CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminar. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. Cerceamento de defesa. Afastada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO LOCAL DO PAGAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CREDOR. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO GENÉRICA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em sede de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a nulidade da cláusula referente à tarifa não especificada, bem como da cumulação da taxa de remuneração com outros encargos. Revogou a gratuidade de justiça e julgou improcedentes os demais pleitos, relativos à aplicabilidade do CDC, à nulidade do título, à capitalização de juros, ao seguro prestamista e à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente. 2. Sendo possível extrair as razões do inconformismo do apelante com os fundamentos utilizados na sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 3. A gratuidade de justiça foi deferida na origem e revogada na r. sentença. No entanto, a embargante demonstrou fazer jus à manutenção do benefício, pois os extratos bancários colacionados evidenciam a hipossuficiência . 4. O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, cabendo à embargante coligir à inicial as provas documentais comprobatórias do direito alegado. 5. A empresa executada não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), pois adquiriu produto financeiro para empregá-lo em sua atividade econômica, não se tratando de destinatário final. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de menção ao local de pagamento não torna o contrato nulo, tratando-se de mera irregularidade, mormente por se tratar de ajuste em que o pagamento ocorre mediante descontos na conta-corrente da empresa. 7. Os cálculos apresentados pelo credor estão em conformidade com o contrato e discriminam as parcelas devidas e os encargos aplicados. A planilha colacionada pela devedora, por outro lado, desconsidera os encargos e tarifas expressamente pactuados. 8. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça ? STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. No entanto, no contrato em exame não há especificação da cobrança da Tarifa de Cadastro, pois no ajuste consta denominação genérica de ?Tarifas?, o que torna a cobrança abusiva em razão da ausência de menção à destinação da despesa. 10. Embora a instituição financeira alegue que não há cobrança de comissão de permanência, o contrato prevê a incidência da chamada ?Taxa de Remuneração? cumulada com outros encargos moratórios, o que caracteriza abusividade, nos termos Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 11. A contratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, em contrato de empréstimo de capital de giro, é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício. Precedentes do e. TJDFT. 12. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto o CDC não se aplica à hipótese dos autos e a tarifa, embora considerada abusiva em Juízo, estava expressamente prevista no contrato e não foi comprovada má-fé na cobrança pela instituição financeira. 13. A embargante decaiu da maior parte de seus pedidos, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 14. Recurso de Apelação da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da instituição financeira embargada conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminar. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. Cerceamento de defesa. Afastada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO LOCAL DO PAGAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CREDOR. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO GENÉRICA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. APELO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. NOVACAP. DEVER DE CUIDADO DO SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS BUEIROS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURARAÇÃO A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. APELO DA AUTORA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE JUSTA RECOMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Se compete à NOVACAP a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, tendo como atribuição institucional a fiscalização e manutenção de bueiros de captação de águas pluviais, não há se falar em ilegitimidade passiva para responder por eventual indenização à pessoa que sofreu queda em bueiro com tampa aberta (TJDFT, Acórdão n.894824, 20130111338347APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 190). 3. Se a inicial tem pedido discriminado quanto ao valor do dano moral que a autora entende como devido, há pertinência lógica e o pedido mostra-se juridicamente possível, não havendo que se falar em incompatibilidade de pleitos. 4. A responsabilidade por omissão estatal estará caracterizada nas situações em que o Estado tem a possibilidade de prever e evitar o dano, porém, permanece omisso (OLIVEIRA, Rafael Rezende Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 740). 5. Constatada a negligência da NOVACAP na fiscalização e manutenção dos bueiros de águas pluviais dessa Capital, impõe-se a sua responsabilização civil, a fim de reparar os danos materiais e morais sofridos por transeuntes com quedas e acidentes nesses locais (TJDFT, Acórdão n.963682, 20150110077590APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016. Pág.: 221-232). 