PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Inviável o pedido de desclassificação para furto, se a testemunha presencial dos fatos relatou que o apelante empregou uma espingarda na prática do crime, o que foi respaldado pelos depoimentos judiciais das demais testemunhas, devendo ser mantida sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma. 2. Exclui-se da condenação a majorante do concurso de pessoas porque não restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. 3. A fixação de valor indenizatório pela reparação de danos, embora requerida pelo Ministério Público na denúncia, exige a realização do contraditório e da ampla defesa, a fim de se comprovar os prejuízos sofridos, não podendo ser estabelecido somente pela palavra do lesado. 4. Encerrada a instrução criminal e condenado o réu à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mais razão deve continuar segregado, mormente em virtude da expedição de carta de guia para a execução provisória da pena. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Inviável o pedido de desclassificação para furto, se a testemunha presencial dos fatos relatou que o apelante empregou uma espingarda na prática do crime, o que foi respaldado pelos depoimentos judiciais das demais testemunhas, devendo ser mantida sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma. 2. Exclui-se da condenação a majorante do concurs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM COPARTICIPAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ? INDERIMENTO PELO JUIZ A QUO ? PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OU NULIDADE DA AVENÇA OU RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS PARA OS ADQUIRENTES OU COM RETENÇÃO DE 10% DO SINAL EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO ? AUTORIZAÇÃO PARA A AGRAVADA REVENDER A FRAÇÃO ADQUIRIDA NA AVENÇA ? ABSTENÇÃO PELA EMPRESA DE INCLUIR OS NOMES DOS AGRAVANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o direito de arrependimento do consumidor, no prazo de sete dias, como direito potestativo, ao qual a parte contrária não pode se opor. 2. Da análise dos fatos, foi constatado que os autores/agravantes efetuaram a reclamação por meio do sítio eletrônico Reclame Aqui no dia seguinte à assinatura do contrato, dentro do prazo para exercício do direito ao arrependimento, em que solicitaram o ?cancelamento sem ônus do contrato?. Embora, em regra, a narração dos fatos pela internet, em site que registra os descontentamentos dos consumidores, não possua o efeito jurídico de denúncia do contrato, os autores/agravantes alegam que a empresa respondeu à reclamação por e-mail, revelando ciência inequívoca do desejo dos contratantes de desfazer o negócio jurídico, o que, em um juízo de cognição sumária, induz à probabilidade do direito vindicado, autorizando-se a concessão da tutela de urgência para desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente a partir da iminência da execução do contrato, podendo acarretar o agravamento da situação dos consumidores que, ao que tudo indica, já exerceram, dentro do prazo legal, o direito ao arrependimento. De igual maneira, a colocação da unidade imobiliária à disposição da parte ré/agravada, para oferta a terceiros interessados, minimiza eventuais danos empresariais pelo desfazimento da avença. 4. Não merecem ser acolhidos os demais pedidos formulados no recurso, porquanto a análise de eventuais vícios contratuais e das consequências jurídicas do desfazimento do negócio jurídico deve ser reservada a momento futuro, com exame aprofundado e formação do contraditório, uma vez que constitui o mérito propriamente dito da demanda, não sendo cabível esse enfrentamento na via estreita do agravo de instrumento. 5. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM COPARTICIPAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ? INDERIMENTO PELO JUIZ A QUO ? PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OU NULIDADE DA AVENÇA OU RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS PARA OS ADQUIRENTES OU COM RETENÇÃO DE 10% DO SINAL EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO ? AUTORIZAÇÃO PARA A AGRAVADA REVENDER A FRAÇÃO ADQUIRIDA NA AVENÇA ? ABSTENÇÃO PELA EMPRESA DE INCLUIR OS NOMES DOS AGRAVANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? DE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Na espécie, a demanda ajuizada é idêntica a Feito anteriormente manejado perante o Juizado Especial Cível que já obteve provimento jurisdicional transitado em julgado, tendo a Autora, em ambos os casos, pretendido indenização em desfavor do Réu com base na mesma causa de pedir, razão pela qual se afigura escorreita a sentença em que se extinguiu o Feito, sem resolução de mérito, nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Na espécie, a demanda ajuizada é idêntica a Feito anteriormente manejado perante o Juizado Especial Cível que já obteve provimento jurisdicional transitado em julgado, tendo a Autora, em ambos os casos, pretendido indenização em desfavor do Réu com base na mesma causa de pedir, razão pela qual se afigura escorreita a sentença em que se extinguiu o Feito, sem resolução de mérito, nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Apelação Cível despr...
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PECULIARIADES DO CASO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC. A necessidade de retorno ao Poder Judiciário para solucionar um problema em tese já resolvido em demanda anteriormente ajuizada (cobrança indevida de dívida já paga) enseja a compensação pelos danos morais experimentados, uma vez que ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, ensejando afronta ao direito à tranquilidade, por fazer o consumidor reviverexperiência de aflição e angústia. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser mantida a sentença que os fixa desde a citação, em atenção ao princípio da non reformatio in peius. Embora o art. 85, § 8º do CPC não preveja expressamente que causas com valor elevado possam ter honorários advocatícios fixados equitativamente, tal conclusão resulta da interpretação teleológica da própria norma, que visa a evitar abusos formais decorrentes de evidentes disparidades, a ensejar ônus ou remunerações ínfimos ou excessivos.
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APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PECULIARIADES DO CASO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC. A necessidade de retorno ao Poder Judiciário para solucionar um problema em tese já resolvido em demanda anteriormente ajuizada (cobrança indevida de dívida já paga) enseja a compensação pelos danos morais experimentados, uma vez que ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, ensejando afronta ao direito à tranquilidade, por fazer o consumidor reviverexperiência de aflição e angústia. Os juros de mora devem inc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. I ? O acórdão exequendo determinou a repintura completa do veículo, e não apenas de partes dele. Assim, a coisa julgada deve ser respeitada, uma vez que não há como se discutir, nessa fase processual, a necessidade de tal repintura. II ? A r. sentença que reconheceu a litispendência em relação ao pedido de condenação em danos morais foi mantida no acórdão. Portanto, não há dano moral reconhecido no título executado. III ? Não é admitida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC quando o recurso é proveniente de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. IV ? Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. I ? O acórdão exequendo determinou a repintura completa do veículo, e não apenas de partes dele. Assim, a coisa julgada deve ser respeitada, uma vez que não há como se discutir, nessa fase processual, a necessidade de tal repintura. II ? A r. sentença que reconheceu a litispendência em relação ao pedido de condenação em danos morais foi mantida no acórdão. Portanto, não há dano moral reconhecido no título executado. III ? Não é admitida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES PASSIVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. Nos casos em que ambos os causadores do dano integraram a relação jurídica originária, não há que se falar em exclusão de um deles da fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando o laudo pericial demonstra que ambos causaram prejuízos de ordem ambiental. Assim, ante a necessidade de reparação integral do dano e os princípios da economia e celeridade processual, as pessoas jurídicas que geraram danos ambientais devem ser solidariamente responsáveis pela sua reparação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES PASSIVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. Nos casos em que ambos os causadores do dano integraram a relação jurídica originária, não há que se falar em exclusão de um deles da fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando o laudo pericial demonstra que ambos causaram prejuízos de ordem ambiental. Assim, ante a necessidade de reparação integral do dano e os princípios da economia e celeridade processual, as pessoas jurídicas que geraram danos ambie...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM UNIDADE RESIDENCIAL DE CONDOMÍNIO. NORMAS INTERNAS PROIBITIVAS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ordenamento jurídico contempla a prevalência do direito da maioria quando em contraposição a postulações minoritárias que não tenham conotação jurídica de proteção à identidade, à consciência e a valores étnicos de minorias. 2 - Havendo nas previsões normativas internas condominiais disposições proibitivas e restritivas à criação de animais domésticos, afigura-se afronta à vontade da maioria a permanência de cão em unidade residencial. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM UNIDADE RESIDENCIAL DE CONDOMÍNIO. NORMAS INTERNAS PROIBITIVAS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ordenamento jurídico contempla a prevalência do direito da maioria quando em contraposição a postulações minoritárias que não tenham conotação jurídica de proteção à identidade, à consciência e a valores étnicos de minorias. 2 - Havendo nas previsões normativas internas condominiais disposições proibitivas e restritivas à criação de animais domésticos, afigura-se...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704091-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A APELADO: DIRCE DE SOUZA BARACAT EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre o segurado e plano de saúde privado, inteligência da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. II. No caso em apreço, ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que, conforme indicação médica, há necessidade do tratamento e conseqüente impossibilidade de negativa de cobertura, posto que, diante do que restou prontamente debatido, diferentemente do que tenta induzir a ré-apelante, o medicamento apontado pelo médico é sim indicado para o caso e, por isso, não se trata de tratamento experimental. III. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a serem aplicados ao paciente. IV. O fato da segurada ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de saúde gera desgaste adicional a quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica, ensejando condenação por danos morais. V. Apelação Cível conhecida e não provida. VI. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704091-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A APELADO: DIRCE DE SOUZA BARACAT EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apli...
RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO.DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA 1. A ré firmou a promessa de compra e venda imobiliária, daí resultando a sua legitimidade para responder à demanda motivada por esse negócio. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos, que alcançam a restituição integral dos valores desembolsados pelo adquirente, a multa contratual pactuada. 3. É abusiva a cláusula que atribui ao adquirente aresponsabilidade pelo pagamento das despesas de condomíniorelativos a período anterior à entrega do imóvel. 4. A inscrição em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito que causou dano moral in re ipsa.
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RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO.DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA 1. A ré firmou a promessa de compra e venda imobiliária, daí resultando a sua legitimidade para responder à demanda motivada por esse negócio. 2. O injustificado atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos, que alcançam a restituição integral dos valores desembolsados pelo adquirente, a multa contratual pactuada. 3. É abusiva a cláusula que atribui ao adquirente aresponsabilidade pelo pagam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se os esclarecimentos pretendidos pela parte decorrem da não compreensão, por parte desta, dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, tendo em vista que o provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se os esclarecimentos pretendidos pela parte decorrem da não compreensão, por parte desta, dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar ma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALORES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Configura inovação recursal o pedido de dedução da importância relativa ao seguro DPVAT na indenização fixada na condenação, considerado o disposto no Enunciado nº 246 da Súmula do STJ, quando não ventilado na primeira instância. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2 -Não apresentado rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias da data de realização da audiência de instrução (art. 357, § 4º, do CPC, operou-se a preclusão temporal, não podendo a parte alegar prejuízo em razão de sua própria inércia. Ademais, sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3 - De acordo com o acervo fático-probatório produzido nos autos, não há falar em ocorrência de culpa concorrente capaz de ilidir a responsabilidade do Réu, notadamente porque as circunstâncias dos autos demonstram que ele não agiu com a diligência necessária, causando acidente automobilístico. 4 - Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar o Boletim de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal, devem prevalecer as conclusões apresentadas no documento oficial. 5 - Confirmam-se os valores das indenizações por dano moral, porquanto fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preliminar de inovação recursal acolhida Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALORES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Configura inovação recursal o pedido de dedução da importância relativa ao seguro DPVAT na indenização fixada na condenação, considerado o disposto no Enunciado nº 246 da Súmula do STJ, quando não ventilado na primeira instância. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2 -Não apresentado rol de testem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. EXCLUSÃO DA LISTA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A mera exclusão do Apelante da lista destinada a portadores de deficiência em programa habitacional perante a CODHAB/DF - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, ora Apelada, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada, mormente levando-se em consideração que, na espécie, há documento nos autos atestando que a sua inadmissão na referida lista decorreu da não comprovação, de plano, da alegada deficiência. 2 - Não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da Apelada, pois a deficiência do Apelante, para fins de enquadramento no conceito de pessoa com deficiência enumerado no Decreto Federal nº 3.298/1998 e consequente participação no programa habitacional em lista destinada a portadores de deficiência, não pode ser considerada de fácil constatação, tendo em vista, até mesmo, a necessidade de perícia judicial para dirimir a controvérsia acerca de sua existência ou não. 3 - O cadastro em programa habitacional constitui mera expectativa de direito, razão pela qual, se não forem tomadas as providências necessárias para a convolação da expectativa em direito, aquela se esvai. 4 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. EXCLUSÃO DA LISTA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A mera exclusão do Apelante da lista destinada a portadores de deficiência em programa habitacional perante a CODHAB/DF - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, ora Apelada, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construções sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as alegações de elementos aptos para obstar a demolição na forma pretendida. 2 - O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 dispõe que a Administração procederá à demolição imediata de obra em área pública quando carecer de respaldo legal e quando o projeto arquitetônico não for passível de alteração para a adequação à legislação vigente. 3 - A atuação da AGEFIS não foi ilegal, ou até mesmo desproporcional, porquanto foi pautada pela legislação vigente relativamente à matéria. 4 - O direito à moradia, como os demais, não é absoluto. Para que as pessoas que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria possam receber imóvel do Estado, faz-se necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 5 - É descabida a pretensão dos Apelantes de indenização pelas benfeitorias realizadas, pois o particular que ocupa área pública, ainda que hipoteticamente de boa-fé, não faz jus a indenização por benfeitorias, sobretudo quando tenha construído, sem autorização do Poder Público, em imóvel público situado em área de proteção ambiental. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construções sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE DA ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE. ART. 39 DA LEI Nº 7.357/85. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 -A despeito da compreensão perfilhada por este Julgador até então, no sentido de que a mera cópia não autenticada da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento efetuado via internet não se faz suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no art. 511 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão cuja Relatoria nos coube, decidiu por determinar que, havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante de recolhimento de custas, o TJDFT faculte ao recorrente a juntada do comprovante original (REsp nº 1492311/DF). Atento ao papel constitucional atribuído ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de dar unidade ao direito federal, revelando o seu sentido de forma coerente, de maneira a permitir sua distribuição equânime entre os jurisdicionados, tudo em atenção ao axioma da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento prevalecente no STJ, para reconhecer que a juntada do comprovante de recolhimento não original, mas que contém o número de autenticação, não deve obstar o processamento do recurso, já que a exigência não consta no art. 1.007 do CPC. 2 - Não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação frágil ou ausência de fundamentação, quando se verifica que o Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. 3 - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 4 - Nos termos do art. 39, da Lei nº 7.357/85, o sacado que paga cheque 'à ordem' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. 5 - Constata-se que o banco apresentante efetivamente não possui a obrigação de verificar a autenticidade das assinaturas da endossante, as quais, frise-se, restaram incontroversas nos autos, uma vez que não há dúvidas de que foi a ex-empregada da Apelante quem endossou os cheques em questão, porém a instituição bancária tem o dever de averiguar se a pessoa que assina o endosso possui, de fato, legitimidade para realizar tal ato em nome da pessoa jurídica beneficiária do cheque,requerendo, por exemplo, a apresentação de cópia do respectivo contrato social. 6 - Ainda que a instituição bancária não tenha, de fato, observado a regularidade da série de endossos, nos termos do art. 39, da Lei nº 7.357/85, tal circunstância não pode simplesmente afastar a responsabilidade da empresa Apelante, empregadora da preposta responsável pela fraude em questão, em ressarcir os danos que ela própria causou aos clientes, pois, caso assim não se entenda, apenas o Apelado irá arcar com todos os prejuízos causados pela preposta da Apelante, o que não pode ser admitido, pois a responsabilidade pelos prejuízos causados aos clientes, em virtude de conduta fraudulenta de sua empregada, é da concessionária Apelante. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE DA ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE. ART. 39 DA LEI Nº 7.357/85. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 -A despeito da compreensão perfilhada por este Julgador até então, no sentido de que a mera cópia não autenticada da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento efetuado via internet não se...
CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE MENSALIDADE REALIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.009, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica. 2 - Nos contratos de adesão que versam sobre planos desaúde, aresponsabilidadeda Seguradora e da Estipulante ésolidária e objetiva, nos termos do disposto nos artigos 14 e 34 do CDC, habilitando o consumidor a demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. 3 - O plano de saúde coletivo por adesão, embora não se submeta a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, também é regido pelas disposições da Lei nº 9.656/98, sujeitando-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4 - No cotejo dos elementos constantes aos autos e com a legislação que rege a matéria indica que, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, houve falha na prestação dos serviços das Rés e rescisão contratual indevida, uma vez que a Autora adimpliu sua obrigação pagando a mensalidade que estava em atraso no prazo que lhe foi oferecido. 5 - O inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviços, por si só, não são causas suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE MENSALIDADE REALIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.009, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fun...
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉRCIA POR 14 ANOS. SUPRESSIO. LIBERALIDADE DO CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA COBRANÇA. MARCO INICIAL DO DÉBITO. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo possível extrair, da leitura lógica das razões expostas na contestação, que o requerido buscava defender a ocorrência da supressio, não pode ser tachada de extra petita a sentença que decide com fundamento em tal instituto, ainda que não tenha havido expressa menção ao termo na peça de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela parte. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto a unidade cobrada componha o condomínio e exista previsão de pagamento de taxas condominiais pelos condôminos em convenção, a inércia dessa cobrança por 14 anos, por liberalidade do condomínio, implanta a convicção no proprietário de que esse encargo não é devido, ficando caracterizado o instituto da supressio. Contudo, a partir da notificação de cobrança de tal encargo, o valor é devido dali em diante. 4. A despeito da estipulação constante de convenção de condomínio acerca da necessidade de que o síndico seja obrigatoriamente um condômino, o fato de não existirem interessados no exercício da função, aliado à previsão do artigo 1.347 do Código Civil, permite que a administração do condomínio seja exercida por terceiros, mormente quando houver consenso a esse respeito entre os condôminos presentes em assembleia geral. Não há motivos, portanto, para a destituição de síndico assim eleito. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O envio de comunicados particulares (e-mails, mensagens de celular, telefonemas etc) e de notificação extrajudicial a respeito da cobrança da dívida não configura ato violador de direitos da personalidade a ensejar a requerida compensação, pois, além de não adentrar nessa seara, configura exercício regular do direito do credor. Tampouco o impedimento a participar da assembleia consubstancia ofensa a direitos da personalidade, uma vez que a medida é prevista em convenção de condomínio em relação a condôminos inadimplentes. 6. Apelação cível principal e adesiva conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉRCIA POR 14 ANOS. SUPRESSIO. LIBERALIDADE DO CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA COBRANÇA. MARCO INICIAL DO DÉBITO. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo possível extrair, da leitura lógica das razões expostas na contestação, que o requerido buscava defender a ocorrência da supressio, não pode ser tachada de extra petita...
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROVAS EXISTENTES. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS. SÚMULA 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2 - Ao arbitrar o valor da condenação pelos danos estético e moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem estimular a impunidade do ofensor. 3 - Os juros decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 54 do STJ. 4 ? Dado parcial provimento ao apelo do autor. Negado provimento ao apelo dos réus.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROVAS EXISTENTES. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS. SÚMULA 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2 - Ao arbitrar o valor da condenação pelos danos estético e moral, devem ser observad...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA CARCERÁRIO. ATENDIMENTO MÉDICO A PRESO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO IDENTIICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado tem o dever de garantir a incolumidade física daquele que se encontra recolhido sob sua custódia, o que enseja a responsabilidade objetiva do Estado (art. 5º, inciso XLIX, CF/88), desde que demonstrada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da administração, seja por ação ou por omissão por parte dos agentes públicos. 2. Em se tratando de ato praticado por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a concorrência de culpas. 3. Assim, necessitando o presidiário de atendimento médico e tendo sido prestado o serviço, inclusive, sendo submetido a cirurgia e atendimentos posteriores, não há que se falar em falha na atuação estatal. 4. A alegação que seria necessário procedimento específico para manutenção de suporte de fixação da perna, a exigir que o detento permanecesse na posse de uma chave, e que tal não foi autorizado dentro do sistema carcerário, não restou comprovado, de modo que o autor não se desonerou deste mote, o que conduz à rejeição do pleito exordial. 5. Negado provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA CARCERÁRIO. ATENDIMENTO MÉDICO A PRESO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO IDENTIICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado tem o dever de garantir a incolumidade física daquele que se encontra recolhido sob sua custódia, o que enseja a responsabilidade objetiva do Estado (art. 5º, inciso XLIX, CF/88), desde que demonstrada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da administração, seja por ação ou por omissão por parte dos agentes públicos. 2. Em se tra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. (...) Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artificias maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artifi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR. EXPULSÃO DE ALUNA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende demonstrar está comprovado nos autos. 2. A expulsão de aluno de faculdade, em razão de desentendimentos com professores, deve ser precedida do devido processo legal, de forma a oportunizar ao aluno o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.Gera dano moral indenizável a expulsão de aluno da faculdade sem o devido processo administrativo, no qual tenha oportunidade de se defender dos fatos danosos que lhe são atribuídos. 4.Os lucros cessantes devem ser comprovados, de modo que é descabida a condenação em indenização baseada em probabilidade de lucros ou conjecturas futuras. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR. EXPULSÃO DE ALUNA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende demonstrar está comprovado nos autos. 2. A expulsão de aluno de faculdade, em razão de desentendimentos com professo...