PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de apelação cível, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Apelação cível decorrente de cumprimento individual de sentença, referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, após a apreciação do tema 499 da Repercussão Geral, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em posicionamento sedimentado pelo STJ, com o acolhimento por este Colegiado da tese expendida no REsp nº 1.391.198/RS. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.2.In casu, da leitura dos embargos evidencia-se que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Precedente da Casa: 6 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de apelação cível, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Apelação cível decorrente de cumprimento individual de sentença, referente à ação civil pú...
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES STJ. ENCARGOS LEGAIS. DEVIDOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 53 CDC. PURGA DA MORA. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do artigo 99, § 2º, do NCPC. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Precedente do STJ veiculado no informativo 599. 3. O devedor deverá arcar com os encargos moratórios juntamente com a dívida principal. 4. OSTJ consolidou entendimento de que, para os contratos firmados após a Lei 10.931/2004, não é mais possível deferir a purga da mora no âmbito da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente com base no Decreto-Lei 911/69 a partir do depósito das parcelas vencidas, devendo pagar, inclusive, as vincendas. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo). 5. Uma vez que o bem foi apreendido, deverá ser observado o procedimento estabelecido no artigo 2º do Decreto Lei 911/69. Se, ao final, houver saldo apurado em favor do devedor, este lhe será entregue, não havendo que se falar em incidência do art. 53 do CDC. 6. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES STJ. ENCARGOS LEGAIS. DEVIDOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 53 CDC. PURGA DA MORA. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do artigo 99, § 2º, do NCPC. 2. Não se aplica a teoria do adimpleme...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração devem ser conhecidos em virtude da controvérsia jurídica existente sobre se a contribuição previdenciária estabelecida nos artigos 1º e 4º da Lei Federal 10.887/2004 alcança a verba referente ao terço constitucional de férias. Preliminar de não-conhecimento dos embargos declaratórios rejeitada. 3. Em sede de embargos de declaração, o Distrito Federal busca modificar entendimento contrário à própria legislação federal, visto que o inciso X do § 1º do artigo 4º de referida Lei Federal foi acrescentado pela Medida Provisória 556/2011 e, posteriormente, pela Lei Federal 12.688/2012. 4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba (STJ, AgRg no Ag 1212894/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). 5. O entendimento perfilado pelo c. STJ não viola os dispositivos constitucionais elencados pelo DF, pois reconhecidamente o terço constitucional de férias não constitui verba remuneratória e sim de natureza indenizatória. 6. Não se há falar em violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer legislação, apenas houve interpretação diversa da pretendida pela recorrente (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1246522/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). 7. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 8. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 9. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS REJEITADA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração devem ser con...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I) INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. II) DO MÉRITO. A) AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA E ATUALIZADA DE DÉBITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E AO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. B) VARIAÇÃO DE JUROS APLICADOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. C) DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUAL DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTOS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. IV) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, da simples leitura da petição dos embargos à execução verifica-se que os embargantes, ora apelantes, requereram o reconhecimento da nulidade da execução ante a iliquidez do título, falta de planilha atualizada do débito e controvérsia sobre o valor da parcela mensal; ou, subsidiariamente, a declaração de abusividade da cumulação de juros de mora, multa e comissão de permanência e a realização de perícia a fim de esclarecimentos dos seguintes pontos: a) a individualização de aplicação de juros; b) os abatimentos das parcelas pagas; c) as parcelas em mora; d) o valor mensal das parcelas; e) todos os valores excedentes. Não obstante o disposto, na apelação contata-se que os embargantes/apelantes requereram o reconhecimento da nulidade da execução ante a inexistência de planilha de débito nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, inciso I a V, do CPC/2015, ou, subsidiariamente, a reforma parcial da r. sentença a fim de que o embargado, ora apelado, fosse compelido a apresentar planilha detalhada de débito contendo expressa referência acerca da forma de cobrança relativa ao montante inadimplido, bem como que fosse declarada a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo o credor fazer sua opção. 1.2.1 - Os pedidos de apresentação de planilha detalhada de débito contendo expressa referência acerca da forma de cobrança relativa ao montante inadimplido e o de oportunização ao apelado da escolha entre a aplicação da comissão de permanência ou de outros encargos de mora não constaram oportunamente da petição dos embargos à execução, configurando notória inovação recursal, motivo pelo qual a preliminar de inovação recursal deve ser suscitada de ofício a fim de não conhecimento do recurso interposto quanto à matéria mencionada. 