EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ENTREVISTA PUBLICADA EM REVISTA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA ENQUANTO PRESIDENTE DA OAB/DF. DANO MORAL CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. EXTENSÃO E LIMITES DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA INSERTA NO VOTO VENCEDOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão e/ou obscuridade. 2.Mesmo como instrumento de integração do julgado, ressalte-se ser possível, em caráter de excepcionalidade, o exame de matéria de ordem pública em sede de declaratórios, não se operando a preclusão pro judicato. 3.O art. 530 do CPC, ao limitar o cabimento dos embargos infringentes à matéria objeto da divergência, refere-se à extensão possível da impugnação (entenda-se pedidos), e não aos fundamentos expostos pela maioria ou constante do voto dissidente, sendo possível a eleição de razões diversas das elencadas pelos magistrados no apelo, mormente quando utilizada a título de complementação, como é o caso dos autos. Precedentes TJDFT e STJ. Preliminar de nulidade, por violação ao art. 530 do CPC, rejeitada. 4.Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. A discordância da parte quanto à interpretação fático-probatória dada pelo Órgão julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.Na hipótese, verifica-se que o acórdão foi claro ao certificar a existência de conduta ilícita, no que toca à afirmativa realizada pelo embargante em entrevista acerca do reiterado descumprimento de decisões judiciais na gestão da embargada como presidente da OAB/DF. 6.De forma expressa, o acórdão também consignou que o fato de a OAB/DF ser constituída por um colegiado não teria o condão de afastar a pretensão por danos morais, haja vista que o termo Administração empregado pelo embargante, na entrevista, conduziria o leitor a concluir que o descumprimento de ordens judiciais partiria da antiga presidência da instituição, ocupada pela embargada. 7.Diante do comentário baseado em situação fática incompleta, reconheceu-se no acórdão a existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e, por consequência, o direito da embargada à compensação pelos danos morais experimentados, mantendo-se, com isso, a corrente majoritária firmada por ocasião do julgamento da apelação. 8.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria (in casu, da valoração fático-probatória), rejeitam-se os declaratórios interpostos. 9.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 10. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 11.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 12. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ENTREVISTA PUBLICADA EM REVISTA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA ENQUANTO PRESIDENTE DA OAB/DF. DANO MORAL CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. EXTENSÃO E LIMITES DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA INSERTA NO VOTO VENCEDOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ENCARGOS ORIUNDOS DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE TITULARIDADE DE VEÍCULO E DA PONTUAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE DETRAN. PARADEIRO DO BEM MÓVEL E DE SEU ATUAL POSSUIDOR IGNORADO. REVELIA. PROPRIETÁRIO QUE NUNCA POSSUIU O BEM. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA E SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De regra, para se eximir das responsabilidades que recaiam sobre veículo após ocorrida a tradição do bem, deve o antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades ao veículo impostas. 2.Na hipótese, a prova dos autos, no sentido de nunca ter sido a autora proprietária do veículo, alia-se à revelia, com sua consequente presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. 3. Ajurisprudência do STJ tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar [c]omprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867⁄SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011) 4.Consoante o teor do art. 124 do CTB, para que se possibilite a transferência pelas vias administrativas junto ao DETRAN, com a respectiva emissão do novo Certificado de Registro, seriam necessárias hercúleas providências para cumprir tal obrigação, considerando ser o atual proprietário e o paradeiro atual do veículo desconhecidos. 5. Nos casos em que se discute obrigação de fazer, o legislador priorizou a concessão da tutela específica ou, ainda, a obtenção do resultado prático correspondente, ao preterir a resolução por perdas e danos para deixar esta última aos casos em que for postulada pela parte ou for impossível a primeira. 6. À míngua de conhecimento acerca da localização atual do bem móvel e de seu atual possuidor, e face à evidente ineficácia de se estabelecer o cumprimento do decisum pelas vias administrativas, razoável o cumprimento da determinação judicial por meio da expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência das responsabilidades, pontuação administrativa e o próprio registro para a titularidade do requerido. 7.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o requerido no pagamento das despesas referentes ao veículo que estejam pendentes, bem como para substituir, em caso de inércia do réu, que é revel, a vontade deste para oficiar o órgão administrativo de trânsito no fito de que promova o cumprimento do teor do presente decisum.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ENCARGOS ORIUNDOS DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE TITULARIDADE DE VEÍCULO E DA PONTUAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE DETRAN. PARADEIRO DO BEM MÓVEL E DE SEU ATUAL POSSUIDOR IGNORADO. REVELIA. PROPRIETÁRIO QUE NUNCA POSSUIU O BEM. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA E SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. NÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE SE EVITA. NECESSIDADE DE SER APRESENTADA A MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SE PRONUNCIAR. LIMITES DE COGNIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA-CONGRUÊNCIA OU PARALELISMO. OBSERVÂNCIA DO ART. 123 DA LEI Nº 9503/97. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E NOVO CRLV. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES DE FORMA MODERADA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. REGRA DO ART. 461 §§4º E 5º DO CPC. PRAZO E VALOR RAZOÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É defeso e configura inovação recursal, a inviabilizar a sua apreciação, a apresentação de teses, em sede de recurso, não suscitadas oportunamente, a indicar violação às regras processuais por supressão de instância e consequente ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. Com efeito, o art. 461, do CPC, instrumentaliza o Poder Judiciário com medidas coercitivas que recaem sobre o patrimônio ou sobre a pessoa em mora, devedora ou executada como a multa e a expedição de ordem judicial que, segundo o STJ, tem por objetivo forçar o devedor renitente a cumprir a obrigação específica. 3. Fixada multa diária no montante razoável de R$100,00 (cem reais) e concedido prazo bastante razoável de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em valor excessivo, abusivo ou desproporcional como sustentado, porquanto a multa só terá efeito se o agravante continuar desprestigiando garantia fundamental prevista no art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88; na verdade, poderá inexistir efeito prático na fixação das astreintes se, com eficiência, competência e respeito às normas constitucionais e cumprimento das decisões judiciais, efetivamente o ora recorrente vier promover - fazer cumprir a decisão impugnada. 4. O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento, a satisfação da obrigação ajustada. Reduzi-la seria cair em contradição pois se o seu acúmulo deu ensejo a montante muito alto tal se deve ao fato de o devedor não ter cumprido a decisão judicial. Desse modo, a redução não se faz possível sem que, com isso, a própria natureza da multa cominatória seja violada (STJ, REsp 1.022.033-RJ, Min. NANCY ANDRIGHI). Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE SE EVITA. NECESSIDADE DE SER APRESENTADA A MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SE PRONUNCIAR. LIMITES DE COGNIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA-CONGRUÊNCIA OU PARALELISMO. OBSERVÂNCIA DO ART. 123 DA LEI Nº 9503/97. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E NOVO CRLV. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FIXAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 3 VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MP. NÃO PROVIMENTO. ART. 244-B, ECA. ERRO DE TIPO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. IDADE DO MENOR. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 387, IV, CPP. QUANTUM NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. A prova dos autos demonstra que o réu tinha conhecimento da menoridade dos comparsas. A tese de erro de tipo não restou demonstrada pela defesa, não sendo suficiente a mera alegação de que o apelante desconhecia este fato. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la, não sendo exigida a demonstração de que os menores nunca se envolveram na prática de outros atos infracionais. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súm. 74/STJ). Não havendo nos autos documento idôneo que possibilite aferir a idade do segundo coautor, em relação a este, não deve subsistir a condenação de primeiro grau pelo delito de corrupção de menor. A condenação por corrupção de menor não obsta a majorante do concurso de pessoas no roubo, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, independentes e autônomos.A existência do crime previsto no art. 244-B, do E.C.A. não configura bis in idem a fim de justificar o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do CP. Cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou configurada, pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida. Precedente do STJ. Comprovado, pelo depoimento firme e seguro da vítima o emprego de arma no cometimento do roubo, mantém-se a causa de aumento respectiva, sendo irrelevante que a arma não tenha sido submetida à perícia, porque não apreendida. É possível a compensação, na segunda fase de aplicação da pena, da reincidência com a confissão, segundo jurisprudência pacífica do STJ. A fração de aumento no concurso formal deve ser estabelecida com base em critério objetivo, levando-se em conta a quantidade de crimes cometidos. Remanescendo 4 delitos (3 roubos e 1 corrupção de menor), aumenta-se a maior das penas em 1/4. A fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP) deve ser precedida de pedido formal e exige prova do valor dos danos causados pela infração, bem como que ao réu seja oportunizado contraditá-lo. Embora deduzido expressamente o pedido na denúncia, o manifesto desinteresse da parte interessada aliado à ausência de debate acerca do valor, impõem a reforma da sentença, no particular. Apelações conhecidas. Recurso do MP a que se nega provimento. Recurso do réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 3 VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MP. NÃO PROVIMENTO. ART. 244-B, ECA. ERRO DE TIPO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. IDADE DO MENOR. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 387, IV, CPP. QUANTUM NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. A prova dos autos demonstra que o réu tinha conhecimento da menoridade dos comparsas. A tese d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, que por isso deve ser conhecido de forma ampla. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável, que fundamente a anulação do julgamento. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando pautada nos parâmetros delineados pelo corpo de jurados. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer. O cometimento do crime de homicídio no ambiente de trabalho da vítima somente representaria um plus ao modo de agir do agente, se nesse local houvesse grande movimentação de pessoas que poderiam ser atingidas pelos disparos de arma de fogo. Se o Conselho entendeu que a vítima, com seu comportamento, contribuiu para a eclosão do evento, elemento que inclusive configurou a causa de redução do art. 121, § 1º, do CP, não é lícito afastar essa conclusão, diante da soberania dos veredictos do Júri. Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. A redução da pena aquém do patamar mínimo previstoabstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência reafirmada pelo STJ ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 597.270. Precedentes. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. O considerável lapso de tempo decorrido desde a discussão até que o agente fosse à procura de uma arma e retornasse para o local onde ceifou a vida da vítima, indica a possibilidade de abrandamento de suas emoções e justifica a redução da pena no mínimo legal estabelecido no art. 121, § 1º, do CP. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇ...
ROUBO. EMPREGO DE ARMA (CANIVETE). DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO E DE IMPOSSÍVEL ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENUNCIADO 231 DO STJ. ORIENTAÇÃO QUE CONFIGURA INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM VIGOR. INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA ESPECÍFICA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Consideradas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e inexistentes situações desfavoráveis à ré, deve ser aplicada no mínimo legal a pena-base. O referencial mínimo estabelecido em ato normativo positivado após regular processo legislativo não pode ser alterado pelo Poder Judiciário. Não deve o juiz, em observância a preceitos orientadores do Estado Democrático de Direito, deslocar linhas que demarcam o campo de discricionariedade próprio ao Poder Legislativo. Assim, inadmissível ao magistrado reduzir aquém do mínimo legal a pena-base, ainda que reconhecida a presença de circunstância atenuante na segunda fase de dosimetria da pena. 2. Aatenuante da confissão espontânea do réu não pode ser considerada para reduzir a pena quando estabelecida a reprimenda no mínimo legal, conforme orientação expressa na Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBO. EMPREGO DE ARMA (CANIVETE). DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO E DE IMPOSSÍVEL ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENUNCIADO 231 DO STJ. ORIENTAÇÃO QUE CONFIGURA INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM VIGOR. INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA ESPECÍFICA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REDUÇÃO DA PENA...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. AVENÇA ANTERIOR AO ANO DE 2000. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova é destinada ao julgador para a formação de seu convencimento e encontra-se balizada em sua utilidade, acrescentando-se que o sistema processual pátrio consagra a rápida solução do litígio, razão pela qual se mostra imprescindível o indeferimento de diligências que não contribuam para o convencimento do magistrado. 2. Nesse diapasão, somente haverá cerceamento de defesa quando o indeferimento de pedidos for capaz de repercutir no deslinde da causa, comprometendo o exame da matéria em julgamento. 3. Consoante jurisprudência majoritária e enunciado nº 321 da súmula do e. STJ, aplica-se o direito consumerista aos contratos de mútuo habitacional, mesmo que celebrados por instituições de previdência privada de natureza fechada. 4. Em que pese o entendimento sufragado pelo c. STJ que, em sede de recurso repetitivo, afirmou a legalidade da capitalização mensal de juros, referido posicionamento não se aplica ao caso, uma vez que o contrato em análise foi firmado em 1992. 5. Havendo sucumbência recíproca e igualitária, a distribuição das custas processuais deve-se dar pro rata sendo cabível a compensação de honorários advocatícios, tudo nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 306 da Súmula do STJ. 6. Agravo retido e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. AVENÇA ANTERIOR AO ANO DE 2000. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova é destinada ao julgador para a formação de seu convencimento e encontra-se baliz...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARESDA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 4. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARESDA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO....
