APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. SINISTRO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Não se verifica nulidade na sentença que enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, confirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece limite para a cobertura de seguro em caso de sinistro, mormente quando há o devido respeito ao dever de informação. 3. Com base no princípio da causalidade, o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de êxito na demanda. 4. A teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. SINISTRO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Não se verifica nulidade na sentença que enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, confirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece limite para a cobertura de seguro em caso de sinistro, mormente quando há o devido respeito ao dever de informação. 3. Com...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - O contrato verbal requer prova minimamente consistente de sua existência, para que mereça o respaldo da prestação jurisdicional e surta seus jurídicos efeitos, notadamente os danos advindos da sua inexecução. II - Compete ao juiz, com esteio no livre convencimento motivado, admitir depoimento de pessoa suspeita e atribuir-lhe o valor que entender devido, como autoriza o art. 447, §§ 4º e 5º, do novo Código de Processo Civil. III - Não mais subsiste limitação pecuniária para prova exclusivamente testemunhal após o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo, a toda evidência, a obrigatoriedade da sua higidez para que prevaleça por si só. IV - No caso de improcedência do pedido, a fixação dos honorários de sucumbência tem por parâmetro o valor da causa, que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser retificado de ofício, quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Inteligência dos arts. 292, § 3º, e 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. V - Na indenização por dano moral, o importe indicado na inicial é meramente estimativo, não vinculado o julgador, razão pela qual, no caso de improcedência do pedido, há de ser retificado o valor da causa nesse aspecto, para adequá-lo aos parâmetros que a jurisprudência arbitra em situações assemelhadas. V - Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - O contrato verbal requer prova minimamente consistente de sua existência, para que mereça o respaldo da prestação jurisdicional e surta seus jurídicos efeitos, notadamente os danos advindos da sua inexecução. II - Compete ao juiz, com esteio no livre convencimento motivado, admitir depoimento de pessoa suspeita e atribuir-lhe o valor que entender devido, como autoriza o art. 447,...
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DO APELO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MORTE DE CRIANÇA DECORRENTE DE PARTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO - GESTAÇÃO DE ALTO RISCO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM ADEQUADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quando o apelante refuta a sentença com os fatos e os fundamentos jurídicos mínimos, atende a dialeticidade obrigatória em atendimento ao art. 1.010 do Código de processo Civil. 2. É cabível indenização por dano material e moral de ato ilícito da administração pública em decorrência de morte de criança por falta de insumos suficientes que poderia evitar a lesão. 3. É razoável a fixação de indenização por dano moral superior aos pais de pessoa falecida em relação ao valor arbitrado aos irmãos desta. (R$ 70.000,00 para os pais e R$ 35.000,00 para cada um dos dois irmãos). 4. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO APELO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DO APELO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MORTE DE CRIANÇA DECORRENTE DE PARTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO - GESTAÇÃO DE ALTO RISCO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM ADEQUADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quando o apelante refuta a sentença com os fatos e os fundamentos jurídicos mínimos, atende a dialeticidade obrigatória em atendimento ao art. 1.010 do Código de processo Civil. 2. É cabível indenização por dano material e moral de ato...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL. 1. O exame da legitimidade de parte deve ocorrer a partir da pertinência subjetiva da ação e com base na teoria da asserção. 2. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. (...) (STF AI 809018 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10-10-2012). 3. Cabível a indenização por danos morais quando violados direitos afetos à dignidade da pessoa humana. No caso, fixada em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). 4. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao apelo da CAESB e da NOVACAP. Deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL. 1. O exame da legitimidade de parte deve ocorrer a partir da pertinência subjetiva da ação e com base na teoria da asserção. 2. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. (...) (STF AI 809018 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ANÁLISE DE TODOS OS DOCUMENTOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. NULIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado analisou todos os documentos, concluindo que a relação estatuída nos autos é consumerista, tratando-se de falha na prestação do serviço, logo, abrangida pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC. Restou ainda evidenciado que houve, de fato, propaganda enganosa, devendo o embargante responder objetivamente pelos danos causados. 2. Verifica-se, em verdade, o embargante intenta rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ANÁLISE DE TODOS OS DOCUMENTOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. NULIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado analisou todos os documentos, concluindo que a relação estatuída nos autos é consumerista, tratando-se de falha na prestação do serviço, logo, abrangida pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC. Restou ainda evidenciado que houve, de fato, propaganda enganosa, devendo o embargante r...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. SEGURADORA. LITISDENUNCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CULPA GRAVE. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA DE TRÂNSITO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL MANTIDO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso dos réus não conhecido quanto ao ponto. 2. Asuspensão condicional do processo, medida prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, não gera a presunção de que o requerido reconheceu a culpa. Ao contrário, aplica-se a presunção da inocência. 3. Demonstrado nos autos que o requerido agiu com culpa grave, o que exclui a cobertura securitária, conforme contrato trazido aos autos, os pedidos devem ser julgados improcedentes quanto à litisdenunciada. Assim, deve ser reformada a sentença quanto a este aspecto. 4. Ante a distribuição do ônus da prova, os réus deveriam ter demonstrado fato impeditivo ao direito do autor. Entretanto, os apelantes não comprovaram a quebra do nexo causal, pois não está demonstrada a culpa exclusiva da vítima, gerando, portando o dever de indenizar. 5. Conforme venho decidindo, a indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ante as peculiaridades do caso concreto (uma briga de transito entre dois universitários, que além da discussão acalorada, culminou no atropelamento do autor pelo primeiro requerido) e perante as condições pessoais das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho que a quantia fixada pela sentença mostra valor razoável e deve ser mantido. 7. Recurso da litisdenunciada conhecido e provido. Recurso dos réus parcialmente conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. SEGURADORA. LITISDENUNCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CULPA GRAVE. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA DE TRÂNSITO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL MANTIDO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DA SEGURADORA CONHEC...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TJDFT NO JULGAMENTO DO IRDR- INCIDENTE RE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NEGADOS. 1. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 2. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 3. O distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o prisma da desistência do promissário comprador não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o tal instrumento, se debata em juízo as cláusulas contratuais que norteiam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 5. Assim, a determinação de retenção de 10% (dez por cento) do valor pago configura-se proporcional e garante o equilíbrio contratual, respeitando, pois, o principio da boa-fé objetiva. Ademais, a retenção com base no valor atualizado do preço da unidade mostra-se excessivamente onerosa, logo abusiva, afrontando, pois, o Código de Defesa do Consumidor. 6. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 7. Evidenciado que não fora convencionado pelas partes o direito de arrependimento, o sinal pago caracteriza-se como arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes (CC/02, art. 417). Assim, deve ser computado no montante do saldo contratual e devolvido por ocasião do desfazimento da avença. 8. Tratando-se de hipótese de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, este Egrégio TJDFT no julgamento do IRDR- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, admitido pela e. Câmara de Uniformização, fixou a tese jurídica de que os juros de mora deverão incidir a partir da citação. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). (Acórdão n.1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269) 9. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TJDFT NO JUL...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo embargado para julgar procedente a pretensão autoral e condenar a embargante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não se verificando quaisquer dos vícios apontados, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada em sede de apelação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo embargado para julgar procedente a pretensão autoral e condenar a embargante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou ob...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. 1. Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência de até cento e oitenta dias (180), quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 2. Arecusa ou a demora injustificadas da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia, quando há recomendação médica atestando a urgência do procedimento, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 3. Aindenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. 1. Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência de até cento e oitenta dias (180), quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 2. Arecusa ou...
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida foi devidamente quitada há 25 anos e a parte ré, mesmo assim, se nega a baixar o gravame, restando patente, portanto, o dano moral. Em outras palavras, entendo que na hipótese de demora na baixa do gravame está presente o dever de indenização, em virtude da intranqüilidade que causa a situação de penúria, bem como em razão da limitação descabida ao direito de propriedade do adquirente. Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§2º e 8º do art. 85 do CPC. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida foi devidamente quitada há 25 anos e a parte ré, mesmo assim, se nega a baixar o gravame, restando patente, portanto, o dano moral. Em outras palavras, entendo que na hipótese de demora na baixa do gravame está presente o dever de indenização, em virtude da intranqüilidade que causa a situação de penúria, bem...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, abordarem transeunte que chegava em sua residência, ameaçando-o com arma de fogo e agredindo-o, fugindo com os controles do portão. 2 A princípio, caberia à Defesa provar o álibi alegado pelo réu, ao dizer que estava recolhido em estabelecimento estatal, no cumprimento de medida socioeducativa, na hora do crime, e desse ônus não se desincumbiu. Ademais, o fato de estar cumprindo medida socioeducativa não afastaria a autoria do crime quando estava autorizado a sair da instituição sem monitoramento direto, como ficou provado. 3 A juntada de documentos depois de produzidas as alegações finais, sem nova vista às partes não causa nulidade se não foram utilizados na sentença como fundamento para a condenação. Não trouxe fato novo que pudesse repercutir na prova dos autos, tratando-se apenas de informação suplementar e desnecessária ao delsinde da cuasa, informando evidências colhidas com a coninuidade da investigação policial indicando que os réus integravam uma associação criminosa. Ausente a prova do prejuízo, não se declara nulidade. 4 O depoimento firme e seguro da vítima e de sua mãe, que reconheceram os réus na Delegacia e confirmaram em Juízo, justifica a condenação, não implicado em nulidade a inobservância do artigo 226, CPP, por se tratar de procedimento meramente sugestivo, nem sempre de possível observância. 5 O aumento por circunstâncias judiciais negativas deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo do tipo. É razoável o aumento de um sexto sobre a pen-base pela incidência de atenuantes e de agravantes. 6 Ausente pedido da vítima ou do Ministério Público, afasta-se a condenação em reparar os danos causados pelo crime. 7 A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública apenas reflete a periculosidade extrema demonstrada pelos réus na cena do crime, sendo robustecida pela confirmação no segundo grau de jurisdição. 8 Apelações providas em parte.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO E ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.INCOMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo a obrigação de a construtora promover a entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 5. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, que, prefixando as perdas e danos derivados do inadimplemento, destina-se justamente a compor os prejuízos sofridos pelo adimplentes em razão do desfazimento do vínculo, resultando que, rescindido o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida. 6. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida em que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 11. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, o montante vertido pelo promissário comprador não integra o valor que lhe deve ser restituído em razão da rescisão do compromisso de compra e venda, porquanto prestados e exauridos os serviços de intermediação, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como parte integrante do montante despendido, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida ao promissário comprador. 12. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento em parte mínima do apelo implica, ponderado o postulado e o obtido, a majoração de honorários advocatícios originalmente impostos à recorrente se restara sucumbente em maior proporção, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO E ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.INCOMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO NO MOTOR. FATO DO PRODUTO. REPARAÇÃO. CONSERTO. PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RISCO À INTANGIBILIDADE FÍSICA DO ADQUIRENTE E DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL PROVENIENTE DO DEFEITO. INSUBSISTÊNCIA (CDC, ARTS. 12 E 14). CONCESSIONÁRIO. VEÍCULO NOVO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VEÍCULO USADO. MULTAS ANTECEDENTES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. PAGAMENTO. OMISSÃO. FORNECEDORA. DUPLICATA. EMISSÃO COMO FORMA DE RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE ÀS MULTAS. ATO ILÍCITO. TÍTULO CAUSAL. DESVIRTUAÇÃO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR, VÍCIO DE FABRICAÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA (CDC, ART. 27). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO. CONFORMIDADE COM O ALINHADO NA INICIAL. INOVAÇÃO INEXISTENTE. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que as partes almejam simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pelas partes acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que o acórdão hostilizado além de ter analisado e enfrentado as questões necessárias ao desate da lide, não incorrera em omissão, obscuridade e contradição, nem contrariara os dispositivos tidos como violados pelos embargantes, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que as partes almejam simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição das pretensões declaratórias consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO NO MOTOR. FATO DO PRODUTO. REPARAÇÃO. CONSERTO. PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RISCO À INTANGIBILIDADE FÍSICA DO ADQUIRENTE E DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL PROVENIENTE DO DEFEITO. INSUBSISTÊNCIA (CDC, ARTS. 12 E 14). CONCESSIONÁRIO. VEÍCULO NOVO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VEÍCULO USADO. MULTAS ANTECEDENTES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. PAGAMENTO. OMISSÃO. FORNECEDORA. DUPLICATA. EMISSÃO COMO FORMA DE RECEBIMENTO DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. UNIDADE AUTÔNOMA. ACESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DE ESQUADRIAS. INTERSEÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL DA CONDÔMINA. REVITALIZAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. NECESSIDADE. RECUSA DA MORADORA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. OBRA INACABADA. IMÓVEL DESGUARNECIDO DE JANELAS. PRAZO PARA CONCLUSÃO. FIXAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RENITÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE (CPC, ART. 537, § 1º). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. OFENSAS QUE EXCEDEM A MEROS TRANSTORNOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA.JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. ASTREINTES ARBITRADAS NA LIDE RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE. PRESSUPOSTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. INTEGRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). AÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. Obtendo o condomínio edilício tutela destinada a, defronte a injurídica recusa duma única condômina, autorizá-lo a ingressar na unidade habitacional para realização de obra volvida à revitalização e padronização da fachada externa do edifício, o retardamento injustificado na execução dos serviços após remoção dos acessórios substituídos também encerra abuso de direito, qualificando-se como ato ilícito, e, afetando a intangibilidade pessoal da condômina por deixar seu lar sem a proteção proveniente das esquadrias removidas por tempo superior ao estimado e fixado, sujeitando-a a exposição indevida da sua privacidade e aos efeitos das intempéries, deflagrando sentimentos de insegurança, angústia e humilhação, encerra fato deflagrador do dano moral, irradiando a obrigação compensatória correlata (CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa. 4. Acolhida a pretensão formulada pela ré em sede de reconvenção no sentido da delimitação de prazo para execução da obra autorizada ao condomínio, com a fixação de astreinte volvida a assegurar efetividade à cominação, a tutela provisória e a sanção, inclusive devem ser objeto de modulação final via de provimento de natureza definitiva, qual seja, a sentença, pois somente assim restarão revestidas de intangibilidade, ensejando que, omitida a resolução, deve ser empreendida na realização da atividade saneadora assegurada ao julgado colegiado sem necessidade de cassação do julgado singular por ter incorrido em omissão (CPC, art. 1.031, § 3º, III). 5. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer cominada à parte obrigada, a exigibilidade da expressão pecuniária da sanção é dependente da confirmação da medida antecipatória via de provimento jurisdicional de mérito, ou seja, somente se reveste de viabilidade após a edição de título executivo apto a aparelhar sua perseguição coercitiva, isto é, após a edição de sentença de mérito confirmando o provimento antecipatório e a sanção, ratificando formalmente a astreintes. 6. A multa pecuniária traduzida em astreinte, herança do direito francês, visa assegurar eficácia à cominação imposta em sede de obrigação de fazer ou não fazer como forma de ser conferida materialidade e primazia à realização da obrigação na forma convencionada ou judicialmente delimitada, e, defronte a gênese e destinação da sanção, que é inquinar o obrigado a adimplir o que lhe está afetado, ponderadas as nuanças da controvérsia, inclusive o comportamento dos litigantes, pode ser modulada inclusive de ofício (CPC, art. 537, § 1º). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dum apelo e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte que já havia originalmente se sagrado vencedora implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelações conhecidas. Apelação da ré/reconvinte provida. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Omissão saneada. Apelação do autor/reconvindo desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. UNIDADE AUTÔNOMA. ACESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DE ESQUADRIAS. INTERSEÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL DA CONDÔMINA. REVITALIZAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. NECESSIDADE. RECUSA DA MORADORA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. OBRA INACABADA. IMÓVEL DESGUARNECIDO DE JANELAS. PRAZO PARA CONCLUSÃO. FIXAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RENITÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE (CPC, ART. 537, § 1º). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. OFENSAS QUE EXC...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÂO DO CDC. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de veículo dito defeituoso e de reparação por danos morais. 2.O julgador deve apreciar as provas coligidas aos autos e delas extrair o seu convencimento, independentemente de quem as tenha produzido. (art. 371 do CPC/2015). Não prospera a alegação de cerceamento de defesa quando por outros fundamentos, que sejam suficientes ao convencimento do magistrado, o pedido é julgado improcedente. 3.Embora sem força vinculante, a prova pericial pode se revelar bastante útil à formação do convencimento do magistrado, sobretudo quando respaldadas pelas demais provas dos autos. 4.Evidenciado que no momento da retirada do veículo da concessionária foram repassadas informações à consumidora acerca dos itens básicos, acessórios e características e forma de funcionamento do veículo, não há que se falar em violação ao direito de informação assegurado pelo art. 6º III, do CDC. 5.Em regra, a incumbência de provar a existência dos fatos alegados na inicial é da autora (art. 373, I, CPC/2015). A inexistência de prova quando à existência do suposto vício do produto impõe a confirmação da improcedência do pedido de condenação das partes rés para substituir o veículo tido por defeituoso. 6. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÂO DO CDC. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de veículo dito defeituoso e de reparação por danos morais. 2.O julgador deve apreciar as provas coligidas aos autos e delas extrair o seu convencimento, independentemente de quem as tenha produzido. (art. 371 do CPC/2015). Não prospera a alegação de cerceamento de defesa quando por outros fundamentos, q...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PROIBIÇÃO DE USO DE AREA COMUM. CONDOMINO INADIMPLENTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ONUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMINIO E ADMINISTRADORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Apelação interposta da sentença que, proferida em ação de indenização por dano moral, concluiu pela ausência de ato ilícito por parte das funcionárias da empresa-ré e julgou improcedente o pedido inicial. 2. Cabe ao apelante o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Se o apelante não comprova ter quitado a tempo e a modo todos os encargos condominiais e, pelo contrário, extrai-se dos autos ser contumaz no atraso de obrigações condominiais e que, à época dos fatos, possuía débitos em aberto, o envio de notificações e cobranças por e-mail e correspondência ao devedor trata-se de exercício regular do direito dos apelados. 4. No que se refere à suposta situação vexatória perpetrada pela síndica do condomínio ao vedar que a família do apelante utilizasse a área da piscina do condomínio em razão da inadimplência - abstraída a análise da legalidade da cláusula condominial que permite tal proibição, posto que não é objeto de análise do presente feito -, cabia ao apelante fazer prova da alegada situação vexatória, perpetrada diante de outros condôminos. Ao revés, a prova dos autos indica que a síndica apenas teria reservadamente entregue uma notificação à esposa do apelante e posteriormente informado aos usuários que a convenção do condomínio proibiria a utilização das áreas comuns pelos inadimplentes. Incabível, assim, a vindicada reparação por danos morais. 5. Necessária a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho na instância recursal, quando constatada a ausência de complexidade da causa. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PROIBIÇÃO DE USO DE AREA COMUM. CONDOMINO INADIMPLENTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ONUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMINIO E ADMINISTRADORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Apelação interposta da sentença que, proferida em ação de indenização por dano moral, concluiu pela ausência de ato ilícito por parte das funcionárias da empresa-ré e julgou improcedente o pedido inicial. 2. Cabe ao apelante o ônus prob...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, sendo suficiente para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O fato de o autor e sua família terem, espontaneamente, solicitado a exclusão de seus nomes do rol de congregantes daquela denominação religiosa, torna desnecessária a leitura em púlpito da sentença que anulou o ato decisório que o havia excluído, compulsoriamente, como membro da igreja. 3. Descabida a pretensão indenizatória por danos morais se, da valoração do acervo probatório evidenciado que, quando do afastamento do autor como pastor da igreja, houve meros constrangimentos perante os demais fiéis, que, embora desagradáveis, não configuram a lesão moral. 