2 - É fato incontroverso que, em razão de disposição legal constante do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. 2.1 - Consoante o inciso I do §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo na qual deverão ser evidenciados, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. 2.2 - Também é certo que, nos termos do art. 798, inciso I, alínea b, do CPC/2015, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, estabelecendo seu parágrafo único os requisitos que o demonstrativo do débito deverá conter (o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado). 2.3 - In casu, da simples observância da planilha juntada à fl. 34 constata-se que os cálculos nela apostos evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão todas as informações exigidas pelos dispositivos legais retrocitados, como, por exemplo, o valor principal da dívida, os encargos contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, valor final da dívida etc., mostrando-se em conformidade com os preceptivos legais mencionados. 2.3.1 - Apesar de a mencionada planilha estar desatualizada, quando observada a data dela constante e a data da execução (fls. 26 e 34), deixar de considerá-la tão somente por esse motivo ensejaria excesso de formalismo, violando o princípio da economia processual, o que vai de encontro com a efetiva prestação jurisdicional, conforme já decidido por este E. TJDFT. 2.3.2 - Não há demonstração de qualquer prejuízo em razão da desatualização dos cálculos constantes da referida planilha, o que enseja a não encampação da tese de nulidade da execução proposta em razão da ausência de planilha detalhada e atualizada do débito. 3 - Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 3.1 - No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3.2 - Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 3.3 - No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, não há o que se falar em iliquidez do título executivo em razão da existência de variação dos juros aplicados. 4 - É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 4.1 - Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 4.2 - In casu, da leitura da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes (fls. 31/33), observa-se que, em caso de inadimplemento e consequente mora quanto à obrigação assumida pelos apelantes, poderia o apelado optar pela incidência dos encargos constantes da Cláusula Décima Terceira ou da Cláusula Décima Quarta. 4.2.1 - Conquanto houvesse previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória nos termos da Cláusula Décima Terceira da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes (fl. 32), o que ensejaria o imperativo reconhecimento da impossibilidade da cumulação desses encargos, observada a planilha de fl. 34 verifica-se que o apelado optou pela aplicação da Cláusula Décima Quarta (fl. 32), ao dispor sobre a incidência da Multa de 2,0000% sobre o valor corrigido + juros, ou seja, optou pela aplicação específica e individual dos encargos de inadimplência nela previstos, não fazendo qualquer remissão à comissão de permanência, motivo pelo qual não vislumbra, nos cálculos, cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I) INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. II) DO MÉRITO. A) AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA E ATUALIZADA DE DÉBITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E AO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. B) VARIAÇÃO DE JUROS APLICADOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E COISA JULGADA. CONTRATOS E IMÓVEIS DIVERSOS. AÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS CUMULADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (LUCROS CESSANTES). CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa construtora/vendedora de unidade imobiliária autônoma é puramente de consumo, vez que o contratante que adquire onerosamente o imóvel, torna-se o destinatário final, logo, enquadra-se como consumidor, enquanto a empresa vendedora figura como fornecedora do bem, portanto, caracterizada a relação de consumo e a consequente aplicabilidade do Código Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o artigo 55 e seu parágrafo 1º do CPC, reputam-se conexas duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, se as ações de rescisão de contrato, indicadas como conexas, possuem contratos distintos, com objetos (unidades imobiliárias) diferentes, não há como reconher o fenômeno da conexão entre as referidas ações, vez que não possuem mesmo pedido nem causa de pedir (remota) comum. 3. Não é possível reconhecer a existência de coisa julgada quando as ações possuem contratos diferentes (com imóveis distintos) e, ainda, nenhum dos feitos já foi definitivamente julgado, ou seja, não há decisão com trânsito em julgado, como existe o parágrafo 4º do art. 337 do CPC. 4. O fato do consumidor/adquirente ajuizar várias ações contra a construtora/vendedora, buscando o cumprimento integral dos contratos firmados entre as partes, em face do desproporcional atraso na entrega dos imóveis, não caracteriza litigância de má-fé, principalmente quando se tratam de contratos diferentes e unidades imobiliárias diversas. 5. São perfeitamente cumuláveis os pedidos de rescisão de contrato com pedido de indenização (multa moratória) por atraso na entrega do imóvel, vez que a multa indenizatória prevista no contrato visa punir a empresa devedora que deixou de cumprir o contrato na forma e no tempo combinado e tem por finalidade compensar o consumidor/credor pelo que ele deixou de ganhar em razão da mora da empresa devedora. O que não se tem permitido é a cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes. 6. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a devolução do montante pago pelo consumidor só ocorrerá de forma integral, no caso de culpa exclusiva da construtora ou, parcialmente, quando for do adquirente. Se a construtora não comprova que cumpriu integralmente com a sua parte no contrato, especialmente no tocante ao prazo para entrega da unidade habitacional, ônus que lhe compete, é de se reconhecer a culpa exclusiva da empresa construtora, devendo ocorrer a devolução integral das quantias pagas. 7. Arescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, em face do excessivo atraso na entrega da unidade imobiliária, sem justa causa ou motivo de força maior, acarreta a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante à contratação e a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 8. O descumprimento injustificado da construtora na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual culposo que permite à promitente compradora o direito de escolha previsto no art. 457 do Código Civil -A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos -, com a ressalva que em tais hipóteses o prejuízo suportado pelo adquirente/consumidora é presumido. 9. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E COISA JULGADA. CONTRATOS E IMÓVEIS DIVERSOS. AÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS CUMULADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (LUCROS CESSANTES). CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Arelação jurídica...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR NA RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONSTRUTORA RECONHECIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa construtora/vendedora de unidade imobiliária autônoma é puramente de consumo, vez que o contratante que adquire onerosamente o imóvel, torna-se o destinatário final, logo, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a empresa vendedora figura como fornecedora do bem, portanto, caracterizada a relação de consumo e a consequente aplicabilidade do Código Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aalegação de ocorrência de justa causa ou motivo de força maior que impede o cumprimento do contrato deve ser comprovado pela parte que afirma ter ocorrido. A alegação de excesso de chuvas deve ser efetivamente provada através de notícias publicadas em jornais, revistas e outros meios probatórios, especialmente pelos Boletins do Instituto de Meteorologia, principalmente quando o contrato firmado entre as parte exige tal meio de prova. 3. O prazo de prorrogação (180 dias), previsto no contrato para entrega da unidade habitacional, serve justamente para adequação dos imprevistos contratuais, inclusive, casos fortuitos ou de força maior, considerados como tais, todos e quaisquer motivos, previsíveis e imprevisíveis, que impeçam, diminuam e dificultem o cumprimento do contrato no prazo inicial contratado, desde que devidamente comprovados. 4. Configurado o atraso sem justificativa plausível na entrega do imóvel, objeto do negócio firmado entre as partes, constitui causa apta a abonar o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante. 5. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a devolução do montante pago pelo consumidor só ocorrerá de forma integral, no caso de culpa exclusiva da construtora ou, parcialmente, quando for do adquirente. Se a construtora não comprova que cumpriu integralmente com a sua parte no contrato, especialmente no tocante ao prazo para entrega da unidade habitacional, ônus que lhe compete, é de se reconhecer a culpa exclusiva da empresa construtora, devendo ocorrer à devolução integral das quantias pagas pelo consumidor/adquirente. 6. Arescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, em face do excessivo atraso na entrega da unidade imobiliária, sem justa causa ou motivo de força maior efetivamente comprovado, acarreta a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante à contratação e a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 7. De acordo com o artigo 55 e seu parágrafo 1º do CPC, reputam-se conexas duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, se as ações de rescisão de contrato, indicadas como conexas, possuem contratos distintos, com objetos (unidades imobiliárias) diferentes, não há como reconhecer o fenômeno da conexão entre as referidas ações, vez que não possuem mesmo pedido nem causa de pedir (remota) comum. 8. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR NA RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONSTRUTORA RECONHECIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa constr...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. EFETIVA CIRCULAÇÃO DE ENERGIA. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. 1.Carece o recorrente de interesse recursal quando pretende a reforma da sentença em ponto que não sucumbiu, uma vez que sequer foi objeto de pedido nos autos. 2. Em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas relações existentes entre Estado-concedente, concessionária de serviço público e consumidor, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, esse último detém legitimidade ativa para acionar o judiciário, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012). Preliminar rejeitada. 3.Tendo em vista que o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação de energia elétrica, ou seja, a efetiva disponibilização ao consumidor, não podem ser incluídas na base de cálculo do referido imposto as chamadas Tarifas de Distribuição e Transmissão de Energia (TUSD/TUST), uma vez que tais serviços configuram etapas anteriores ao fornecimento do produto. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelação parcialmente conhecida, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. EFETIVA CIRCULAÇÃO DE ENERGIA. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. 1.Carece o recorrente de interesse recursal quando pretende a reforma da sent...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 455 STJ. ORDEM DENEGADA. 1- Não incide, na espécie, a Súmula 455 do STJ[1], porquanto a decisão que deferiu a colheita antecipada de provas encontra-se devidamente fundamentada no risco concreto de perecimento da prova oral, ante o transcurso de quase três da data do evento criminoso imputado ao paciente na denúncia. 2-Destaco que não haverá ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme consignado na decisão impugnada, o paciente será assistido por Defensor Público, ademais, nada impede que a Defesa requeira a repetição da prova, caso o paciente compareça em Juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3- Ordem denegada. Sumula 455 STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 455 STJ. ORDEM DENEGADA. 