Contrato bancário. Súmula 381 do STJ. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Inovação do pedido no recurso. Juros de mora. Termo inicial. 1 - É vedado ao juiz conhecer, de ofício, ilegalidade de cláusula em contratos bancários (súmula 381 do STJ). 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No entanto, se o contrato não a prevê e nem houve acumulação, não procede pedido para afastá-la. 4 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 5 - O disposto no art. 405 do Cód. Civil não alcança os casos em que os juros moratórios são devidos antes da citação, como no inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, em que são devidos desde o inadimplemento (art. 397), e as obrigações provenientes de ato ilícito, em que são devidos desde quando praticado o ato (art. 398). 6 - Apelação não provida.
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Contrato bancário. Súmula 381 do STJ. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Inovação do pedido no recurso. Juros de mora. Termo inicial. 1 - É vedado ao juiz conhecer, de ofício, ilegalidade de cláusula em contratos bancários (súmula 381 do STJ). 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO OU OS MATERIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento ou dos materiais que serão utilizados no procedimento cirúrgico, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 2. Tal entendimento foi consagrado no c. STJ, a partir do julgamento do REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265 - o qual tem sido hodiernamente seguido por aquela Corte de Superposição. 3. Havendo previsão de cobertura obrigatória do tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, o qual consta do rol de procedimentos obrigatórios da RN nº 338/2013 da ANS, descabe falar em imposição, pela operadora do plano de saúde, da cobertura e fornecimento dos materiais necessários à cirurgia apenas pelo método tradicional. 4. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 6. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 7. Atudo se soma o fato de que a paciente é pessoa idosa e acometida de doença grave, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recusa ou demora desmensurada, do plano de saúde, em prestar a cobertura securitária, implica em dano moral, na modalidade in re ipsa. 8. Averba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO OU OS MATERIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ultra petita se a decisão final mostra-se congruente com o historiado na petição inicial. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência do enunciado da súmula 296 do e. STJ. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ultra petita se a decisão final mostra-se congruente com o historiado na petição...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO E ÔNUS DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVO MOMENTO PARA COMPLETAR O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é informado pelo princípio da consumação, é dizer, o direito ao exercício do ato processual recursal se exaure, por completo, no momento de sua prática, não podendo mais ser completado, aditado ou modificado, em face da preclusão consumativa. Ainda que sobeje prazo, é defeso à parte emendar o recurso. 2. É ônus do agravante zelar pela correta formação do instrumento, com a juntada dos documentos obrigatórios no momento da interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo 525, I, do CPC. 3. A juntada posterior de cópia integral da decisão impugnada não afasta a preclusão consumativa operada no momento em que interposto o recurso, em virtude da formalidade imposta pela lei processual. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.296.790-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2010). 4. Mesmo trazendo o recorrente parte da decisão agravada, e argumentando ter dela faltado parte mínima e que tal fato não criaria impedimento ao conhecimento do recurso, podendo-se aplicar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, houve o descumprimento do art. 525, I, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cumprimento parcial do que exige a legislação. 5. Descabido conceder-se oportunidade que se juntasse o restante da cópia da decisão agravada, já que a responsabilidade da formação do instrumento é do advogado, que deve ser totalmente instruído no ato da sua interposição, não podendo mais ser completado em razão da preclusão consumativa. 6. Decisão recente e nova orientação do e. STJ é no sentido de que, reconhecida a necessidade de documento não obrigatório, previsto no art. 525, II, do CPC, deve o recorrente ser intimado para juntá-lo (REsp 1.102.467-RJ, Corte Especial, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 02/05/2012), mas somente nos casos do art. 525, II, do CPC, não do art. 525, inciso I, doCodex. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO E ÔNUS DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVO MOMENTO PARA COMPLETAR O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é inf...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DOS CONTRATOS. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido formulado no apelo quando o pleito, nesse particular, caracterizar inovação da lide. 2. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamentocitra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. O órgão ad quem deve, em regra, analisar a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (Súmula n. 381 do STJ). 4.Nos contratos de arrendamento mercantil há uma simbiose de locação e compra e venda, onde não há estipulação de juros remuneratórios na remuneração devida ao agente arrendante. Logo, não há se falar em capitalização de juros. 5. É sabido que a intangibilidade dos contratos não é regra absoluta, mas sua flexibilização somente ocorrerá nas hipóteses legais que expressamente admitam mitigação do rigor contratual. No caso dos autos, não se revela situação que transpareça a existência de qualquer vício capaz de infirmá-lo ou alterá-lo. 6. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 7.Aabusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus 8. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato e de serviços de terceiros, por se tratar de despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 9. Acondenação em dobro do indébito,prevista no art. 42 do CDC, incide quando configurada a má-fé do agente credor, o que não ocorre quando a cobrança indevida decorrer de encargo existente no contrato. 10. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. (Acórdão n.831219, 20130110192870APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.: 155) 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DOS CONTRATOS. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido formulado no apelo quando o pleito, nesse particular...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco as que lhe sucederam, mantendo o decreto preventivo, uma vez que preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão cautelar (art. 312 do CPP). 2. A existência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto apenas norteadores de uma almejada duração razoável dos processos criminais - uma vez que não leva em conta especificidades de cada um - como o caso dos autos em que se têm pluralidade de réus, vítimas e delitos. (Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal) 4. Não se vislumbra excesso de prazo da manutenção da prisão preventiva, nem o consequente constrangimento ilegal, quando se constata que a instrução criminal está encerrada, conforme a redação do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco as que lhe sucederam, mantendo o decreto preventivo, uma vez que preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão ca...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74.BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA COMPROVAR O ACIDENTE. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de boletim de ocorrência não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, se o autor comprovou o acidente e o nexo causal entre este e as sequelas apuradas em laudo pericial por outros meios de prova. 2. O prazo trienal para a ação de cobrança do seguro DPVAT conta-se da inequívoca ciência da incapacidade, que, em regra, coincide com a data do laudo pericial, salvo se a invalidez for notória, nos termos das Súmulas 278 e 405, ambas do colendo STJ. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga na forma proporcional ao grau da invalidez.Inteligência da Súmula 474 do STJ. 4. No caso de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 6.194/74, aplica-se a tabela elaborada pela SUSEP (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 5. Em se tratando de debilidade permanente do membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade (perda funcional) estimado em 50% (cinquenta por cento), esse porcentual deverá incidir sobre o valor máximo previsto em lei (quarenta salários mínimos) na data de ocorrência do sinistro. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74.BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA COMPROVAR O ACIDENTE. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de boletim de ocorrência não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, se o autor comprovou o acidente e o nexo causal entre este e as sequelas apuradas em laudo pericial por outros meios de prova. 2....
INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS. EXIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do CDC, e não as do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e Montreal, e das Portarias da ANAC. Precedentes do c. STJ. II - Incontroverso o extravio da mala despachada em voo operado pela ré, está comprovada a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar. Art. 14 do CDC. III - A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus da empresa-ré, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem. Art. 734 do CC. IV - O extravio de bagagem nas condições demonstradas nos autos, impõe indenização por danos morais. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI - O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 362 do e. STJ e art. 405 do CC. VII - O valor do dano material decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 43 do e. STJ e art. 405 do CC. VIII - Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.
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INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS. EXIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do CDC, e não as do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e Montreal, e das Portarias da ANAC. Precedentes do c. STJ. II - Incontroverso o extravio da mala despachada em voo operado pela ré, está comprovada a falha na prestação do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Como acompetência territorial é relativa, não pode o julgador declará-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento da súmula 33 STJ. 2- Ainda que se trate de execução de cheque, cuja regra de competência é estabelecida em lei própria (Lei n. 7.357/85), como corretamente esclareceu o julgador de primeiro grau, este não poderia decliná-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento sumulado pelo STJ, acima referido.Precedentes desta Corte. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Como acompetência territorial é relativa, não pode o julgador declará-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento da súmula 33 STJ. 2- Ainda que se trate de execução de cheque, cuja regra de competência é estabelecida em lei própria (Lei n. 7.357/85), como corretamente esclareceu o julgador de primeiro grau, este não poderia decliná-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento sumulado pelo STJ, acima referido.Precedentes desta Corte...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3. O fato do estado de saúde do paciente ser grave, não exime a responsabilidade civil do ente federativo pela morte decorrente de falha de atendimento na rede pública de saúde. 4. É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer procedimento médico hospitalar, inclusive, leito de UTI, de que necessitava ao paciente acometido de grave estado de saúde, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 5. A falha no atendimento em razão de ausência de insumos e a demora quanto a disponibilização do leito de UTI nos casos de urgência agravam a situação psicológica e geram aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 6. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que quantia arbitrada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) deve ser minorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importe este que considero justo, razoável e proporcional. 6. Não se mostra devido os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Interpretada da pela Súmula 421/STJ. Entendimento consignado sob a seara dos julgamentos de recursos repetitivos pela Colenda Corte do STJ - RESP 1.199.715/RJ. 7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentai...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. Autorizada a imputação desses valores cobrados indevidamente no saldo devedor, se houver. VI - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da m...