4. As alegações apresentadas na peça recursal foram dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir, não estando configurada a litigância de má-fé da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, sendo suficiente para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O fato de o autor e sua família terem, espontaneamente, solicitado a exclusão de seu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos de condenação das requeridas por condutas negligentes e da má-prestação dos serviços das rés (operadora de turismo, plano de saúde e hospital) que culminaram em morte da irmã dos autores. 2. Agratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em grau recursal. Todavia, o benefício somente gera efeitos a partir de sua concessão (ex nunc). 3. Segundo o colendo STJ, a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. No caso analisado pretende-se indenização por dano moral e material em decorrência na falha na prestação do serviço prestado pelas rés, enquanto na esfera penal apura-se eventual crime praticado por terceira pessoa contra a vítima, não havendo interdependência entre os fatos, de forma a justificar a suspensão prevista no artigo 200 do Código Civil, impondo aplicar diretamente o art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece prazo prescricional de três anos à espécie. 5. O STJ possui firme entendimento de que o prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, do evento danoso. Considerando que o evento morte ocorreu em 01/02/2010 (fl. 14) e os autores ajuizaram a presente demanda apenas em abril de 2014 (fl. 02), forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição, que fulmina a pretensão dos autores no caso, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. 7. Pronunciada a prescrição, a verba de sucumbência deve ser estabelecida segundo o princípio da causalidade. No caso, referido ônus será suportado pelos autores. 9. Deferida gratuidade de justiça aos apelantes apenas na instância recursal. De ofício pronuncia-se a prescrição e extingue-se o processo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos de condenação das requeridas por condutas negligentes e da má-prestação dos serviços das...
APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 1. Ainterposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação declaratória c/c danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a construtora, segunda requerida, ao pagamento R$ 1.300,00 mensais a título de lucros cessantes referente ao período de 03.04.2015 até 07.02.2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do primeiro dia útil seguinte ao mês de referência, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da citação. 3. Os entraves criados pelo Poder Público para a emissão da Carta de Habite-se, bem como imputados à exigências de concessionárias de serviços públicos essenciais (como água e energia elétrica) não caracterizam caso fortuito ou força maior, sendo inerentes à atividade exercida pela apelante e tratando-se, portanto, de fortuito interno que não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 4. Considerando não haver no instrumento contratual data expressa para a entrega do imóvel, bem como que, extraindo-se de uma interpretação integrativa do contrato um prazo máximo razoável para sua entrega, a construtora nele não entregara o imóvel, inegável que esteve em mora desde o início de sua mora até sua efetiva entrega. 5. No caso em que a mora na entrega de imóvel ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto - mormente se já quitara a integralidade do valor do imóvel. 6. Tendo em vista a ocorrência de erro material na sentença, ela deve ser reformada para que seja excluída a condenação da primeira requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo constar que os ônus sucumbências na proporção de 65% são devidos apenas pela segunda requerida. 7. Apelação da primeira requerida conhecida e parcialmente provida. Primeira apelação da segunda requerida não conhecida. Segunda apelação da requerida conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 1. Ainterposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Apelações interpostas contra sentença pro...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA EM SEDE DO ART. 59, CPB. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AVALIAÇÃO INDIRETA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas a ele imputado, é de rigor a manutenção da condenação. 2- É cediço que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório a amparar a sentença condenatória, desde que segura, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, especialmente o reconhecimento pessoal do acusado feito na delegacia e a confirmação da autoria em juízo, sob o pálio do contraditório. 3- Existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase. 4- O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal permite ao juiz arbitrar na sentença condenatória o valor da indenização para reparação dos danos decorrentes da prática da infração penal. Para isso, deve existir pedido expresso na peça acusatória, bem como a comprovação do prejuízo em laudo de avaliação econômica indireta, o que se verificou no caso em discussão. 5- Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA EM SEDE DO ART. 59, CPB. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AVALIAÇÃO INDIRETA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas a ele imputado,...