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 7. A majoração da indenização por danos morais reflete a necessidade de compensação da violação dos direitos fundamentais sofridos pela autora. 8. Conforme determina o art. 20, § 4º do CPC/1973, nas demandas em que o provimento jurisdicional não possua natureza condenatória, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, que não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios qualitativos nele previstos. 9. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente (STJ, REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelação da NOVACAP desprovida. Apelação da autora provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. APELO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. NOVACAP. DEVER DE CUIDADO DO SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DOS BUEIROS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURARAÇÃO A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRE...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALTERAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Constatando-se que a Ré integra, na qualidade de Operadora, o contrato de adesão ao seguro-saúde coletivo firmado pela Autora, rejeita-se a alegação deilegitimidade passiva para a causa. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3 - Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 4 - A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e que ovalor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. 5 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde não se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, sendo majorada abusivamente em razão do implemento de idade, o que implica violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, arbitrando-se novo índice em respeito aos parâmetros mencionados. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALTERAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Constatando-se que a Ré integra, na qualidade de Operadora, o contrato de adesão ao seguro-saúde coletivo firmado pela Autora, rejeita-se a alegação deilegitimidade passiva para a causa. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Jus...
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, considerando a narrativa de que a parte levara a protesto título sem higidez na condição de credor. 2. Admitido que não houve entrega das mercadorias relacionadas em notas fiscais que serviram de lastro para as duplicatas emitidas, há responsabilidade solidária do sacador e do endossatário-mandatário pelo protesto indevido, levado a efeito mesmo ciente da falta de higidez dos títulos. 3. Não tendo havido a entrega das mercadorias, deve-se declarar inexistente o débito representado nas duplicatas emitidas, cabendo aos responsáveis pelo protesto indevido o respectivo cancelamento do ato registral. 4. Protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes no STJ. Todavia, não impugnada a assertiva de inscrições legítimas preexistentes em cadastro de proteção ao crédito, não cabe dano moral, por aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, considerando a narrativa de que a parte levara a protesto título sem higidez na condição de credor. 2. Admitido que não houve entrega das mercadorias relacionadas em notas fiscais que serviram de lastro para a...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPEDIMENTO LEGAL E DA SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a aplicação do princípio da consunção entre o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, primeiro porque aquele não foi meio necessário nem etapa de preparação ou de execução desta; segundo, porque o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu ser impossível a absorção de um crime por uma contravenção penal 2. Deve ser reconhecida a confissão espontânea extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando utilizada para a elucidação do fato criminoso e consequente condenação do réu (Súmula nº 545 do STJ). 3. A recente Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 44, inciso I, do Código Penal, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos delitos praticados em contexto doméstico, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A agressão física contra a mulher (exercida mediante o desferimento de um soco no rosto) e a prática de intimidação (mediante séria ameaça de morte) não podem ser consideradas como de menor lesividade. A integridade física e psíquica da mulher são atributos do bem mais caro ao ser humano, que é sua dignidade, valor supremo calcado pela Constituição Federal como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPEDIMENTO LEGAL E DA SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a aplicação do princípio da consunção entre o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, primeiro porque aquele não foi meio necessário nem etapa de preparação ou de execução desta; segundo,...