APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE PIELONEFRITE AGUDA COM RISCO DE EVOLUÇÃO PARA SEPSE URINÁRIA. EMERGÊNCIA EVIDENTE. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a Súmula nº 486 do STJ, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita a beneficiária, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 4. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE PIELONEFRITE AGUDA COM RISCO DE EVOLUÇÃO PARA SEPSE URINÁRIA. EMERGÊNCIA EVIDENTE. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a Súmula nº 486 do STJ, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PRÉVIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REPARAÇÃO DOS DANOS AO IMÓVEL. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. A anulação da primeira sentença, nos termos permitidos pelo artigo 296 do Código de Processo Civil de 1973, afasta a tese de existência de duas sentenças nos autos. 3. Inexiste inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda diante da comprovação dos autores da condição de herdeiros no curso do processo. 4. A regra de continuidade da garantia da locação até a efetiva devolução dos imóveis, prevista no artigo 39 da Lei n° 8.245/91, deve ser aplicada quando inexistente notificação escrita da fiadora em sentido contrário. 5. Afasta-se o benefício de ordem no contrato de fiança em que a fiadora obriga-se como principal pagadora ou devedora solidária nos termos do artigo 828, II, do Código Civil. 6. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). 7. Para a atribuição da responsabilidade das avarias do imóvel ao locador e à fiadora, faz-se necessária a comprovação da situação prévia do imóvel. 8. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, existência de sentença prévia e inépcia da petição inicial rejeitadas. Apelo conhecido e parcialmente provido. Fixados honorários recursais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PRÉVIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REPARAÇÃO DOS DANOS AO IMÓVEL. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessário...
CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS REQUERIDAS. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. DANO MORAL E DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar da evidência do descontentamento do Autor com o contrato firmado entre as partes, principalmente diante da dificuldade de se utilizar o pacote nas datas de seu interesse, não vislumbro inadimplemento por parte das requeridas. 2. Há entendimento firmado no sentido de que o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor mostra-se razoável para incidir como multa em casos de rescisão contratual, tendo em vista que não houve utilização dos serviços oferecidos pelos requeridos. 3. Tendo em vista que não restou reconhecida a prática de ato ilícito pelas requeridas na condução do contrato, não há falar em indenização por danos materiais e morais, tampouco em condenação ao pagamento de multa por má-fé. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS REQUERIDAS. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. DANO MORAL E DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar da evidência do descontentamento do Autor com o contrato firmado entre as partes, principalmente diante da dificuldade de se utilizar o pacote nas datas de seu interesse, não vislumbro inadimplemento por parte das requeridas. 2. Há entendimento firmado no sentido de que o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. JUS POSSESSIONIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGRA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A causa de pedir nas ações possessórias é o próprio jus possessionis, ou seja, a posse como fato, e não o negócio jurídico que hipoteticamente tenha embasado esta posse. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos nas ações possessórias está restrita às hipóteses dos pedidos de perdas e danos, indenização de frutos, inibição de novo esbulho ou turbação e requerimento de medidas judiciais tendentes ao cumprimento da tutela provisória ou final, nos termos do artigo 555 do Código de Processo Civil. Assim, a regra geral prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil não é aplicável, em razão da existência de regra especial. 3. Os pressupostos objetivos do interdito proibitório são atendidos quando: a) o autor afirma estar na posse do bem; b) houver ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) houver justo receio de que a ameaça seja efetivada. 4. Existe interesse processual (utilidade, necessidade e adequação) quando finda evidenciado na análise abstrata e hipotética de que o autor está na posse do imóvel, sofre ameaças de perda dessa posse e intenta, com a demanda, assegurar que as ameaças cessem e sua posse permaneça. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. JUS POSSESSIONIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGRA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A causa de pedir nas ações possessórias é o próprio jus possessionis, ou seja, a posse como fato, e não o negócio jurídico que hipoteticamente tenha embasado esta posse. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos nas ações possessórias está restrita às hipóteses dos pedidos de perdas e danos, indenização de frutos, inibição de novo esbulho ou turbaçã...
APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não configurada a inépcia da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade, quando é possível compreender que a pretensão recursal impugna o conteúdo do julgado (art. 1.010, II, c/c art. 1.013 do CPC). Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Não comprovado que a empresa prestou os serviços contratados, caracterizado o inadimplemento contratual que dá ensejo à resolução do contrato e, consequentemente, à restituição dos valores pagos pela autora. 3. O mero descumprimento contratual, sem qualquer desdobramento, não rende ensejo à indenização por dano moral, que pressupõe violação a atributo da personalidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados em 1%.
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APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONTRATANTE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não configurada a inépcia da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade, quando é possível compreender que a pretensão recursal impugna o conteúdo do julgado (art. 1.010, II, c/c art. 1.013 do CPC)...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SEGURADORA. DIREITO REGRESSIVO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCÊNDIO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. MONTANTE PAGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador não reproduziu no novo Código de Processo Civil o Princípio da Identidade Física do Juiz, de modo que não há mais vinculação do Magistrado que concluiu a Audiência de Instrução para o julgamento da lide. Com efeito, não prospera a alegada nulidade da Sentença, tendo em vista que o julgado foi proferido na vigência da nova legislação processual. 2. Não obstante, a Jurisprudência do nosso Tribunal consolidou o entendimento de que a Sentença proferida por Magistrado que compõe o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS 1 - não importa violação ao princípio da identidade física do Juiz. 3. Versando a ação sobre a responsabilidade da apelante ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de incêndio iniciado nas dependências da Escola Canadense Maple Bear, patente é sua legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide, porquanto é mantenedora da instituição de ensino, possuindo o mesmo representante legal e o mesmo endereço comercial. 4. É ônus do réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil de 2015, do qual não se desincumbiu a apelante. 5. Não prospera a alegação de culpa concorrente, porquanto não restou demonstrado nos autos que o fato de a empresa segurada armazenar material combustível, supostamente de forma inapropriada, tenha contribuído para a ocorrência do sinistro ou para a propagação do incêndio. 6. Efetuado o pagamento de indenização à empresa segurada referente aos prejuízos ocorridos em razão do sinistro, este é o montante que deve ser ressarcido à apelada, inexistindo, na hipótese vertente, embasamento legal para a diminuição do valor a ser ressarcido, até porque a culpa da apelante no evento danoso restou devidamente comprovada pelas provas colhidas nos autos. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SEGURADORA. DIREITO REGRESSIVO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCÊNDIO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. MONTANTE PAGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador não reproduziu no novo Código de Processo Civil o Princípio da Identidade Física do Juiz, de modo que não há mais vinculação do Magistrado que concluiu a Audiência de Instrução para o julgamento da lide. Com efeito, não prospera a alegada nulidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DIVIDA ATIVA. DANO PRESUMIDO. VALOR IRRAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral decorrente da conduta de inclusão do nome de pessoa jurídica na dívida ativa é presumido, sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão. Precedentes do Nosso Tribunal. 2. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 3. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em Sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DIVIDA ATIVA. DANO PRESUMIDO. VALOR IRRAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral decorrente da conduta de inclusão do nome de pessoa jurídica na dívida ativa é presumido, sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão. Precedentes do Nosso Tribunal. 2. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressiv...
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 30%. DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE FATURA VENCIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Constatado estarem os descontos, referentes às parcelas de empréstimos consignados, promovidos pela instituição bancária, dentro do limite legal de 30%, não há que se falar em limitação do débito. Inexistindo autorização do autor para a realização de descontos diretos em sua conta corrente de faturas de cartão de crédito vencidas, não há como considerar lícitos os descontos realizados. Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança, a repetição do indébito dá-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dissabor advindo dos descontos indevidos não ofende direitos inerentes à personalidade, sobretudo quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão capaz de atingir os direitos da personalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de sentença condenatória, devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do CPC).
