APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, INCISO II - POR QUATRO VEZES - C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONDUTA SOCIAL - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se as condenações foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais e a reincidência delitiva, mostra-se inviável a utilização destas condenações para desfavorecer a conduta social do acusado. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. O juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, INCISO II - POR QUATRO VEZES - C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONDUTA SOCIAL - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se as condenações foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais e a reincidência delitiva, mostra-se inviável a utilização destas condenações para desfavorecer a conduta social do acusado. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS. FRAUDE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS NAS REPRESENTAÇÕES PELAS PRISÕES TEMPORÁRIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA JUSTIFICATIVA DA ENTREGA TARDIA DE CHAVES. FRAUDE PROCESSUAL. PLANTAR PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. REVELAÇÃO DE FATOS INERENTES ÀS INVESTIGAÇÕES A TERCEIROS ESTRANHOS. DANOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TORTURA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVOS. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA E AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL NO DELITO DO ARTIGO 325 DO MESMO ESTATUTO. BIS IN IDEM.PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, NO CRIME DE TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME DE TORTURA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CONSEQUÊNCIA EXTRAPENAL. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Interposto termo ou petição de apelação no prazo legal, a apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura-se mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indefermento de pedido de nova reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha, depois de a Defesa ter desistido por duas vezes dela e não ter se manifestado em momento oportuno. Compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, segundo inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se na data da conclusão dos autos para sentença o Juiz que presidiu a instrução estava afastado para o gozo de férias, é válida a sentença proferida por seu substituto. 4. Patentemente demonstrada nos autos a inserção pela ré, na qualidade de Delegada-Chefe da Polícia Civil, de declarações falsas em documentos públicos, consistentes em representações por prisões temporárias, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, motivando os pedidos de prisões em ligação telefônica anônima quando, na realidade, advieram de uma vidente, não há falar em absolvição do delito de falsidade ideológica, por três vezes, em continuidade delitiva. 5. Comprovado que a ré, antevendo sua possível incriminação pelo crime de fraude processual, inseriu e fez inserir em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, afirmando o extravio de chaves aprendidas no apartamento da vítima, quando foi ela própria quem retirou as chaves do molho e inseriu em outro molho, incriminando inocentes, é de rigor a manutenção da sua condenação pelo crime de falsidade ideológica. 6. O direito a não auto-incriminação, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não é absoluto, razão pela qual não se permite que um agente pratique outros crimes para encobrir um delito anterior 7. Não há falar em absolvição pelo delito de fraude processual quando vastamente comprovado que a ré, com o fim de induzir a erro Juiz e perito, promoveu inovação artificiosa do estado de coisa destinada a produzir efeito em processo penal, consistente em forjar provas, colocando (plantando) uma chave fotografada no local do crime, e erroneamente não apreendida formalmente no ato, no chaveiro localizado na casa dos inocentes, com o fim de incriminá-los. 8. Tendo em vista que a ré, que ocupava cargo em comissão de Delegada Chefe da 1ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, revelou e facilitou a revelação de fatos que tinha ciência a pessoas totalmente estranhas às investigações, à quais deveriam ser resguardados sigilo e preservação, resultando em efetivo dano à Administração Pública, de ordem financeira, temporal e funcional, é de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo crime de violação de sigilo funcional qualificado, tipificado no artigo 325, § 2º, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal. 9. O crime de tortura consuma-se independentemente de lesões corporais, bastando que as agressões sejam aptas a causar sofrimento físico ou psíquico. 10. Comprovado nos autos que as vítimas foram violentamente agredidas de forma física (com saco na cabeça, spray de pimenta, tapas, empurrões, banhos gelados durante a madrugada e outros) e psicológica (ameaças, interrupções de sono, privação de alimentação e outros) pelos réus, na qualidade de agente de polícia e de Delegada, diretamente ou à ordem desta, tudo com o fim de confessarem crime que não cometeram, não há falar em absolvição do crime de tortura. 11. A ré não era somente uma funcionária pública que se valeu do cargo para praticar delitos, mas também a Delegada Chefe da 1ª DP/PCDF, tendo como subalternos todos os outros integrantes da Delegacia, o que lhe exigia maior probidade, exemplaridade e zelo, razão pela qual a sua conduta foi marcada por umplus de reprovabilidade, devendo ser mantida a valoração desfavorável da sua culpabilidade, não havendo falar em bis in idem nos crimes em que a condição de funcionária pública é elementar do tipo, agravante genérica ou causa de aumento. 12. A condição de funcionária pública da ré é elemento que constitui o crime de violação de sigilo funcional qualificado, devendo a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, que utilizou a mesma motivação, ser afastada, uma vez que evidenciado o bis in idem. 13.As consequências, nos crimes de falsidade ideológica nas representações pelas prisões temporárias, e no delito de fraude processual extrapolaram a normalidade exigida para os tipos, uma vez que culminaram na constrição ilegal da liberdade de três inocentes, que passaram por diversos incidentes dentro e fora da Delegacia. 