1- Não incide, na espécie, a Súmula 455 do STJ[1], porquanto a decisão que deferiu a colheita antecipada de provas encontra-se devidamente fundamentada no risco concreto de perecimento da prova oral, ante o transcurso de quase três da data do evento criminoso imputado ao paciente na denúncia. 2-Destaco que não haverá ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme consignado na decisão imp...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPDFT. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação em razão de julgamento proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, onde o reclamante sustenta a existência de confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Alegação de que não pode ser condenado a transferir veículo sem que tenha a posse do mesmo. 2. Cabe reclamação sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas e de jurisprudência vinculante. Cogita-se de instrumento de tutela da decisão do caso concreto. Outrossim, a cognição e o debate que são suportados pelo processo da reclamação estão limitados à prova documental apresentada. Logo, possui a reclamação cognição secundum eventum probationis - apenas as afirmações que podem ser demonstradas mediante prova documental é que podem ser examinadas no processo da reclamação. Logo, qualquer alegação que dependa de prova diversa da documental para ser comprovada não pode ser examinada em sede de reclamação. 3.Preliminar de inadequação, suscitada pela Procuradoria de Justiça, acolhida. 3.1 Transferência de veículo - hipótese não sujeita a tese em precedente vinculante. 3.2. A reclamação tem previsão no art. 988, do CPC, regulamentado pelo art. 1º, da Resolução 3/2016, do Superior Tribunal de Justiçae no art. 196 do RITJDFT. 3.3. A reclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal precisa estar apoiada em jurisprudência consolidada por incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, ou em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ. 4.Nesta Câmara de Uniformização, tem prevalecido o mesmo entendimento, restringindo a reclamação apenas para precedentes com natureza vinculante: O termo 'precedentes' empregado no art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados para a obtenção de segurança jurídica, previstos nos arts. 988, IV, c/c 927, III e IV, do Cód. Proc. Civil, de superior hierarquia, e reafirmados pela mesma Resolução e pelo RITJDFT - art. 18 -, quais sejam, acórdãos daquela Corte proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da sua Súmula. (...). (20160020290484RCL, Relator: Fernando Habibe, Câmara de Uniformização, DJE 22/11/2016). 5. Reclamação não conhecida.
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPDFT. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação em razão de julgamento proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, onde o reclamante sustenta a existência de confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Alegação de que não pode ser condenado a transferir veículo sem que tenha a posse do mesm...
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL. PRAZO DA OPERAÇÃO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA SOB A NOMENCLATURA DE TAXA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 1.014 do CPC), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 141 do CPC). 2 - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP). 3 - A pretensão da Apelante de que seja aplicada a pena de confissão ao Embargado não encontra amparo, pois, da análise da Impugnação aos Embargos à Execução, verifica-se que as principais teses defendidas pela Embargante foram satisfatoriamente impugnadas, ainda que tenha pecado pelo excesso em alguns pontos e outros não tenham sido especificamente abordados, até mesmo porque A falta (ou irregularidade) da impugnação aos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que na execução o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade e atribui ao embargante-executado todo ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. (TJ-SP - APL: 00003884020128260564 SP 0000388-40.2012.8.26.0564, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/06/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2013). 4 - Revela-se descabida a alegação de excesso de execução referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Embargante confunde Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, com Taxa Contratual Efetiva, que corresponde aos juros contratuais pactuados. 5 - Na modalidade de crédito em análise (crédito rotativo), os juros são calculados à razão mensal e anual e capitalizados diariamente, independentemente do prazo total da operação. Assim, não há que se falar em excesso de execução pelo simples fato de as partes terem pactuado prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento da última parcela. Admitir-se o contrário seria o mesmo que impedir a instituição financeira de cobrar juros pelo período contratado que excede o ano comercial, o que desafia a própria natureza da operação e os limites do bom-senso. 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 7 - Embora tenha sido prevista a cobrança de Taxa de Remuneração, equivalente à denominada Comissão de Permanência, com taxa em aberto, a planilha demonstrativa de débito, que instrui a Execução subjacente, contemplou somente a cobrança de juros de mora à razão 12% (doze por cento) ao ano, multa contratual de 2% (dois por cento) e correção monetária, o que não encontra óbice na orientação do c. STJ ou na legislação que rege a matéria. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL. PRAZO DA OPERAÇÃO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA SOB A NOMENCLATURA DE TAXA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditó...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417). 