APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Dispensável o exaurimento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, da CF/88. Preliminar rejeitada. II - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. III - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 do c. STJ. IV - O autor decaiu da maior parte de seu pedido, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios em proporção maior. Distribuída a sucumbência em 80% para o autor e 20% para a ré. V - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Dispensável o exaurimento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, da CF/88. Preliminar rejeitada. II - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. Súmula 257 do c. STJ. III - Na indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 580 d...
RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS CEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25%. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na ação de rescisão de cessões de direitos sobre imóvel cumulada com perdas e danos, têm legitimidade passiva todos os cedentes e cessionários, em litisconsórcio unitário. II - Nas cessões de posição contratual sem anuência expressa dos credores das obrigações pecuniárias, todos os cedentes são responsáveis pelos consectários do inadimplemento contratual. III - As parcelas inadimplidas são as da planilha dos autores, exceto as comprovadamente pagas pelo réu. IV - Os valores a serem restituídos, em decorrência da resolução contratual, devem ser acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e de juros de mora a partir do trânsito em julgado, devido à ausência de mora dos autores antes do pronunciamento judicial. V - Improcede o pedido de retenção de 25% dos valores pagos, uma vez que não ficou estipulada cláusula penal. VI - Apelação parcialmente provida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS CEDENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25%. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na ação de rescisão de cessões de direitos sobre imóvel cumulada com perdas e danos, têm legitimidade passiva todos os cedentes e cessionários, em litisconsórcio unitário. II - Nas cessões de posição contratual sem anuência expressa dos credores das obrigações pecuniárias, todos os cedentes são responsáveis pelos consectários do inadi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESERTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIOS NÃO SANADOS. NÃO CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PROJETO BÁSICO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. DIRETOR DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL. CARGO ESTRATÉTICO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 10 DA LEI 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece de apelos desertos e subscritos por advogado sem procuração nos autos, sobretudo quando se determina a intimação das partes recorrentes para sanarem as irregularidades verificadas, e estas permanecem inertes. 2. A partir da vigência do Decreto Distrital nº 31.699, de 18 de maio de 2010, a competência para promover eventos realizados pelo Governo do Distrito Federal passou a ser da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, não podendo fazê-lo a Administração Regional de determinada região administrativa do DF. 3. O projeto básico constitui documento essencial à lisura do processo licitatório, na medida em que define as balizas do certame e da futura contratação, devendo, pois, obedecer aos termos estritos do artigo 6º da Lei 8.666/93. 4. Padece de ilegalidade o projeto básico que, deflagrando evento cultural com bandas musicais em região administrativa do DF, prevê a opção de inexigibilidade de licitação sem a devida demonstração de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 25 da Lei 8.666/93, além de indicar, de antemão, os artistas e bandas musicais a serem contratados, bem como a respectiva empresa representante legal, sem qualquer demonstração de que são artistas consagrados pela crítica especializada ou opinião pública, violando, assim, princípios básicos do certame, como a legalidade, moralidade, isonomia e procedimento formal. 5. De acordo com o artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, em sua redação original, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da referida lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. 6. Concorre para a prática do ato de improbidade concernente na frustração do processo licitatório o diretor de serviços da administração regional que elabora e assina o projeto básico eivado de vícios. O cargo ocupado tem posição estratégica na administração regional, não se tratando de mero executor de ordens do administrador. Não se admite que o diretor de serviços alegue desconhecimento dos termos do projeto básico que ele próprio elabora e assina. 7. Restando comprovado que o projeto básico elaborado pelo recorrente culminou com a destinação indevida de dinheiro público para bandas e agentes musicais predeterminados se apresentarem em eventos que sequer tiveram sua realização comprovada, conclui-se que sua conduta concorreu para o advento de prejuízo ao erário, que deve ser ressarcido por todos os agentes públicos envolvidos, os quais são solidariamente responsáveis pelo dano, nos termos dos artigos 2º a 5º da Lei 8.429/92. 