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar à requerida: a) a autorizar e a custear o tratamento médico hospitalar (home care) , em tempo integral (24 horas), pelo período necessário ao seu tratamento, e b) a pagar a autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Ainda que não conste em cláusula contratual a operadora é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care, em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando haja concordância do paciente ou de sua família com o tratamento domiciliar, e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.Precedente do c. STJ e do e. TJDFT. 4. Se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a autora, idosa, necessita do tratamento Home Care pelo período ininterrupto de 24 horas por diapara a recuperação de sua saúde e manutenção de sua vida, não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. 5. Arecusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar à requerida: a) a autorizar e a custear o tratamento médico hospitalar (home care) , em tempo integral (24 horas), pelo p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES EM DIVERSOS SEGMENTOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VALOR REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação interposta contra a r. sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT. 2.Ausente o interesse recursal na parte da pretensão recursal acolhida na decisão recorrida. 3.Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4.Aplicando-se os parâmetros inseridos na Lei 6.194/19474, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, pois o acidente automobilístico ocorreu em data posterior à sua vigência, constata-se que o beneficiário recebeu pagamento de indenização a menor na esfera administrativa. Em tais casos, a vítima de acidente faz jus ao recebimento do saldo remanescente da indenização seguro DPVAT. 5.A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, haja vista que se não fosse aplicada provocaria o enriquecimento ilícito do devedor. Em se tratando de indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 580 do c. STJ. 6.Apelação da ré parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES EM DIVERSOS SEGMENTOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VALOR REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação interposta contra a r. sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT. 2.Ausente o interesse recursal na parte da pretensão recursal acolhida na decisão reco...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF E DEMAIS TAXAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES DOIS TEMAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA FORA DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGÍTIMOS NO PERÍODO REGULAR DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CULPA E MÁ-FÉ AFASTADAS. FALTA DO EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS. PROPORCIONAL AO LABOR DESEMPENHADO. PARÂMETRO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1. Ausente o interesse recursal, se a parte não sofreu sucumbência no ponto cuja reforma se pretende. Na questão em análise, a sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula que previa a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, nos casos de inadimplemento, ou seja, a decisão foi favorável ao autor. Recurso não conhecido nessa parte. 2. É vedada a inovação de tese em sede recursal. Se ao ajuizar a ação, o autor formulou pretensão para declarar abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, não pode ampliar o pedido em segundo grau, para declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de registro do contrato/gravame e outras tarifas, sob pena de desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e o duplo grau de jurisdição. Ademais, após o saneamento do processo, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir. 3. Neste passo, não se conhece o recurso no ponto em que as razões ventiladas se dissociam dos fundamentos lançados na petição inicial. Recurso não conhecido nessa parte. 4. Acapitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo. Se o encargo financeiro pactuado encontra-se dentro da taxa média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade de cláusula. Inexistindo abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado. 6. Não descaracteriza a mora do devedor o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 7. O exame da legalidade das tarifas bancárias cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, embora tenha sido tormentoso na jurisprudência, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 8. É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, notadamente quando ela não se mostra desproporcional em relação ao preço médio de mercado e desde que ajustada expressamente. 9. Adevolução em dobro do valor cobrado indevidamente pelo fornecedor, na esteira do parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe a ocorrência de culpa ou má-fé. De igual modo, é necessário que tenha havido o efetivo pagamento. Mas se a prestação contra a qual se insurge estava prevista em cláusula contratual e, somente após a declaração judicial de sua nulidade por abusividade, deixará de ser cobrada, não se pode reputar como culposa ou má-fé a conduta do banco. 