela parte, a ausência de citação do apelado não pode ser conferida única e exclusivamente aos mecanismos da Justiça, o que obstaculiza a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, bem como do art. 240, §3º, do CPC/2015. 3.2 - Embora o apelante não tenha sido inerte, foi desidioso ao reincidir em diligências já realizadas e cujo resultado quedou-se negativo, deixando de se utilizar de outras medidas postas ao seu alcance, cabendo, inclusive, ressaltar que, à fl. 129 consta endereço não diligenciado pelo apelante, que poderia ter sido objeto de carta precatória. 3.3 - A execução foi proposta em 11/11/2008 e, na data da prolação da sentença (08/02/2017), mais de oito anos depois, a parte executada sequer havia sido citada. 3.4 - Oprocessonãopodepermanecertramitandoindefinidamente,comopretendeo apelante,tendoemvistaqueesseprocedimentoabalariaasegurançadasrelaçõesjurídicas,jáqueoDireitorepudiaaeternizaçãodassituaçõesgravosas. 3.5 - Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da execução, observadas as normas processuais indicadas, e que, embora verificada a mora inerente aos mecanismos da Justiça, a eles não pode ser atribuída a exclusividade pela demora em citar o apelado, pois se verifica que o apelante se mostrou desidioso na busca de endereço correto do recorrido a fim de realização da sua citação, deixando transcorrer o feito por quase 9 (nove) anos, sem que o executado tivesse sido citado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 921, §4º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO, PELO PERÍODO DE UM ANO, DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ARTS. 33 E 47 DA LEI Nº 7.357/1985. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS A DEVOLVEREM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERMEDIAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE A CADEIA DE FORNECEDORES (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34). TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1599511/SP E Nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. As promitentes-vendedoras (construtora/incorporadora) possuem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda promovida pelos promitentes-compradores visando reverem os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou empresa por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 2. No que toca à corretagem, a legitimidade das fornecedoras (construtora/incorporadora) na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo que analisou o tema, firmando o seguinte entendimento: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (REsp nº 1599511/SP e REsp nº 1551968/SP) 3. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp nº 1599511/SP e REsp nº 1551956/SP) 4. Ocorre que no caso dos autos a situação é diferente (Distinguish). 4.1. Analisando detidamente o contrato de fls. 25/30 observa-se que não existe qualquer cláusula que estipule o pagamento da comissão de corretagem por parte dos adquirentes. 4.2. Conquanto as apelantes-rés tenham verberado a existência de previsão contratual específica que lastreia a cobrança vergastada - fls. 95/96 - mediante análise acurada dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, percebe-se que as cláusulas transcritas nos petitórios atravessados nos autos não correspondem ao estipulado pelos litigantes no instrumento que alicerça a relação jurídica à baila - a saber, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma de fls. 25/30. 4.3. Desse modo, observa-se claramente que o fundamento pelo ressarcimento dos valores se dá em razão da ausência de previsão contratual tratando especificamente da comissão de corretagem - lacuna esta que fere frontalmente as normas protetivas do consumidor. 5. O julgamento do sodalício Superior, por sua vez, pacifica apenas a possibilidade de se prever contratualmente o pagamento de corretagem pelo consumidor. No caso concreto - frise-se -, não consta qualquer disposição contratual expressa versando sobre a responsabilidade dos adquirentes pela comissão de corretagem incidente sobre o negócio entabulado. 6. Ressalte-se que o ressarcimento não se dá pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo e. STJ), mas sim pela ausência de previsão contratual, explícita e objetiva, acerca da responsabilidade pela comissão de corretagem cobrada dos consumidores no caso vertente. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à inteligência do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 3% (três por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, sobre a mesma base de cálculo lá determinada, também em proveito dos apelados-autores, os quais obtiveram êxito, ainda que parcial, na pretensão aviada, cujo julgamento ora se confirma integralmente por esta Instância Revisora. 8. Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS A DEVOLVEREM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERMEDIAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE A CADEIA DE FORNECEDORES (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34). TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM GRUPO DE WHATSAPP. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA/AQUILIANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME SÚMULA N. 326/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ausência de responsabilidade civil da 2ª ré apelada, bem assim sobre a configuração da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana em relação à 1ª ré apelada, a título de dano moral (CC, arts. 20, 186, 187 e 927; CF, art. 5º, V e X), tendo em vista a divulgação indevida de fotos íntimas da autora recorrente em grupo de whatsapp. A controvérsia se limita ao acerto ou não do valor dos danos morais. 