APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. VERSÕES ANTAGÔNICAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IDÊNTICO VALOR PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A intimação da testemunha indicada cabe ao advogado da parte, importando a inércia em desistência da inquirição da testemunha, não havendo que falar em cerceamento de defesa, se, quando do deferimento da prova, restou consignado, expressamente, na decisão, o referido ônus e a consequência da não observação. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado. Cabe à autora demonstrar o causador do dano. A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Ausentes tais requisitos, mostra-se inexistente o dever de indenizar. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui a mesma relevância probatória para as versões antagônicas, motivo pelo qual a palavra da autora enfrenta a palavra do réu, não havendo acervo probatório para desconstituir uma ou outra prova. Nessa hipótese, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é da autora, do qual não se desincumbiu.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. VERSÕES ANTAGÔNICAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IDÊNTICO VALOR PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A intimação da testemunha indicada cabe ao advogado da parte, importando a inércia em desistência da inquirição da testemunha, não havendo que falar em cerceamento de defesa, se, quando do deferimento da prova, restou consignado, expressamente, na decisão, o referido ônus e a consequência da não observação. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA E DESPESAS MENSAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira, ainda mais quando comprovada, pela documentação acostada aos autos, a inexistência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA E DESPESAS MENSAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2. Para a concessão dos benefícios d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. PARÂMETRO INAPTO. DATAS NÃO CORRESPONDENTES. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que o título judicial exequendo condenou o Réu ao pagamento de lucros cessantes atinentes ao pagamento de aluguéis do imóvel objeto do contrato celebrado pelas partes no período de 30/03/2009 a 28/06/2013, a liquidação de sentença deve ter como base tais parâmetros e não com a apresentação de aluguéis, de imóveis similares, com data posterior ao mencionado período, o que com certeza acarretará afronta à coisa julgada, pois deve ser apurado o valor locatício de imóvel similar e tendo como base o período da condenação, fazendo-se a devida atualização até a data do efetivo pagamento. 2 ? Tendo a Exequente apresentado valores de períodos locatícios destoantes ao título exequendo, escorreita a decisão agravada em determinar que, caso não fosse apresentado o valor locatício atinente ao período indicado no título e aferível por meio de comparação com parâmetros do mercado no período sobre o qual incide a condenação, que a liquidação se desse por arbitramento, com a realização de prova pericial. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. PARÂMETRO INAPTO. DATAS NÃO CORRESPONDENTES. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que o título judicial exequendo condenou o Réu ao pagamento de lucros cessantes atinentes ao pagamento de aluguéis do imóvel objeto do contrato celebrado pelas partes no período de 30/03/2009 a 28/06/2013, a liquidação de sentença deve ter como base tais parâmetros e não com a apresentação de aluguéis, de imóveis similares, com data posterior ao menci...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. TEMA 970. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO MINISTRO RELATOR. FALTA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO A SER DECIDIDA NO PROCESSO E A OBJETO DO PARADIGMA. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em face da ordem proferida no IRDR n. 2016.00.2.020348-4 e, sobretudo, nos Recursos Especiais n. 1.635.428/SC e n. 1.498.484/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos para apreciação do Tema 970, que visa definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. 2. Amatéria controvertida no presente caso versa sobre a possibilidade de cumular, na hipótese de inadimplemento do comprador em razão da sua mora no pagamento das prestações, a retenção pela construtora de 10% dos valores pagos com a condenação do comprador ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. Refere-se, assim, à cumulação de cláusula penal com dano emergente, o qual, assim como os lucros cessantes, constitui espécie de perdas e danos. Diante disso, é preciso igualmente definir a natureza jurídica da cláusula penal, se compensatória ou moratória, bem como analisar se a sua cumulação com a indenização por dano material ocasiona bis in idem. 3. Conquanto o art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC/2015 possibilite que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo suspenso e aquela objeto do recurso repetitivo paradigma, a agravante não se desincumbiu suficientemente de seu ônus. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. TEMA 970. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO MINISTRO RELATOR. FALTA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO A SER DECIDIDA NO PROCESSO E A OBJETO DO PARADIGMA. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em face da ordem proferida no IRDR n. 2016.00.2.020348-4 e, sobretudo, nos Recursos Especiais n. 1.635.428/SC e n. 1.498.484/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos para apreciação do Tema 970, que v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CDC. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. As questões referentes à aplicabilidade do CDC ao caso em comento, à obrigatoriedade de fornecimento de tratamento na modalidede home care e à caracterização e valoração dos danos morais foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo a omissão apontada. 4. Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CDC. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRONOGRAMA DE REPOSIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DAS PRESTAÇÕES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR REAL COBRADO. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A LEGITIMAR TAL COBRANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC/15, art. 1.010; CPC/73, art. 514). Se grande parte do inconformismo descrito pelo réu está dissociado do que foi exposto na contestação e decidido pela sentença (falta de onerosidade excessiva do contrato, legalidade da Tabela Price einaplicabilidade da teoria da imprevisão), o não conhecimento do apelo, quanto às questões indicadas, é medida imperativa. 3. O direito à informação (CDC, art. 6º, III e IV) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas (CDC, art. 31). 4. Reforçando o princípio da informação e transparência, tem-se o art. 46 do CDC, estabelecendo que os contratos não obrigarão os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação de seus respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, bem como o art. 47, que trata da interpretação mais favorável. 5. No particular, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, no valor de R$ 200.000,00, a ser adimplido em 120 prestações, sendo amortizado com a utilização do Sistema Price, não tendo sido alegada qualquer ilegalidade quanto à sua incidência no caso. Na ocasião, foi fornecido ao consumidor Cronograma de Reposição Financeira, com a projeção das parcelas, criando a legítima expectativa de que o financiamento seria adimplido nos moldes desse documento. 5.1. Nesse passo, consta do contrato como valor da 1ª prestação mensal o montante de R$ 4.099,44, correspondente a amortização de R$ 4.026,95 e juros de R$ 72,49. Todavia, analisando os extratos bancários juntados, denota-se que o banco réu debitou na conta da parte autora o valor de R$ 3.523,67 no mesmo dia da disponibilização dos recursos financeiros provenientes do empréstimo, em 25/7/2014. E mais: no dia 11/8/2014, houve novo débito de R$ 1.912,00 e em 10/9/2014 novo desconto da importância de R$ 3.721,10. Quanto à 13ª prestação, com vencimento em 10/8/2015, consta do cronograma que, após o pagamento, remanesceria um saldo devedor em aberto de R$ 159.419,12. Todavia, apesar do pagamento de R$ 40.000,00, realizado em 24/8/2015, o réu exigiu dos autores a importância de R$ 157.878,29 para quitação do saldo em aberto, em clara discordância com o cronograma de pagamento, não tendo apresentado ainda nos autos qualquer documentação hábil a legitimar esse valor, diante da falta de impugnação específica. 5.2.É patente que os débitos ocorreram em desacordo com o previsto no Cronograma de Reposição Financeira, induzindo o consumidor a erro ao descrever mês a mês o saldo devedor da operação de maneira não correspondente ao ocorrido na prática. Desse modo, não tendo o réu demonstrado a transparência de informações contratual ao consumidor, prospera o direito de restituição formulado na inicial, referente à diferença entre o valor pago e o inserto no Cronograma de Reposição Financeira (R$ 40.778,45). 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 7.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 4/4/2017, ou seja, após o advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo Novo Diploma Processual, merecendo reparos a decisão recorrida nesse ponto. 7.2. Conforme análise universal da demanda, tem-se por evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes, devendo cada qual responder pelo pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC/15, vedada a compensação (CPC/15, art. 85, § 14). 8. Recurso do réu parcialmente conhecido, por razões dissociadas, e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRONOGRAMA DE REPOSIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DAS PRESTAÇÕES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR REAL COBRADO. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A LEGITIMAR TAL COBRANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQ...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S). QUITAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE BAIXA NA HIPOTECA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPEDIMENTO PARA ESCRITURAÇÃO. OBRIGAÇÃO IMPUTAVEL AO VENDEDOR. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADA. 1 O apelante que não junta documento algum nos autos não pode requerer a reforma da sentença com base em cláusula de suposto contrato não apresentado, no qual a outra parte seria responsável pelo pagamento de custas e emolumentos, os quais nem mesmo são discutidos nos autos. 2 É evidente a responsabilidade do vendedor, no que tange a obrigação de lavrar a escritura de compra e venda e promover o seu registro, se durante longo período de tempo não possibilitou a sua realização por parte do comprador. 3 O contrato juntado pelos autores é claro quanto a obrigação do vendedor de baixar a hipoteca, sendo inconteste o seu descumprimento. É surpreendente a alegação da construtora de que não tem obrigação de baixar o gravame justamente por existir entendimento do STJ que pontua a ineficácia da hipoteca perante o consumidor, justamente no caso de inadimplemento contratual da construtora, como no caso dos autos. 4. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. Quanto à multa fixada pelo descumprimento da sentença, não se pode vincular a sua incidência ao transito em julgado da sentença, devendo a multa ser regida nos termos do artigo 537 do CPC, de modo que será observado o dia em que se configurar o descumprimento da decisão mandatória, em fase de execução, seja ela provisória ou definitiva, observados os ditames do aludido artigo. Sentença alterada apenas nesse ponto. 6. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1. Na hipótese, não há qualquer prejuízo processual que enseja a aplicação da penalidade processual vindicada, já que o recorrente não teve admitida sua irresignação. 7. RECURSO DO REÚ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S). QUITAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE BAIXA NA HIPOTECA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPEDIMENTO PARA ESCRITURAÇÃO. OBRIGAÇÃO IMPUTAVEL AO VENDEDOR. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADA. 1 O apelante que não junta documento algum nos autos não pode requerer a reforma d...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ESCUSA NÃO COMPROVADA. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controversos e relevantes do litígio. II. Pela teoria do risco do negócio, consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos provenientes da sua atividade empresarial. III. Segundo a inteligência doartigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/1990, ao fornecedor incumbe comprovar a existência do débito que motivou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. IV. A inclusão infundada do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito atinge sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral infligido. V. A punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como premissas a irregularidade da cobrança realizada pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. VI. Eventual escusa idônea capaz de excluir a sanção legal constitui fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. VII. Descortinada a inexistência de engano justificável que poderia neutralizar a penalidade legal, a repetição em dobro não pode ser afastada. VIII. Agravo Retido e Apelação conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ESCUSA NÃO COMPROVADA. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controversos e relevantes do litígio. II. Pela teoria do risco do negó...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos sofridos por usuários, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. II. Provado o dano sofrido pelo usuário e a relação de causalidade com os serviços, cabe à concessionária demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade. III. Fato de terceiro, a não ser quando completamente estranho à prestação de serviços, ainda que comprovado pela concessionária de rodovia, representa fortuito interno inapto para excluir a sua responsabilidade civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos sofridos por usuários, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. II. Provado o dano sofrido pelo usuário e a relação de causalidade com os serviços, cabe à concessionária demonstrar a existência de alguma excludente de r...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAS DO DF. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.101/05. RESOLUÇÃO 23/10. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível de Brasília. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória, proposta contra empresa em recuperação judicial. 2. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, estabelece que ?(...) o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, (...). § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.? 2.1. O art. 52, III, da Lei 11.101/05, estabelece que: ?(...) o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III ? ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, (...)? 2.2. O art. 2º da Resolução 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno, que ampliou a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, é taxativo e não incluiu a ação de adjudicação compulsória dentre as competências da vara especializada. 3. No caso, em que pese possa ser determinável o valor da ação de adjudicação compulsória, a mesma ainda encontra-se em fase de conhecimento, portanto ilíquida para fins de execução, incidindo na espécie o disposto no § 1º, do art 6º, e o incisso III, do art. 52, ambos da Lei 11.105/05. 3.1. Precedente deste tribunal: ? ?(...) 2. A concessão de recuperação judicial à empresa locatária não impede o prosseguimento do despejo, por se constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do Juízo Universal da Falência. E, em que pese o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, este não pode servir de estímulo à inadimplência, de forma a obstar o proprietário do imóvel locado de usufruir dos direitos inerentes à propriedade. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (20140910030946APC, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 22/08/2017).3.2. A ação de adjudicação compulsória de imóvel também não está inserida dentre as competências previstas de forma taxativa pela Resolução nº 23/2010. 3.3. Precedente desta Câmara: ?(...) I - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão previstas na Resolução nº 23/10 de forma taxativa. II - É de natureza cível a matéria versada na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, nulidade de contrato de constituição de empresa e indenização por danos morais. Não subsunção às hipóteses previstas na Resolução nº 23/10 do TJDFT, razão pela qual a competência é do Juízo Cível. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.? (20150020333086CCP, Relator: Vera Andrighi 2ª Câmara Cível, DJE: 02/03/2016). 4. A ação de adjudicação de imóvel contra devedor que teve o pedido de recuperação judicial deferido deve ser processada e julgada pelo juízo cível. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Sexta Vara Cível de Brasília (Suscitada), para processar e julgar a causa.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAS DO DF. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.101/05. RESOLUÇÃO 23/10. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível de Brasília. 1.1. Em suma, o incidente versa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE IDOSA, OPERADA PARA COLOCAÇÃO DE STENT E EM ACOMPANHAMENTO CARDÍACO. PROBLEMAS REUMATOLÓGICOS CRÔNICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. O mesmo entendimento deve ser empregado se o beneficiário do seguro está em tratamento pós-operatório e apresenta problemas crônicos de saúde. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE IDOSA, OPERADA PARA COLOCAÇÃO DE STENT E EM ACOMPANHAMENTO CARDÍACO. PROBLEMAS REUMATOLÓGICOS CRÔNICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AResolução nº 19/1...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CIRURGIA PARA TROCA DE PRÓTESE MAMÁRIA ROMPIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE - DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS 1. É objetiva a responsabilidade da fabricante de prótese de silicone, que se caracteriza como fornecedora. 2. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. 3. Para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Fixada em R$50.000,00. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CIRURGIA PARA TROCA DE PRÓTESE MAMÁRIA ROMPIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE - DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS 1. É objetiva a responsabilidade da fabricante de prótese de silicone, que se caracteriza como fornecedora. 2. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. 3. Para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONTOS EM FOLHA. DÍVIDA PAGA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. Comprovado o pagamento do empréstimo por meio de desconto em folha, é indevida a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Há dano moral, in re ipsa, quando o consumidor é indevidamente inserido no rol de inadimplentes. 3. Para a correta fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), no limite do pedido inicial. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONTOS EM FOLHA. DÍVIDA PAGA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. Comprovado o pagamento do empréstimo por meio de desconto em folha, é indevida a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Há dano moral, in re ipsa, quando o consumidor é indevidamente inserido no rol de inadimplentes. 3. Para a correta fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade e...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO. DISSONANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREVALÊNCIA. DANO ESTÉTICO E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. O diploma processual civil de 2015 aboliu o agravo retido. No entanto, quando tal recurso foi aviado sob a égide do CPC/1973, para o seu conhecimento exige que o agravante reitere o pedido nas razões ou contrarrazões da apelação, conforme previsão do § 1º do art. 523 do CPC/73. 2. No caso de prova pericial, o Magistrado não fica adstrito à conclusão apresentada pelo perito judicial, quando os demais elementos probatórios não estão em consonância com o desfecho do laudo pericial. Nesse caso, o julgador pode proferir o julgamento com base no seu livre convencimento motivado (art. 479, do CPC/2015). 3. No caso de constatação de falha na prestação do serviço médico/hospitalar, com o desdobramento de intenso sofrimento da paciente, caracteriza dano moral passível de indenização. Ainda, se as sequelas dessa falha do serviço contribuíram para a deformação física da vítima configura dano estético sujeito a compensação financeira. Para tanto, é admissível a cumulação do dano moral e estético oriundos do mesmo evento danoso (Súmula nº 387 do STJ). 4. A quantificação do valor da indenização pelo dano moral e pelo dano estético deve levar em conta a gravidade da conduta ou da omissão, a capacidade financeira do ofensor e da vítima, sem que haja a promoção do enriquecimento ilícito. Ainda, o valor da compensação financeira deve assumir caráter pedagógico com vista a inibir a repetição da conduta ou omissão ilícita. Sendo que tais vetores devem ser aferidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A prestação de serviço médico-hospitalar é decorrente de uma relação contratual. Daí, os juros de mora na indenização pelo dano moral e estético incidem a partir da citação. Enquanto, a incidência da correção monetária será da data do arbitramento da indenização. 6. Na sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios, consoante a previsão do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. 7. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO. DISSONANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREVALÊNCIA. DANO ESTÉTICO E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 4. O serviço é defeituoso por não proporcionar a segurança necessária para a sua fruição, eis que o fornecedor não conseguiu impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a inclusão em fatura de cartão de crédito de compras não realizadas pelo consumidor. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos dan...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 4. O serviço é defeituoso por não proporcionar a segurança necessária para a sua fruição, eis que o fornecedor não conseguiu impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a inclusão em fatura de cartão de crédito de compras não realizadas pelo consumidor. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 479 STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, disciplina a conexão de duas ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. 2. O simples fato das ações possuírem identidade de uma das partes do polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. 3. De acordo com o enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos dan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. LUCENTIS. GLAUCOMA. DESLOCAMENTO DE RETINA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98, não se submetendo às regras consumerista, por se tratar de entidade de autogestão de plano de saúde 2. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade para o tratamento do paciente que não possa adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 3. Indenização por dano moral mantida 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. LUCENTIS. GLAUCOMA. DESLOCAMENTO DE RETINA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98, não se submetendo às regras consumerista, por se tratar de entidade de autogestão de plano de saúde 2. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade para o tratamento do paciente que não possa adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 3. Indenização por dano moral ma...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 1. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a conduta, a culpa (lato sensu), o dano e o nexo de causalidade. 2. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, após a comprovação de que a vítima se desgarrou da mãe e atravessou a via pública de forma imprudente, afasta o nexo causal entre a conduta do motorista e o atropelamento, e assim a responsabilidade civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 1. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a conduta, a culpa (lato sensu), o dano e o nexo de causalidade. 2. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, após a comprovação de que a vítima se desgarrou da mãe e atravessou a via pública de forma imprudente, afasta o nexo causal entre a conduta do motorista e o atropelamento, e assim a responsabilidade civil....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. INDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NEM APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 9. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 10. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar de mérito rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. A...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3 Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5.Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6.A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7.A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 9.Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 10.Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 11.A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 12.Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 13.Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA O...