APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESDE A CITAÇÃO. 1. Falhas sucessivas na prestação do serviço aeroviário, inclusive sem informações e assistência necessárias, são aptas a configurar dano moral. 2. O valor pedido a título de indenização por dano moral é meramente estimativo. Nesse sentido é a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 3. Ao fixar o valor do dano moral, o julgador deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o potencial econômico das partes, a fim de se evitar valor extremamente excessivo ou irrisório, a ponto de causar enriquecimento, ou mostre-se inexpressivo ou inócuo. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESDE A CITAÇÃO. 1. Falhas sucessivas na prestação do serviço aeroviário, inclusive sem informações e assistência necessárias, são aptas a configurar dano moral. 2. O valor pedido a título de indenização por dano moral é meramente estimativo. Nesse sentido é a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumb...
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. Ausente demonstração de relação jurídica entre o Autor e a loja de automóvel incluída no polo passivo, é imperiosa a manutenção da sentença em relação à ilegitimidade passiva. O atraso na parcela do financiamento por parte do comprador de veículo através de contrato de gaveta configura ilícito contratual, mas se a sua conduta não causou ofensa aos direitos de personalidade do vendedor não há que se falar em dano moral, eis que se trata de mero aborrecimento. Simples ligações realizadas pela instituição financeira ao vendedor do veículo (devedor do contrato de empréstimo) com o intuito de que o contrato fosse adimplido não geram dano moral. Se o veículo foi transferido no decorrer do processo, isto gera a perda superveniente do objeto, mas os honorários advocatícios devem ser arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade), que, no caso, foi o primeiro Réu. Considerando que o Autor foi vencido no tocante aos danos morais, constata-se sucumbência recíproca e proporcional.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. Ausente demonstração de relação jurídica entre o Autor e a loja de automóvel incluída no polo passivo, é imperiosa a manutenção da sentença em relação à ilegitimidade passiva. O atraso na parcela do financiamento por parte do comprador de veí...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Sociedades empresárias que integram o mesmo grupo societário e que figuram na cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem por objeto a resolução de promessa de compra e venda e indenização de perdas e danos. - A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a entrega do imóvel dentro dos marcos temporais previstos na promessa de compra e venda. - O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda com amparo no artigo 475 do Código Civil. - A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive comissão de corretagem e SATI. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). O entendimento consolidado é de o dano ser presumido e passível de ser liquidado utilizando-se, dentre os critérios possíveis, o valor do aluguel da unidade no mercado imobiliário. - Persiste a obrigação quanto ao pagamento de lucros cessantes, ainda que o consumidor pleiteie a rescisão contratual. - Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Sociedades empresárias que integram o mesmo grupo societário e que figuram na cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem...
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia um automóvel roubado no mesmo dia. 2 Afasta-se o exame negativo das circunstâncias judiciais quando carece de fundamentação idônea ou estiver baseada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal: a culpabilidade foi depreciada porque o crime precedente (roubo do veículo) fora efetivado com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, e, como o réu sabia disso, a receptação ficou contaminada pelo mesmo vício. Mas não há nos autos prova de que o réu soubesse de tais fatos; o réu foi preso ao cabo de perseguição policial, o que teria agravado a conduta, mas isso não impacta a pena-base, mesmo porque foi invocado na sentença para configurar o dolo, circunstância elementar do crime de receptação; por fim, alegou-se que as consequências do crime foram graves, porque o carro sofreu degradação, mas a própria vítima do roubo declarou que o recebera sem danos significativos. A prova testemunhal revelou que a vítima do crime antecedente sofrera um prejuízo estimado em mil e quatrocentos reais, devido à perda de suas ferramentas de trabalho que estavam dentro do automóvel roubado. Como o prejuízo se relaciona com o crime antecedente, não deve a indenização desse dano ser atribuída ao receptador. 3 Apelação provida.
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PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia um automóvel roubado no mesmo dia. 2 Afasta-se o exame negativo das circunstâncias judiciais quando carece de fundamentação idônea ou estiver baseada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal: a culpabilidade foi depreciada porque o crime precedente (roubo do veículo) fora efetivado com uso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Não houve a demonstração de qualquer contradição no julgado. Isso pois, embora o embargante defenda a necessidade de redistribuição dos honorários fixados, fato é que os valores fixados inferiores em relação aos danos morais não representa sucumbência recíproca a autorizar esse pedido, conforme Súmula n. 326/STJ. 3. Todos os demais temas foram examinados de forma clara, lógica e coerente. Não se admite a interposição de Embargos de Declaração em face de eventual contradição entre a decisão vergastada e o entendimento da parte. Ora, a rediscussão no que tange à interpretação jurídica do julgamento deve ser suscitada através de recurso próprio. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Não houve a demonstração de qualquer contradição no julgado. Isso pois, embora o embargante defenda a necessidade de redistribuição dos honorários fixados, fato é que os valores fixados inferiores...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. 2. A incapacidade definitiva (irrecuperável), por apresentar lesão ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, que foi a razão para que os militares das forças armadas aderissem a referido seguro, conforme condições estabelecidas a fls. 43/46, pois o seguro vinculava-se à carreira militar e seus desdobramentos. 3. Comprovado os requisitos atinentes à concessão da indenização contratada, e configurado o sinistro dentro da vigência do contrato de adesão entre as partes, isto é, na data em que foi noticiado a ocorrência do acidente de trabalho (inicio do tratamento da esquizofrenia), datado de 19 de setembro de 2012, nos termos do atestado juntado a fl. 39, o pagamento do prêmio do seguro é medida que se deve impor. 4. Em se tratando de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir a partir do momento em que esta se tornou exigível, a saber, 17/08/2015, quando reconhecida a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício do serviço militar. 5. Preliminar de cerceamento de defesa REJEITADA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DISPENSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da seguradora Líder,contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2.Aanálise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.1. Considerando-se que o autor alegou, na inicial, ser o único herdeiro do falecido, tal assertiva basta para que se conclua pela sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. 2.2. Eventual falta de prova dessa alegação terá como consequência a improcedência do pedido, mas jamais a extinção do processo, por falta de legitimidade. 3.O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes, quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 3.1. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 4.Comprovado que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação do registro da ocorrência no órgão policial competente (art. 5º, § 1º, alínea a, da Lei 6.194/74). 4.1. Jurisprudência: O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo (20150110038189APC, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 07/06/2016). 5.Se o falecido era solteiro e deixou apenas um descendente, este filho tem direito ao recebimento da integralidade da indenização do seguro DPVAT (art. 4º da Lei 6.194/74 c/c 792 e 1.799 do Código Civil). 5.1. Para que o autor comprove ser o único herdeiro do falecido, não é necessária a apresentação da relação de dependentes perante o INSS, bastando a certidão de óbito que informa ser o autor o único descendente do falecido, que não era casado e nem deixou companheira. 6. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso. 7. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DISPENSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da seguradora Líder,contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2.Aanálise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA, FACE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO À MENOR, VEZ QUE MULTA CONTRATUAL NÃO INCLUÍDA. OCORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelação interposta contra sentença em ação de despejo por falta de pagamento deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. 2. Aatribuição de efeito suspensivo a recurso que não o possui, originariamente, só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil. 3. Não há julgamento extra petita se o pedido exordial foi para despejo do locatário por falta de pagamento, e se o julgador decretou o despejo, com base na prova dos autos que comprovam que os pagamentos comprovados ocorreram em atraso e sem os acessórios da mora, a saber: juros, correção monetária e multa contratual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA, FACE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO À MENOR, VEZ QUE MULTA CONTRATUAL NÃO INCLUÍDA. OCORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelação interposta contra sentença em ação de despejo por falta de pagamento deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. 2. Aatribuição de efeito suspensivo a recurso que não o possui, originariamente, só é viável quando há d...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.2. Comprovada a negligência dos médicos da rede pública, em face de inobservância de protocolos médicos no tocante à anamnese da parturiente e do feto, que diminuiriam os riscos do procedimento do parto normal, e comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano verificado na criança, debilidade permanente do membro superior direito, emerge o dever de indenizar do Estado, em face de sua responsabilidade objetiva.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.2. Comprovada a negligência dos médicos da rede pública, em face de inobservância de protocolos médicos no tocante à anamnese da partu...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. o magistrado ao julgar questão posta à sua apreciação, o faz em seu livre convencimento, fundamentando-se nos fatos, na jurisprudência e na legislação que achar convenientes à demanda em julgamento. Portanto, não há se falar em nulidade da r. sentença a quo, ante o cerceamento de defesa, uma vez que o decisum se mostra devidamente fundamentado, ante à análise escorreita pelo ilustre Juiz sentenciante da matéria colocada aos autos. 2. O dano moral resta devidamente configurado sempre que uma pessoa sofrer abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe vexames, humilhações, entre outros sentimentos negativos que são capazes de abalar a sua honra subjetiva e objetiva. 3. No que tange ao quantum fixado na r. sentença monocrática, o MM. Magistrado a quo bem observou aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além da observância à tríplice finalidade da indenização, a saber: compensatória, educativa e punitiva. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. o magistrado ao julgar questão posta à sua apreciação, o faz em seu livre convencimento, fundamentando-se nos fatos, na jurisprudência e na legislação que achar convenientes à demanda em julgamento. Portanto, não há se falar em nulidade da r. sentença a quo, ante o cerceamento de defesa, uma vez que o decisum se mostra devidamente fundamentado, ante à análise escorreita pelo ilustre Juiz sentenciante da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA - INCOR. PARTES RÉS. CONVÊNIOS GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA EMBARGANTE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. PARTE RÉ UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUSTENTA A RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À PARTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA - INCOR. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CONVÊNIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ao assumir a carteira de beneficiários da Golden Cross, a Unimed assumiu também as obrigações daí decorrentes. A Unimed não comprovou que nessa transação tenha ressalvado que a responsabilidade por atendimento ou procedimento pretérito ou em curso caberia à Golden Cross. Assim, ainda que a solicitação e a realização do procedimento cirúrgico, depois de autorizados, tenha se verificado antes da migração dos planos para a nova operadora, essa circunstância não afasta a obrigação da Unimed, que sucedeu às obrigações da alienante da carteira, de manter a cobertura e de arcar com as despesas dos procedimentos realizados ou em curso. 2. Em que pese a firme jurisprudência do Colendo Superior, conforme o enunciado 54, bem como o artigo 398 do Código Civil, determinando-se que os juros de mora incidam a partir do evento danoso; bem trilhou o MM. Magistrado a quo, ante a ausência de documento comprobatório da data da realização do procedimento cirúrgico. 3. De fato, o Princípio da Causalidade ganhou expressa previsão no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 90 e parágrafos. Todavia, verifico que a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das opções do aludido artigo. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA - INCOR. PARTES RÉS. CONVÊNIOS GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA EMBARGANTE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. PARTE RÉ UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUSTENTA A RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À PARTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR HOME CARE. INTERRUPÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS À PACIENTE EM COMA E À SUA FILHA, QUE SUPORTOU O ÔNUS MATERIAL E PSICOLÓGICO DA RECUSA INJUSTA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA 1ª AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É devido o dano material e moral à paciente em coma, porque submetida a grave risco de vida, bem como à sua filha, que experimentou os ônus materiais e psicológicos da interrupção abrupta de tratamento médico domiciliar, home care, se as doenças que acometeram à primeira integram o rol de cobertura do plano e se a recusa parcial ao referido tratamento se mostra injusta, em face do Laudo Médico que o recomenda, não infirmado pela ré, através de provas idôneas. 3. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR HOME CARE. INTERRUPÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS À PACIENTE EM COMA E À SUA FILHA, QUE SUPORTOU O ÔNUS MATERIAL E PSICOLÓGICO DA RECUSA INJUSTA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA 1ª AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É devido o dano material e...
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É abusiva a recusa injustificada de atendimento do plano de saúde a paciente que dele necessita. 3. A negativa na prestação de assistência médica, necessária ao tratamento de saúde do segurado, é ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, passível de gerar indenização por danos morais. 4. A valoração da compensação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, o caráter punitivo da medida, o grau de reincidência e culpa do fornecedor e a capacidade financeira do ofensor. Mantido o valor fixado pela sentença. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É abusiva a recusa injustificada de atendimento do plano de saúde a paciente que dele necessita. 3. A negativa na prestação de assistência médica, necessária ao tratamento de saúde do se...
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É abusiva a recusa injustificada de atendimento do plano de saúde a paciente que dele necessita. 3. A negativa na prestação de assistência médica, necessária ao tratamento de saúde do segurado, é ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, passível de gerar indenização por danos morais. 4. A valoração da compensação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, o caráter punitivo da medida, o grau de reincidência e culpa do fornecedor e a capacidade financeira do ofensor. Mantido o valor fixado pela sentença. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É abusiva a recusa injustificada de atendimento do plano de saúde a paciente que dele necessita. 3. A negativa na prestação de assistência médica, necessária ao tratamento de saúde do se...
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Defere-se o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, uma vez evidenciada a hipossuficiência econômica da ré/apelante, com base no contracheque apresentado nos autos, com a ressalva de que o benefício terá efeito ex nunc, não alcançando, pois, a condenação ao pagamento de custas e honorários imposta na sentença se desprovida a apelação. 2. Afasta-se o argumento de conexão entre ação de cobrança de taxas condominiais e demanda em que se busca reparação de possíveis danos causados pelo condomínio em unidade imobiliária, ante a ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir (55, §2º, inciso I, do CPC). 3. Demonstrado nos autos que os cálculos apresentados na inicial não contemplam taxas condominiais em duplicidade, reforma-se a sentença para julgar totalmente procedente o pedido de cobrança formulado no feito. 4. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo provido.
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Defere-se o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, uma vez evidenciada a hipossuficiência econômica da ré/apelante, com base no contracheque apresentado nos autos, com a ressalva de que o benefício terá efeito ex nunc, não alcançando, pois, a condenação ao pagamento de custas e honorários imposta na sentença se desprovida a apelação. 2. Af...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando obter a sua reforma, na forma preconizada no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 3. O erro médico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado. Por outro lado, se o perito judicial afirma que os males suportados pela paciente decorreram, principalmente, do processo inflamatório e de alterações anatômicas particulares, não resta caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente do médico. 4. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Todavia, tal fato não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da atividade no código consumerista, e não a teoria extremada do risco integral. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando obter a sua reforma, na forma preconizada no artigo 1.010, III,...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU/TLP. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE NOME EM DÍVIDA ATIVA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS TRIBUTOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da congruência (da correlação ou da adstrição), a sentença deve respeitar não só o pedido, como também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo (art. 492, caput, do Novo CPC). 2. Não há que se falar em sentença extra, citra ou ultra petita se não houve a concessão de tutela jurisdicional diferente, aquém ou além daquela pleiteada pelo autor. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU/TLP. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE NOME EM DÍVIDA ATIVA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS TRIBUTOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da congruência (da correlação ou da adstrição), a sentença deve respeitar não só o pedido, como também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo (art. 492, caput, do Novo CPC). 2. Não há que se falar em se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que o promissário comprador e a construtora/incorporadora, bem como a instituição financeira se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3. Não tendo a parte autora se encarregado do seu ônus probatório, no sentido de comprovar a culpa das promitentes vendedoras e da instituição financeira pela demora na liberação de financiamento imobiliário, a improcedência do pedido de compensação de danos material e moral é medida de rigor. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que o promissário comprador e a construtora/incorporadora, bem como a instituição financeira se encaixam, respectivamente, nos conceitos de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TELHAS COM DEFEITO NA PRODUÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à matéria, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida Codificação. 2. Na legislação consumeirista, há distinção entre o direito de reclamar a respeito dos vícios dos produtos, sujeito ao prazo decadencial e a pretensão de reparação de danos ocasionados por fato do produto ou serviço, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3. A citação em ação anteriormente ajuizada é causa interruptiva da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação e voltando a correr a partir do último ato do processo. 4. Afasta-se a ocorrência do instituto da decadência quando não transcorrido o prazo da garantia contratual. 5. Surge o dever de reparação civil do fornecedor quando constatados defeitos durante o processo produtivo das telhas, os quais influenciaram diretamente na qualidade do material e que causaram vícios nos produtos. 6. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º da mesma legislação, somente pode ser afastada em casos bem específicos, como a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, porquanto haveria rompimento do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço. 7. Nessa seara, apenas a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor, de modo que a comprovação de culpa concorrente entre as partes pode ensejar a redução da indenização, considerando-se a sua culpa no evento indesejado, conforme exegese do artigo 945 do Código Civil. 8. A desídia da empresa na troca do produto defeituoso, mesmo após inúmeras solicitações da parte não pode ser considerada mero dissabor, ainda mais quando se considera que o material faz parte da estrutura da residência do consumidor. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TELHAS COM DEFEITO NA PRODUÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à matéria, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida Codificação. 2. Na legislação consumeirista, há distinção entre o direito de reclamar a respeito dos vícios dos produtos, sujeito ao prazo decadencial e a...
APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERLINE. CONTRATO DE TRANSPORTE CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. MULTA POR CANCELAMENTO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. 2. Nas passagens aéreas com destino internacional, adquiridas exclusivamente de agência de viagem, sem intermediação de companhia aérea e com voos realizados por mais de uma delas, conhecidos como voos interline, há contrato de transporte cumulativo e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado. 3. Não há responsabilidade solidária nos contratos de transporte cumulativo, nos termos do art. 733 do Código Civil. 4. A companhia aérea brasileira, responsável pelo trecho doméstico de viagem interline, só responde pelo respectivo percurso e só está obrigada a devolver os valores relativos a ele, no caso de desistência da viagem pelo pretenso passageiro. 5. Não se aplica, ordinariamente, o §3º do art. 740 do Código Civil às passagens aéreas. Trata-se de serviço público outorgado pelo Estado a empresas privadas, regido por legislação especial e sujeito às regras de agência reguladora do setor. 6. No caso de desistência da viagem, é razoável a multa por cancelamento de 20% do valor da passagem, quando não houver cláusula contratual em sentido diverso, para mais ou para menos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERLINE. CONTRATO DE TRANSPORTE CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. MULTA POR CANCELAMENTO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. 2. Nas passagens aéreas com destino internacional, adquiridas exclusivamente de agência de viagem, sem intermediação de companhia aérea e com voos realizados por mais de uma delas, conhecidos como voos interline, h...