3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. No particular, cumpre ressaltar que a divulgação de fotos íntimas da autora, sem sua autorização, foi realizada em grupo de whatsapp composto por 50 pessoas do seu convívio, o que gerou sequelas emocionais e constrangimentos diante da abrangência do veículo. Reforça essa situação o fato de a parte ré, em sede de contestação, expressamente ter admitido não ser a primeira pessoa a divulgar e comentar as imagens íntimas da autora. 3.2. Ademais, conforme pontuado na sentença, ainda que a 1ª ré recorrida tenha sustentado na conversa que não conhecia a pessoa da foto e que seu interesse era mostrar a tatuagem, ao longo do diálogo estabelecido entre os integrantes do grupo do whatsapp, ficou perceptível que aquela sabia quem era a pessoa retratada nas fotografias, mormente por causa da tatuagem, grande e incomum. Inclusive, há afirmações de que a 1ª ré já tinha visto a autora de biquíni e com outras roupas numa viagem que fizeram juntas, denotando maior reprovação de sua conduta. 3.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 4. Sem honorários recursais, conforme Súmula n. 326/STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente em relação à quantificação do dano moral. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM GRUPO DE WHATSAPP. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA/AQUILIANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME SÚMULA N. 326/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE. REDAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 8.245/91. JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR JÁ CONSOLIDADA. SÚMULA 214, STJ. EXONERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Indubitável que o réu, devidamente citado, teve plena ciência da presente demanda, contudo, não teve interesse em se defender, bem como não cumpriu o dever de boa-fé e cooperação em manter seu endereço atualizado. 2.Incasu, entendo que não assiste razão ao pleito da apelante, haja vista que ausência de intimação do primeiro réu não afetou o seu direito de defesa, e eventual insurgência quanto a revelia do corréu deve ser por ele mesmo aviada, sob pena de protelação injustificada da marcha processual. Preliminar afastada. 3. Mesmo antes do advento da nova redação do artigo 39 da lei de locações, a jurisprudência do TJDFT e do STJ consolidara entendimento no sentido de ser o fiador responsável pelas obrigações contratuais até a devolução das chaves do imóvel, se assim restou previsto em contrato, sendo válida a respectiva cláusula. 4. O enunciado 214 da súmula do STJ impõe a anuência do fiador para novas obrigações eventualmente assumidas pelo locatário, não afastando a responsabilidade por aquelas já constantes do contrato que assinou, ainda que tenha havido prorrogação automática, vez que comprometido até a devolução das chaves do imóvel, nos termos de cláusula contratual. 5. O fiador pode exonera-se da obrigação assumida no contrato, notificando o locador de sua pretensão, conforme o disposto no art. 835 do Código Civil/2002.In casu, o documento juntado aos autos é inservível para a comprovação pretendida. 6. Não se vislumbra litigância de má-fé se a parte não pratica as condutas descritas no art. 80 do CPC/2015, e se limita a provocar controvérsia interpretativa reproduzida, inclusive, em sede jurisprudencial.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE. REDAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 8.245/91. JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR JÁ CONSOLIDADA. SÚMULA 214, STJ. EXONERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Indubitável que o réu, devidamente citado, teve plena ciência da presente demanda, contudo, não teve interesse em se defender, bem como não cumpriu o dever de boa-fé e cooperação em manter seu endereço atualizado. 2.Incasu, entendo que não assiste razão...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 302/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos contratos de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 479 da Súmula do STJ). 2 - De acordo com o artigo 16, da Lei 9.658/98, tem-se que o regime de coparticipação nos planos de assistência médica, quando expressamente previsto em contrato, não é ilegal ou abusivo, não ferindo o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O Enunciado nº 302 da Súmula do STJ, que dispõe que É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se a cláusulas contratuais que restringem, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolem o prazo contratado, e não a coparticipação por parte do beneficiário. Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 302/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos contratos de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 479 da Súmula do STJ). 2 - De acordo com o artigo 16, da Lei 9.658/98, tem-se que o regime de coparticipação nos planos de assistência médica, quando expressamente previsto em contrato, não é ilegal ou abusivo, não ferin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre os dispositivos invocados pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em recurso especial repetitivo do STJ (REsp 1.391.198/RS). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos indicados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Precedente da Casa: 6 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI 2015.00.2.021048-7, Relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradi...