CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA DEVEDORA. ATRIBUIÇÃO DA CULPA AOS AUTORES. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO SINAL E INDENIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARRAS PENITENCIAIS. RETENÇÃO PELA RÉ. DECORRÊNCIA DA RESILIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE TAXA CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Por isso, não se conhece do apelo da ré, em que se formula pedido não formulado em primeiro grau e não apreciado pelo juízo singular. 2. Não configurada a culpa da promitente-vendedora para a rescisão do contrato e demonstrada a insatisfação dos promitentes-compradores em prosseguir com o contrato, a resilição contratual por desistência dos adquirentes é medida que se impõe. 3. A determinação de retenção das arras penitenciais pela promitente-vendedora, ante o caráter cogente do art. 420, CC, é mera decorrência da rescisão por desistência dos promitentes-compradores, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência pela ausência de postulação na contestação, tampouco na necessidade de pedido reconvencional neste sentido. 4. Se não houve a culpa da requerida para a rescisão do contrato, fica prejudicada a análise dos pedidos de devolução das arras e de indenização por danos materiais e morais formulados pelos autores. 5. A realização de diligência em grau recursal só se mostra cabível em casos excepcionais, quando o Relator considerá-la indispensável para o esclarecimento de dúvidas em relação aos elementos colhidos durante a instrução processual e formação de seu convencimento, nos termos do art. 938, §3º, do CPC. 6. Apelo da ré não conhecido. Apelo dos autores não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA DEVEDORA. ATRIBUIÇÃO DA CULPA AOS AUTORES. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO SINAL E INDENIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARRAS PENITENCIAIS. RETENÇÃO PELA RÉ. DECORRÊNCIA DA RESILIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE TAXA CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Por isso, não se conhece do apelo da ré, em...
APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM LOJA DENTRO DA FEIRA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO QUE SE COMPROMETEU A REALIZAR. RESPONSÁVEL PELO DANO ADVINDO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. ADMINISTRADORA DO COMPLEXO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO. SOLIDARIEDADE. DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE. A empresa de vigilância, embora não tenha se responsabilizado pela proteção patrimonial das lojas situadas na Feira dos Importados, torna-se responsável pelo prejuízo material causado por furto de produtos de determinada loja, se este fato decorreu de falha na prestação do serviço, consistente na ausência da devida fiscalização das pessoas que entraram na feira em horário restrito. A cooperativa que administra o complexo comercial também se torna responsável solidária pela reparação do dano, nos termos do artigo 942, do Código Civil, pois concorreu para o resultado. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o resultado danoso. O dano emergente corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido (artigo 403, do Código Civil), sendo a perícia contábil meio apto a demonstrar os aparelhos que estavam no estoque da loja no momento do furto.
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APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM LOJA DENTRO DA FEIRA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO QUE SE COMPROMETEU A REALIZAR. RESPONSÁVEL PELO DANO ADVINDO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. ADMINISTRADORA DO COMPLEXO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO. SOLIDARIEDADE. DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE. A empresa de vigilância, embora não tenha se responsabilizado pela proteção patrimonial das lojas situadas na Feira dos Importados, torna-se responsável pelo prejuízo material causado por furto de produtos de determinada loja, se este fato decorreu de falha na prestação d...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE AMBAS AS PARTES. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NO TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUIR A QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir os artigos 121 do Código Penal e 305 do Código de Transito Brasileiro, depois de colidir na traseira de um automóvel, ao trafegar com velocidade excessiva, por volta de 00h55min, na pista de ligação entre o Zoológico de Brasília e a Avenida das Nações, causando danos materiais de monta e fugindo do local sem prestar contas de seu ato. Cerca de cinco minutos depois, mais à frente, na pista que passa em frente à Candagolândia, cercanias do Setor de Postos e Motéis do Núcleo Bandeirante, ainda conduzindo em alta velocidade, provocou uma segunda colisão contra a traseira de outro automóvel, acarretando o seu desgoverno e subsequente capotamento e colisão contra um poste, matando seu condutor. Mais uma vez o réu se evadiu sem prestar socorro à vítima, abandonando seu carro no local do crime. 2 O juízo de pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. O Juiz se atém à admissibilidade da denúncia perante o juízo natural da causa, simplesmente reconhecendo a materialidade do crime e os indícios de autoria. A avaliação do mérito requer o aprofundamento da discussão pelos jurados, que decidirão conforme entenderem. A delimitação da fronteira entre o dolo eventual e a culpa consciente, quando dependente de ampla avaliação da prova e das circunstâncias do evento, não deve ser afastada da apreciação do Júri. 3 A conduta do réu, que nem sequer parou para socorrer a primeira vítima nem acionou as autoridades, como devia fazê-lo se estivesse efetivamente receoso de ser assaltado, indica evidente indiferença quanto à probabilidade de produzir um resultado danoso perfeitamente previsível. Ele pouco se importou com o resultado do primeiro evento, quando poderia ter matado ou ferido gravemente outra pessoa, o que deveria servir como advertência do perigo. Continuou na mesma balada, indiferente ao resultado danoso que pudesse provocar - como de frato provocou -, entrando no círculo do dolo eventual. 4 A qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal - perigo comum - neste caso constitui elemento integrante da avaliação do dolo eventual e não pode compor a qualificadora. O réu agiu com indesculpável indiferença em relação à provável colisão com vítimas, não havendo como admitir, por incompatibilidade lógica, a citada qualificadora, que implicaria reconhecer que agisse empregando propositadamente meios que acarretassem perigo concreto a uma quantidade indiscriminada de pessoas. A forma de agir, dirigindo perigosamente em alta velocidade, é justamente o elemento circunstancial que permite concluir pela existência do dolo eventual, não podendo servir também como qualificadora, sob pena de bis in idem. 5 Recursos desprovidos.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE AMBAS AS PARTES. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NO TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUIR A QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir os artigos 121 do Código Penal e 305 do Código de Transito Brasileiro, depois de colidir na traseira de um automóvel, ao trafegar com velocidade excessiva, por volta de 00h55min, na pista de ligação entre o Zoológico de Brasíl...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DIVERGENTE MANTIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. II - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando na cadeia de consumo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. III - Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tenho que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. IV - É consabido que a má-fé não pode/deve ser presumida, mas sim demonstrada. Além disso, deve-se evitar o enriquecimento sem causa.In casu não restou comprovada a má-fé nas cobranças. Assim, a restituição dos valores despendidos pela Autora/Apelada deve ocorrer de forma simples. V - Recursos interpostos conhecidos. Recurso da Ré/Apelante SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA não provido. Recurso adesivo da Autora MARILENA BRAZ VENDRAMINI não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DIVERGENTE MANTIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. II - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte auto...
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRATADOS EM TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. 1. Deixando o autor de requerer a produção de prova, inclusive pugnando pela inversão do ônus probatório facultada pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo após expressa oportunização para tanto pelo Magistrado a quo, não há falar-se em cerceamento de defesa ou em violação à inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. Sendo o Juiz o destinatário final das provas e reputando ter condições de dirimir a controvérsia com o acervo probatório constante dos autos, deve prolatar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Tendo sido os empréstimos contratados mediante operação efetuada em terminal de auto-atendimento constantemente utilizado pelo autor, por meio de inserção de cartão magnético e senha pessoal, e considerando a frequente movimentação bancária deste, bem como o registro da ocorrência em data muito posterior à data do evento considerado danoso, patente a falta de comprovação dos fatos alegados por aquele, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos, conforme consignado na sentença. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida, em rejulgamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRATADOS EM TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. 1. Deixando o autor de requerer a produção de prova, inclusive pugnando pela inversão do ônus probatório facultada pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo após expressa oportunização para tanto pelo Magistrado a quo, não há falar-se em cerceamento de defesa ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DIA ÚTIL SEGUINTE. FLUIÇÃO DO PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PUBLICAÇÃO. PRAZO RESPEITADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. Por força do disposto no art. 224, do CPC, considera-se publicada a sentença no dia útil seguinte à disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, sendo que o prazo começa a fluir a partir do dia seguinte à publicação. Assim, não há que se falar em intempestividade do recurso, que foi interposto no último dia do prazo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 3. Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia: o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial. 4. Considera-se ilegítima a negativa de autorização para realização da cirurgia de reconstrução mamária após a realização de cirurgia bariátrica, pois não possui finalidade estética, consistindo no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma - decorrentes da cirurgia bariátrica -, sendo necessárias à correção e à regularização de funções corporais essenciais à paciente, imprescindíveis à recuperação de sua saúde. 5. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DIA ÚTIL SEGUINTE. FLUIÇÃO DO PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PUBLICAÇÃO. PRAZO RESPEITADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. Por força do disposto no art. 224, do CPC, considera-se publicada a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO NA PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PROPORCIONAL. REEMBOLSO DE DESPESA PERICIAL AO AUTOR DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 3. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, mas deve ser tal que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida, sendo, no caso, proporcional o valor de R$ 10.000,00. 4. Em tendo a parte autora sucumbindo em parte mínima, deve a ré ressarci-la com as despesas processuais, inclusive honorários de perícia, consoante a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 5. Recurso do réu desprovido e do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO NA PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PROPORCIONAL. REEMBOLSO DE DESPESA PERICIAL AO AUTOR DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual dev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o serviço oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelece que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão empresarial poderão ser rescindidos imotivadamente, após a vigência de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação ao segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. Para que a operadora de plano de saúde coletivo exerça o direito de cancelamento do contrato unilateralmente, ela deve disponibilizar ao segurado plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. Ocorre dano moral quando o plano de saúde coletivo rescinde o contrato unilateralmente, sem oferecer outro plano de saúde ao segurado, na modalidade individual ou familiar (art. 51, IV, do CDC). 5.O valor fixado a título de danos morais deve ser razoável e proporcional, não gerando enriquecimento sem causa e atendendo às funções reparatória, punitiva e preventiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o serviço oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelece que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão empresarial poderão ser rescindidos imotivadam...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e a segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 3. O cancelamento dos planos coletivos é regida pela Resolução ANS nº 195/2009, que em seu art. 17 estabelece a possibilidade de resolução unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 4. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de cancelamento do contrato de plano de saúde deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas aplicáveis ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 5. No caso, as autoras viveram momentos de angústia e insegurança, diante da possibilidade real de não receberem a prestação de serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde da paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A entidade administradora do benefício é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e,...
DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS. ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST E SENAT). PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E INQUÉRITO POLICIAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A justiça especializada trabalhista não é competente para o julgamento das causas fundadas em relações obrigacionais. Na forma do artigo 333, I, do CPC, cabe à parte que alega a incompetência do juízo a comprovação da relação jurídica trabalhista. (Acórdão n.365422, TJDFT). 2. Asistemática do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da persuasão racional, confere ao julgador a faculdade de avaliar as provas apresentadas pelas partes segundo sua convicção. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, entendendo suficiente o conjunto probatório, cabe ao magistrado ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento e sentenciar em seguida. 3. Oprazo prescricional, nos termos do art. 189 do CC, começa a fluir a partir do momento em que nasce para o titular a pretensão, pautada em direito supostamente violado. Pela teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem conhecimento do fato. 4. Demonstrado que o réu recebeu ilicitamente valores dos autores, referentes a serviços não prestados, é devida a restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e para reparar os danos causados. 5.É ônus do réu comprovar os serviços alegados, não por não ser exigido do autor a realização de prova negativa. 6.Em caso de sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios fixados no Código de Processo Civil de 1973. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS. ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST E SENAT). PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E INQUÉRITO POLICIAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A justiça especializada trabalhista não é competente para o julgamento das causas fundadas em relações o...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEMENTO DE DEFESA INOCORÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando demonstrado nos autos que a prova pretendida não traria nenhum resultado útil ao processo. 2. No contrato de cessão direitos sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores despendidos pelo ágio do imóvel negociado entre cedente e cessionário não integram o saldo devido à incorporadora. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção a pedido do promitente comprador, é admitida a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. (REsp 1.224.921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). 4. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Apelação da Ré parcialmente conhecida e parcialmente provida. Preliminar não acolhida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEMENTO DE DEFESA INOCORÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando demonstrado nos autos que a prova pretendida não traria nenhum resultado útil ao processo. 2. No contrato de cessão direitos sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores despendidos pelo ágio do imóvel negociado entre cedente e cessionário não integram o saldo...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE D...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. PROLAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VEICULAÇÃO EFICAZ. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO DO ATO. APERFEIÇOAMENTO COM A PUBLICAÇÃO, NÃO COM A CERTIFICAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL (NCPC, ART. 1.003, § 1º). DESCONSIDERAÇÃO DO FATO. RECURSO. FORMULAÇÃO SERÔDIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DESTINAÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Considerando que a intimação se destina a, dando publicidade ao decidido, cientificar os patronos e as partes do resolvido, viabilizando, inclusive, o aviamento de eventuais recursos em face do deliberado judicialmente, editada e regularmente publicada a sentença mediante sua disponibilização no órgão oficial, reputam-se intimadas as partes e respectivos patronos, deflagrando o prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 1º). 2. O que aperfeiçoa a intimação é a publicação do ato no órgão oficial com observância das exigências formais, pois confere publicidade e conhecimento às partes e patronos, consubstanciando a certificação da publicação pela secretaria do juízo ato complementar destinado a materializar nos autos o fato processual, não interferindo, contudo, na eficácia da intimação nem na deflagração do prazo correlato (CPC, art. 272). 3. Acorrendo o patrono aos autos e deles tendo vista pessoal após a publicação da sentença no órgão oficial, que deflagrara o prazo recursal, o fato de a certificação da publicação somente ter ocorrido ou de não ter se consumado é irrelevante para fins de afirmação da intimação e deflagração do interregno recursal, porquanto o ato cartorário se destina tão somente à orientação formal do processo e o que cientifica as partes e advogados é a difusão havida no órgão oficial. 4. Aviada a apelação de forma serôdia, ressoando que não supre o recurso o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, deve-lhe ser negado trânsito, porquanto recurso intempestivo é inadmissível, derivando dessa constatação que, qualificada a manifesta improcedência do agravo interno aviado em face da decisão que assim proclamara, deve a parte agravante ser sujeitada à sanção apregoada pelo legislador como forma de assegurar o objetivo teleológico do processo (CPC, art. 1.021, § 4º). 5. Considerando que o novel legislador, ao engendrar pragmaticamente o instituto dos honorários recursais, não limitara sua incidência a um único recurso, somente limitando a verba sob sua expressão pecuniária,tanto que, ao encadear a previsão, usara da expressão o tribunal, ao julgar recurso, e não o tribunal, ao julgar o recurso, enseja a exegese segundo a qual, interposto mais de um recurso no grau recursal, cabível a sucessiva majoração dos honorários advocatícios em conformação com o número de recursos manejados, desde que observada a limitação estabelecida quanto ao alcance pecuniário da verba (CPC, art. 85, § 11). 6. Negado conhecimento ao apelo por ter sido afirmado intempestivo, ensejando a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos ao apelante, o desprovimento do agravo interno que formulara em face do provimento singular legitima novo incremento dos honorários advocatícios que lhe foram impostos ante as inflexões, gênese e destinação dos honorários recursais, observada tão somente a limitação pecuniária estabelecida como parâmetro para a verba. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao agravante. Multa cominada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. PROLAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VEICULAÇÃO EFICAZ. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO DO ATO. APERFEIÇOAMENTO COM A PUBLICAÇÃO, NÃO COM A CERTIFICAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL (NCPC, ART. 1.003, § 1º). DESCONSIDERAÇÃO DO FATO. RECURSO. FORMULAÇÃO SERÔDIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO MAN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AVALISTA. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 3. Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar mensalmente para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, ainda que na qualidade de avalista, e responsabilizou-se ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo indica, não se contrapõe à Lei nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a constatação da prática de qualquer ato ilícito resta prejudicado o pedido concernente à compensação por danos morais. 5. Recurso do autor conhecido e desprovido. 6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AVALISTA. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2. Não há norma que disponha sobre a lim...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELA MÃE EM VIRTUDE DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL PERPETRADO EM DESFAVOR DA FILHA MENOR. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PRATICADA PELO IRMÃO DA ADOLESCENTE, TAMBÉM MENO DE IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. DANO REFLEXO OU POR RICOCHETE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO PAI E DOS AVÓS. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA EQUIDADE. 1. Em regra, possui legitimação ativa para propor ação de natureza reparatória aquele que sofre diretamente os efeitos do dano. Contudo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo o chamado dano reflexo ou por ricochete, em que a dor e a ofensa alcançam terceiros que possuem vínculos com a vítima direta do dano. 2. Não se exige, para admissão de demanda ajuizada pela mãe, que a filha, vítima direta do dano, integre o feito, uma vez autônomo o direito de ação. 3. Haja vista a teoria da asserção, em que se afere a legitimidade com base unicamente nos fatos apresentados pelo autor na inicial, evidencia-se claramente a legitimidade da parte em pleitear reparação de danos de forma reflexa, em razão do alegado sofrimento psíquico decorrente de ação omissiva imputada aos réus. Logo, cassa-se a sentença que declarou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa. 4. O art. 1.013, § 2º, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento do feito pelo Tribunal se a causa já se encontra suficientemente instruída, em condições de receber um provimento jurisdicional de mérito. 5. A reparação por dano moral pela via reflexa exige a comprovação da prática do ato ilícito e de sua repercussão na esfera subjetiva de terceiro. 6. Julga-se improcedente a pretensão indenizatória em relação aos avós da criança, uma vez não demonstrada a existência de sequer um comportamento omissivo que tenham praticado com potencial de colocar em risco a integridade da neta, prova que se fazia imprescindível, notadamente por considerar que não detinham a guarda da criança, não lhes cabendo, assim, o dever de cuidado a ela inerente. 5. Não procede a pretensão formulada em desfavor do pai, quem, embora imbuído no dever de cuidado e proteção decorrente da guarda que lhe fora conferida, não se omitiu em relação aos fatos que lhe foram apresentados, de acordo com a prova coligida nos autos, pois, além de ter buscado tratamento psicoterápico ao filho mais velho, promoveu mudanças na rotina das crianças, como alternância de turnos escolares, no sentido de evitar que o filho mais velho, possível autor do abuso sexual, permanecesse sozinho com os irmãos mais novos sem a supervisão de um adulto. 6. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar grave sofrimento psíquico a render ensejo à excepcional indenização por via reflexa. 7. Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo se observados os critérios de moderação e equidade. 8. Acolhe-se parcialmente o recurso da autora para cassar a sentença, contudo, julga-se improcedente a pretensão inicial. Nega-se provimento ao recurso interposto pelos réus.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELA MÃE EM VIRTUDE DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL PERPETRADO EM DESFAVOR DA FILHA MENOR. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PRATICADA PELO IRMÃO DA ADOLESCENTE, TAMBÉM MENO DE IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. DANO REFLEXO OU POR RICOCHETE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO PAI E DOS AVÓS. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO INCISO III DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. TRADIÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. EFICÁCIA INTER PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÉBITOS RELATIVOS ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal pode decidir o mérito quando, em sede de Apelação, constatar a omissão do Juiz a quo no exame de um dos pedidos. 2 - Uma vez assumida, pelo adquirente, a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF para o seu nome, o não cumprimento da obrigação, embora não autorize a transferência dos débitos perante os órgãos públicos para o nome do adquirente, acarreta o dever de pagamento ao alienante do valor equivalente. 3 - Nos termos do art. 134 do CTB, superado o prazo de trinta dias para comunicação pelo antigo proprietário da transferência de titularidade, ele é solidariamente responsável pelas penalidades e respectivas reincidências até a data da efetiva comunicação. 4 - O descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo do qual decorreu a inscrição do nome do alienante em dívida ativa acarreta dano moral in re ipsa. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO INCISO III DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. TRADIÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. EFICÁCIA INTER PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÉBITOS RELATIVOS ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal pode decidir o mérito quando, em sede de Apelação, constata...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RAZOABILIDADE. CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.009, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 2 - A demora na expedição da carta de habite-se pelo poder público local não configura excludente de responsabilidade a justificar o atraso na entrega do imóvel. Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância tem por finalidade albergar situações que tais. 3 - Não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial quando se verifica, em verdade, o inadimplemento absoluto da parte consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data aprazada. 4 - Revelando-se razoável o valor estipulado a título de cláusula penal compensatória, não há que se falar em sua redução. 5 - Não é cabível a cumulação das cláusulas penais moratória e compensatória se ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o atraso na entrega do imóvel, o que configuraria bis in idem. 6 - Observando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional entre as partes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RAZOABILIDADE. CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.009, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRANSPORTE DE ANIMAL (CAVALO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEMOVENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 14 DA LEI 11.422/2007. LIMITAÇÃO AO VALOR DECLARADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973, é competente para processar e julgar a Ação de Indenização por dano sofrido em razão de acidente de veículo o foro do domicílio do Autor. 2 - O provimento judicial que não põe fim à controvérsia e examina a prescrição da pretensão condenatória, que faz parte do mérito da demanda nos termos do art. 487 do CPC de 2015, possui natureza jurídica de decisão interlocutória definitiva de mérito e desafia a interposição de Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º, do CPC). Não interposto o recurso, forma-se coisa julgada material em torno da questão e, em razão de sua eficácia preclusiva, não é possível reexaminar o tema em sede Apelação. 3 - O transportador responde de forma objetiva pelos danos causados à carga transportada, sendo despicienda a verificação da culpa. 4 - Não caracterizada a força maior ou o caso fortuito alegado pelo transportador, não há que se falar em exclusão da responsabilidade. 5 - Nos termos do arts. 750 do Código Civil e 14 da Lei 11.442/2007, a responsabilidade do transportador se limita ao valor do bem a ele informado, podendo-se considerar, ainda, o valor do frete e de eventual seguro, caso haja prova nos autos das respectivas quantias. 6 - Quando a nota fiscal é entregue ao transportador para ser utilizada como conhecimento de carga, é o valor contido na nota que deve servir de parâmetro para a fixação do valor indenização por dano material. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRANSPORTE DE ANIMAL (CAVALO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEMOVENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 14 DA LEI 11.422/2007. LIMITAÇÃO AO VALOR DECLARADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973, é competente para processar e julgar a Ação de Indenização por dano sofrido em razão de acidente de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2 - Não existe o dever do Réu em custear os honorários contratuais devidos aos patronos do Autor, visto tratar-se de mera liberalidade, em cuja negociação o Apelado não interveio. 3 - Não bastasse isso, restou configurada a responsabilidade do Autor por promover a transferência da titularidade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual, com a sua própria conduta negligente em formalizar a transferência do automóvel, deu causa à constrição do bem e ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, devendo, por conseguinte, arcar com os custos dos respectivos honorários advocatícios contratuais. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se im...