14. A valoração da motivação torpe somente na segunda fase da dosimetria, e não na primeira, não gera bis in idem. 15. Não tendo as vítimas contribuído com seus comportamentos para a conduta da ré nos delitos de falsidade ideológica nas prisões temporárias, não há valorar a circunstância judicial atinente em favor da acusada. 16.A ré agiu impelida por motivação torpe nas falsidades ideológicas apostas nas prisões temporárias, com o desejo de solucionar a qualquer custo um crime até então insolúvel, encarcerando as vítimas independentemente da possibilidade de se tratarem de pessoas inocentes, o que se comprovou no decorrer da investigação. 17. Tendo em vista que a ré promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais agentes nos delitos de tortura, a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal é a medida de rigor. 18. Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à reprimenda privativa de liberdade, não se aplicando a regra do art. 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concursos de crimes. 19. Possuindo a ré culpabilidade desfavorável e vislumbradas as demais hipóteses do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, correta a incidência do crime continuado específico, aplicando-se sob a reprimenda de um só dos crimes de tortura, porquanto idênticas, o patamar de aumento no dobro. 20. No tendo sido valorada negativamente para o réu quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não cabe a aplicação do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, mas sim o caput do citado preceito normativo, levando em consideração a quantidade de delitos, que, no caso, foram três, incidindo a fração de 1/5 (um quinto). 21. O § 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, dentre eles o de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena para o crime de tortura deve observar as diretrizes do artigo 33 e seguintes do Código Penal, afastando-se a aplicação do § 7º do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, que possui redação idêntica à norma declarada inconstitucional. 22. A cassação da aposentadoria deve ser analisada no âmbito administrativo, e não como consequência do comando encartado na sentença penal condenatória. 23. Recursos dos réus e do Ministério Público parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS. FRAUDE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FALSIDADES IDEOLÓGICAS NAS REPRESENTAÇÕES PELAS PRISÕES TEMPORÁRIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA JUSTIFICATIVA DA ENTREGA TARDIA DE CHAVES. FRAUDE PROCESSUAL. PLANTAR PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. REVELAÇÃO DE FATOS INERENTES ÀS INVESTIGAÇÕES A TERCEIROS ESTRANHOS. DANOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TORTURA. VIOLÊNCIA E...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO APÓS PRAZO REGULAMENTADO PELA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DO SEGURO. VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a existência de cobrança indevida e de má-fé. A frustração experimentada pelo autor em decorrência da recusa da proposta de seguro de veículo, após o decurso do prazo de 15 dias, quando acreditava que o contrato se encontrava em plena vigência, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO APÓS PRAZO REGULAMENTADO PELA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DO SEGURO. VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a existência de cobrança indevida e de má-fé. A frustração experimentada pelo autor em decorrência da recusa da proposta de seguro de veículo, após o decurso do prazo de 15 dias, quando a...
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DOCUMENTO ACADÊMICO DA AUTORA. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. Há interesse de agir, quando o ajuizamento da ação é necessário, tendo em vista a suposta resistência da ré em restituir histórico escolar e declaração de conclusão de curso pertencentes à autora, bem como utilidade, pois possibilitará a entrega dos documentos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se a parte não traz aos autos prova mínima da entrega da declaração de conclusão de curso à ré, ao formular requerimento de vaga para aluno graduado e aproveitamento de estudos, não pode prevalecer a obrigação de restituição do documento acadêmico. A retenção do histórico escolar pela ré causou dissabores à autora; tal, contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DOCUMENTO ACADÊMICO DA AUTORA. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. Há interesse de agir, quando o ajuizamento da ação é necessário, tendo em vista a suposta resistência da ré em restituir histórico escolar e declaração de conclusão de curso pertencentes à autora, bem como utilidade, pois possibilitará a entrega dos documentos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitu...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRESSÃO FÍSICA. USO PROGRESSIVO DA FORÇA NÃO VERIFICADO. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. CIRURGIA. ÚNICO ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. LESÕES NA FACE. VALOR. 1. Não se configura uso progressivo da força quando a violência é desproporcional e realizada sem que haja qualquer indicação de agressão iminente. 2. É possível a apresentação de um único orçamento para cirurgia, pois não se mostra razoável exigir que o ofendido realize o procedimento com médico que não é de sua confiança. 3. Produz dano moral a agressão física em local público, da qual resultaram lesões na face da vítima. 4. A quantificação do valor de danos morais deve referir-se à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato, de modo razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRESSÃO FÍSICA. USO PROGRESSIVO DA FORÇA NÃO VERIFICADO. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. CIRURGIA. ÚNICO ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. LESÕES NA FACE. VALOR. 