DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não há que se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se as teses apresentadas contrapõem-se aos fundamentos esposados na sentença. 2 - Embora o Magistrado seja o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite o pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constante dos autos para decidir, na forma do artigo 370 do CPC, verifica-se, na espécie, que, não oportunizada a produção da prova pleiteada pelos Autores, mas julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados sob o fundamento de que não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que se dê prosseguimento ao Feito, oportunizando-se às partes a produção da prova pretendida, que é indispensável à demonstração do fato alegado, consubstanciado na ocorrência de furto no estabelecimento comercial da Ré. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não há que se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se as teses apresentadas contrapõem-se aos fundamentos esposados na sentença. 2 - Embora o Magistrado seja o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite o pedido de produção de provas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. TEMAS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tendo a empresa encerrado suas atividades no ano de 2007, não há razão plausível para que se considere eventual lucro hipotético até a data de elaboração do laudo contábil. Em outras palavras, não há como se considerar eventual lucro proveniente de uma empresa que já não mais funcionava. 2 ? Fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que permitem o exercício da atividade empresarial. Assim, verificando-se que após o fim da exclusividade de distribuição dos produtos da parte ora Agravada, a Agravante não foi impedida de utilizar o fundo de comércio, não há razão para ser indenizada quanto a ele. 3 ? Considerando que o cálculo que fixou a quantia devida a título de lucros cessantes foi realizado pelo perito contábil com base no faturamento anual total da empresa, no qual se incluíam os valores de comissão percebida pela Agravante, caso fosse acrescentados valores ao cálculo a título de comissão, estaria configurado o bis is idem. 4 ? Descabida a pretensão de indenização, decorrente da quebra da exclusividade, referente ao valor relativo à avaliação da venda proporcional ao seu faturamento anterior à violação contratual. Isso porque a sociedade empresária não encerrou suas atividades motivada exclusivamente pela quebra do contrato de exclusividade entre as partes, sendo certo que a sociedade ainda permaneceu ativa por aproximadamente 07 (sete) anos. 5 ? Conforme especificado no laudo pericial, os documentos colacionados pela Agravante não comprovam informações mínimas, tais quais os autores das ações e os números dos processos, tampouco comprovam que tais gastos se originaram pelo fato da parte Agravada ter descumprido o contrato de exclusividade firmado entre as partes. Dessa forma, não há como se condenar a parte Agravada a título de indenização em razão da mera indicação genérica dos valores gastos com honorários advocatícios. 6 ? Não há como se imputar à parte Agravada o pagamento das dívidas fiscais da Agravante, quando a indenização a ser recebida por esta terá como base o faturamento anterior da empresa. Assim, caso houvesse pagamento dos tributos devidos pela parte Agravada, a Agravante perceberia o faturamento de sua atividade empresarial desembaraçada de tributos, o que foge do razoável. 7 ? A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO. TEMAS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tendo a empresa encerrado suas atividades no ano de 2007, não há razão plausível para que se considere eventual lucro hipotético até a data de elaboração do laudo contábil. Em outras palavras, não há como se considerar eventual lucro proveniente de uma empresa que já não mais funcionava. 2 ? Fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que permitem o exercício da atividade empre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS. PROCEDIMENTO DE CRIOABLAÇÃO PERICUTÂNEA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento de crioablação pericutânea, destinado ao tratamento de carcinoma de células renais, quando este se revela indispensável à cura da segurada e ser doença que conta com cobertura contratual. 2. Anegativa de cobertura do tratamento pleiteado por segurado enfermo frustra a legítima expectativa gerada no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar. 3. É vedado à administradora do plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento médico às resoluções da ANS. 4. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS. PROCEDIMENTO DE CRIOABLAÇÃO PERICUTÂNEA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento de crioablação pericutânea, destinado ao tratamento de carcinoma de células renais, quando este se revela indispensável à cura da segurada e ser doença que conta com cobertura contratual. 2. Anegativa de cobertura do tratamento pleiteado por segurado enfermo frust...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERTO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.DANO MATERIAL NÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são aplicáveis as hipóteses previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor quando não configurado o vício oculto ou redibitório decorrente da fabricação do produto, e, sim, dano advindo de acidente de trânsito. 2. O prestador de serviço deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor em razão dos serviços de conserto prestados defeituosamente, mas não pode ser compelido a restituir os valores pagos pela aquisição do bem ou a substituir por outro da mesma espécie. 3. Deixar o consumidor privado de utilizar seu veículo novo por mais de 3 (três) anos em virtude da recusa dos Réus em garantir a efetividade da prestação dos serviços de reparo suplantam meros aborrecimentos, extrapola as contrariedades comuns do cotidiano e configura dano moral indenizável. 4. Na fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 5. Constitui inovação recursal o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material formulado apenas em sede recursal. 6. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7.Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERTO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.DANO MATERIAL NÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são aplicáveis as hipóteses previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor quando não config...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. INJUSTIFICADA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. PRESUMIDO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Ainda que determinado tratamento de saúde indicado por médico, não esteja incluído no rol de procedimentos mínimos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, assim enumerados em normas expedidas pela ANS, referido elenco é apenas exemplificativo, constituindo a recusa de cobertura em arbitrariedade que exige o correspondente reparo. 2 ? A recusa injustificada de cobertura de tratamento indicado por médico, pela operadora do plano de saúde, enseja ressarcimento a título de dano moral, cuja comprovação do abalo prescinde de prova. 3 ? Evidenciado que o montante fixado a título de danos morais se mostra razoável e ponderado, tanto em consonância com os aspectos do caso concreto quanto de casos similares já julgados neste Tribunal, não subsistem razões para sua redução. 4 ? Negado provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. INJUSTIFICADA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. PRESUMIDO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Ainda que determinado tratamento de saúde indicado por médico, não esteja incluído no rol de procedimentos mínimos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, assim enumerados em normas expedidas pela ANS, referido elenco é apenas exemplificativo, constituindo a recusa de cobertura em arbitrariedade que exige o correspondente reparo. 2 ? A recus...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE MARCENARIA. INADIMPLEMENTO. FATO CONSTITUTIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADE. GRAVIDEZ. ESTÁGIO AVANÇADO. Quando do ajuizamento da demanda, o autor trouxe ao processo contrato de prestação de serviços de marcenaria, bem como prova de que buscou financiamento bancário para adimplir as prestações assumidas. Cumpriu, portanto, mister que lhe incumbia de comprovar fato constitutivo do direito à entrega do objeto conforme avençado (art. 373, inciso I do CPC). Na sistemática de distribuição do ônus da prova, compete ao réu colacionar à demanda prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na petição inicial, não sendo suficientes meras alegações no sentido de que teria cumprido sua parte na obrigação de planejar e executar os armários encomendados pelo autor. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que condena o inadimplente em obrigação de fazer consubstanciada na entrega e instalação dos móveis encomendados sob medida, passível de conversão em perdas e danos em caso de inércia. Diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a condenação por dano moral, haja vista que os fatos ocorreram quando a esposa do autor se encontrava em estágio avançado de gravidez, restando comprovado que a criança chegou a nascer e os móveis ainda não haviam sido entregues. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE MARCENARIA. INADIMPLEMENTO. FATO CONSTITUTIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADE. GRAVIDEZ. ESTÁGIO AVANÇADO. Quando do ajuizamento da demanda, o autor trouxe ao processo contrato de prestação de serviços de marcenaria, bem como prova de que buscou financiamento bancário para adimplir as prestações assumidas. Cumpriu, portanto, mister que lhe incumbia de comprovar fato constitutivo do direito à entrega do objeto conforme avençado (art. 373, inciso I do CPC). Na sistemática de distribuição do...
APELAÇÃO CÍVEL ? DPVAT - INDENIZAÇÃO ? PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NÃO DEMONSTRADO ? SEGURO DEVIDO ? DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL ? INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem haver o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea ?a? e XXXV, 3. A autora persegue o seu direito à indenização pelo seguro DPVAT em decorrência de acidente que sofrera e que lhe acarretou a invalidez parcial permanente do segurado, sendo-lhe devido o seguro DPVAT que deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado. 4. Em se tratando de debilidade permanente parcial, mostra-se devida a indenização com fulcro no enquadramento em uma das hipóteses da tabela anexa à Lei 11.945/2009. 5 - A correção monetária incide a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, visando resguardar o valor atualizado da moeda. 6 ? Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL ? DPVAT - INDENIZAÇÃO ? PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NÃO DEMONSTRADO ? SEGURO DEVIDO ? DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL ? INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem haver o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no ar...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. SAQUES E PAGAMENTOS DESAUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. USO DE SENHA PESSOAL E TOKEN POR PESSOA DE CONFIANÇA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL AUDITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14 c/c CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, afastando-se ou diminuindo-se a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Ailicitude ventilada na causa foi gerada em razão de culpa exclusiva de outrem, que obteve por mera liberalidade da consumidora senha pessoal e intransferível, vindo a fraudar a confiança da ofendida mediante a efetivação de saques e pagamentos desautorizados de sua conta bancária, mas com a utilização da senha cadastrada e confirmada por token, não havendo pois falha nos sistemas de segurança do banco ou na prestação do serviço fornecido, circunstâncias aptas a afastar a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 4. Suficientemente apurado que as lesões experimentadas pela autora decorrem unicamente da má utilização de sua senha por pessoa de sua confiança, que obteve os pertinentes dados bancários da própria consumidora, o que afasta a incidência da Súmula nº 479 do c. STJ. 5. Não se verificando a aduzida ausência de atendimento adequado do banco à autora, havendo senão fortes elementos de convicção a denotar o cumprimento dos pertinentes preceitos legais incidentes na espécie, atinentes a atendimento de portadores de necessidades especiais quando do fornecimento de serviços bancários pelas instituições financeiras, inexiste falha na prestação do serviço pelo fornecedor. 6. Considerando a demonstração de culpa exclusiva da consumidora, e não restando apurada omissão ou falha na prestação do serviço da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil direta, subsidiária ou concorrente desta. 7. Não demonstrado que os fatos decorrentes da conduta da primeira ré ensejaram abalo emocional ou psíquico a extrapolar a mera frustração inerente aos dissabores eventualmente experimentados nas relações interpessoais íntimas, inviável a indenização a título de dano moral. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. SAQUES E PAGAMENTOS DESAUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. USO DE SENHA PESSOAL E TOKEN POR PESSOA DE CONFIANÇA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL AUDITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. PACIENTE IDOSA. LEITO DE UTI. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CULPA. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE CUIDADO. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. Em se tratando de ato omissivo, o Estado responde subjetivamente, pois entra em discussão a observância do dever de cuidado para evitar o resultado danoso, sempre com vistas ao integral restabelecimento da saúde de paciente internado na rede pública. Nesses casos, o elemento culpa é fundamental para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, não há falar em indenização por danos morais advindos da morte de paciente idosa, enquanto aguardava internação em UTI, quando comprovado nos autos que foram envidados todos os esforços para a localização de leitos disponíveis na rede pública e privada. É improcedente o pedido de indenização quando, ao apresentar contestação, o réu demonstra que a causa do óbito não foi a dificuldade para a internação em UTI, mas a idade avançada da paciente e suas precárias condições de saúde; trazendo à demanda fato modificativo do direito invocado na petição inicial (art. 373, incisos I e II do CPC). Nesse contexto, não é possível imputar ao DISTRITO FEDERAL conduta comissiva ou omissiva tal que tenha levado ao óbito da enferma, sendo certo que, ausente o nexo causal entre conduta e resultado morte inexiste dever de indenizar. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. PACIENTE IDOSA. LEITO DE UTI. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CULPA. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE CUIDADO. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. Em se tratando de ato omissivo, o Estado responde subjetivamente, pois entra em discussão a observância do dever de cuidado para evitar o resultado danoso, sempre com vistas ao integral restabelecimento da saúde de paciente internado na rede pública. Nesses casos, o elemento culpa é fundamental para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, não há falar em indeniz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO OUTRO VEICULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A r. sentença não merece reparo, vez que, em que pese a revelia tenha somente presunção relativa de veracidade dos fatos, o certo é que não restou apurado nos autos qualquer demonstração de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do outro veículo, devendo arcar o Apelante com a responsabilidade dos danos causados por ocasião do acidente relatado nos autos. 2. ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito? (Art. 186, do Código Civil), carreando a responsabilidade pelo acidente ao Apelante, vez que comprovado o dano, o nexo causal e a ação imprudente. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO OUTRO VEICULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A r. sentença não merece reparo, vez que, em que pese a revelia tenha somente presunção relativa de veracidade dos fatos, o certo é que não restou apurado nos autos qualquer demonstração de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do outro veículo, devendo arcar o Apelante com a responsabilidade dos danos causados por ocasião do acidente re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE DÉBITO FURTADO. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DO CARTÃO. 1. A utilização cada vez mais frequente do chamado ?dinheiro de plástico?, isto é, dos cartões magnéticos, em substituição à moeda em espécie, exige dos estabelecimentos comerciais a observância criteriosa da autenticidade dos documentos e da titularidade do portador dos cartões, haja vista que não importa o modus operandi adotado pelas diversas associações criminosas envolvidas nesse tipo de fraude, a cautela na identificação do consumidor, sobretudo quando a venda é presencial, é dever do estabelecimento comercial. 2. A má operacionalidade do recorrido permitiu a utilização do cartão magnético do autor para a realização de compra por terceira pessoa, fomentando a realização do dano, sobretudo em razão do valor expressivo da mercadoria adquirida. 3. ?Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto?. Precedentes STJ (REsp 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 14.10.2011). 4. Recurso conhecido provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE DÉBITO FURTADO. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DO CARTÃO. 1. A utilização cada vez mais frequente do chamado ?dinheiro de plástico?, isto é, dos cartões magnéticos, em substituição à moeda em espécie, exige dos estabelecimentos comerciais a observância criteriosa da autenticidade dos documentos e da titularidade do portador dos cartões, haja vista que não importa o modus operandi adotado pelas diversas associações criminosas env...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES FÍSICAS. MENOR INFRATOR. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. AFASTADOS. 1. Não constituiu ato ilícito aquele praticado sem excesso por atendente de reintegração social no estrito cumprimento do dever legal para garantir a segurança da unidade de internação e repelir desordem cometida por interno no cumprimento de medida socioeducativa, inteligência do inciso I do art. 188 do Código Civil e do art. 125 da Lei nº 8.069/90. 2. Não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil estatal, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a lesão alegada pelo ofendido, não há dever de indenizar por parte da Administração Pública. 3. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES FÍSICAS. MENOR INFRATOR. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. AFASTADOS. 1. Não constituiu ato ilícito aquele praticado sem excesso por atendente de reintegração social no estrito cumprimento do dever legal para garantir a segurança da unidade de internação e repelir desordem cometida por interno no cumprimento de medida socioeducativa, inteligência do inciso I do art. 188 do Código Civil e do art. 125 da Lei nº 8.069/90. 2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de omissão e obscuridade no julgado, quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e art. 489, § 1º, ambos do CPC. 2. É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). Os honorários recursais, além do objetivo de remunerar o trabalho do causídico, possui o caráter inibitório, a fim de evitar recursos meramente protelatórios. 3. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios na condenação de danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a matéria, entendendo que deve ser a data da citação. No que refere à correção monetária, o termo inicial é a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da súmula 362 do STJ. 4. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de omissão e obscuridade no julgado, quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e art. 489, § 1º, ambos do CPC. 2. É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. M...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Indiscutível a negligência por parte do preposto da empresa apelada no dever do cuidado objetivo quando não se atenta para a condição de risco representada pela possível presença de pedestres na via, quando não para o veículo ou mesmo reduz a sua velocidade, a fim de abrandar as conseqüências do acidente, sem levar em consideração a proximidade de um balão/curva logo a frente do local onde aconteceu o abalroamento. 3. Verifica-se que a vítima tem parte da responsabilidade pelo evento danoso quando não só estaciona em local proibido, obstruindo uma faixa da via, como sai do carro sem a cautela exigida para o momento, arriscando-se entre os veículos e contribuindo para o acidente, na medida em que dificulta o desvio pelo ônibus que já se aproximava. 4. Havendo o reconhecimento da culpa concorrente, a indenização deve corresponder à metade do que seria devido caso a culpa fosse exclusiva da empresa concessionária de transporte. 5. O dano material indenizável deve ser comprovado nos autos, sob pena de a insurgência da parte permanecer apenas como meras alegações ou ilações. Na ausência de recibos ou comprovantes de pagamento válidos, e diante da falta de coerência entre as provas produzidas nos autos, não há que se falar em indenização por dano material em favor do apelante pelo período improdutivo. 6. Há violação aos direitos da personalidade da vítima quando esta experimenta constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão do ferimento na mão, advindo da conduta do preposto da empresa apelada, bem como pela frustração pelo período em que ficou impossibilitado de exercer os seus afazeres normais do dia-a-dia. 7. Para a indenização pelos danos estéticos, é imprescindível que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, efeito particular de um dano físico com o exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações e desgostos. 8. Devida a indenização pelo dano moral suportado pela vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelo dano estético fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade entre a lesão e o valor monetário da reparação. 9.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Indiscutível a negligência por parte do preposto da empresa apelada no dever do cuidado objetivo quando não se atent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não inova no plano recursal o réu que recorre do capítulo da sentença que estipula o termo inicial dos juros de mora, máxime quando a questão é suscitada na contestação. 2. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal. 3. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. 4. Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários pelos danos oriundos do inadimplemento contratual. 5. Pela teoria do risco do empreendimento contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes da atividade empresarial que desenvolvem. 6. Entraves administrativos, eventos climáticos e intercorrências no meio empresarial são inerentes ao planejamento e à execução da incorporação imobiliária, razão pela qual não podem ser considerados excludentes de responsabilidade. 7. O atraso na entrega do imóvel dá respaldo à resolução da promessa de compra e venda requerida pelo promitente comprador. 8. Aresolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. 9. Configurada a culpa das rés no atraso na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes de 0,5% do preço do imóvel, por mês de atraso ao autor. 10. Nos casos de rescisão contratual, o termo final da mora deve ser a data da decisão que suspendeu a exigibilidade do contrato, determinada em antecipação da tutela, na sentença ou no acórdão, conforme o caso. 11. Em se cuidando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, mesmo na hipótese em que a resilição contratual provém de iniciativa do promitente comprador. 12. Asentença que tem por objeto a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 13. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO O RECURSO DA PRIMEIRA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA SEGUNDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. APELA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO ESSENCIAL. REFRIGERADOR. DEFEITO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de produto essencial, não há necessidade de espera, pelo consumidor, do transcurso do prazo de 30 (dias) previsto pelo art. 18, § 1º, do CDC. Constatado o defeito, o adquirente pode solicitar a substituição do produto ou a devolução imediata da quantia paga. 2. A recusa de substituição, pelo fornecedor, de produto considerado essencial com defeito, é evento gerador de dano moral em face do consumidor, cuidando-se de hipótese albergada no art. 6º, inc. VI, do CDC. 3. Para a quantificação do montante do dano moral, devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa do consumidor, nem seja ínfimo a ponto de servir como estímulo ao cometimento dessa sorte de ilícito. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO ESSENCIAL. REFRIGERADOR. DEFEITO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de produto essencial, não há necessidade de espera, pelo consumidor, do transcurso do prazo de 30 (dias) previsto pelo art. 18, § 1º, do CDC. Constatado o defeito, o adquirente pode solicitar a substituição do produto ou a devolução imediata da quantia paga. 2. A recusa de substituição, pelo f...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, se tratando de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia de consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - O cancelamento abrupto do plano de saúde por parte das requeridas traduz-se, certamente, em prejuízo aos direitos de personalidade da segurada (autora), causando aflição psicológica e angústia, devendo ser indenizada pelos danos morais sofridos. 5 - Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, se tratando de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia de consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. 20%. DEVIDA. PROPORCIONALIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 2. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que a compradora pagou 38% do valor pactuado, justa a retenção de 20% dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 3. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 4. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória, pela sua natureza, não aceita indenização suplementar. Desse modo, as arras confirmatórias não devem ser consideradas a fim de eventual ressarcimento. 5. Ante a rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, o termo inicial dos juros moratórios será do trânsito em julgado da sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. 20%. DEVIDA. PROPORCIONALIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I, CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É fato que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não apresentar contestação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, in casu, havendo interesses comuns entre o contestante e o revel e se tratando de litisconsórcio passivo unitário (aqui o autor, considerando deveres similares e incindíveis, busca uma responsabilidade solidária das partes requeridas para indenizá-lo), a apresentação de contestação por um dos réus impede a deflagração do efeito material da revelia, isto é, a presunção de verdade acerca das alegações de fato apresentadas pelo autor. 2. Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nas vias ordinárias. Pronúncia de prescrição de ofício. 3. Considerando que se trata de obrigação de fazer, qual seja, compelir o réu a pagar os débitos de IPVA referentes aos anos de 2001 a 2003, e não havendo previsão específica acerca do prazo prescricional, à pretensão do autor deve ser aplicada a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil. Forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que se refere à obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos de IPVA referentes aos anos de 2001 a 2003. 4. Aresponsabilidade civil pressupõe a culpa em sentido lato sensu (o ato doloso e o culposo em sentido estrito); o dano e a sua extensão; o nexo de causalidade entre o dano e a ação; o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 5. Considerando que o reconhecimento da responsabilidade civil exige, pois, a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade e sendo o autor responsável pelo bem (inclusive, os débitos do carro) até o momento da tradição, o que se deu em 11/04/2003, não há que se falar em ilícito perpetrado pelo 1º requerido, o que afasta o dever de reparar os danos morais pela inscrição do seu nome em dívida ativa por débitos de IPVA referentes aos anos de 2001/2003. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$ 1.890,00 ( mil oitocentos e noventa reais), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85,§11, CPC. 7. Prescrição. Pronúncia de Ofício. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I, CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É fato que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não apresentar co...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. AFASTADA. AUMENTOS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADOS. ESTATUTO DO IDOSO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando as características do plano de saúde na modalidade autogestão, especialmente quanto sua característica de não lucratividade, deve ser aplicada a legislação civil. Precedente STJ. 2. O reajuste das mensalidades nos planos de saúde coletivos sob a modalidade de autogestão, a teor da Lei 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 137/2006, pautam-se por critérios atuariais, não estando sujeitos aos limites impostos pelas Resoluções da ANS. 3. Não se configuram como abusivos os honorários fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O valor a ser despendido, no caso, deve-se simplesmente à quantia exorbitante pedida pelo autor/apelante a título de danos morais, elevando de maneira substancial o valor da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. AFASTADA. AUMENTOS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADOS. ESTATUTO DO IDOSO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando as características do plano de saúde na modalidade autogestão, especialmente quanto sua característica de não lucratividade, deve ser aplicada a legislação civil. Precedente STJ. 2. O reajuste das mensalidades nos planos de saúde coletivos sob a modalidade de autogestão, a teor da Lei 9.656/98 e da Resolução Normativa n...