2 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela empresa credora, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. IPVA. SÚMULA 585 STJ. ITCD. DÍVIDA ATIVA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ARTIGO 151 CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A regra da solidariedade prevista no artigo 134 do CTB vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 4. Conforme enunciado de súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 5. Quanto ao ITCD, diante da Impugnação administrativa apresentada, há, no momento, Processo Administrativo com Recurso Administrativo pendendo de decisão, hipótese claramente amoldável à suspensão prevista no art. 151, inciso III, do CTN. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. IPVA. SÚMULA 585 STJ. ITCD. DÍVIDA ATIVA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ARTIGO 151 CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 2. É obrigação do adquirente...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 240 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 9. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURS...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular fosse estabelecida a TR como índice de correção monetária e a incidência dos juros de mora a partir da citação, já teve seu pleito atendido na sentença. 3. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências de estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Precedentes. 4. No particular, a prova documental indica que o filho do autor, em 8/8/2016, foi vítima de homicídio nas dependências do Centro de Detenção Provisória - CDP (traumatismo cranioencefálico, politraumatismo, ação de instr. contundente), respondendo o Distrito Federal pelos prejuízos advindos da não observância do dever de garantir a integridade física da pessoa sob custódia. 5. A situação fática dos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho do autor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão da dor, o sentimento, as marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima (motorista) e da pessoa obrigada (DF), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. A dinâmica dos fatos que culminou com o falecimento inesperado do detento enseja profundo abalo no íntimo do autor, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Serve a compensação pecuniária apenas para abrandar a aflição do autor, que conviverá com a ausência do filho, mesmo porque tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. O fato de o convívio entre as partes ter sido impedido em razão do ato voluntário praticado pelo próprio detento também há de ser sopesado. 6.2. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais fixado em 1º Grau para R$ 50.000,00. 7. Considerando que a decisão proferida pelo egrégio STF no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, que ensejou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, não afetou a questão dos juros de mora, estes serão equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 326/STJ. 9. Recurso de apelação conhecido em parte, em razão de ausência de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido quanto ao valor dos danos morais e aos juros de mora. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RECURSO PARCIA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular fosse estabelecida a TR como índice de correção monetária e a incidência dos juros de mora a partir da citação, já teve seu pleito atendido na sentença. 3. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. 4. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências de estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Precedentes. 5. No particular, a prova documental indica que o filho da autora, em 8/8/2016, foi vítima de homicídio nas dependências do Centro de Detenção Provisória - CDP (traumatismo cranioencefálico, politraumatismo, ação de instr. contundente), respondendo o Distrito Federal pelos prejuízos advindos da não observância do dever de garantir a integridade física da pessoa sob custódia. 6. Asituação fática dos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho da autora, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão da dor, o sentimento, as marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima (desossadora de coxa) e da pessoa obrigada (DF), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. A dinâmica dos fatos que culminou com o falecimento inesperado do detento enseja profundo abalo no íntimo da autora, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Serve a compensação pecuniária apenas para abrandar a aflição da autora, que conviverá com a ausência do filho, mesmo porque tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. O fato de o convívio entre as partes ter sido impedido em razão do ato voluntário praticado pelo próprio detento também há de ser sopesado. 7.2. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais fixado em 1º Grau para R$ 50.000,00. 8. Considerando que a decisão proferida pelo egrégio STF no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, que ensejou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, não afetou a questão dos juros de mora, estes serão equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 326/STJ. 10. Recurso de apelação conhecido em parte, em razão de ausência de interesse recursal; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido quanto ao valor dos danos morais e aos juros de mora. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. OBSE...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECUSA. PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DA VITIMA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE E RESIDUAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. 1. Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou procedente o pleito inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.750,00. 2. A inadimplência do autor com o prêmio do seguro DPVAT não constitui causa para recusa ao pagamento da indenização, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 257), independentemente de a vítima ser terceiro ou proprietário do veículo. 