PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUÍZO COMPROVADO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PREJUÍZO E REITERAÇÃO DELITIVA. PERSONALIDADE E ANTECENDENTES DEVIDAMENTE DESABONADOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO NO TIPO PENAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o pleito absolutório, quando as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que os apelantes perpetraram o crime de estelionato, mediante fraude, induzindo terceira pessoa a erro, com a intenção de obter vantagem econômica ilícita. 2. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando comprovado que a ré foi uma das pessoas responsáveis por influenciar a vítima, sendo a sua conduta essencial à consecução do crime. 3. O desvalor da conduta delitiva, estelionato que provocou prejuízo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), aliado à periculosidade social da ação, aferida da folha de antecedentes criminais, que revela a contumácia delitiva dos réus, impedem a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 4. Admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade do agente, sendo vedado o bis in idem. 5. A ausência de reparação do prejuízo sofrido pela vítima não justifica a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, pois o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal do estelionato. Decotada a valoração negativa das consequências do delito e reduzida a pena cominada. 6. Manifesta é a legitimidade ativa do Ministério Público, como titular da ação penal, formalizar pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração, a par do requerimento proveniente do ofendido ou do assistente da acusação. 7. A prova oral firmou a parte incontroversa do prejuízo sofrido pela vítima, que fora discutido pelas partes durante todo o processo, desde a fase de investigações preliminares. 8. A defesa teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o pedido de indenização, mas não impugnou o pleito do Ministério Público ou o valor afirmado pela vítima, demonstrando conformar-se com o quantum estabelecido. 9. A pena pecuniária possui aplicação cogente, estando prevista no preceito secundário da norma. Todavia, discussões de eventual isenção ou mesmo de seu parcelamento, poderão ser suscitadas perante o Juízo das Execuções Penais. 10. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUÍZO COMPROVADO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PREJUÍZO E REITERAÇÃO DELITIVA. PERSONALIDADE E ANTECENDENTES DEVIDAMENTE DESABONADOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO NO TIPO PENAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o pleito absolutório, quando as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que os apelantes perpetr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL. BEM PENHORADO. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. DANO MORAL. NEXO CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ONUS DA PROVA. AUTOR. 1. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil, a conservação dos bens penhorados é de responsabilidade do depositário judicial. 2. Havendo qualquer dano no bem penhorado e confiado à guarda do próprio proprietário, na condição de depositário judicial, não há que se falar em indenização por eventual dano material. 3. Para gerar o dever de reparação por danos morais, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, sendo que a ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização. 4. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL. BEM PENHORADO. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. DANO MORAL. NEXO CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ONUS DA PROVA. AUTOR. 1. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil, a conservação dos bens penhorados é de responsabilidade do depositário judicial. 2. Havendo qualquer dano no bem penhorado e confiado à guarda do próprio proprietário, na condição de depositário judicial, não há que se falar em indenização por eventual dano material. 3. Para gerar o dever de reparação por danos morais, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS SEM AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO RECONHECIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A pessoa jurídica que adquire bens ou utiliza serviços com o intuito de incrementar a sua atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final para atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 371 do CPC/15, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 3. Reputa-se válido o contrato de empréstimos, não questionado na data da contratação e revertido em proveito do correntista. 4. O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se houvesse a compra do título de capitalização, o que não restou demonstrado no caso sob análise, onde se questiona a própria validade do contrato de empréstimo. 5. Para a reparação de danos morais ou materiais deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização ou restituição de valores. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS SEM AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO RECONHECIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A pessoa jurídica que adquire bens ou utiliza serviços com o intuito de incrementar a sua atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final para atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. CABIMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RELACIONADA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATUAÇÃO DIRETA DA ADMINISTRADORA NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Consoante o art. 1.015, inc. VII c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, a decisão que determina a exclusão de litisconsorte, por ilegitimidade, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Por outro lado, a pretensão de reconhecimento dos efeitos da revelia, em decorrência da intempestividade da contestação, não se encontra elencada dentre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Recurso parcialmente conhecido. 2. A pessoa física ou jurídica contratada para gerir e praticar atos em nome de outrem atua como mera mandatária deste, de modo que, como regra geral, não pode responsabilizada por eventuais danos causados perante terceiros. No entanto, se as peculiaridades do caso concreto indicarem que a sua atuação não se limitou à simples intermediação da relação jurídica travada entre mandante-terceiro, sua legitimidade para figurar na demanda pode ser reconhecida. 3. Demonstrado que apenas após a instrução probatória será possível avaliar a extensão das atribuições assumidas pela imobiliária na administração do imóvel locado, mostra-se precipitada a sua exclusão liminar do polo passivo da contenda. 4. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. CABIMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RELACIONADA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATUAÇÃO DIRETA DA ADMINISTRADORA NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Consoante o art. 1.015, inc. VII c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, a decisão que determina a exclusão de litisconsorte, por ilegitimidade,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENHORA. SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALÁRIO. I ? O saldo de previdência privada somente é impenhorável, art. 833, inc. IV, do CPC, se demonstrado que referida importância é utilizada para a subsistência do devedor e de sua família. Circunstância não evidenciada nos autos, observada a vultosa pensão vitalícia recebida pela devedora e à míngua de demonstração de gastos extraordinários. II ? Em relação à penhora efetivada na conta-corrente da codevedora, ela não demonstrou que é destinada, exclusivamente, para depósito de salário, especialmente se consideradas as diversas movimentações e valores ali creditados. III ? Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENHORA. SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALÁRIO. I ? O saldo de previdência privada somente é impenhorável, art. 833, inc. IV, do CPC, se demonstrado que referida importância é utilizada para a subsistência do devedor e de sua família. Circunstância não evidenciada nos autos, observada a vultosa pensão vitalícia recebida pela devedora e à míngua de demonstração de gastos extraordinários. II ? Em relação à penhora efetivada na conta-corrente da codevedora, ela não demonstro...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A segunda ré, cessionária do crédito, a quem também se atribuiu a realização das ligações reputadas vexatórias, não foi parte na ação indenizatória por dano moral anteriormente ajuizada pelo autor. Rejeitada a coisa julgada em relação a ela, observada a limitação subjetiva disciplinada no art. 506 do CPC/2015. II - A prova requerida pelo autor, de quebra de dados telefônicos, com o objetivo de comprovar a alegada cobrança vexatória, é pertinente à resolução da lide, e o indeferimento da sua produção gerou cerceamento de defesa. Acolhida a preliminar de nulidade do processo, inclusive da r. sentença. III - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A segunda ré, cessionária do crédito, a quem também se atribuiu a realização das ligações reputadas vexatórias, não foi parte na ação indenizatória por dano moral anteriormente ajuizada pelo autor. Rejeitada a coisa julgada em relação a ela, observada a limitação subjetiva disciplinada no art. 506 do CPC/2015. II - A prova requerida pelo autor, de quebra de dados telefônicos, com o objetivo de comprovar a alegada cobrança vexatória, é pertinente à resoluçã...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA PERPERTUATIO JURISDICTIONIS. 1. O foro competente para ação fundada em direitos pessoais e reais sobre bem móveis é o de domicílio do réu (art. 46, CPC/15). 2. Por tratar-se de regra de competência territorial, portanto, relativa (art. 63, CPC/15), o declínio da competência depende de arguição do réu, uma vez que não é possível a declaração de incompetência de ofício (Súmula nº 33 do STJ), sob pena de afronta ao princípio da ?perpertuatio jurisdictionis?. 3. Conflito negativo de competência conhecido e provido. Declarou-se competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, o suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA PERPERTUATIO JURISDICTIONIS. 1. O foro competente para ação fundada em direitos pessoais e reais sobre bem móveis é o de domicílio do réu (art. 46, CPC/15). 2. Por tratar-se de regra de competência territorial, portanto, relativa (art. 63, CPC/15), o declínio da competência depende de arguição do réu, uma vez que não é possível a declaração de incompetência de ofício (Súmula nº 33 do STJ), sob pena de afronta a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). II - Incumbe à instituição financeira demonstrar, por meios idôneos, que foi o próprio correntista que realizou as transações fraudulentas ou a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista o notório conhecimento da possibilidade violação aos mecanismos de segurança bancários. III - Constatada a falsidade na assinatura de contrato de empréstimo, e, sendo, portanto, indevidos os descontos de parcelas em folha de pagamento da consumidora, surge para a instituição financeira a obrigação de indenizar. IV - A devolução em dobro de valores indevidamente descontados da folha de pagamento somente é possível em caso de comprovada a má-fé. V - É legítimo o direito de compensação entre os valores a serem pagos pelo banco a título de repetição do indébito com os depósitos que efetuou na conta bancária da correntista, desde que comprovado em liquidação de sentença que os valores depositados permaneceram à disposição ou foram utilizados ou sacados por ela. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). II - Incumbe à instituição financeira demonstrar, por meios idôneos, que foi o próprio correntista que realizou as transações fraudulentas ou a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista o notório conhecimento da possibilidade violação aos meca...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO. I - A materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito, sendo descabida a absolvição do réu por insuficiência de provas. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. III - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas. IV - A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos. V - Não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda o procedimento e institutos da Lei nº 9.099/1999, com a agravante do art. 61, II, f, do CP, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. VI - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas, limite este que, salvo hipóteses excepcionais, deve ser respeitado. VII - A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO. I - A materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito, sendo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA PAGA AO SEGURADO ALÉM DO VALOR PREVISTO NO ORÇAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. SÚMULA 188 DO STF. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 347 E 779 C/C ART 349 E 786 TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO DANO. ARTIGO 944 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige culpa na ação ou omissão entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado a outrem. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito; b) a culpa (lato sensu); c) o dano e, por fim; d) o nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. 1.1. Se estiverem presentes nos autos os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar, a obrigação do apelado ao pagamento dos danos causados é inequívoca, em face do sinistro ocorrido, especialmente se constar no processo o Boletim de Ocorrência Policial comprovando o sinistro. A obrigação de indenizar resta incontroversa seo apelado também reconhece sua culpa e o dever de indenizar. 2. Apresentado nos autos o orçamento para conserto do veículo, entretanto, tendo a empresa seguradora optado por considerar a perda total do automóvel, alegando inviabilidade de retificar em razão de importar cerca de 70% do valor do carro novo, preferindo pagar ao segurado o valor integral do veículo original, conforme ajustado no contrato de seguro firmado entre as partes, não pode obrigar o terceiro causador do dano, a indenizar o valor integral do veículo, haja vista que o contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado não pode obrigar a terceiro que do pacto não participou. 3. Se a empresa seguradora pagou o valor equivalente à perda total do veículo segurado, a sub-rogação, no caso, é convencional, de acordo com o determinado no art. 347, I do Código Civil Brasileiro. 4. Aseguradora não pode repassar ao apelado o risco de sua atividade, porque o mesmo não é parte legítima para responder por esta benevolência ou ajuste contratual firmado entre o segurado e a seguradora. Nos termos do art. 779 do CCB, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes. Se a seguradora assumiu a obrigação de indenizar todos os prejuízos resultantes ou consequentes do contrato, o terceiro que ocasionou o dano tem a obrigação de indenizar apenas o limite do dano, ou seja, o segurador sub-roga-se nos limites do direito da segurada. 5. Se a segurada fosse cobrar diretamente do causador do dano a indenização pelo ato ilícito praticado, somente poderia cobrar o valor indicado no orçamento para conserto do veículo. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no lugar da segurada, portanto, somente poderá cobrar, do apelado, o valor previsto no orçamento apresentado e não pela quantia que pagou a maior para a segurada, por força do pacto firmado entre as partes. Isso é o que se extrai dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. O apelado só deve ser obrigado a responder pelo dano que efetivamente causou ao proprietário do veículo, ou seja, o valor do orçamento apresentado pela Seguradora, abatido o valor auferido com a venda do salvado, tendo em vista que o sub-rogado, no caso a seguradora, não poderá ter contra o apelado mais direitos do que a proprietária do veículo (primitiva credora) teria. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA PAGA AO SEGURADO ALÉM DO VALOR PREVISTO NO ORÇAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. SÚMULA 188 DO STF. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 347 E 779 C/C ART 349 E 786 TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO DANO. ARTIGO 944 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arespons...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS A DEVOLVEREM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERMEDIAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE A CADEIA DE FORNECEDORES (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34). TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1599511/SP E Nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. As promitentes-vendedoras (construtora/incorporadora) possuem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda promovida pelos promitentes-compradores visando reverem os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou empresa por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 2. No que toca à corretagem, a legitimidade das fornecedoras (construtora/incorporadora) na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo que analisou o tema, firmando o seguinte entendimento: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (REsp nº 1599511/SP e REsp nº 1551968/SP) 3. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp nº 1599511/SP e REsp nº 1551956/SP) 4. Ocorre que no caso dos autos a situação é diferente (Distinguish). 4.1. Analisando detidamente o contrato de fls. 25/30 observa-se que não existe qualquer cláusula que estipule o pagamento da comissão de corretagem por parte dos adquirentes. 4.2. Conquanto as apelantes-rés tenham verberado a existência de previsão contratual específica que lastreia a cobrança vergastada - fls. 95/96 - mediante análise acurada dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, percebe-se que as cláusulas transcritas nos petitórios atravessados nos autos não correspondem ao estipulado pelos litigantes no instrumento que alicerça a relação jurídica à baila - a saber, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma de fls. 25/30. 4.3. Desse modo, observa-se claramente que o fundamento pelo ressarcimento dos valores se dá em razão da ausência de previsão contratual tratando especificamente da comissão de corretagem - lacuna esta que fere frontalmente as normas protetivas do consumidor. 5. O julgamento do sodalício Superior, por sua vez, pacifica apenas a possibilidade de se prever contratualmente o pagamento de corretagem pelo consumidor. No caso concreto - frise-se -, não consta qualquer disposição contratual expressa versando sobre a responsabilidade dos adquirentes pela comissão de corretagem incidente sobre o negócio entabulado. 6. Ressalte-se que o ressarcimento não se dá pelo pagamento da comissão de corretagem em si (que foi considerada legal pelo e. STJ), mas sim pela ausência de previsão contratual, explícita e objetiva, acerca da responsabilidade pela comissão de corretagem cobrada dos consumidores no caso vertente. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à inteligência do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 3% (três por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, sobre a mesma base de cálculo lá determinada, também em proveito dos apelados-autores, os quais obtiveram êxito, ainda que parcial, na pretensão aviada, cujo julgamento ora se confirma integralmente por esta Instância Revisora. 8. Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS A DEVOLVEREM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERMEDIAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE A CADEIA DE FORNECEDORES (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34). TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA...
CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL. ASSINATURA OU EMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. PROAGRO. SENTENÇA MANTIDA 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cédula rural pignoratícia é a assinatura ou emissão do acordo, quando se pretende a revisão de cláusulas do contrato. 2. Na medida em que já decidido pelo sentenciante que a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, falta interesse recursal no ponto específico. 3. Afasta-se a pretensão de garantia do PROAGRO porquanto não comprovada a perda de lavoura. Ademais, em se tratando de indenização securitária, o prazo prescricional é de 01 (um) ano a contar do evento danoso, conforme artigo 206 do Código Civil, sendo certo que, nos caso, já se passaram mais de 20 (vinte) anos dos fatos narrados na petição inicial. 4. Conforme bem analisado pelo douto sentenciante, não há qualquer prova da frustração da lavoura naquela época, seja porque, tratando-se de indenização securitária, a pretensão para exigir cobertura está fulminada, desde há muito, pela prescrição. 5. Recurso desprovido.
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CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL. ASSINATURA OU EMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. PROAGRO. SENTENÇA MANTIDA 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cédula rural pignoratícia é a assinatura ou emissão do acordo, quando se pretende a revisão de cláusulas do contrato. 2. Na medida em que já decidido pelo sentenciante que a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, falta interesse recursal no ponto específico. 3. Afasta-se a pretensão de garantia do PROAGRO porquanto não comprovada a perda de lavoura....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. APERFEIÇOAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO ENVIADO PELA VIA POSTAL. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL. DEVOLUÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ORIGINÁRIA DO CPC (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). DILIGÊNCIA CONSUMADA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEGALIDADE. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono, porquanto não pode ficar paralisado à mercê da sua iniciativa, não estando esse desiderato condicionado à provocação da parte ré se a relação processual ainda não se aperfeiçoara ou permanecera inerte, a despeito de citada, não acorrendo aos autos (NCPC, art. 485, III, e § 1º). 3. Endereçada intimação ao endereço da parte participado no processo, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado intimatório por insuficiência ou equívoco na completa indicação do local em que é residente ou sediada, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar seu correto e atual endereço no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço que havia fornecido, legitimando a extinção da ação que aviara sob o prisma do abandono (CPC, art. 274, parágrafo único). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. APERFEIÇOAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO ENVIADO PELA VIA POSTAL. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL. DEVOLUÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ORIGINÁRIA DO CPC (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). DILIGÊNCIA CONSUMADA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS PRIMITIVOS CEDENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 3. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento. 4. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333 reproduzido no NCPC, art. 373), à parte autora, formulando pretensão objetivando o reconhecimento de ato ilícito decorrente da alienação em duplicidade do imóvel objeto de parcelamento irregular e a condenação do alienante ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados com a regularização da fração ideal negociada, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73, reprisada no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 7. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 8. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 9. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 10. A formulação da pretensão volvida ao recebimento de indenização imóveis com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a dedução de pretensão contra fato incontroverso, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 13. Rejeitado o pedido formulado, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao autor, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 14. A ação é manejada por conta e risco da parte autora, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 15. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do recurso da parte contrária, implicando a reforma integral da sentença e rejeição do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a fixação de honorários recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 16. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida a do autor para elisão da litigância de má-fé. Provida integralmente a apelação dos réus para rejeição do pedido. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REPAROS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. I -A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. II - A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano no território nacional. III - Da mesma forma, não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. IV - Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário e longo período de privação do bem, rendem abalo emocional no consumidor, os quais reclamam reparação. V - Na fixação do valor reparatório do dano moral, deve o julgador render homenagem aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, equilibrando a gravidade da culpa e o prejuízo aferido. VI. Deu-se provimento ao recurso do autor; negou-se, o do réu.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REPAROS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. I -A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. II - A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano no território n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar de forma abusiva o cumprimento de sentença com o uso do escudo proporcionado pela criação da pessoa jurídica. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar de forma abusiva o cumprimento de sentença c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CORTE DA BORRACHA DE VEDAÇÃO DO VIDRO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO DO REGIME ABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso concreto, não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista o modus operandi do agente. A reincidência e a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo denotam maior reprovabilidade da conduta e evidenciam a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Demonstrado pela confissão do réu, pelo depoimento da vítima e pelo laudo pericial de exame de veículo que o carro foi arrombado para efetivar a subtração de objetos do seu interior, deve incidir a qualificadora do rompimento de obstáculo, não merecendo prosperar o argumento da desclassificação para a modalidade simples, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, observa-se violação à regra legal contida no art. 59 do Código Penal, pois o fato de a res furtiva não ter sido restituída à vítima, não pode justificar o aumento da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto subsumido no próprio tipo penal de furto. 4. Nos termos do art. 67 do CP, deve-se compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois são circunstâncias preponderantes, ambas de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração na dosimetria das penas. 5.Nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. Segundo precedentes deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, é necessário um pedido formal deduzido pela vítima, por seu advogado ou pelo Ministério Público, e comprovação do quantum, a fim de que não haja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CORTE DA BORRACHA DE VEDAÇÃO DO VIDRO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO D...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA REDE DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSOS DA AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não tendo a ré cumprido com o dever de informação imposto pelo CDC, nem se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que a condenou a reembolsar os danos materiais sofridos pela autora. 2. Para que reste caracterizada a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. No caso dos autos, não restou evidenciada a existência de suporte fático que enseje lesão à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico que transcenda ao simples aborrecimento. Ademais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral. 3. Recursos da autora e ré conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA REDE DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSOS DA AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não tendo a ré cumprido com o dever de informação imposto pelo CDC, nem se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que a condenou a reembolsar os danos materiais sofridos pela autora. 2. Para que reste caracterizada a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, configura-se dano moral passível de compensação pecuniária, sendo hipótese de dano moral in re ipsa. 2. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. A importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrada pela compensação do dano moral mostra-se adequada. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, configura-se dano moral passível de compensação pecuniária, sendo hipótese de dano moral in re ipsa. 2. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PADRÃO MÓDICO DE VIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não cabe revogar o benefício da gratuidade de Justiça quando a beneficiária comprova que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. 2 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3 - A presunção de culpa de quem que colide por trás em acidente de veículo não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos contidos nos autos. 4 - Não tendo a Autora se desincumbido de provar a dinâmica de acidente automobilístico por ela narrada e havendo versão verossímil aduzida pelo Réu, não há como acolher a pretensão indenizatória. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PADRÃO MÓDICO DE VIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não cabe revogar o benefício da gratuidade de Justiça quando a beneficiária comprova que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. 2 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu dire...