10. Afixação da verba honorária deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, a complexidade, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido. Não merece reproche a sentença que estabeleceu condenação em montante proporcional e razoável. 11. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF E DEMAIS TAXAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES DOIS TEMAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA FORA DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGÍTIMOS NO PERÍODO REGULAR D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1 - As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras ao prestarem a seus cooperados serviços típicos destas, razão pela qual estão sujeitas ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça do STJ. 2 - Cuidando-se de hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, a alegação de incompetência deve ser arguida pela via apropriada, caso o consumidor tenha interesse em ser demandado no foro de seu domicílio, sendo defeso ao Magistrado declará-la de ofício. 3 - Considerando-se as peculiaridades do Distrito Federal, onde as Circunscrições Judiciárias são próximas, nem sempre interessa ao consumidor o processamento de uma demanda no foro de seu domicílio, ou seja, nem sempre há a imposição a este de um sacrifício ou de dificuldade de seu acesso ao Judiciário. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1 - As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras ao prestarem a seus cooperados serviços típicos destas, razão pela qual estão sujeitas ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça do STJ. 2 - Cuidando-se de hipótese de competência territorial...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DUPLO APELO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DA CORRETAGEM. CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DO DISTRATO POR CULPA DO FORNECEDOR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MATERIAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ATRASO NA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO. CLÁUSULA ESCRITA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA. DESIQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA. UMA VEZ. NA RESCISÃO. RECURSO AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INCIDÊNCIA. EFETIVO DESEMBOLSO. VERBA HONORÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PORCETAGEM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 1. Constatado que a empresa ré participou da cadeia de fornecedores, está legitimada para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, trata-se de indenização fundada no prejuízo contratual resultante no distrato motivado pela culpa desta empresa fornecedora, matéria que se confunde com o mérito da demanda. 2. No que toca à corretagem, no caso em concreto, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, mas sim de ressarcimento de prejuízo causado pela rescisão contratual causada pela empresa, consubstanciando, portanto, pedido de reparação por dano material. 3. Ressalte-se, o contrato está sendo rescindido por causa de inadimplemento da construtora, de modo que é devido o ressarcimento das despesas efetuadas assim como do prejuízo sofrido. Que fique claro que o ressarcimento não se da pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo STJ), mas sim pela rescisão contratual causada pelos réus, a qual causou prejuízo ao autor, que deve ser compensado pelos valores desembolsados. (Precedentes deste Tribunal: Acórdão n.1020593 1ª Turma Cível; n.987703 2ª TC; n.1024471 3ª TC; n.1020784 4ª TC; n.1027225 5ª TC; n.999499 6ª TC; n.1030254 7ª TC; n.1028492 8ª TC) 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 5. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 6. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora tenha sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida do causador do dano e não repassar ao consumidor. 7. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 8. Não é possível a redução de multa prevista no contrato, em favor do consumidor, no percentual de 5% sobre o valor do imóvel em caso de rescisão por culpa da construtora. A cláusula foi voluntariamente convencionada entre as partes para a hipótese de rescisão contratual por inadimplência da requerida. Trata-se de contrato de adesão formulado pela própria empresa a qual redigiu de forma unilateral a cláusula que pretende modificar. O Art. 47 do CDC determina que as cláusulas serão interpretadas de maneira favorável ao consumidor. Destaque-se, ainda, a ocorrência de pagamento de valor expressivo do contrato firmado pelo consumidor e a demora na entrega do imóvel, de modo que a multa estipulada é proporcional ao tempo de atraso e ao valor pago. 9. A multa contratualmente prevista para o caso de rescisão, no percentual de 5%, deve ser aplicada uma única vez no momento da rescisão contratual, conforme expressamente previsto no contrato e não mensalmente. 10. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, como se tem na espécie, fluem a partir da citação, data em que a mora se constitui, e não do desembolso, não se aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula de jurisprudência do STJ, pois se dirige à responsabilidade extracontratual, por outro lado a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, uma vez que apenas recompõe o valor devido. Sentença reformada nesse ponto. 11. Verba honorária fixada em percentual, ainda na vigência do código processual de 1973, deve incidir sobre o valor total da condenação e não apenas em parte dele. Sentença reformada nesse ponto. 12. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DUPLO APELO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA AO RESSARCIMENTO DA CORRETAGEM. CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DO DISTRATO POR CULPA DO FORNECEDOR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANT...
