DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES QUITADAS REGULARMENTE. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO PRIMEIRAMENTE AVIADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DERRADEIRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconformidade com suas expectativas. 2. Ao manejar apelação, a parte consuma o direito de recorrer que a assistia, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência ao princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo, o que determina que, aviados 02 (duas) apelações, somente o recurso primeiramente formulado pode ser conhecido. 3. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, porquanto evidenciada a quitação das mensalidades decorrentes do vínculo obrigacional do qual emergira, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES QUITADAS REGULARMENTE. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO PRIMEIRAMENTE AVIADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DERRADEIRO RECUR...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COLECISTECTOMIA CRÔNICA. VIDEOLAPAROSCOPIA. PRESENÇA DE ADERÊNCIAS AO REDOR DA VESÍCULA. LISE COM LESÃO AO FÍGADO. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. INTERVENÇÕES REPARADORAS. HÉRNIA INCISIONAL E INCAPACIDADE LABORAL. CONSEQUÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E EXITOSOS. EFEITOS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. PROVA PERICIAL. PERITO. LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE. INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO. INOCORRÊNCIA. PERITO PERTENCENTE AOS QUADROS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIDOR ESTÁVEL E ATUANDO SOB A FÉ DO GRAU QUE OSTENTA. IRRELEVÂNCIA. LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes litigantes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, havendo, ainda, unicidade lógica da argumentação expendida com apreciações lastreadas na literatura médica e em conhecimentos eminentemente técnicos, a mera circunstância de o experto oficial compor os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a posição passiva da lide ser ocupada pelo Distrito Federal não enseja, por si só, a invalidação da prova, notadamente quando não subsistentes dúvidas acerca da higidez moral e imparcialidade do experto. 2.Observada a regulação legal conferida à prova pericial produzida com imparcialidade por profissional que executara o múnus que lhe fora atribuído com lastro em anotações eminentemente técnicas, estando, portanto, apta a auxiliar na convicção persuasiva do Julgador, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível impregnar ao processo nenhum vício passível de ensejar a invalidação do julgado sob a assertiva de o laudo ostentar respostas aparentemente contraditórias ou eventual interpretação equivocada por parte do vistor oficial, podendo, se efetivamente caracterizada possível insubsistência, ensejar sua assimilação em ponderação com o apurado e com os demais elementos de prova colacionados aos autos. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médicos que foram prestados ao paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4.Aferido que, agregados à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que ao paciente foram fomentados os tratamentos dos quais necessitara em caráter emergencial e diante das complicações recorrentes havidas no pós-operatório em razão de suas condições pessoais, e não de falha havida na opção e realização dos procedimentos, resta por obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de erro ou negligência imputados aos profissionais médicos que o atenderam e realizaram os procedimentos que resultaram no seu restabelecimento. 5.Apurado e testificado pela prova pericial que os procedimentos cirúrgicos e rotinas técnicas ministradas ao paciente foram estritamente necessários e indispensáveis à sua cura ante a enfermidade que o afligira, tanto que ficara livre das manifestações dela derivadas após a realização das intervenções cirúrgicas às quais fora submetido, e que, a despeito das sequelas físicas e psicológicas que indiscutivelmente o afetaram, principalmente hérnia incisional, correlatas cicatrizes e incapacidade para atividade laboral, os efeitos decorrentes, conquanto não desejados, eram inerentes ao ato cirúrgico e à equalização das complicações apresentadas em razão das alterações anatômicas apresentadas pelo processo inflamatório original, não há que cogitar da subsistência de falha nos serviços médicos que lhe foram dispensados. 6.Conquanto evidenciada a correlação das intercorrências decorrentes dos procedimentos cirúrgicos e das complicações pós-operatórias experimentadas pelo paciente, não há se falar em negligência ou imperícia nos serviços médicos fomentados se evidenciado a adoção do tratamento técnico correto, conforme indicado pela literatura médica, ao paciente que apresenta quadro inflamatório da vesícula biliar com evolução de formação de aderências cicatriciais, que, requerendo medidas necessárias à lise/soltura durante a manipulação cirúrgica por videolaparoscopia, importa na lesão hepática (laceração do fígado)e enseja o acúmulo de bile na cavidade abdominal, intercorrência que, contudo, não é contida pelo mau funcionamento do dreno corretamente colocado pela equipe médica para a contenção da secreção, mostrando-se o havido ínsito aos riscos inerentes ao ato cirúrgico, às circunstâncias fáticas e condições pessoais do paciente. 7.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 8.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COLECISTECTOMIA CRÔNICA. VIDEOLAPAROSCOPIA. PRESENÇA DE ADERÊNCIAS AO REDOR DA VESÍCULA. LISE COM LESÃO AO FÍGADO. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. INTERVENÇÕES REPARADORAS. HÉRNIA INCISIONAL E INCAPACIDADE LABORAL. CONSEQUÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MOVIMENTOS SOCIAIS. ASSOCIAÇÕES DE FATOS. POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 75, IX, DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O legislador ampliou o rol dos entes com a denominada personalidade judiciária e acrescentou no inciso IX, do artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015, as associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica como sujeitos das relações processuais. 2. Os movimentos sociais não possuem personalidade jurídica, uma vez que são associações de fato. Mas, nos termos do NCPC ostentam personalidade processual. Por isso, estão aptos a serem sujeitos das relações processuais e devem responder pelos ilícitos cometidos pelos seus integrantes. Sendo que esses movimentos devem ser representados em juízo por seus administradores, gestores ou lideres. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MOVIMENTOS SOCIAIS. ASSOCIAÇÕES DE FATOS. POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 75, IX, DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O legislador ampliou o rol dos entes com a denominada personalidade judiciária e acrescentou no inciso IX, do artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015, as associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica como sujeitos das relações processuais. 2. Os movimentos sociais não possuem personalidade jurídica...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COOPERATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO RETIRADA DOS QUADROS DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DO ESTATUTO COOPERATIVO. RESCISÃO TÁCITA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo a alegada correlação que implique eliminação, exclusão ou demissão do quadro de cooperados, não se pode falar em direito a restituição de qualquer capital, o que somente se daria mediante a retirada do quadro da Cooperativa, nos termos do artigo 16 do Estatuto cooperativo. 2. A manutenção do vínculo cooperativo obsta o direito de restituição de valores investidos na Cooperativa. Tal impedimento legal não constitui ofensa aos direitos da personalidade capazes de atingir a honra e dignidade da cooperada, aptos a gerar o dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COOPERATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO RETIRADA DOS QUADROS DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DO ESTATUTO COOPERATIVO. RESCISÃO TÁCITA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo a alegada correlação que implique eliminação, exclusão ou demissão do quadro de cooperados, não se pode falar em direito a restituição de qualquer capital, o que somente se daria mediante a retirada do quadro da Cooperativa, nos termos do artigo 16 do Estatuto cooperativo. 2. A manutenção do vínculo cooperativo obsta o d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COBERTO POR SEGURO NA ÉPOCA DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 125, INC. II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO E DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, e do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula nº 537 daquela Corte, tratando-se de ação de reparação de danos proposta em desfavor do segurado, é admitida a denunciação à lide da seguradora, que poderá ser condenada direta e solidariamente com aquele ao pagamento da indenização devida a terceiro, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COBERTO POR SEGURO NA ÉPOCA DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 125, INC. II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO E DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, e do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula nº 537 daquela Corte, tratando-se de ação de reparação de danos proposta em desfavor do segurado, é admitida a de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. I ? O tema que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser apreciado em recurso, sob pena de supressão de instância. II ? O crédito oriundo de condenação à reparação civil de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, pode ser equiparado a acidente de trabalho, para fins de classificação em habilitação em processo de falência, se o sinistro decorreu do exercício de atividade empresarial e a condenação foi fixada em forma de pensão vitalícia à vítima. III - Os honorários contratuais incluídos no quadro geral de credores referem-se, em verdade, à mera dedução da quantia condenatória a ser recebida pela parte vencedora, cujo direito é assegurado ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, como tal, possui natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. IV - Quanto ao limite de 150 salários mínimos imposto aos créditos alimentares equiparados aos trabalhistas, observa-se que são várias sociedades em processo de falência e a consolidação dos quadros de credores paralelos ainda será efetivada pelo Administrador Judicial, quando então será verificado eventual excesso a ser habilitado como crédito quirografário. V - No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. I ? O tema que não foi objeto da decisão impugnada não pode ser apreciado em recurso, sob pena de supressão de instância. II ? O crédito oriundo de condenação à reparação civil de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, pode ser equiparado a acidente de trabalho, para fins de classificação em habilitação em processo de falência, se o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SEST/SENAT. DESVIOS DE RECURSOS. OPERAÇÃO POLICIAL. SINDICÂNCIA INTERNA. PAGAMENTOS SEM LASTRO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 114 da Constituição Federal elenca os casos em que a competência é da Justiça Trabalhista. Na hipótese, ressai incontroverso nos autos que as partes não possuem qualquer vínculo empregatício, tratando-se de pedido reparatório fundado na percepção indevida de valores em razão de prestação de serviços autônoma não realizada, de natureza civil, que, portanto, não se insere nas hipóteses legais de competência da referida Justiça Especializada. Preliminar rejeitada. 2 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC/15. 3 - Se a demanda foi ajuizada justamente em razão da existência de pagamentos à Ré sem que fossem localizados o respectivo contrato e as comprovações da efetiva prestação, tem-se por inviável imputar às Autoras a demonstração de fato negativo, cabendo, assim, à Ré, que percebeu os valores e afirma a regular contratação e prestação dos serviços, demonstrar a regularidade dos pagamentos e da prestação de serviços, conforme ônus que lhe é imposto no art. 373, II, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4 - Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, decorrente da interposição do Agravo de Instrumento, a questão relativa à prescrição não pode ser apreciada nesta sede, já que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 5 - Verificando-se que a parte Ré não produziu nenhuma prova capaz de ressaltar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, revela-se escorreita a conclusão exposta em sentença quanto à irregularidade na percepção dos valores pela Autora, porquanto sem lastro contratual e comprovação da prestação de serviços, configurando o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, impondo-se a restituição dos valores indevidamente percebidos. 6 - Fixados os honorários advocatícios no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não há de se falar em sua redução. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SEST/SENAT. DESVIOS DE RECURSOS. OPERAÇÃO POLICIAL. SINDICÂNCIA INTERNA. PAGAMENTOS SEM LASTRO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 114 da Constituição Federal elenca os casos em que a competência é da Justiça Trabalhista. Na hipótese, ressai incontroverso no...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a custear cirurgia refrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. De acordo com a resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde, é obrigatória a cobertura de cirurgia refrativa (PRK ou LASIK) em casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a - 10,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até - 4,0. 3. O contrato de seguro-saúde firmado entre as partes não dispõe de cláusula expressa acerca da cobertura para esse tipo de cirurgia. 4. Levando-se em consideração a determinação da referida resolução bem como a ausência de cobertura contratual, a autora não tem direito à realização da cirurgia por não preencher os requisitos necessários, devendo ser levado em conta que não se trata de procedimento de urgência. 5. O dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra que vai além dos meros aborrecimentos. Constatado ter a parte ré agido de forma lícita ao negar a cobertura pretendida, não há se falar em dano moral. 6. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a custear cirurgia refrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE VEÍCULO. TERCEIRO INTERESSADO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADOS, DE UM LADO, E ENTRE AGRAVADOS ENTRE SI, DE OUTRO. DIREITO OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SEQUELA. 1. Tendo o agravante ingressado no feito, já em cumprimento de sentença, na condição de terceiro interessado, divisam-se as relações jurídicas daquele com os agravados, de um lado, e destes, entre si, de outro. 2. Desfeito, noutro processo, negócio jurídico pelo qual o agravante entregou, em pagamento de imóvel, veículo de sua então propriedade a terceiro, que, por sua vez, o repassou a um dos agravados, não há confundir a propriedade originária do veículo com a atual. 3. Assim, determinada, neste processo, a devolução do veículo em questão pelo primeiro ao segundo agravado, inexiste amparo ao requerimento de entrega do bem ao agravante. 4. Com efeito, o acolhimento da pretensão do agravante implica a possibilidade de indevida violação da esfera jurídica do segundo agravado ou mesmo de terceiros. 5. Não sendo o atual proprietário do veículo, sobre este não exerce direito de sequela o agravante, que deve se valer dos meios adequados à tutela do direito que lhe foi reconhecido na sentença que determinou o retorno ao status quo ante à celebração da compra e venda do imóvel, inclusive viabilizando a conversão em perdas e danos. Ausente, desse modo, qualquer prejuízo ao agravante e resguardada a esfera jurídica do segundo agravado e de eventuais terceiros.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE VEÍCULO. TERCEIRO INTERESSADO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADOS, DE UM LADO, E ENTRE AGRAVADOS ENTRE SI, DE OUTRO. DIREITO OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SEQUELA. 1. Tendo o agravante ingressado no feito, já em cumprimento de sentença, na condição de terceiro interessado, divisam-se as relações jurídicas daquele com os agravados, de um lado, e destes, entre si, de outro. 2. Desfeito, noutro processo, negócio jurídico pelo qual o agravante entregou, em pagamento de imóvel, veículo de sua então proprieda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS. Todos os fornecedores respondem de forma solidária por eventuais danos provocados ao consumidor, não podendo a agravante isentar-se de sua responsabilidade, sob o argumento de que não seria a titular dos valores pleiteados e que não teria ingerência sobre a inclusão ou retirada nome da agravada dos cadastros de inadimplentes. Independente da culpa pela resilição do contrato, não se mostra razoável determinar que a adquirente/consumidora continue pagando por um bem que expressamente afirma não mais querer para, somente após a tramitação do feito, ser reconhecida uma situação de fato já consolidada, com a possibilidade, inclusive, de sofrer as consequências de uma possível inadimplência.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS. Todos os fornecedores respondem de forma solidária por eventuais danos provocados ao consumidor, não podendo a agravante isentar-se de sua responsabilidade, sob o argumento de que não seria a titular dos valores pleiteados e que não teria ingerência sobre a inclusão ou retira...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. TEMA RECURSAL DESCONEXO COM IMPUGNAÇÃO FORMULADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. É defeso à parte recorrente a inovação dos pedidos em sede recursal, de modo a firmar pretensões não apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. No caso dos autos, embora a impugnação tenha, na origem, mencionado os abatimentos ora discutidos, os fundamentos lá lançados e o respectivo pedido formulado são diametralmente diferentes do que ora se pleiteia, pois, enquanto na origem alegava-se que os pagamentos não haviam sido considerados quando da elaboração do laudo, e pleiteava-se que o abatimento (tido por inexistente) reduzisse o saldo devedor, nestas razões recursais, por sua vez, a Golden Cross assume que todos os descontos foram devidamente realizados ao valor devido, de forma que o saldo devedor já contabiliza os pagamentos realizados no curso da fase de cumprimento de sentença, mas inova em sua irresignação, continuando a se insurgir contra o resultado encontrado pela Contadoria Judicial, alegando que a falha, dessa vez, decorreria da imprecisão em relação as datas de cada pagamento parcial e seu respectivo desconto do saldo devedor, fato que teria comprometido a base de cálculo e ensejado uma atualização da dívida e incidência de juros maior do que deveria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. TEMA RECURSAL DESCONEXO COM IMPUGNAÇÃO FORMULADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. É defeso à parte recorrente a inovação dos pedidos em sede recursal, de modo a firmar pretensões não apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. No caso dos autos, embora a impugnação tenha, na origem, mencionado os abatimentos ora discutidos, os fundamentos lá lançados e o resp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUIZO. SÚMULA 43 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão não formulada na petição inicial, a despeito de apreciar os demais pedidos do autor. Tratando-se, pois, de julgamento ultra petita não há que se falar em nulidade da sentença, mas apenas em decote daquilo que excedeu no julgamento. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3.Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. Mantido o percentual de 15% arbitrado na sentença para não gerar reformatio in pejus. 4. No julgamento do IRDR 20160020487484 pela a Câmara de Uniformização desta Corte, firmou-se a tese de que os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC). 5. Em se tratando de restituição de valores (dano material) decorrente de relação contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado de Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida com termo inicial diverso para evitar reformatio in pejus. 6. O artigo 85, §2º, do CPC/2015 é expresso ao determinar que, havendo condenação pecuniária, a base de cálculos para o arbitramento dos honorários advocatícios é o valor da condenação. 7 Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUIZO. SÚMULA 43 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que examina e julga pretensão não formulada na petição inicial, a despeito de apreciar os demais pedidos do autor. Tratando-se, pois, de julgamento...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO. PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. DATA-BASE. DATA DA REVALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. 1. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicia com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, de modo que, antes da existência de uma pretensão exercitável, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. 2. O entendimento mais recente exarado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela aplicabilidade dos prazos de prescrição descritos no Código Civil às pretensões envolvendo sociedade de economia mista, ainda que prestadoras de serviço público, afastando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32, reservado à disciplina da Fazenda Pública. Assim, a pretensão de cobrança de encargos acessórios incidentes sobre o valor principal pago em atraso, ainda que em face de sociedade de economia mista, sujeita-se ao prazo trienal descrito no inc. III do § 3º do art. 206 do Código Civil. 3. Os contratos administrativos, como os firmados entre a CAESB e o licitante vencedor, contêm as prerrogativas de direito público, dentre as quais a interpretação favorável ao interesse público primário. 4. Nas hipóteses em que a contratação se der após 60 (sessenta) dias da homologação do certame, a revalidação pelo licitante deve ser considerada, para os fins de direito, como um novo ato de apresentação de proposta, ainda que contenha os mesmo termos da anteriormente oferecida, sendo a revalidação, portanto, a data-base a partir da qual deverá ser reajustado o preço ofertado pelo licitante. 5. A disposição do art. 395 do Código Civil, que prevê a incidência de correção monetária e de juros decorrentes da mora como formas de compensar economicamente o atraso no cumprimento de uma obrigação independentemente de haver expressa previsão contratual, é direcionado às relações de direito privado e, portanto, aplicado apenas supletivamente aos contratos administrativos, conforme o art. 54 da Lei n. 8.666/1993. Assim, a aplicação de juros de mora sobre o período de inadimplemento, conforme a disposição da lei civil, deve ser reservada aos contratos administrativos que a preveja expressamente, não se aplicando, portanto, àqueles que estabeleçam sobre a mora a incidência apenas de correção monetária. 6. A correção monetária, sempre que se tratar de dano material em ilícito contratual, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, seguindo a orientação da Súmula n. 43 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o que, cuidando-se de atraso no adimplemento de obrigação pela CAESB, corresponde à data do vencimento de cada parcela do contrato administrativo. 7. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a partir da data da apresentação das faturas/documentos contraria o art. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/1993, que estabelece prazo para pagamento não superior a 30 (trinta) dias da data final do período de adimplemento da obrigação. Assim, em contratos administrativos, deve-se considerar como vencimento da obrigação de pagar o 31º (trigésimo primeiro) dia da prestação do serviço. 8. Somente sobre o valor a que fizer jus o credor devem incidir as atualizações decorrentes da mora, sob pena de serem atualizados outros valores que não necessariamente estão em atraso e também não dizem respeito ao objeto do contrato. 9. A teoria da responsabilidade civil adotada pelo ordenamento brasileiro é regida pelo princípio de causalidade adequada, para o qual os danos indenizáveis são tão somente aqueles advindos direta e imediatamente da conduta, de modo a afastar o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto. 10. Apelação da Ré não provida e apelação da parte Autora provida em parte.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO. PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. DATA-BASE. DATA DA REVALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. 1. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicia com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, de modo que, antes da existência de uma pretensão exercitável, não há que se falar em fluência d...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DO STF (TEMA 232). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC/2015. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada foi proferida em observância ao artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015, que dispõe que o recurso extraordinário terá seu seguimento negado, quando trouxer questão constitucional à qual a Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; II - OSupremo Tribunal Federal, no RE 602.136 (Tema 232), decidiu pela inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; III - Agravo interno não provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DO STF (TEMA 232). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC/2015. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada foi proferida em observância ao artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015, que dispõe que o recurso extraordinário terá seu seguimento negado, quando trouxer questão constitucional à qual a Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; II - OSupremo Tribunal Federal, no RE 602.136 (Tema 232), decidiu pela inexistência de repercussão ge...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO § 1° DO ART. 18 DO CDC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CAPUT DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A matéria relativa ao chamamento ao processo foi definitivamente decidida em sede de Agravo de Instrumento. Assim, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do Código de Processo Civil). 2 - Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fabricante do veículo, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação. Assim, possui a concessionária legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 3 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante não requereu, efetivamente, a realização de prova pericial, permitindo que o tema fosse revestido pela preclusão. 4 - Nos termos do art. 18, § 1°, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). 5 - Constatando-se que os vícios identificados no veículo não foram sanados no prazo de trinta dias, escorreita a condenação da Ré à restituição da quantia paga, acrescida das despesas realizadas a título de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e seguro particular, a partir da entrega do veículo para conserto. 6 - Sucumbindo a parte Autora em parcela significativa do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO § 1° DO ART. 18 DO CDC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CAPUT DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A matéria relativa ao chamamento ao processo foi definitivamente decidida em sede de Agravo de Instrumento. Assim, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DA REVELIA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS E OUTROS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA FORMA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A revelia não obriga o magistrado a ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, pois, se o conjunto probatório constante dos autos evidenciar de forma diversa, pode o Juiz a quo julgar improcedente o pedido da inicial. 2 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Embora o Apelante tenha alegado descumprimento contratual pela Apelada, não trouxe aos autos comprovação de que tenha deduzido perante ela requerimento de prestação de algum serviço, na forma exigida no contrato, de maneira a expor sua mora ou inadimplemento. Também não comprovou haver saldado o parcelamento do preço previsto nos instrumentos das relações jurídicas, mediante demonstração da compensação dos vários cheques ali enumerados. Dessa forma, como bem decidido pelo Juiz da causa, a improcedência do pedido inicial era medida impositiva. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DA REVELIA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS E OUTROS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA FORMA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A revelia não obriga o magistrado a ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, pois, se o conjunto probatório constante dos autos evidenciar de forma diversa, pode o Juiz a quo julgar improcedente o pedido da inicial. 2 - Nos term...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAUS-TRATOS EM PERÍODO DE ENCARCERAMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes causarem a terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de existência de ação ou omissão específica e qualificada que, causando prejuízo a alguém, seja imputável ao ente estatal por meio da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado. 2 - Na espécie, não se verificou a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pelo Autor à responsabilização civil estatal (inciso I do artigo 373 do CPC). Isso porque não há elementos nos autos que demonstrem que os maus-tratos que afirma ter sofrido durante o período de encarceramento em razão do uso de gás lacrimogêneo por agentes penitenciários, bem como a superlotação carcerária, tenham causado extraordinária ofensa à sua dignidade durante o período em que esteve preso preventivamente em virtude de determinação judicial advinda de Estado diverso. Por sua vez, constata-se que o cumprimento do alvará de soltura expedido em Estado diverso foi realizado em observância aos ditames da Resolução nº 108/2010 do CNJ, observando-se de forma expedita o atendimento à decisão em que foi revogada a prisão preventiva do Autor, razão pela qual não há que se falar em existência de prisão além do tempo devido apta a ensejar responsabilização civil estatal, uma vez que a determinação de colocação em liberdade do custodiado foi respeitada de acordo com os ordinários procedimentos para sua efetivação. Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAUS-TRATOS EM PERÍODO DE ENCARCERAMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes causarem a terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de existência de ação ou omissão específica e qualificada que, causando prejuízo a alguém, seja imputável ao ente estatal por...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. Peculiaridades no caso concreto, no qual, em que pese ter ocorrido atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, as partes acordaram que as melhorias realizadas pela promitente vendedorano empreendimento impossibilitariam eventual responsabilização por perdas e danos. Desse modo, após mais de 1 (um) ano no imóvel, não pode a Autora pleitear a rescisão contratual por culpa da construtora, razão pela qual improcedentes os pedidos referentes à rescisão contratual, de restituição dos valores pagos, de pagamento de lucros cessantes, bem como de devolução das taxas condominiais por ela adimplidas. Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. Peculiaridades no caso concreto, no qual, em que pese ter ocorrido atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, as partes acordaram que as melhorias realizadas pela promitente vendedorano empreendimento impossibilitariam eventual responsabilização por perdas e danos. Desse modo, após mais de 1 (um) ano no imóvel, não pode a Autora pleitear a rescisão contratual por culpa da construtora, razão pela q...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO HOSPITALAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC. NEGLIGÊNCIA. SERVIÇO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Destarte, em virtude da prescindibilidade da prova testemunhal no caso concreto e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, a pretensão de produção da referida prova não merece prosperar. Preliminar rejeitada. 2 - Mantém-se a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização decorrente de suposta negligência em atendimento hospitalar, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a empresa fornecedora de serviços prestou serviço adequado e indicado ao caso da paciente, o que se apurou mediante perícia médica realizada nos autos. Assim, não há que se falar em responsabilização do hospital, porquanto incidente a causa excludente de responsabilidade objetiva prevista no § 3º, inciso I, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO HOSPITALAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC. NEGLIGÊNCIA. SERVIÇO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO. No caso dos autos, a despeito de a parte Embargante alegar que houve contradição na parte dispositiva, verifica-se, em verdade, a existência de erro material, pois, a despeito de ter constado o não provimento à Apelação Cível interposta pela Embargante, houve, em verdade, o parcial provimento, relativamente ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referentes aos danos estéticos, assim como constou do próprio dispositivo e da fundamentação do aresto. Tal alteração, todavia, não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos de sucumbência pelas razões que foram explicitadas no acórdão embargado. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO. No caso dos autos, a despeito de a parte Embargante alegar que houve contradição na parte dispositiva, verifica-se, em verdade, a existência de erro material, pois, a despeito de ter constado o não provimento à Apelação Cível interposta pela Embargante, houve, em verdade, o parcial provimento, relativamente ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referentes aos danos estéticos, assim como constou do próprio dispositivo e da fundam...