1. Não se configura uso progressivo da força quando a violência é desproporcional e realizada sem que haja qualquer indicação de agressão iminente. 2. É possível a apresentação de um único orçamento para cirurgia, pois não se mostra razoável exigir que o ofendido realize o procedimento com médico que não é de sua confiança. 3. Produz dano moral a agressão física em local público, da qual resultaram lesões na face da ví...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES). DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito dos princípios constitucionais, a dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é prededeterminada pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, no exame do caso concreto, estabelecer o peso de cada dado deontológico atinente ao caso por meio do critério de ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa e dos demais elementos ínsitos à personalidade (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o julgamento proferido na ADPF nº 130. 3. A publicação capaz de atingir a esfera da intimidade da pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, desde que o Magistrado verifique, no caso concreto, após o necessário juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do conteúdo. Nessa situação, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. O fato de ter sido o autor alvo de chacotas, no ambiente de trabalho (batalhão da polícia militar), envolvendo a sua opção sexual, em decorrência da publicação de montagem fotográfica na rede mundial de computadores (internet), evidencia a ocorrência de lesão aos aspectos moral e psíquico da personalidade e caracteriza dano moral passível de compensação. 5. Recurso do autor não conhecido. Apelação da re conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES). DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito dos princípios constitucionais, a dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é prededeterminada pela estrutura normat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. DÉBITOS REFERENTES AOS ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que apesar de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual e acolhendo o pedido de consignação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, condenando a autora e seus garantes (litisconsórcio ativo) ao pagamento de R$ 7.106,80 (sete mil e cento e seis reais e oitenta centavos), a título de IPTU/2015, com os acréscimos da correção monetária e de juros de mora. 2. Segundo a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, incumbe ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, em especial, as reformas que interessem à estrutura integral do imóvel e as obras destinadas a repor as condições de ocupação do edifício (Art. 22, inciso X, e parágrafo único, alíneas a e c). 3. Ainda que à locatária seja defeso - por cláusula contratual expressa - reclamar os prejuízos causados pelos vazamentos no teto do imóvel, tal disposição apenas exime a locadora pelos danos provocados por tais eventos ou deles decorrentes, não a isentando da responsabilidade de evitá-los através da necessária manutenção das condições estruturais básicas de habitabilidade do imóvel. 4. Restando comprovada a diligência da locatária em notificar a locadora acerca das condições do teto do imóvel, e constatado que os reparos realizados pela locadora não foram suficientes à definitiva resolução dos vazamentos, dá-se a rescisão do contrato por culpa da locadora. 5. Amera alegação de que o imóvel encontrava-se desocupado antes do ajuizamento da ação não tem o condão de comprovar a efetiva recusa das chaves. Nesse contexto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, o termo final de vigência contratual deve ser considerado como a data da proposição da demanda de rescisão contratual, com entrega das chaves em juízo. 6. O reconhecimento da culpa da locadora, ao não promover a adequada manutenção das condições de habitabilidade do imóvel locado, afasta as suas pretensões quanto ao recebimento da multa por inadimplemento contratual e ao ressarcimento dos valores dos reparos por ela realizados. 7. Não obstante os valores atinentes ao desconto-pontualidade não tenham sido envoltos pelo manto da prescrição, a conduta da ré-reconvinte de receber, durante longo lapso temporal, as prestações locatícias mensais no valor que seriam devidas antes do seu vencimento, sem opor qualquer ressalva, irresignação ou notificação, autoriza a formação de legítima expectativa de anuência a respeito do valor recebido, sob pena de configuração da figura jurídica denominada venire contra factum proprium. Ressalva-se, entretanto, que não tendo sido combatido pela autora o inadimplemento integral das prestações locatícias de janeiro a março de 2016 - e reconhecido o vínculo contratual até a data do ajuizamento da demanda -, deve a recorrida ser condenada ao adimplemento de tais parcelas. 8. Sabe-se que o simples abandono do imóvel, sem prova de desocupação ou de entrega/recusa das chaves, não exime o contratante de suas responsabilidades. Por essa razão, a autora-reconvinda deve ser condenada ao pagamento de IPTU/TLP no valor proporcional aos três primeiros meses de 2016 e das despesas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. 9. Aconstatação, diante das circunstâncias do caso concreto, de que o inadimplemento da autora em relação ao IPTU/TLP foi determinante à perda da isenção de IPVA de que gozava a requerida impõe a condenação da demandante ao pagamento do referido imposto de propriedade veicular/automotiva. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. DÉBITOS REFERENTES AOS ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que apesar de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão contratual e acolhendo o pedido de consignação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, condenando a autora e seus garantes...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. O ex-proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação regressiva intentada pela seguradora. II. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade, intuito protelatório ou má-fé. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. O ex-proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação regressiva intentada pela seguradora. II. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condena...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do ente estatal em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa genérica ou anônima (faute du service), é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 3. Não havendo demonstração bastante nos autos a indicar que o óbito do paciente foi decorrência da ausência de atendimento adequado e tempestivo por parte do nosocômio público, resulta inviável a pretensão compensatória formulada pela viúva e filhos do falecido, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o evento morte. 4. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do ente estatal em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na cu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO PARA PARIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RE 636.331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PRIMAZIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade civil do transportador pelo atraso no transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem ou carga limita-se ao patamar previsto na Convenção de Varsóvia, modificada pelos pactos internacionais posteriores e, por fim, pela Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, pela sistemática da repercussão geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral, em relação à qual se aplica o código consumerista. 3. Notório o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo de passageiros com fundamento na perda injustificada de conexão e no extravio temporário de bagagem a que deu causa, ocasionando à autora transtornos que repercutem na sua esfera patrimonial e que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. Mantêm-se os valores da indenização por dano material, porque inferior ao limite previsto nos acordos internacionais, e por dano moral, porquanto, atento ao prejuízo suportado pela parte, em consonância com os critérios da moderação e da equidade e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO PARA PARIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RE 636.331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PRIMAZIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade civil do transportador pelo atraso no transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem ou carga limita-se ao patamar previsto na Convenção de Varsóvia, modificada pelos pactos internacionais posteriores e, por fim, p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O ATO ILÍCITO PRATICADO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ÍNTIMA DE FORMA CLANDESTINA. CONFISSÃO DE ATOS DE ADULTÉRIO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DOS ÁUDIOS. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Se o julgado diverge do entendimento da parte, não há que se falar em vício de omissão e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que a discordância quanto à inteligência eleita no acórdão revela mero inconformismo, o qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O ATO ILÍCITO PRATICADO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ÍNTIMA DE FORMA CLANDESTINA. CONFISSÃO DE ATOS DE ADULTÉRIO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DOS ÁUDIOS. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaraçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA PROVOCADA POR OUTRA MENOR. LESÕES CORPORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. Inviável o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal, quando a queda de aluno, nas dependências da instituição de ensino, não tem relação com a atuação dos educadores, mas com comportamento de terceiro. 4. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados na sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA PROVOCADA POR OUTRA MENOR. LESÕES CORPORAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos artigos 2° e 3° do referido normativo. 3. Conforme entendimentos reiterados desta Corte de Justiça, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, nos casos de resilição contratual por culpa do promissário comprador, possível a retenção de percentuais variáveis entre 10% e 25% dos valores pagos pela unidade imobiliária, para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Não se justifica retenção superior a 10% sobre os valores pagos pelo promissário comprador quando os prejuízos advindos do distrato não ultrapassam aqueles presumíveis em situações semelhantes, mormente quando o imóvel lhe é restituído podendo ser disponibilizado para venda a terceiros. 5. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado, não sendo o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A litispendência se caracteriza pela tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) e, na hipótese em análise, sendo diversa a causa de pedir e o pedido entre as demandas cotejadas, deve-se afastar a incidência do referido instituto. 2. Não verificada a litispendência ou a coisa julgada, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida apreciação do mérito da presente demanda, sob pena de caracterizar verdadeira violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 3. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A litispendência se caracteriza pela tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) e, na hipótese em análise, sendo diversa a causa de pedir e o pedido entre as dem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Demonstrada situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. Assim sendo, verificada a inutilidade da produção da prova testemunhal, fica afastado o alegado cerceamento do direito de defesa 2. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 3. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo primeiro, que todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 4. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza a Lei Consumeirista. Desse modo, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, em razão do defeito na prestação do serviço, que ocasionou a inscrição do nome da apelante na dívida ativa do Estado de São Paulo, a reparação por dano moral e material é medida que se impõe. 