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTE. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DOLO GENÉRICO. REGULAMENTOS INTERNOS. ROL TAXATIVO. LIMITAÇÃO DE PARENTE POR AFINIDADE ATÉ O SEGUNDO GRAU, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DE INELEGIBILIDADE ELENCOU PARENTES POR AFINIDADE APENAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. PARECERES JURÍDICOS QUE DESCONSIDERAVAM QUE O CÔNJUGE DO TIO FOSSE ALCANÇADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. ATO NORMATIVO DA MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ROL TAXATIVO QUE NÃO ELENCAVA COMO IMPEDIDA CÔNJUGE DO TIO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/93. EXIGÊNCIA DE DOLO. ILEGALIDADE QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES SOBRE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO DEPOIS DE NOVAS ORIENTAÇÕES DA CASA E ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO DA CÂMARA LEGISLATIVA DE A NOMEAÇÃO TER SEGUIDO OS REGULAMENTOS NORMATIVOS INTERNOS. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS: CONDUTA ILÍCITA, ESTRITA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA, ELEMENTO VOLITIVO, CONSUBSTANCIADO NO DOLO DE COMETER A ILICITUDE E CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Na espécie dos autos, não há que se falar em carência do interesse de agir. 2. A legitimidade consiste em uma das condições da ação. Nesse passo, são legitimados processuais aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual decorrente diretamente da pretensão aclamada. No caso dos autos, visam os intérpretes, seja no âmbito judicial ou administrativo, impedir que o agente público, a despeito de não nomear diretamente parente seu, tenha a capacidade de influir nessa nomeação, tanto é que veda-se também o nepotismo cruzado. 3. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no § 1º do art. 330 do NCPC. Nesse sentido, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta a petição inicial. Desse modo, a inicial só padecerá de inépcia quando nela não deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os fatos ensejadores do pedido, o que não foi o caso dos autos. 4. Na espécie, não há que se falar em nulidade da citação, porquanto houve manifestação da Câmara Legislativa nos autos, inclusive com orientação favorável aos apelantes. 5. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal, visando solucionar a divergência, consolidou a Súmula Vinculante nº 13, que possui o seguinte teor: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.. 6. Prevalece o entendimento de que a prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse aspecto, a Corte Cidadã sustenta que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante nº 13, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2014) 7. Muito embora a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração pública dependa da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu, não se há exigência do dolo específico para sua tipificação. 8. Conforme dogmática do art. 21 da lei de improbidade, as sanções aplicadas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. 9. No caso da Súmula vinculante nº 13, mesmo sem a edição de lei formal e dada a carência de decreto regulamentar do Executivo para explicitar seus efeitos, como ocorre com as leis formais, mostra-se patente a edição de atos regulamentares internos, como os atos da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que orientam e fornecem parâmetros de qual caminho seguir, face à existência de um grau técnico mais dificultoso quanto à interpretação da matéria, que, na hipótese, decorreu de pareceres jurídicos e consequente edição dos atos normativos da Mesa Diretora. 10. Modernamente, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio do ato regulamentar (domaine de l'ordonnace). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos. 11. No caso em testilha, a despeito de o Julgador a quo ter fundamentado que o ato de nomeação em tela foi proferido depois de 06 (seis) anos da existência da súmula vinculante nº 13, pelos pareceres que embasaram a edição dos normativos internos da Câmara Legislativa para declarar quais cargos estariam afetos ao teor da Súmula Vinculante nº 13, entendia-se que a interpretação do termo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, estava ligada à interpretação estrita do Código Civil, que, segundo se compreendia, não alcançava o cônjuge do tio. 12. O parágrafo 1º do artigo 1.595 do Código Civil dispõe que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, ou seja, o parentesco por afinidade, na legislação brasileira, limita-se até o 2º grau. 13. Em geral, o ato de improbidade administrativa requer, para a sua configuração, a intencionalidade e a voluntariedade (dolo genérico) - salvo os prejudiciais ao erário que admitem modalidade culposa stricto senso (art. 10) e aos quais (dolosos e culposos) há presunção de lesividade por simetria com o art. 4° da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) - devendo se atentar às regras processuais da prova e sua valoração. Em qualquer delas, no entanto, é imprescindível ação ou omissão e agente público, ainda que no prejuízo ao erário o beneficiário da lesão seja particular. A subsunção do fato demanda o elemento subjetivo calcada na intencionalidade (dolo) e na voluntariedade. Em princípio, só há lugar para caracterização da improbidade administrativa havendo má-fé. 14. Ressalte-se que ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, estabelece que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega e surda do art. 11 da Lei n° 8.429/92, sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade, o que seria absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp. 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013). 15. Não há espaço para considerações sobre negligência, imperícia ou imprudência quando se cuida de conduta deflagrada pela má-fé, máxime no plano da Administração Pública, em que a conduta ímproba atinge todos os segmentos da sociedade. Os atos descritos no art. 11 são dolosos, compõem uma coletânea de condutas gravadas com a má-fé. Sem dolo não há como identificar conduta ímproba no art. 11 e seus incisos. A má-fé revela a improbidade administrativa em sentido estrito. 16. O direito se projeta para muito além das convicções pessoais de qualquer intérprete, já que a vontade pessoal não goza de permissão constitucional para atribuir sentidos arbitrários aos textos jurídicos, e ainda quando revestidos pela suposta autoridade intelectual dos tribunais, não pode se olvidar do contraditório e dos valores democráticos. 17. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que 1) o conceito de parente por afinidade, nos termos do Código Civil, é aquele até o segundo grau; 2) a Constituição Federal, ao disciplinar as hipótese de inelegibilidade, em razão de parentesco, elencou apenas até o 2º grau; 3) a lacuna jurídica existente, que deixava a cargo dos estudiosos do Direito o alcance do conceito de parente para os fins pretendidos pela súmula vinculante nº 13 - que desencadearam na necessidade de regulamentos internos que orientassem os servidores que fossem tomar posse na Administração Pública; 4) a existência de pareceres jurídicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que entendiam não ser o cônjuge do tio parente que esbarrasse nas normas de nepotismo; 5) os atos normativos da Mesa, que criaram uma lista, em rol taxativo, dos parentes que se encontravam impedidos, nos termos da súmula vinculante em destaque - em que não constava cônjuge do tio; 6) a evolução gradativa do STF de que, para os efeitos da súmula vinculante nº 13, não se seguia o rígido conceito de parente estabelecido pelo código civil; 7) a assinatura do termo pela segunda requerida, quando da posse, de que não estava elencada no rol de impedimentos acerca do nepotismo, de acordo com o rol anexo, de caráter taxativo; 8) a inexistência dos pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo, consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da conduta praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos princípios da Administração Pública; 9) a manifestação da Câmara Legislativa, em juízo, no sentido de o ato de nomeação ter seguido a dogmática da Casa aplicado à época; e 10) a exoneração imediata e a pedido - da segunda requerida - após novas consultas jurídicas da Casa e a respectiva edição do ato da Mesa de nº 102/2015, antes mesmo do ingresso da peça ministerial acusatória, é de rigor a reforma da sentença para afastar a existência do ato de improbidade administrativa. 18. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTE. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DOLO GENÉRICO. REGULAMENTOS INTERNOS. ROL TAXATIVO. LIMITAÇÃO DE PARENTE POR AFINIDADE ATÉ O SEGUNDO GRAU, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA DE INELEGIBILIDADE ELENCOU PARENTES POR AFINIDADE APENAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. PARECERES JURÍDICOS QUE DESCONSIDERAVAM QUE O CÔNJUGE DO TIO FOSSE ALCANÇADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. ATO NOR...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime da falsificação de documento público por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por estar provado que o acusado não concorreu para a prática do crime e por insuficiência de provas. 3. A Súmula 545 do STJ dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. Prece...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 4. Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia e, consequentemente, em prescrição da pretensão de cobrança. 6. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 7. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser estipulados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dív...