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APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 30%. DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE FATURA VENCIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma le...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS ORIUNDOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. NORMATIVOS DO BACEN SILENTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso discute-se a obrigatoriedade de o apelado incluir em seus sistemas internos dados bancários provenientes de outra instituição financeira. 2. Considerando a negativa do réu em realizar a inserção de dados requerida pela autora, necessária a busca do judiciário, afastando, assim, a preliminar de falta de interesse processual. 3. Normativos do BACEN nada dispõem sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras incluírem em seu banco de dados informações cadastrais oriundas das demais instituições financeiras. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo logrado êxito a improcedência é medida que se impõe. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6. Ausente qualquer ilegalidade perpetrada pelo banco-apelado ou qualquer violação ao patrimônio imaterial da autora, não há que se falar em danos morais. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS ORIUNDOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. NORMATIVOS DO BACEN SILENTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso discute-se a obrigatoriedade de o apelado incluir em seus sistemas internos dados bancários provenientes de outra instituição financeira. 2. Considerando a negativa do réu em realizar a inserção de dados requerida pela autora, necessária...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. DANO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 3. No caso em tela, o arcabouço probatório afasta o nexo de causalidade entre o atendimento médico e a piora no quadro clínico do autor. 4. Ausentes a comprovação de dano ou nexo de causalidade, os pleitos indenizatório não devem ser acolhidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. DANO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 3. No caso em tela, o arcabouço probatório afasta o nexo de causal...
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurge-se contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora judicial. 2. Entretanto, a inscrição da hipoteca judicial é efeito natural e imediato de uma sentença condenatória, tratando-se de medida assecuratória que visa garantir ao credor a satisfação do crédito, evitando que o devedor não possa dilapidar o seu patrimônio a fim de se escusar da condenação imposta. 3. Ademais, eventual reforma da sentença impõe à parte o dever de indenizar a outra pelos danos porventura sofridos em face da constituição da garantia, não havendo assim nenhum prejuízo ao agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurge-se contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora judicial. 2. Entretanto, a inscrição da hipoteca judicial é efeito natural e imediato de uma sentença condenatória, tratando-se de medida assecuratória que visa garantir ao credor a satisfação do crédito, evitando que o devedor não possa dilapidar o seu patrimônio a fim de se escusar da condenação imp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O ATO ILÍCITO PRATICADO. PRELIMINAR REJEITADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ÍNTIMA DE FORMA CLANDESTINA. CONFISSÃO DE ATOS DE ADULTÉRIO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DOS ÁUDIOS. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção da prova oral requerida pela parte era imprestável à elucidação da matéria tratada nos autos. 3. A legítima defesa de terceiro e o estado de necessidade, fundados na alegação de que a autora dopava o marido para facilitar o cometimento de infidelidades conjugais, agredia a filha e violava os preceitos da doutrina religiosa da qual fazia parte, conquanto reprováveis, não excluem o ato ilícito perpetrado, qual seja, a ampla publicidade no seio da comunidade dada às confissões de infidelidade conjugal gravadas de forma clandestina, haja vista que a conduta é inservível para a finalidade alegada, ao contrário, demonstra apenas o animus de difamar do agente. 4. Caracteriza ato ilícito a gravação clandestina de conversa íntima em que a vítima confessa à pessoa de sua confiança a prática de atos de adultério, com o intuito de divulgar o áudio no seio da comunidade a qual pertence, mormente considerando a ausência de interesse público acerca dos fatos. 5. O dano moral resta caracterizado quando o ato ilícito perpetrado adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, impondo, pois, o dever de compensar o prejuízo extrapatrimonial causado, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O ATO ILÍCITO PRATICADO. PRELIMINAR REJEITADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ÍNTIMA DE FORMA CLANDESTINA. CONFISSÃO DE ATOS DE ADULTÉRIO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DOS ÁUDIOS. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reco...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNSIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PARCIALIDADE DO MAGISTRADO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. A caracterização da parcialidade do juiz não se dá mediante meras ilações subjetivas, sendo, com efeito, imprescindível a demonstração de que as determinações judiciais foram nutridas por interesses diversos daqueles inerentes ao escopo social, político e jurídico da atividade jurisdicional. Nesse sentido, o fato de uma decisão judicial eleger inteligência divergente do interesse das partes não ilustra animosidade ou parcialidade do julgador, e sim, à míngua de outros elementos convincentes e inequívocos, o exercício legítimo da atividade jurisdicional, a qual, por se lançar sobre um conflito de interesses, sempre emprestará razão a uma das partes. Preliminar rejeitada. 3. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir e seus desdobramentos lógicos, não se afastando dos limites objetivos da lide. Preliminar rejeitada. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 5. Não há que se falar em irregularidade no ato da instituição financeira que reduz o limite de créditos do cliente se há cláusula expressa prevendo essa possibilidade. 6. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco, não resta caracterizado o dano moral. 7. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNSIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PARCIALIDADE DO MAGISTRADO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Em outra...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 1.1. Recurso aviado pela é para o acolhimento da preliminar, por cerceamento de defesa, para que seja cassada a sentença e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido inaugural, ou ainda, subsidiariamente, a modificação do termoa quo da correção monetária. 2. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.1. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 4.408/2016, de 4 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado como portador de doença cardíaca hipertensiva, apesar de não ser considerado inválido para outras atividades. 2.2. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Aconduta da apelante de afirmar que o contrato não estava vigente à época do sinistro e a cobrança por ela realizada posteriormente, por anos inclusive, amolda-se ao comportamento que é rechaçado pelo nosso ordenamento, qual seja, venire contra factum proprium, que é a proibição do comportamento contraditório. 3.1. Em assim sendo, o desconto ocorrido na data da constatação da incapacidade confirma a vigência do contrato sendo, portanto, devida a indenização pleiteada pelo apelado. 4. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente do segurado e a necessidade do pagamento da indenização prevista no certificado de seguro, tendo em vista a declaração emanada pelo Exército Brasileiro, que afirmou que o autor é Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. 4.1. O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 4.2. Assim, não é razoável, sendo inclusive abusivo, pretender que a invalidez permanente se dê somente quando o segurado se encontra em estado vegetativo. 4.3. Neste sentido, a existência de declaração de órgão estatal, cujos atos presumem-se válidos e legítimos é suficiente para adequar-se à cobertura pretendida. 5. Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. 5.1. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar, ou seja, a partir da data do reconhecimento da incapacidade definitiva do apelante pela Ata de Inspeção de Saúde. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.6.1. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funciona...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LESMA EM ALIMENTO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 8º, impõe ao fornecedor que não disponibilize no mercado de consumo produtos que tragam riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, valores protegidos pela Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, do CDC). Nessas relações, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. No caso de fato do produto ou serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis), na esteira dos artigos 12 e 14 da Lei no. 8.078/90. 2. Há defeito do serviço quando a ré não age com o devido cuidado na higiene e no acondicionamento dos alimentos (art. 14, caput, do CDC). O fornecimento de alimento impróprio para o consumo e sua ingestão coloca em risco a vida e a saúde do consumidor, fato que, por si só, caracteriza o dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Majora-se a indenização pelo dano imaterial para R$ 10.000,00, de modo a conferir maior efetivamente à norma protetiva na relação de consumo, sob a ótica do fim pedagógico da reparação, assim como uma compensação mais justa ao consumidor, pelo risco concreto à sua saúde. 4. A postulação de um direito do qual o recorrente entende ser titular não configura litigância de má-fé. Para a sua caracterização, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa, com o propósito de causar um dano processual. Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena processual. 5. O STJ possui entendimento sumulado de que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326). Ademais, A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC). 6. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LESMA EM ALIMENTO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 8º, impõe ao fornecedor que não dispo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - No caso de alegação de inexistência de relação jurídica, e sendo a cobrança direcionada ao recorrido ato unilateral do banco agravado, não há como o recorrido comprovar, liminarmente, fato negativo em que sustenta sua pretensão. 1.1 - Ademais, o recorrente sequer juntou aos autos os documentos que instruíram a petição inicial do processo de origem, de modo a viabilizar a análise dos elementos de informação que nortearam a prolação da decisão agravada. 1.2 - Deve ser destacado, ainda que o recorrente não encontraria óbice em elidir as alegações do agravado, bastando, para tanto, que apresentasse os contratos em que se funda a cobrança do débito imputado ao recorrido, a fim de demonstrar sua subsistência. 1.3 - Contudo, ao invés de adotar essa providência, o recorrente sequer informa qual a justificativa para ter inscrito nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito, de modo que não trouxe documentos ou mesmos argumentos para elidir a pretensão deduzida em Juízo. 2 - A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 2.1 - In casu, diante do contexto fático evidenciado, apesar do esforço argumentativo do banco agravante, as razões expendidas na petição do presente recurso não abalam a medida tomada pelo Juízo a quo na decisão ora impugnada, até mesmo porque, a decisão se mostra acertada do ponto de vista processual, e não tem o condão de produzir efeitos imediatos em desfavor do recorrente. 2.2 - Isso porque, o ilustre Magistrado de primeiro grau fixou a incidência das astreintes para o caso de o agravante não cumprir a medida deferida em favor do agravado, que se limita a providenciar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no razoável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em valor condizente com o que tem sido adotado por essa egrégia Corte de Justiça. 2.3 - Com efeito, não se vislumbra excesso na multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, que possa vir, em tese, a ser considerada excessiva caso incida em seu patamar máximo de R$ 100.000,00, é necessário sopesar que esse montante apenas será atingido na hipótese de injustificado descumprimento da decisão judicial pelo banco agravante. 2.4 - Ao Poder Judiciário não cabe tutelar a tentativa da parte agravante de se obstar ao cumprimento de decisão judicial vigente, mediante redução da multa cominatória em valor que a parte entenda razoável para lhe permitir o descumprimento da ordem jurisdicional. 2.5 - Caso não cumpra a medida judicial, estará sujeita a incidência da sanção cominatória, ocasião em que poderá ser apurado eventual excesso, onde serão consideradas as razões do descumprimento, suas consequências e o valor da obrigação principal. 2.6 - Ademais, apesar de elevado, o patamar máximo da multa fixada é proporcional ao valor do débito imputado ao agravado, o que, no entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, tornaria razoável o valor arbitrado na decisão recorrida. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - No caso de alegação de inexistência de relação jurídica, e sendo a cobrança direcionada ao recorrido ato unilateral do banco agravado, não há como o recorrido comprovar, liminarmente, fato negativo em que susten...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença por inexistência de análise de questão controvertida, a qual não faz parte da demanda apreciada. O interesse processual diz respeito à utilidade, necessidade e adequação do processo e não ao mérito da demanda. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianas, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave, além de prejuízo para a outra parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença por inexistência de análise de questão controvertida, a qual não faz parte da demanda apreciada. O interesse processual diz respeito à utilidade, necessidade e adequação do processo e não ao mérito da demanda. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuni...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REVOGAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO MANDANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 603, DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença proferida é devidamente fundamentada e a parte dispositiva está adstrita aos pedidos formulados na inicial. Como regra, a atividade do advogado constitui uma obrigação de meio, na qual este profissional se obriga a empregar todas as técnicas possíveis postas a sua disposição, bem como os conhecimentos angariados por intermédio de estudos, sem, contudo, garantir o resultado almejado. Assim, o indeferimento de pedido liminar ou a improcedência de demanda não justifica a recusa à remuneração do advogado. A revogação do mandato é um direito potestativo do mandante que independe da anuência do mandatário, conforme prevê o artigo 682, inciso I, do Código Civil. Contudo, o mandante deve arcar com as perdas e danos decorrentes da revogação antecipada, nos termos do artigo 683, do referido Diploma Legal. A atividade da advocacia é regida por legislação específica: a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), seu Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado deve ser remunerado proporcionalmente pelos serviços executados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa dos clientes, que se beneficiaram com a sua atuação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REVOGAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO MANDANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 603, DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença proferida é devidamente fundamentada e a parte dispositiva está adstrita aos pedidos formulados na inicial. Como regra, a...
APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SEM FINS LUCRATIVOS. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Inexiste relação de consumo na hipótese em que a parte é plano de saúde administrado por entidade de autogestão e não possui fins lucrativos. 2. O art. 282, § 1o, do Código de Processo Civil, prevê que ?o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte?. Somente haverá nulidade ou invalidade processual se a parte conseguir comprovar o prejuízo dela decorrente (pas de nullité sans grief). 3. É exemplificativo o rol procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, cuja listagem constitui o mínimo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 4. A negativa de cobertura de procedimento médico de emergência causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 5. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda. 6. Recurso conhecido.Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SEM FINS LUCRATIVOS. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Inexiste relação de consumo na hipótese em que a parte é plano de saúde administrado por entidade de autogestão e não possui fins lucrativos. 2. O art. 282, § 1o, do Código de Processo Civil, prevê que ?o ato não será repetido nem sua falt...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do at...