5. Recursos da autora conhecidos. Apelação provida, em relação à ré Kyoto Star Motors Ltda. e parcialmente provida, em relação à Toyota do Brasil Ltda.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto desti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. Assim sendo, verificada a inutilidade da produção da prova testemunhal, fica afastado o alegado cerceamento do direito de defesa 2. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 3. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo primeiro, que todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 4. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza a Lei Consumeirista. Desse modo, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, em razão do defeito na prestação do serviço, que ocasionou a inscrição do nome da Apelante na dívida ativa do Estado de São Paulo, a reparação por dano moral e material é medida que se impõe. 5. Recursos da autora conhecidos. Apelação provida, em relação à ré Kyoto Star Motors Ltda. e parcialmente provida, em relação à Toyota do Brasil Ltda.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 14 E 25 DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto desti...
PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e do enunciado da Súmula nº 489 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio epode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar. Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio. A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 3. A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar - PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar - SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento. O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso. (Anvisa, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006). 4. Home care também é um termo genérico, usado de maneira indiscriminada para, inclusive, transferir aos planos de saúde o dever pessoal dos familiares de cuidar dos seus entes, quando isso implica pagamento de um cuidador externo. Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. A legislação que trata dos planos de saúde em sentido lato, não contempla, isoladamente, o pagamento de cuidador para substituir familiar. 5. O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Isso não é função específica de serviços de home care, nem é atividade privativa de profissional de saúde. A primeira cuidadora dos humanos e não só, por exemplo, é a mãe. 6. A concessão indiscriminada de atenção domiciliar para conforto dos familiares e não no melhor interesse do paciente, à custa dos planos de saúde, gera desequilíbrio financeiro nas relações contratuais e impõe a todos os que contratam planos de saúde custos individualizados. 7. Não é cabível a condenção por danos morais quando a operadora de plano de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e do enunciado da Súmula nº 489 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES -INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. O objeto jurídico do delito de ameaça é a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima. Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Se restou comprovado nos autos que a prática do crime se deu em contexto de relação doméstica com violência contra a mulher, inviável a exclusão da agravante aboletada na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal. Se diante da incidência de uma circunstância agravante a Juíza promoveu incremento excessivo, cumpre ao Tribunal redimensionar a sanção, porque fixada de maneira desproporcional.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES -INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequênci...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 5º, INCISOS I E III, E 7º, DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS E BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/1995 - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA - DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DANO MORAL - CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - REAJUSTE DO INCREMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese em que a determinação de retirada do réu da sala de audiências foi motivada pelo constrangimento e intimidação externados pela vítima, com o devido registro em ata, não há que se falar em nulidade por violação ao artigo 217 do Código de Processo Penal, até mesmo porque a Defesa esteve presente em todo o ato, sendo-lhe possível formular as perguntas pertinentes. A Lei 9.099/1995 não se aplica às infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica e familiar, sejam elas classificadas como crimes ou contravenções penais. Precedentes do STF e do STJ. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima, tanto na fase judicial quanto extrajudicial -, revelam que o acusado perturbou e ameaçou a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter cometido a contravenção penal de vias de fato, a sentença condenatória deve ser mantida. A configuração do crime de ameaça não exige ânimo calmo e refletido do ofensor, além do que o estado de embriaguez voluntária é inapto para arredar a imputabilidade do réu. O delito é formal, bastando que o mal injusto e grave prometido seja capaz de repercutir em razoável temor na vítima. Fração maior do que 1/6 (um sexto) para a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal exige fundamentação concreta e idônea. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de indenização por danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando, para tanto, que a inicial acusatória veicule pedido nesse sentido (Recurso Especial Repetitivo 1.643.051/MS - STJ).
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 5º, INCISOS I E III, E 7º, DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS E BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/1995 - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA - DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DANO MORAL - CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - REAJUSTE DO INCREMENTO. RECURSO PAR...