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO SAC. ANATOCISMO NÃO VERIFICADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. JUROS COMPOSTOS PREVISTOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afirma o recorrido, em suas contrarrazões, que o recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, ao se analisar o recurso, verifica-se que a apelação confrontou os fundamentos de fato e de direito postos na sentença impugnada, buscando a procedência dos pedidos autorais, motivo pelo qual rejeito a preliminar de aplicação do princípio da dialeticidade. 2. No que se refere à supressão de instância, não se verifica a apresentação de novas questões em sede recursal. Acontece que todas as teses apresentadas no recurso de apelação foram debatidas ao longo do processo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa feita, não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância. Preliminar rejeitada. 3. O STJ editou recentemente a Súmula 539 que dispõe que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 4. A Medida Provisória 2.170-36/01 permitiu às instituições financeiras, em operações financeiras realizadas a partir de 31/3/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o que amolda-se ao caso, visto que se trata de contrato de financiamento realizado com instituição financeira de renome nacional (Banco do Brasil S.A) e o contrato foi firmado em 22/03/2011. 5. O STJ também editou a Súmula 541, a qual afirma que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tal Súmula veio como forma de esclarecer em quais condições a periodicidade inferior à anual está expressamente pactuada e deve ser, consequentemente, cumprida. O referido entendimento amolda-se, também, perfeitamente ao caso, pois, existe no contrato a previsão de que a taxa pré-fixada de juros efetiva será de 0,674% ao mês e 8,4% ao ano, restando claro que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. 6. Considera-se pactuada a capitalização mensal de juros, quando a multiplicação por doze da taxa de juros mensal é inferior à taxa de juros anual prevista no contrato. 7. Tendo em vista que trata-se de contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, após 31/3/2000, e que a periodicidade dos juros inferior à anual foi expressamente pactuada - prova disso é a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal - e que a cobrança se deu nos moldes do que foi estabelecido pelas partes no instrumento contratual, não há causa que justifique a nulidade ou alteração das clausulas apontadas. 8. No sistema SAC as amortizações do principal são constantes no decorrer de todo o prazo da operação e os juros assumem valores decrescentes, tendo em vista que eles incidem sobre um saldo devedor também decrescente. 9. Esse decréscimo em progressão aritmética do saldo devedor, da prestação e dos juros gera a ilusão de que o sistema SAC se desenvolve na capitalização simples. Todavia, no SAC, como em todos os sistemas de amortização, o valor da prestação é resultado da soma da parcela de capital (amortização) e encargos financeiros (juros), que são determinados pela incidência da taxa efetiva periódica sobre o saldo devedor anterior. No Sistema Financeiro Habitacional (SFH) a taxa é apresentada de forma nominal, geralmente anualmente, com juros capitalizados por mês, conforme o período das prestações. 10. Mesmo que se verifique a ocorrência de capitalização de juros, a aplicação do Sistema de amortização SAC não configura qualquer ilegalidade, tendo em vista que o STJ, por meio da Súmula 539, estabeleceu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos. 11. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO SAC. ANATOCISMO NÃO VERIFICADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. JUROS COMPOSTOS PREVISTOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afirma o recorrid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA. LIMITE ANS. 1. A relação jurídica existente entre seguradora de saúde e segurado é de consumo, tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos previstos nos Arts. 2º e 3º, do CDC, bem como o disposto na Súmula n. 469 do STJ. 2. É possível a coparticipação em contrato de plano de saúde, conforme disposição da Lei n. 9.656/98. 3. O STJ já reconheceu a possibilidade de coparticipação nos contratos de plano de saúde: O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual (REsp 1566062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016). 4. Não é abusiva a cláusula contratual que estabelece a coparticipação do segurado após o trigésimo dia de internação psiquiátrica desde que seja observado o limite imposto pela ANS (Resolução n. 338/2013) e haja previsão contratual expressa e clara (Art. 6º, do CDC). 5. A coparticipação regularmente estabelecida não implica limitação temporal de internação, de modo que não há violação ao Enunciado de Súmula n. 302 do STJ. 6. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA. LIMITE ANS. 1. A relação jurídica existente entre seguradora de saúde e segurado é de consumo, tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos previstos nos Arts. 2º e 3º, do CDC, bem como o disposto na Súmula n. 469 do STJ. 2. É possível a coparticipação em contrato de plano de saúde, conforme disposição da Lei n. 9.656/98. 3. O STJ já reconheceu a possibilidade de coparticipação nos contrato...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL...