AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 2. A falta de documento que comprove a titularidade das contas poupanças não é hipótese de inépcia da inicial, na medida em que não se subsume a previsão legal (art. 295, Parágrafo único, CPC). 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças (art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002) (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011). 4. Os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. 4.1. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento. 5. Referente ao Plano Collor I e II, (...) consoante precedentes do Col. STJ é devido como correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 10,14%, 84,32%; 44,80%; 7,87%, relativos aos meses de fevereiro/89, março, abril e maio de 1990, respectivamente, e ainda, de 13,69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II) (TJDFT, 20080111700748APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2012, pág. 122). 5.1. Ademais, no pertinente ao Plano Collor II, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.088/90, não podendo ser utilizado o novo critério de remuneração trazido com a edição da Medida Provisória nº 294, de 31/1/1991, convertida na Lei nº 8.177/91. 6. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 2. A falta de documento que comprove a titularidade das contas poupanças não é hipótese de i...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Acorreção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, tendo como índice o INPC, que reflete a real desvalorização da moeda. 1.1.Aplica-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 2. Se a obrigação do pagamento é para momento futuro (30 dias após o encerramento do grupo) a ocorrência de juros só pode se dar a partir desse momento, especialmente quando não há comprovação de inadimplemento da administradora. 2.1. Precedente do STJ: Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora.. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1098145/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2009). 3. Os valores a título de cláusula penal somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. 3.1. No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos causados aos demais consorciados. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2012). 4.1. Ressalvado entendimento esposado anteriormente, fica mantida a taxa de administração fixada no contrato. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Acorreção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, tendo como índice o INPC, que reflete a real desvalorização da moeda. 1.1.Aplica-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quand...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO.PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE MENOR VÍTIMA DE FRATURA. DEMORADA INJUSTIFICADA EM PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. AUSÊNCIA. MANEJO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. 1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. (STJ, 5ª Turma, EDcl. no REsp. nº 850.022-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, a utilização do recurso integrativo sob o pretexto de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado deveria ter julgado a causa à luz de determinada legislação e dos argumentos delineados pela parte não merece acolhimento porquanto no caso concreto foi efetivamente abordado o tema questionado. 2.1. O objetivo da parte embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação do assunto julgado, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal. 2.2. Ao demais, há que se atentar que é função exclusiva do órgão judicial, em face do princípio da subsunção, estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída, por completo, da vontade dos litigantes. 3. Quanto à concessão de efeitos modificativos, é cediço que os embargos trafegam processualmente sob o arnês de restritas hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC), somente favorecendo o efeito modificativo do julgado quando divisada circunstância excepcional ou pela seteira desconstitutiva de ato judicial teratológico. Em contrário, ao fundo e cabo, seria postura abdicatória da via processual adequada para a modificação do resultado estadeado no acórdão. Não demonstrada a configuração de qualquer uma das hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC) ou circunstância excepcional, autorizativa do efeito modificativo, os embargos não entoam o cântico do sucesso. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/09/2002, p. 228). 4. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, os embargos de declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos aptos a viabilizar a interposição de outros recursos. 5. O que se presume é a boa-fé; a má-fé, ao contrário, reclama a produção de prova suficiente, que permita a verificação da existência do elemento subjetivo do dolo na conduta da parte que importe prejuízo processual ao seu ex adverso. 2.1. Não se vislumbrando a prática de qualquer procedimento da parte que exteriorize a figura do improbus litigator, rejeita-se o pleito de condenação a este título, especialmente quando a parte socorre-se de procedimento recursal previsto em lei. 5.1. Quer dizer, não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo.(STJ, 4ª Turma, EDcl. no Ag. nº 1.414.428/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/6/2012) 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO.PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE MENOR VÍTIMA DE FRATURA. DEMORADA INJUSTIFICADA EM PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. AUSÊNCIA. MANEJO DE RECURSO PREVISTO EM LE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO MÓVEL, AINDA QUE POR ESPAÇO CURTO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E STF. NÃO-CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVOÀ DELAÇÃO PREMIADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE (CONFISSÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bem móvel alheio, qual seja, um aparelho celular, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. II - O crime de roubo se consuma no momento - ainda que breve - em que o agente retira da disponibilidade da vítima a res subtracta,sendo dispensável que o objeto do crime saia da esfera de vigilância do ofendido. III - Inviável a aplicação analógica do quantum de diminuição da pena relativo à delação premiada à atenuante da confissão espontânea, uma vez que se trata de institutos jurídicos distintos. Ademais, a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena na segunda fase de fixação da reprimenda, enquanto a delação premiada é considerada na terceira fase, por ser causa de diminuição de pena. IV - Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante (confissão), conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO MÓVEL, AINDA QUE POR ESPAÇO CURTO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E STF. NÃO-CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVOÀ DELAÇÃO PREMIADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE (CONFISSÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bem móvel alheio, qual seja, um aparelho celular, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça, é fato que se amolda ao cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 14, CAPUT, L. 10.826/03. DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CONFISSÃO. ANALOGIA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. SÚM. 443/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as duas vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial, sendo que uma delas o ratificou em Juízo. Comprovado que a ação resultou na lesão ao patrimônio de duas vítimas, escorreita a sentença que condenou o réu pela prática de dois delitos de roubo na forma do art. 70 do CP. Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de porte de arma e roubo, quando cometidos em contextos fáticos distintos e resultarem de desígnios autônomos. Precedentes. Trata-se o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato. Transpondo-se a barreira da iminência, ao se concretizar a prática de crimes de roubos estimulados a partir dessa conduta, mantém-se a sentença no ponto em que analisou desfavoravelmente as consequências do crime. É impossível, ao reconhecimento de atenuantes, a redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal, segundo o disposto na Súmula 231/STJ. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei 9.807/99, art. 14). Não há que se confundir confissão espontânea com delação premiada, pois ausentes no caso os pressupostos legais exigidos, mormente porque a confissão do réu não contribuiu eficazmente para a recuperação da res furtiva, tampouco para identificar o coautor dos roubos. No roubo praticado mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria seja superior à fração mínima legal, exige-se fundamentação qualitativa. Não se justifica o aumento de 3/8, no caso, pois os roubos foram cometidos com o emprego de uma arma de baixo calibre e concurso de apenas duas pessoas. O pedido de isenção das custas processuais é matéria da competência do Juiz da execução. Precedentes. Apelações conhecidas. Recurso do MP desprovido. Apelação da defesa provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 14, CAPUT, L. 10.826/03. DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CONFISSÃO. ANALOGIA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. SÚM. 443/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as duas vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial, sendo que uma delas o ratific...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉTIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIAINDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a contratação de cartão de crédito mediante fraude de terceiro e a sua utilização em compras em estabelecimento comercial, o que acarretou a inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 3.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, por se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4. A alegação de similitude na assinatura aposta no documento não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha caracterizada, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja pela ausência de pedido de realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 333, II), seja porque, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada na espécie. 5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.Inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, se as demais restrições creditícias do nome do consumidor também são questionadas judicialmente em ações autônomas. 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉTIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIAINDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição ba...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA DA TITULARIDADE DAS CONTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEI. PRECEDENTE DO STJ (ART. 543-C DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações entre as instituições financeiras e seus correntistas regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do CDC; situação que restou sedimentada pela edição da Súmula 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça. 2. O autor comprovou a titularidade da conta de poupança cujos extratos pretende ver exibidos, apontando o número da conta, a data em que foi aberta e o período de exibição. 3. Ao contrário do disposto na r. decisão vergastada, mostra-se patente a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira ré, sendo imperioso relembrar que se trata de relação entabulada sob à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se, nesse compasso, necessária a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º da supramencionada lei consumerista. 4. O Col. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA DA TITULARIDADE DAS CONTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEI. PRECEDENTE DO STJ (ART. 543-C DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações entre as instituições financeiras e seus correntistas regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do CDC; situação que restou sedimentada pela edição da Súmula 297 do Col. Superior Tribunal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTALREALIZADA NA PESSOA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO CUMULADO EM ORDEM SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO.CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA CASSADA. 1.Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 810934 / RS, Rel. Jorge Scartezzini, Julg. 04/04/06, Pub. DJ 17/04/2006 p. 205). 1.2.Não basta, destarte, a simples entrega da carta no endereço do réu com recebimento por outrem para se ter como válida a citação postal, uma vez que a lei não se contenta com simples presunção de sua ciência acerca da demanda contra ele promovida. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da citação. 1.3Tendo em vista ter comparecido a Requerida/apelante, através de embargos à monitória, apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, deve-se considerar feita a citação na data em que seu advogado for intimado da decisão, nos termos do artigo 214, §2º, do CPC. 2.Na espécie, em relação ao pedido cumulado em ordem sucessiva, não houve por verificada a prejudicial de prescrição, pois o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo, com a conseqüente abertura de prazo defesa, através de intimação do advogado da Requerida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTALREALIZADA NA PESSOA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO CUMULADO EM ORDEM SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO.CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA CASSADA. 1.Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE CADASTRO. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. IOF. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 3.É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos das Súmulas 294 e 472 do e. STJ. Contudo, O conhecimento do recurso está restrito ao objeto da lide, que não comporta discussão sobre temas que sequer foram abordados na petição inicial do recorrente. Não tendo havido impugnação da matéria na petição inicial, não há como conhecê-la em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 4.De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. Todavia, na espécie, verifica-se a abusividade da quantia cobrada, eis que exorbitante em relação à taxa média de mercado na época da celebração do contrato, consoante divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, cumprindo, pois, apenas reduzi-la a esse valor. 5. É lícita a pactuação do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização, com a incidência dos mesmos encargos contratuais previstos para amortização do crédito concedido. 6.A cobrança de taxa de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7.Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança de tarifa de cadastro, em razão de seu excesso, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 8.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE CADASTRO. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. IOF. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.No que se refere aos cont...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 4. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO....
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos. 2. Aausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hi...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETROÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA RETROAÇÃO APENAS SE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação apenas se demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanimos ordinários do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 2. Evidenciada a desatenção e a inércia da parte autora quanto à promoção da citação por edital associadas à atuação fragmentada no tempo quanto à busca de medidas idôneas e producentes de localização de endereço da parte requerida, revela-se inaplicável a Súmula n.106/STJ. Isso porque, se os motivos que inviabilizaram a citação remetem-se às dificuldades encontradas na localização do endereço da parte ré, não se encontra demonstrada a ocorrência de atraso inerente ao mecanismo da justiça, uma vez que a situação, em determinado momento, já autorizava a utilização da via do edital. 3. Não caracterizada a responsabilidade do Judiciário quanto à demora na efetivação da citação, é inviável a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, de modo que a interrupção opera-se na data da citação. Sendo assim, transcorrido o prazo prescrional de 5 anos entre a data de emissão estampada na cártula e o dia da efetiva citação da parte requerida (enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), impõe-se a pronúncia da prescrição da pretensão deduzida, com a extinção do processo com resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETROÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA RETROAÇÃO APENAS SE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DO EMITENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a parte deixa expirar o prazo para a especificação de provas. Revisão de contrato de financiamento é matéria exclusivamente de direito, não exigindo prova pericial. II - Não há impossibilidade jurídica do pedido de revisão de contrato formalizado por cédula de crédito bancário. III - Não carece de interesse processual o pedido de devolução de valores pagos indevidamente, mesmo quando o contrato de financiamento ainda não está integralmente quitado. IV - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. V - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. XI - Devido à sucumbência mínima do Banco-réu, o autor arca com o pagamento integral das despesas processuais. Art. 21, parágrafo único, do CPC. X - Apelação do autor desprovida. Recurso do Banco-réu provido em parte.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DO EMITENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a parte deixa expirar o prazo para a especificação de provas. Revisão de contrato de financiamento é matéria exclusivamente de direito, não exigindo prova pericial. II - Não há impossibilidade jurídica do pedido de revisão de contrato...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RÉU REVEL. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. FALTA DE INTERESSE. REVISIONAL JÁ JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NA ORIGEM. REGRAS DO CDC (ART. 101). INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DISTINTA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ELABORAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998, NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. TEMAS NÃO TRATADOS EM SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Estando já julgada ação revisional, inexiste questão prejudicial em razão da não suspensão da ação de busca e apreensão convertida em depósito, o que, por conseqüência, aponta para a falta de interesse do apelante quanto à argüição do tema. 2. Tendo sido a ação ajuizada em Samambaia-DF, e estando o endereço do réu localizado nesta Região Administrativa, sendo inclusive o que consta no contrato de financiamento, não há se falar em incompetência do Juízo. 2.1. Caso o endereço do réu/apelante não fosse mais o do contrato, incumbia a ele declinar o seu novo endereço, prova esta que não foi juntada aos autos, deixando de lado o seu ônus (art. 333, I, do CPC). 3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235-STJ). 4. Por se tratar de ato praticado pela via postal, que não exige o deslocamento do oficial cartorário, a notificação extrajudicial não se limita à comarca em que estiver situada a serventia. Isto é, referido ato notarial não se sujeita ao limite territorial previsto pelos artigos 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/1994, já que tais dispositivos tem aplicação restrita às serventias cartorárias de notas e de registros imobiliários e civis das pessoas naturais. 4.1 1. Anotificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.237.699-SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ-e de 17/5/2011). 5. Temas não apreciados na origem não podem ser apreciados no Segundo Grau, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RÉU REVEL. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. FALTA DE INTERESSE. REVISIONAL JÁ JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NA ORIGEM. REGRAS DO CDC (ART. 101). INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DISTINTA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ELABORAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998, NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA CLÁUS...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA 308/STJ. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 3. Nos termos da Súmula 308 do STJ, A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel., sendo que o referido enunciado deve ser interpretado de forma a proteger os adquirentes de imóveis contra práticas comerciais entre incorporadoras, construtoras e financeiras, das quais os consumidores não possuem plena ciência e, portanto, não podem sofrer as deletérias consequências do inadimplemento de contratos que não integraram, sendo irrelevante a referência expressa à hipoteca, porquanto todas as demais modalidades de garantia real ou fidejussória devem ser consideradas. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA 308/STJ. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes, simultaneame...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E IOF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU-APELANTE E DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA-RECORRENTE. I. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu-recorrente que busca a extinção do feito, sem julgamento do mérito, uma vez que, ao contrário do que este afirma, o pedido deduzido pela autora-apelante não está em total contrariedade com as súmulas do STJ e do STF, tendo sido, acertadamente, parcialmente provido pelo Juízo de origem. II. Conforme o julgamento do RESP nº 973.827/RS pelo STJ e precedentes desta Corte, é tida como constitucional a MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 2.136-1. III. Pela leitura da citada Medida Provisória, evidencia-se que é permitida, expressamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, não havendo qualquer ressalva quanto a prazos superiores. IV. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança do IOF e da Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da Tarifa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. Ademais, quanto ao IOF, conforme o art. 4º, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, o sujeito passivo do tributo é o tomador de crédito, responsabilidade que, no caso concreto, recai sobre o consumidor. V. Incabível a cobrança de taxas administrativas, tais como serviços de terceiros e registro de contrato, não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, serem suportados pela instituição financeira. VI. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VII. O recurso oferecido pela autora-apelante foi parcialmente conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal quanto às taxas contratuais referentes ao serviço de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, uma vez que tais obrigações já foram afastadas pelo Juízo de origem. Na parte conhecida, foi desprovido o apelo interposto. VIII. Quanto ao recurso oferecido pelo réu-recorrente, este, também, foi parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse recursal em relação à periodicidade de juros fixada no contrato de adesão, posto que o Juízo sentenciante reconheceu a validade de tal cláusula contratual. Na parte conhecida, foi dado parcialmente provimento, tão somente para reconhecer a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro. Todavia sua cobrança deve ser limitar ao valor médio praticado pelo mercado, ou seja, R$ 307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos). Assim, a diferença - R$ 201,04 (duzentos e um reais e quatro centavos) - deve ser devolvida à autora-apelante, corrigida monetariamente, desde a data da celebração do contrato em questão, sendo, ainda, acrescidos, a partir da citação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E IOF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU-APELANTE E DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA-RECORRENTE. I. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu-recorrente q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ. 2. Não se aplica à espécie o §2º, do artigo 8º, da Lei 6.830/80, tendo em vista que a citada Lei de Execuções Fiscais possui status de Lei Ordinária, ao passo que o Código Tributário Nacional deve incidir no presente caso, visto que foi recepcionado, pela Constituição Federal de 1988, como Lei Complementar. 3. Aplicável, pois, o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, que autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, independentemente da oitiva do exequente. 4. Não incide na hipótese a Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude da morosidade do Poder Judiciário. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ. 2. Não se aplica à espécie o §2º, do artigo 8º, da Lei 6.830/80, tendo em vista que a ci...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. MULTA COMPENSATÓRIA E ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA ABUSIVA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO TRÂNISTO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 43 DO STJ. 1. O artigo 413 do Código Civil permite a redução das arras penitenciais quando excessivamente onerosa. 2. A cobrança da multa compensatória com a perda do sinal que possui natureza penitencial é abusiva, pois caracteriza flagrante bis in idem. 3.Em se tratando de ações envolvendo rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóveis por iniciativa dos adquirentes com pedido de restituição da quantia paga, esta Eg. Corte, acompanhando o C. STJ, possui o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, se ausente ajuste contratual noutros termos. 4. Acorreção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia, conforme teor da Súmula 43 do STJ. 5. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo dos autores provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. MULTA COMPENSATÓRIA E ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA ABUSIVA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO TRÂNISTO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 43 DO STJ. 1. O artigo 413 do Código Civil permite a redução das arras penitenciais quando excessivamente onerosa. 2. A cobrança da multa compensatória com a perda do sinal que possui natureza penitencial é abusiva, pois caracteriza flagrante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO PREJUDICADA. SÚMULA 235 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 72 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. (RESPNº 1.184.570/MG). RECURSO REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. GARANTIA FIDUCIÁRIA (ART. 3º DO DECRETO 911/69). 1. São conexas as ações quando são idênticas as partes e a causa de pedir remota, no caso o contrato das partes, devendo, portanto, serem reunidas e tramitarem no mesmo Juízo, simultaneamente, para evitar decisões conflitantes. 2. Porém, se uma das ações já foi decidida, tendo a sentença transitada em julgado, não há que se falar em conexão ou suspensão da presente ação. Neste contexto, deve ser aplicada a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Anotificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, evidencia o esbulho possessório, abrindo a possibilidade de o autor ser reintegrado na posse do bem. Nesse sentido, o colendo STJ, por meio do enunciado nº 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. É válida a notificação entregue a terceiro, ainda mais que o devedor apresentou defesa prévia, tempestivamente, o que leva a crer que recebeu a notificação. Precedentes do TJDFT. 5. Quanto à validade da notificação feita por cartório extrajudicial de comarca diversa, a questão já foi decidida em sede de recurso repetitivo (REspNº 1.184.570/MG). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO PREJUDICADA. SÚMULA 235 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 72 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. (RESPNº 1.184.570/MG). RECURSO REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. GARANTIA FIDUCIÁRIA (ART. 3º DO DECRETO 911/69). 1. São conexas as ações quando são idênticas as partes e a causa de pedir remota, no caso o contrato das partes, devendo, po...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO MENSAL. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. JULGAMENTO VERGASTADO. POSSÍVEL CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. Deve-se frisar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente a do STJ, modifica-se, conforme a evolução do pensamento dos magistrados, devendo os operadores do Direito, a fim de alcançar a decisão mais acertada, buscar sempre se informarem sobre o posicionamento mais atual, desposado pelos Órgãos Julgadores. IV. Neste sentido, o direcionamento atual do STJ é que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é requisito suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. Ressalta-se que tal entendimento ratifica o acórdão ora atacado, de forma que este não merece qualquer reparo V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO MENSAL. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. JULGAMENTO VERGASTADO. POSSÍVEL CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previs...