3. O art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74 estabelece que para o pagamento de indenização do seguro obrigatório necessária apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente. 4. O art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74 não se aplica à situação dos autos, visto que se refere às hipóteses em que o pagamento da indenização é feito por consórcio, a quem incumbe pleitear regressivamente ao proprietário do veículo os valores desembolsados. Precedente. 5. Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 6. A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, haja vista que se não fosse aplicada provocaria o enriquecimento ilícito do devedor. indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 580 do c. STJ. 8. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECUSA. PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DA VITIMA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE E RESIDUAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. 1. Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou procedente o pleito inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.750,00. 2. A inadimplência do autor com o prêmio do seguro DPVAT não constitui causa par...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos de Terceiro para manter a penhora constituída sobre imóvel rural. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 3. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 84: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 4. Na hipótese, quando celebrado o negócio jurídico de compra e venda com a embargante, o executado ainda não havia sido citado para o feito executivo, que sequer havia se iniciado, tampouco houve averbação da penhora no registro imobiliário anteriormente à realização do contrato. 5. Dispõe o Enunciado n. 375 da Súmula do STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tem-se, portanto, que não ocorreu fraude à execução na espécie, haja vista que não foi demonstrada a má-fé da adquirente ao celebrar o negócio, tampouco houve a averbação da penhora no registro do imóvel. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos de Terceiro para manter a penhora constituída sobre imóvel rural. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessári...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.099.212 E SÚMULA Nº 564 DO STJ. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. 1. O entendimento firmado pelo Resp nº 1.099.212-RJ e pela Súmula nº 564 do STJ é aplicado especificamente às ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento do arrendatário e não aos casos em que este pleiteia o devido cumprimento do contrato de arrendamento mercantil, mas encontra óbice na conduta omissiva da arrendadora. Precedentes. 2. O quantum estipulado a título de multa cominatória deve ser corrigido monetariamente para recompor o valor da moeda, sem incidência de juros moratórios, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.099.212 E SÚMULA Nº 564 DO STJ. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. 1. O entendimento firmado pelo Resp nº 1.099.212-RJ e pela Súmula nº 564 do STJ é aplicado especificamente às ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento do arrendatário e não aos casos em que este pleiteia o devido cumprimento do contrato de arrendamento mercantil, mas encontra óbice na conduta omissiva da arrendadora. Precedentes. 2. O q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença, referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre o entendimento sufragado no RE nº 573.232/SC, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em posicionamento sedimentado pelo STJ, com o acolhimento por este Colegiado da tese expendida no REsp nº 1.391.198/RS. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.2. In casu, da leitura dos embargos evidencia-se que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.1. Precedente da Casa: ?6 ? Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.? (5ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individu...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista falha no serviço médico, consistente na não realização de procedimento cirúrgico para tratamento do glaucoma do autor, em face da indisponibilidade de material cirúrgico, qual seja, tubo de drenagem, e a perda completa da visão do olho direito, sem possibilidade de reversão. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. No particular, verifica-se que o autor apresentava diagnóstico de glaucoma avançado no olho direito, razão pela qual houve indicação de cirurgia de urgência para a implantação de tubo de drenagem, sob pena de danos irreversíveis. Considerando que o Hospital de Base do Distrito Federal não dispunha de tal material, é de se notar que o autor ajuizou ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (Autos n. 0721396-50.2015.8.07.0016), obtendo provimento jurisdicional antecipatório favorável para que fosse submetido à cirurgia pleiteada, com todos os suportes e materiais necessários, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada a expensas do ente distrital. Após procurar seu médico na rede pública, o autor obteve o diagnóstico de que, em razão da demora no fornecimento de tubo de drenagem para glaucoma, a cirurgia passou a ser desnecessária, porquanto houve evolução do quadro e perda da visão do olho direito. 5.1. Há nexo causal entre a inércia desarrazoada do serviço público de saúde em providenciar o tubo de drenagem - que deveria manter em estoque -, indispensável à realização do procedimento, e a perda da visão do autor, que, diante da gravidade do quadro, não poderia aguardar tanto tempo, respondendo o ente distrital, pois, pelos prejuízos ocasionados. 6. A configuração do dano moral, além de não ter sido objeto de impugnação, é evidente (in re ipsa) (CF, art. 5º, V e X), diante da angústia na espera do procedimento cirúrgico e da perda irrecuperável da visão em razão da sua não realização. 7. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autônomo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 50.000,00. 8. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 9. Recurso de apelação do réu parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor dos danos morais. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO...