PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 11.340/2006. NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA - REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - INDEFERIMENTO. EMBRIAGUEZ - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA - ARTIGO 61, II, F - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AJUSTE DO QUANTUM. DANO MORAL - CABIMENTO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. A certidão de intimação do réu é dotada de fé pública e a presunção de veracidade que lhe marca só pode ser afastada mediante comprovação dos vícios alegados. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo o depoimento da vítima -, revela a ameaça cometida em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do CP, c/c os artigos 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006. A palavra da vítima assume especial importância nos delitos perpetrados em recinto doméstico e familiar, notadamente quando externada de modo coerente, consistente e detalhado, mesmo após renovada, e quando não há, nos autos, indícios capazes de revelar intenção de incriminação graciosa. A circunstância de o réu estar embriagado quando da ameaça à vítima não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A incidência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea 'f', do Código Penal, nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, não configura violação ao princípio do ne bis in idem. Se o incremento da pena pela reincidência, em fração superior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação idônea (Precedentes STJ), raciocínio análogo deve orientar a eleição da fração para o agravamento da pena pelo fato descrito no art. 61, II, 'f', do CP. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de indenização por danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando, para tanto, que a inicial acusatória veicule pedido nesse sentido (Recurso Especial Repetitivo 1.643.051/MS - STJ).
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 11.340/2006. NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA - REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - INDEFERIMENTO. EMBRIAGUEZ - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA - ARTIGO 61, II, F - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AJUSTE DO QUANTUM. DANO MORAL - CABIMENTO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. A certidão de intimação do réu é dotada de fé pública e a presunção d...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 147, CAPUT, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 147, CAPUT, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica...
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - TORTURA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL - IMPROVIMENTO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO. I.A comprovação da materialidade e autoria estão evidenciadas nos autos. II. A quantidade, distribuição e intensidade das lesões, corroboradas pelo relato firme e repetido da vítima, para que confessasse a presença de suposto amante na casa, quando da ausência do réu, confirmam a incidência do crime de tortura disposto na alínea a do inciso I da Lei 9.455/97. III. O delito de tortura é crime comum e pode ser praticado por qualquer pessoa. As condutas do inciso I da Lei de Tortura não exigem que o agente ativo seja servidor público. Mesmo a figura do inciso II do artigo 1º não reclama tal peculiaridade, mas apenas que a vítima esteja sob a tutela do Estado. IV. Em sede de Recurso Repetitivo o STJ firmou posicionamento no sentido de ser admitido a indenização por danos morais às vítimas de crimes de violência doméstica. Ressalvado posicionamento anterior da relatora. V. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas.
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PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - TORTURA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL - IMPROVIMENTO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO. I.A comprovação da materialidade e autoria estão evidenciadas nos autos. II. A quantidade, distribuição e intensidade das lesões, corroboradas pelo relato firme e repetido da vítima, para que confessasse a presença de suposto amante na casa, quando da ausência do réu, confirmam a incidência do crime de tortura disposto na alínea a do inciso I da Lei 9.455/97. III. O delito de tortura é crime comum e pode ser praticado por qualquer pessoa. As condutas do i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Sendo incontroversa a compra e venda de mercadoria e demonstrado o cumprimento da obrigação de o adquirente pagar o preço ajustado, incumbia à empresa vendedora comprovar que cumpriu a obrigação de efetuar a entrega na data ajustada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 2.Ainscrição indevida de nome de pessoa jurídica cumpridora de seus deveres em cadastro de maus pagadores macula a honra objetiva e o seu nome no mundo do comércio, ensejando indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Sendo incontroversa a compra e venda de mercadoria e demonstrado o cumprimento da obrigação de o adquirente pagar o preço ajustado, incumbia à empresa vendedora comprovar que cumpriu a obrigação de efetuar a entrega na data ajustada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 2.Ainscrição indevida de nome de pessoa jurídica...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. NULIDADE RECONHECIDA. INTIMAÇÕES NÃO REALIZADAS NO NOME DO ADVOGADO INDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Havendo requerimento expresso de que as intimações devem ser publicadas em nome de determinado advogado, configura cerceamento de defesa a publicação em nome de outro advogado, ainda que também tenha sido constituído pela parte (art. 272, § 5°, do CPC). 2. Aprodução de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 3. O indeferimento de prova expressamente requerida pelos réus, quando necessária para comprovar a situação de fato, configura cerceamento de defesa. 4. Apelações conhecidas. Preliminar suscitada pelos Réus acolhida. Sentença desconstituída. Apelação da Autora prejudicada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. NULIDADE RECONHECIDA. INTIMAÇÕES NÃO REALIZADAS NO NOME DO ADVOGADO INDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Havendo requerimento expresso de que as intimações devem ser publicadas em nome de determinado advogado, configura cerceamento de defesa a publicação em nome de outro advogado, ainda que também tenha sido constituído pela parte (art. 272, § 5°, do CPC). 2. Aprodução de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar, entretanto, juízo de valor do magis...
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. DESÍDIA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM VARANDA. CULPA CONCORRENTE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas produzidas nos autos (atas de assembléias e laudos técnicos) demonstram a prática de conduta ilícita do condomínio, decorrente de sua desídia em realizar obras necessárias à manutenção do prédio, principalmente no que tange à prevenção e combate a infiltrações. 2. É dever do condomínio manter o edifício em condições adequadas de escoamento de águas, pondo fim às infiltrações causadas por defeitos estruturais e de manutenção. A lei autoriza, inclusive, em caso de inércia do síndico, que qualquer condômino realize as reparações necessárias (artigo 1.341, §2º, do CC). 3. Constitui também dever do condômino não alterar a forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas (art. 1.336, III, do CC). Ao modificar a estrutura de esquadrias, alterando a destinação original da varanda, os condôminos concorreram para a ocorrência da infiltração. 4. Conclui-se que ambas as partes concorreram em partes iguais para a ocorrência da infiltração no apartamento dos Autores, na forma do Art. 945 do CC. O condomínio, por não cuidar da manutenção do edifício e não instalar sistema adequado de captação e drenagem de águas pluviais; os condôminos, por darem à varanda destinação diversa, alterando a estrutura do ambiente e utilizando material de fechamento em desacordo às normas vigentes. 5. Na forma do Art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a proporção estabelecida na origem, de 70% para os Autores e 30% para o Réu. 6. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. DESÍDIA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM VARANDA. CULPA CONCORRENTE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas produzidas nos autos (atas de assembléias e laudos técnicos) demonstram a prática de conduta ilícita do condomínio, decorrente de sua desídia em realizar obras necessárias à manutenção do prédio, principalmente no que tange à prevenção e combate a infiltrações. 2. É dever do condomínio manter o edifício em condições adequadas de escoamento de águas, pondo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E O DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. REJEIÇÃO. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a Ré atua no fornecimento de produtos e serviços e a Autora enquadra-se no conceito de consumidor, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Não possui legitimidade ativa para reclamar rescisão contratual e eventuais danos materiais em juízo a parte que, antes do ajuizamento da ação, cede a terceiros todos os direitos e obrigações relacionadas à unidade imobiliária objeto da demanda. Mantida a carência de ação da Autora em relação à unidade 1814 em razão da sua ilegitimidade ativa. 3. Mostra-se presente o interesse de agir ou processual da Autora se a rescisão extrajudicial e unilateral foi iniciada após o ajuizamento da ação, devendo ser afastada a preliminar de perda de interesse de agir da Autora em relação aos pedidos de rescisão dos contratos e de indenização por lucros cessantes e multas contratuais referentes e às unidades nº 1616 e nº 1812 reconhecida na sentença. 4. O pedido de rescisão contratual por responsabilidade exclusiva da Ré e de condenação ao pagamento dos lucros cessantes e multa contratual mostra-se necessário, útil e adequado para o fim pretendido pela parte Autora. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e o de indenização por atraso na entrega dos imóveis rejeitada. 5. Conforme disposto no Art. 476 do Código Civil, em se tratando de contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 6. A promitente-compradora, de forma injustificada, deixou de efetuar os pagamentos relacionados à compra dos imóveis antes da data prevista para a conclusão da obra e averbação do Habite-se e a promitente-vendedora não entregou os imóveis na data prevista contratualmente. 7. No caso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade recíproca das partes pela rescisão dos contratos relacionados às unidades nº 1612, nº 1614, nº 1616, nº 1810 e nº 1812 do empreendimento DF CENTURY PLAZA, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução à Autora dos valores por ela pagos, devidamente corrigido e em parcela única, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Ré. 8. Apelo da Ré parcialmente provido. Mérito do Apelo da Autora prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDA NA SENTE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IDOSO. TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o recurso quanto aos novos fundamentos arguidos em segundo grau, por constituir inovação recursal e violar o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço (clínica odontológica - Apelada) é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade. É o que se extrai da leitura do Art. 14, caput, do CDC. 3. O direito ao atendimento prioritário, ainda que especial, não pode ser visto com absoluto, a ponto de dar azo à exigência de pronto atendimento imediato. 4. O dano moral, em regra, dispensa prova em concreto, pois inerente à ofensa e decorrente da gravidade do ilícito em si, daí a sua existência in re ipsa. Contudo, quando da conduta ofensiva não decorrer naturalmente o dano moral, este deverá ser comprovado. 3.2. O atraso moderado para o início de uma cirurgia odontológica, não induz, por si só, à lesão a um direito da personalidade, ou seja, o dano moral não exsurge do fato ofensivo como uma presunção natural, portanto necessária a sua comprovação. 5. O mero inadimplemento contratual, embora ocasione um transtorno e uma frustração, não gera, por si só, dano moral. 6. Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IDOSO. TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o recurso quanto aos novos fundamentos arguidos em segundo grau, por constituir inovação recursal e violar o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço (clínica odontológica - Apelada) é objetiva pelos danos causados a...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de incluir o procedimento de gastroplastia (ou cirurgia bariátrica) no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios, estabeleceu Diretrizes de Utilização para a cobertura de procedimentos na Saúde Complementar. Para os procedimentos de gastroplastia, a cobertura será obrigatória com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, com IMC entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com co-morbidades que ameacem a vida ou com IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades. É legítima a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica, quando não estiverem presentes os requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização da ANS, sendo ônus do paciente comprovar o atendimento da referida norma. Inexiste o dever de indenizar os danos morais alegados pelo segurado, quando a negativa de cobertura decorre do descumprimento dos requisitos autorizadores da cirurgia bariátrica por parte do segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de incluir o procedimento de gastroplastia (ou cirurgia bariátrica) no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios, estabeleceu Diretrizes de Utilização para a cobertura de procedimentos na Saúde Complementar. Para os procedimentos de gastroplastia, a cobertura será obrigatória com idade...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I) PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RN Nº 195 DA ANS. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS PLANOS PARA MIRGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RN Nº 196 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS CONSUMIDORES DE PLANOS COLETIVOS EM PLANOS SEMELHANTES OU, EM SUA IMPOSSIBILIDADE, EM PLANOS INDIVIDUAIS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19 DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC E DA SÚMULA 469 DO C. STJ. ASTREINTES. ART. 461 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 497, 500, 536 E 537 DO CPC/2015). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença/decisão deve resolver a lide/pedido nos exatos limites externados da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não se pode olvidar, contudo, que, com o advento do CPC/2015, o legislador se afastou do fito da interpretação restritiva e estabeleceu que o julgador deve interpretar os pedidos formulados pelo autor avaliando todo o conjunto da postulação, além de observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do Codex mencionado). Assim, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - No caso posto sub judice, analisando o conjunto da postulação apresentada pela autora, ora agravada, resta claro que tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o pedido de condenação por danos morais deduzido na inicial são direcionados contra ambas as rés, não havendo que se falar em isenção da segunda ré, ora agravante, quanto ao cumprimento da determinação exarada em tutela de urgência, nem em extinção do feito com relação a esta por ilegitimidade de parte ou falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de plano de saúde coletivo, observa-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. Assim, os efeitos de eventual rescisão do contrato firmado entre a operadora de planos de saúde e a administradora/estipulante ou pessoa jurídica, irão transcender às referidas partes, considerando a participação de outros envolvidos (entidade e indivíduos a ela vinculados). 2.1 - A atuação da administradora do plano de saúde é estabelecida pela Resolução Normativa n. 196/2009, da ANS, e, acerca dos planos de saúde coletivos por adesão, o art. 9º da Resolução Normativa n. 195/2009, da ANS, os define como aqueles que oferecem cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo, de caráter profissional, classista ou setorial, com conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas; cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; e caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; podendo abranger, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular, nos termos dispostos no §1º daquele dispositivo normativo. Estabelece, também, a RN n. 195, em seu art. 17, parágrafo único, sobre as condições de rescisão do contrato ou suspensão da cobertura, dispondo que ?os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias?. 2.2 - É cediço que ninguém pode permanecer eternamente vinculado a um contrato que não mais deseja, arcando com ônus e responsabilidades que podem, inclusive, causar-lhe prejuízos incomensuráveis, porém, diante dos efeitos transcendentais às partes desse tipo de negócio jurídico, o Conselho Suplementar de Saúde Suplementar da ANS levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e editou a Resolução CONSU n. 19/1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 2.2.1 - Estabelece o art. 1º da Resolução CONSU n. 19 que ?as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?, considerando-se na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2.2.2 - Nos termos do art. 2º da Resolução CONSU 19/1999, os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, devendo o empregador informar aos empregados beneficiários sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção retrocitado. 2.2.3 - Se o plano coletivo vier a ser encerrado, desde que não seja por inadimplência ou desistência por parte do beneficiário, a este deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços, em planos coletivos semelhantes ou, em sua impossibilidade, em planos individuais, devendo o empregador (ou a estipulante) informar aos seus empregados ou beneficiários acerca da possibilidade de migração para que possa exercer essa opção. 2.2.4 Em que pese a necessidade de manutenção dos serviços de assistência à saúde por parte da operadora, conforme exposto alhures, esse tipo de negócio jurídico é complexo e, em observância aos incisos III e IV do art. 2º da RN 196/2009, tendo em vista que a administradora desenvolve as atividades de oferecimento de planos para associados ou empregados das pessoas jurídicas contratantes e de apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, é certo que ela assume a responsabilidade pela intermediação das informações veiculadas pela operadora de forma que cheguem ao conhecimento dos beneficiários, inclusive quanto à eventual migração de planos. 2.2.5 - Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a regra é de que, em negócios jurídicos dessa espécie, não desejando a operadora de plano de saúde dar continuidade ao contrato entabulado, a administradora procura outras operadoras que ofereçam os mesmos serviços ou similares, com o mesmo valor ou valo aproximado, de forma que o beneficiário não fique prejudicado. 2.2.6 - Ademais, caso haja descumprimento das normas da ANS, as operadoras e administradoras de planos de saúde ficam sujeitas a penalidades, como por exemplo a prevista nos arts. 67 e 67-A da RN n. 124/2006, da ANS, que estabelecem multa de R$ 50.000,00 para a operadora ou administradora que deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor, ou quando a operadora ou administradora impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato. Portanto, indiscutível a responsabilidade da administradora pela acomodação/migração dos beneficiários em outro plano oferecido pela operadora rescindente ou por outra operadora com quem tenha celebrado contrato de prestação de serviços. 2.3 - Some-se a isso o fato de o negócio jurídico firmado com a agravada submeter-se à legislação de consumo, nos termos da súmula nº. 469 do STJ, tendo a recorrente integrado a cadeia produtiva que permitiu a contratação pela agravada, possuindo, pois responsabilidade solidária junto à operadora pelos serviços prestados, motivo pelo qual também deve ser responsável pela migração da agravada para plano de saúde na modalidade individual. 3 - Objetivando a eficácia do provimento final ou assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 461, caput e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, previa a possibilidade de imposição de tutela específica, de ofício, ou sua modificação quando o juiz verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Com o advento do CPC/2015, o instituto em questão passou a ser regulamentado por seus arts. 497, 500, 536 e 537. 3.1 ? A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 3.2 ? In casu, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada a fim que lhe fosse disponibilizado de plano de saúde na modalidade individual, em razão da rescisão contratual implementada pela UNIMED, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Consideradas as especificidades da lide, mormente o fato de a agravada estar passando por uma gravidez de risco, sendo que a ausência de acompanhamento médico adequado e necessário poderá acarretar problemas para a saúde da gestante, bem como do bebê, o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se suficiente e satisfaz o fim perseguido com a aplicação da medida ora em análise, respeitando os princípios supracitados. 4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I) PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RN Nº 195 DA ANS. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS PLANOS PARA MIRGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RN Nº 196 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS CONSUMIDOR...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIPLOMA. ATRASO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição constitui defeito sanável, desde que seja sanado no prazo fixado pelo magistrado competente. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, pois fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A prestação de serviço será considerada defeituosa no caso de concluir o aluno todas as etapas de curso de licenciatura, sem receber o certificado de conclusão de curso da instituição de ensino em prazo razoável. Precedentes. 4. A demora injustificada na emissão do diploma, apesar de ter o aluno concluído o curso e colado o grau há mais de dois anos, caracteriza a existência de dano moral passível de compensação. Precedentes. 5. A quantificação do valor da compensação por danos morais deve levar em consideração a extensão do dano ou a intensidade do sofrimento, bem como o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, a repercussão do fato. 6. Preliminar de inépcia rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIPLOMA. ATRASO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição constitui defeito sanável, desde que seja sanado no prazo fixado pelo magistrado competente. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, pois fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A prestação de serviço será considerada defeituosa no caso de concluir o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. DANO MORAL. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação jurídica entre a administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e a segurada, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes negociantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. 3. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resolução unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar, nas condições equivalentes às anteriormente previstas no plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 4. São evidentes os momentos de angústia e insegurança vivenciados pela paciente, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde da demandante, consubstancia circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 5. Recursos das rés conhecidos e desprovidos. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. DANO MORAL. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDA. 1. A recuperação judicial, por expressa disposição legal, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei nº 11.101/05). 2. Em que pese a redação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência do STJ, com o propósito de esclarecer a aplicação do referido dispositivo, tem entendido que o tratamento diferenciado aos créditos constituídos posteriormente ao pedido da recuperação judicial, destina-se a viabilizar o prosseguimento das atividades das empresas sujeitas à recuperação, bem como beneficiar os credores que colaboram com o soerguimento destas, a despeito do momento de dificuldade em que se encontram. 3. O débito discutido no feito originário não se reveste das características às quais a jurisprudência atribui atinentes às finalidades do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. 4. Revela-se adequada a suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo Juízo a quo, uma vez que é necessária a submissão ao Juízo universal da recuperação judicial das constrições que porventura venham a ocorrer em desfavor das agravadas. 5. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDA. 1. A recuperação judicial, por expressa disposição legal, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social...
apelação. direito civil e processual civil. ação monitória. nota promissória. novação. obrigação de entregar coisa certa. tutela pelo equivalente em dinheiro. conversão da obrigação em perdas e danos. 1. ?A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)? (art. 700, inc. I, do Código de Processo Civil) 2. Na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação de entregar coisa, o autor poderá optar pelo equivalente em dinheiro ou invés da tutela específica. (art. 499 do Código de Processo Civil) 3. Apelação desprovida.
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apelação. direito civil e processual civil. ação monitória. nota promissória. novação. obrigação de entregar coisa certa. tutela pelo equivalente em dinheiro. conversão da obrigação em perdas e danos. 1. ?A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)? (art. 700, inc. I, do Código de Processo Civil) 2. Na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação de entregar coisa, o autor poderá optar pelo equivalente em dinheiro ou invés...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ÓBITO. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. AFERIÇÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 e 373, I e II). INVIÁVEL SUBVERTER-SE O ÔNUS PROBATÓRIO À GUISA DE SUBVERSÃO DOS CUSTOS DA PROVA. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médicos que foram prestados ao paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2. Emergindo a pretensão indenizatória da imputação de negligência ao serviço público, portanto de ato omissivo, a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, porquanto o dano decorre de falta ou falha do serviço público, ou seja, o Estado não agiu ou não agiu como esperado, daí porque sua responsabilidade somente poderá emergir se proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, de deliberado propósito de causar o evento danoso (dolo). 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4. Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz está legitimado a promover a inversão o ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição do encargo probatório como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas aptas a influenciarem a elucidação da matéria de fato (CPC, art, 373, I e I, e § 1º). 5. Conquanto indispensável a incursão probatória, e, quiçá, a produção de prova pericial, não se afigurando dificultoso ou impossível à parte a quem interessa viabilizar sua produção, inclusive porque lhe é assegurado valer-se da interseção judicial para obtenção de elementos impassíveis de serem obtidos pessoalmente, não se divisam os pressupostos indispensáveis à subversão do ônus probatório, inclusive porque a inversão do encargo não pode ser promovida à guisa de subverter a assunção dos custos da prova necessária, devendo, portanto, ser prestigiada a regulação geral que pauta a repartição do ônus probatório. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ÓBITO. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. AFERIÇÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 e 373, I e II). INVIÁVEL SUBVERTER-SE O ÔNUS PROBATÓRIO À GUISA DE SUBVERSÃO DOS CUSTOS DA PROVA. 1. Av...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sucumbência é consectário da derrota na ação, nos termos do art. 85 do CPC. 2. O Autor obteve sucesso no seu único pedido da demanda, o que configura a sucumbência da parte Ré. Pedido de condenação em danos extrapatrimoniais condicionado a inserção do nome em cadastro de restrição de crédito, fato que foi impedido em sede de liminar, não pode ser entendido como tópico no qual a parte teria sucumbido. A Apelada deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 3. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) do valor da causa para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sucumbência é consectário da derrota na ação, nos termos do art. 85 do CPC. 2. O Autor obteve sucesso no seu único pedido da demanda, o que configura a sucumbência da parte Ré. Pedido de condenação em danos extrapatrimoniais condicionado a inserção do nome em cadastro de restrição de crédito, fato que foi impedido em sede de liminar, não pode ser entendido como tópico no qual a parte teria sucumbido. A Apelada deve ar...
Lesão corporal. Violência doméstica. Provas. Reparação por danos morais. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo depoimento das testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito. 2 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 3 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 4 - Apelação do MP provida. Não provida a do réu.
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Lesão corporal. Violência doméstica. Provas. Reparação por danos morais. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo depoimento das testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito. 2 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 3 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabil...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO PELA APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. JUROS DE MORA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. CONDUTA DEFINIDA, EM TESE, CRIME. TERMO A QUO DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA APÓS SUCESSO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do artigo 320, do Código Civil, o pagamento se prova com o recibo de quitação. Sem a comprovação do desembolso do valor previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios, não se reconhece a responsabilidade civil do réu pelo seu reembolso em ação de cobrança. 2. Em caso de obrigação positiva e líquida, o devedor é constituído em mora a partir o vencimento da prestação ou se o termo não foi estabelecido, com a interpelação judicial ou extrajudicial. Mas se o fato é definido, em tese, como infração penal, o devedor estará em mora a partir da sua prática. Seja por um prisma ou outro, no caso dos autos, os juros de mora são devidos a partir da notificação extrajudicial. 3. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado que atuou na causa, observado seu grau de zelo e de complexidade do trabalho. Ocorrendo a revelia e seus efeitos, não é possível condenar o autor ao pagamento dessa despesa, tendo em vista não haver trabalho laboral por profissional que representasse a parte adversa. Precedentes. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO PELA APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. JUROS DE MORA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. CONDUTA DEFINIDA, EM TESE, CRIME. TERMO A QUO DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA APÓS SUCESSO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do artigo 320, do Código Civil, o pagamento se prova com o recibo de quitação....
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. MATERIAL CIRÚRGICO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. DANOS MORAIS. RECUSA EM FORNECER O MATERIAL ? DEVER DE INDENIZAR 1. As seguradoras dos planos de saúde não podem avocar para si atribuição inerente à competência do médico responsável pelo paciente e decidir qual é o procedimento mais eficaz para tratá-lo. 2. A recusa imotivada da operadora de fornecer material, cuja necessidade é justificada pelo médico do segurado, gera o dever de indenizar, pois a conduta lhe proporciona aflição que extrapola o mero aborrecimento. 3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. MATERIAL CIRÚRGICO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. DANOS MORAIS. RECUSA EM FORNECER O MATERIAL ? DEVER DE INDENIZAR 1. As seguradoras dos planos de saúde não podem avocar para si atribuição inerente à competência do médico responsável pelo paciente e decidir qual é o procedimento mais eficaz para tratá-lo. 2. A recusa imotivada da operadora de fornecer material, cuja necessidade é justificada pelo médico do segurado, gera o dever de indenizar, pois a conduta lhe proporciona aflição que extrapola o mero aborrecimento. 3. Neg...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. A) FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO DO AUTOR À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. REJEIÇÃO. C) ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS.JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. D) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC/15, ART. 1.013, § 3º, II E III. APLICAÇÃO. E) CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO DAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. BAIXA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. F) MULTAS E DÉBITOS DE IPVA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO PERÍODO DE POSSE. G) DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. H) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I) PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso de apelação do autor fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, na qualidade de revendedora do veículo cujo contrato o autor pretende a rescisão. 4. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC/15 (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 4.1. A falta de análise pelo Juízo de origem dos pedidos afetos (I) a higidez ou não do contrato de financiamento, (II) a restituição do veículo e (III) a devolução dos demais valores envolvendo as avenças configura julgamento citra petita e impõe a cassação da sentença, diante do error in procedendo. Recurso do 1º réu provido para cassar a r. sentença, dando-se por prejudicado o mérito dos apelos. 5. Sob a sistemática do CPC/15, dispensável a devolução dos autos à Instância de origem, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15 (antigo art. 515, § 3º, do CPC/73), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 6. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 7. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 9/10/2009, o autor, por meio de procuradora, celebrou com o 1º réu proposta de financiamento de bens e/ou serviços, tendo por objeto o veículo Mitsubishi Pajero, revendido pela 2ª ré. Segundo o contrato, foi financiada a quantia de R$ 43.000,00, a ser adimplida em 60 parcelas mensais de R$ 1.268,45, além de uma entrada de R$ 14.000,00. 7.1. No que se refere à documentação entregue ao autor e à arguição de impossibilidade de transferência do veículo, impende salientar que a autorização dada pela empresa revendedora trás como compradora pessoa jurídica diversa, o que, nos termos do art. 124 do CTB, inviabiliza a alteração da titularidade bem. 7.2. Diante do inadimplemento da empresa revendedora do veículo quanto à obrigação de entregar a documentação necessária à transferência do bem, procede o pedido de rescisão do contrato de compra e venda com os consectários legais (CC, art. 475). 8. Segundo a jurisprudência do STJ, uma vez constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda (AgInt no AREsp 868.170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016). 8.1. Da análise dos autos, verifica-se que os réus mantêm vínculo de parceria, haja vista que o autor, ao optar pela compra do veículo mediante contrato de financiamento com o 1º réu, teve essa relação jurídica intermediada pela 2ª ré. Ou seja, depreende-se que o agente financeiro (1º réu) e a revendedora do veículo (2ª ré) atuavam em parceria para viabilizar o pacto, por isso possuem responsabilidade solidária frente ao consumidor pelos prejuízos decorrentes dos negócios celebrados sem a cautela exigível para a situação (CDC, arts. 25, § 1º, e 7º, parágrafo único). 8.2. Ante a atuação em parceria dos requeridos, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo enseja a rescisão do contrato de financiamento para adquiri-lo, com o retorno das partes ao status quo ante. 9. Com a rescisão de ambos os contratos e restituição das partes ao status quo ante (CC, art. 475), impõe-se a devolução pelas rés das quantias gastas pelo autor, referentes ao valor da entrada (R$ 14.000,00) e às parcelas do financiamento adimplidas (R$ 6.342,25). De outra banda, cabe ao autor devolver à 2ª ré o veículo. No que concerne às obrigações resultantes da avença antecedente que regulou a parceria entre a instituição bancária (1º réu) e a revendedora do veículo (2ª ré), estas deverão ser resolvidas inter pars ou, em caso de divergência, em ação autônoma, fora dos limites objetivos da lide consumerista. 10. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 e 885), é de responsabilidade do autor o pagamento dos débitos de IPVA e das infrações de trânsito cometidas durante o período em que esteve na posse do veículo. 11. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 11.1. No particular, os dissabores experimentados pelo autor quanto à falta de regularização da documentação do veículo não caracterizam violação a direitos da personalidade, por se tratar de descumprimento contratual sem maiores repercussões. Ainda que o autor tenha experimentado restrição creditícia, fato é que, à época, o contrato encontrava-se regular, cujo inadimplemento autorizou a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, ante o exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Contudo, é de se ressalvar seu direito ao cancelamento da anotação em razão da rescisão contratual determinada na espécie. 12. Se os fundamentos do autor apenas reforçam o exercício do direito de ação/defesa, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 13. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos. Apelação do 1º réu provida quanto à preliminar de julgamento citra petita. Sentença cassada. Mérito dos apelos prejudicados. Aplicação da teoria da causa madura. Julgamento de mérito na forma do art. 1013, § 3º, II e III, do CPC/15. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca, mas não equivalente. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. A) FALTA DE CONTRAPOSIÇÃO DO APELO DO AUTOR À SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO DEMONSTRADA. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. REJEIÇÃO. C) ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS.JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. D) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC/15, ART. 1.013, § 3º, II E III. APLICAÇÃO. E) CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IRREGULARID...