8. Cinco primeiros apelos não conhecidos. Sexto apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESERTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIOS NÃO SANADOS. NÃO CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PROJETO BÁSICO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. DIRETOR DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL. CARGO ESTRATÉTICO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 10 DA LEI 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece de apelos desertos e subscritos por advogado sem procuração nos autos, sobretudo quando se determina a intimação das partes recorrentes para sanarem as irregularidades verificadas, e estas perm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - GRUPO ECONÔMICO - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO 1. Não havendo provas de que o imóvel submete-se ao regime da afetação, presume-se inserido no patrimônio comum das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que possuem os mesmos sócios e estão sediadas no mesmo endereço, sendo cabível a penhora no rosto dos autos, em sede de cumprimento de sentença na qual esgotados todos os outros meios de localização de bens para pagamento do débito (Lei 4591/64 e CDC 28). 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - GRUPO ECONÔMICO - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO 1. Não havendo provas de que o imóvel submete-se ao regime da afetação, presume-se inserido no patrimônio comum das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que possuem os mesmos sócios e estão sediadas no mesmo endereço, sendo cabível a penhora no rosto dos autos, em sede de cumprimento de sentença na qual esgotados todos os outros meios de localização de bens para pagamento do débito (Lei...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. É ilícita a recusa de cobertura de tratamento necessário ao paciente e requerido por seu médico assistente. A recusa indevida de custeio da cirurgia reparadora indicada pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, pois a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que os reconheceu. Honorários advocatícios fixados com observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecem redução.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. É ilícita a recusa de cobertura de tratamento necessário ao paciente e requerido por seu médico assistente. A recusa indevida de custeio da cirurgia reparadora indicada pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAR A ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIÁVEL. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática do crime de lesões corporais em situação de violência doméstica. 2. As declarações da vítima e da testemunha, além dos laudos de exame de corpo de delito e de exame de local, são consistentes, precisos e não deixam margem a dúvidas da autoria e da materialidade do crime. 3. Correta a análise negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, quando o crime cometido é praticado em situação que ultrapassa a reprovabilidade do tipo penal. 4. Correta a análise negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, quando a conduta do apelante causa danos e prejuízos financeiros a terceiros. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAR A ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIÁVEL. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática do crime de lesões corporais em situação de violência doméstica. 2. As declarações da vítima e da testemunha, além dos laudos de exame de corpo de delito e de exame de local, são consistentes, precisos e não deixam margem a dúvidas da autoria e da materiali...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR (TAXA REFERENCIAL), ATÉ O MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. No recurso de apelação, não houve impugnação quanto ao índice de correção fixado na r. sentença (IPCA-e). Logo, não há falar em omissão no julgado quanto a esse tema, haja vista que o colegiado não foi instado a se manifestar sobre ele. Entretanto, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. Precedentes do STJ. 2. O julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, perante o STF, tratou somente do pagamento de requisitórios, motivo pelo qual deve incidir sobre o valor da condenação os critérios de atualização e juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. Determinada a substituição do fator de correção da condenação imposta à Fazenda Pública na r. sentença para a TR - Taxa Referencial, em detrimento do IPCA-e.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR (TAXA REFERENCIAL), ATÉ O MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. No recurso de apelação, não houve impugnação quanto ao índice de correção fixado na r. sentença (IPCA-e). Logo, não há falar em omissão no julgado quanto a esse tema, haja vista que o colegiado não foi instado a se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDORA COM GRAVIDEZ DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo deve ser notificada ao consumidor com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde de beneficiária com gravidez de risco e com quadro de instabilidade psiquiátrica, com posterior negativa de atendimento médico, é apto a configurar dano moral. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDORA COM GRAVIDEZ DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo deve ser notificada ao consumidor com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde de beneficiária com gravidez de risco e com quadro de instabilidade...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMALIZAÇÃO EM NOME DA EMPRESA EMPREGADORA. ACORDO VERBAL. SERVIÇOS. EXECUÇÃO DIRETA PELO EMPREGADO E RECEBIMENTO DOS VALORES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CONTRAPARTIDA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO. ASSIMILAÇÃO NA ESTEIRA DOS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado contrato de prestação de serviços em nome da empresa empregadora, que, conquanto tenha acordado em somente emitir as respectivas notas fiscais, não fomentando os serviços, que ficaram reservados ao obreiro, auferira os pagamentos e não os transmitira ao efetivo destinatário, conforme concertado verbalmente, os fatos determinam sua condenação na destinação dos valores recebidos pelos trabalhos prestados de forma autônoma pelo empregado. 3. Conquanto não usual nem consoante as posturas herméticas que devem nortear as relações jurídicas concertadas sob a égide da boa-fé objetiva, tendo as partes convencionado que, conquanto mantivessem vínculo empregatício, haveria a prestação de serviços pelo obreiro fora de suas atribuições, e, como exigido pela contratante dos serviços, havia a necessidade de emissão de nota fiscal retratando a prestação e seus custos, dispondo-se a empregadora a suprir essa exigência, abatendo do auferido as implicações tributárias e repassando o remanescente ao prestador, evidenciado que, conquanto tenha auferido o destinado ao empregado, não lhe repassara o que lhe cabe, deve a empresa ser condenada a lhe destinar o que lhe é devido pela contraprestação que fomentara, privilegiando-se o acordado e coibindo-se o locupletamento ilícito da empregadora. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMALIZAÇÃO EM NOME DA EMPRESA EMPREGADORA. ACORDO VERBAL. SERVIÇOS. EXECUÇÃO DIRETA PELO EMPREGADO E RECEBIMENTO DOS VALORES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CONTRAPARTIDA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO. ASSIMILAÇÃO NA ESTEIRA DOS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estã...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. APREENSÃO. LIMINAR DERIVADA DA MORA IMPRECADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DISSONANTE DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DA POSIÇÃO DA PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Consoante emerge do princípio dispositivo encartado pelo legislador processual (CPC, art. 2º) e paramenta as vigas de sustentação do devido processo legal, o juiz somente atua quando provocado pelas partes de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, donde, aviando o credor fiduciário ação de busca e apreensão lastreada na imprecação de mora ao obrigado fiduciário, obtendo a liminar que reclamara, porquanto autorizada pela lei especial que regula a materialização da pretensão que formulara (DL nº 911/69), determinando a busca e apreensão do bem ofertado em garantia, não lhe é lícito ventilar, quando detectado que os fatos que alinhara não encontravam respaldo material, restando infirmada a mora que indevidamente imprecada, que o protagonismo dos fatos que afetaram o obrigado fiduciário não lhe podem ser imputados, devendo ser reputados como da responsabilidade do próprio Judiciário. 2. A imputação de débito quitado e o aviamento de ação de busca e apreensão com lastro em inadimplência inexistente, resultando na apreensão do veículo oferecido em garantia do adimplemento das obrigações derivadas do mútuo que viabilizara a aquisição do automóvel, consubstanciam ato ilícito e abuso de direito, resultando que, tendo ensejado a qualificação do obrigado como inadimplente e determinado que ficasse desprovido da posse, uso e fruição do automóvel que lhe pertence, a par de ser alcançado pela medida apreensiva, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária (CC, arts. 186 e 927). 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser ponderado, também, seu conteúdo profilático e pedagógico, devendo ser preservado o quantum arbitrado se se conforma com esses parâmetros. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. APREENSÃO. LIMINAR DERIVADA DA MORA IMPRECADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DISSONANTE DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DA POSIÇÃO DA PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. P...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTRATO. RESOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA MÓVEL DISPONIBILIZADA E NÃO UTILIZADA. PROVA. OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE DO NOME E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de concessionária de serviços de telecomunicações, consubstanciados na adesão a plano empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel, com a disponibilização de linhas telefônicas, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, e, ademais, frente à prestadora, ostenta hipossuficiência técnica e fática (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que não consumira os serviços de telefonia móvel cobrados diante do cancelamento anterior do contrato de prestação de serviços, à fornecedora, em sustentando o fornecimento e a utilizado dos serviços controversos, fica imputada a obrigação de comprovar o consumo imputado, pois impossível exigir-se do consumidor destinatário dos serviços, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a disponibilização e fruição dos serviços, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança respectiva. 4. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 5. A emissão de fatura de serviços telefônicos em desacordo com o ajustado entre as partes contratantes e sem a correlata contraprestação subjacente, porquanto encerrado o contrato de prestação de serviço, e a posterior cobrança do débito imputado, ensejando a subseqüente inscrição do nome da empresa destinatária do serviço no cadastro de devedores inadimplentes, consubstanciam atos ilícitos que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial alcançada pelo ocorrido, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTRATO. RESOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA MÓVEL DISPONIBILIZADA E NÃO UTILIZADA. PROVA. OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDOR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Configurada a inadimplência substancial da promitente vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação dos promissários adquirentes formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 8. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessividade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÕNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAN. CLÁUSULA INSERIDA NO CONTRATO TRANSFERINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA CORRETAGEM AOS COMPRADORES. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM ACOLHIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade da Recorrente decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos Recorridos, em regime de parceria com os corretores, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços. 2. A comissão de corretagem é devida, porquanto foi expressamente pactuada pelas partes no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma, firmado e assinado pelas partes, além de ter sido informado aos Autores/Apelados, quando compareceram ao estande de vendas, que seria necessário arcar com o que chamou de intermediação de venda no valor de R$4.014,35, sob pena de não concretização do negócio, afirmação não contestada pelos Autores. 3. Conclui-se, assim, ser válida a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, constatando-se que a clareza e transparência nessa atribuição, mediante cláusula expressa no instrumento contratual, foi devidamente cumprida pela Incorporadora/Apelante. 4. A sentença que declarou a devolução aos Autores/Apelados da quantia referente à comissão de corretagem, por não ter a informação clara quanto ao custo total do imóvel, com inserção dos valores a serem pagos a título de corretagem no montante total e de forma destacada, não condiz com os fatos e relatos acostados aos autos, não restando comprovada a omissão apontada, confrontando, a r. decisão, com os parâmetros fixados por este Pretório e pelo Colendo STJ . 5. Apelação parcialmente provida.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÕNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAN. CLÁUSULA INSERIDA NO CONTRATO TRANSFERINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA CORRETAGEM AOS COMPRADORES. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM ACOLHIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade da Recorrente decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco do negócio, consagrado no...
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. SITUAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 2. Comprovada nos autos a rescisão indevida do plano de saúde, resta abusivo o cancelamento, com a ponderação que tal fato deu-se em momento de grande vulnerabilidade da consumidora diante da comprovação da necessidade de acompanhamento médico à sua filha, dependente, tendo sido submetida à internação hospitalar. 3. Com efeito, o dano moral advém de violação de direitos da personalidade, atingindo à dignidade da vítima, sendo que aquele que pratica um ato ilícito tem a obrigação de reparar os danos causados. No caso, constata-se violação aos direitos da autora, de modo a configurar o dano moral. 4. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. SITUAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 2. Comprovada nos autos a rescisão indevida do plano de saúde, resta abusivo o cancelamento, com a ponderação que...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Acompensação é instituto que pressupõe identidade entre credor e devedor (art. 368, CC), o que não ocorre na hipótese em que litigam, de um lado, segurado inadimplente (devedor) e, de outro, seguradora integrante do Consórcio DPVAT. Isso porque o credor é o Consórcio, não a seguradora. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. O evento danoso a que se refere tal súmula 580 é a data do sinistro, não o dia em que foi negado administrativamente o pedido de cobertura do acidente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Acompensação é instituto que pressupõe identidade entre credor e devedor (art. 368, CC), o que não ocorre na hipótese em que litigam, de um lado,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1.Dois Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelações em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel na planta, ante o inadimplemento por parte da construtora. 1.1. Nos primeiros embargos, a autora afirma que na fundamentação o acórdão discorre sobre a manutenção da sentença que aplicou a cláusula penal, mas no dispositivo menciona a aplicação dos lucros cessantes. 1.2. Nos segundos embargos, a ré também aponta contradição no julgado, sob o argumento de que não deve ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem; e pede o prequestionamento dos artigos 725 do Código Civil, 489, §2; 1.040, III; 827, III; 982, II 985, I do Código de Processo Civil. 2. Ausente a contradição no acórdão quanto à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. 2.1. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Ou seja, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa. (EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017). 3.A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Correção do erro material, para que onde consta a redação além de condená-la ao pagamento de lucros cessantes, passe a constar além de condená-la ao pagamento de multa no valor de 0,5% ao mês. 5.Embargos da ré rejeitados. Embargos da autora acolhidos a fim de corrigir erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que manteve a sentença recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1.Dois Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelações em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel na planta, ante o inadimplemento por parte da construtora. 1.1. Nos primeiros embargos, a autora afirma que na fundamentação o acórdão discorre sobre a manutenção da sentença que aplicou a cláusula penal, mas no dispositivo mencio...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. APELAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO NO PRODUTO. PROBLEMA NO AR CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. Histórico.O caso em tela cinge-se à discussão quanto ao direito do autor em ver rescindido o contrato de compra e venda de veículo, tendo em vista o defeito constatado no ar condicionado. Alega na inicial, em resumo, que buscou diversas vezes o reparo perante empresa autorizada da Fiat, tendo, inclusive, tentado trocar o veículo, nada obtendo. Busca, assim, a rescisão do contrato, com a devolução dos valores vertidos. 1.Agravo retido e quatro apelações, interpostas contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de automóvel, por vício no produto, e o contrato acessório de financiamento bancário, e ainda determinou a devolução imediata da quantia paga pelo consumidor. 2. Aanálise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.1. Tendo o autor alegado a existência de vício no produto, a concessionária que comercializou o automóvel tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, porque assim estabelece o art. 18 do CDC. 2.2. Pelo mesmo motivo, se o demandante alegou que o problema não foi consertado no prazo legal, está presente o interesse de agir. 2.3. Preliminares rejeitadas. 3. Aexistência de problema no ar condicionado de veículo zero quilômetro caracteriza vício do produto, no termos do art. 18 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária e objetiva entre os fornecedores do bem. 3.1. Jurisprudência: A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC (AgRg no AREsp 692.459/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2015). 4. Se o vício no produto não é sanado pelos fornecedores, no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga (...) (art. 18, § 1º, CDC), sem qualquer abatimento relativo à desvalorização do veículo, uma vez que os prejuízos financeiros decorrentes do deságio não podem ser atribuídos ao comprador. 4.1. É irrelevante, para fins de acolhimento do pedido de rescisão contratual, que o defeito no ar condicionado não impeça o uso regular do veículo. 4.2. Da mesma forma, também não importa saber o número de vezes em que o adquirente foi obrigado a se dirigir à concessionária, para consertar o carro. Basta que tenha havido o transcurso dos 30 dias, sem que a concessionária tenha conseguido corrigir o defeito, para que nasça o direito de pleitear a rescisão contratual. 5.Arescisão do contrato de compra e venda de veículo implica, por arrastamento, o desfazimento do contrato de financiamento do automóvel, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos. 5.1. Precedente: O contrato de financiamento do veículo é acessório ao contrato de compra e venda, de sorte que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. (20130110247863APC, Relator José Divino De Oliveira, Revisora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 01/04/2014). 6. Sofre dano moral o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com vício no ar condicionado e, por isso, tem de se deslocar à concessionária por cinco vezes para resolver o problema, que, no entanto, não é sanado. 7.O critério para a fixação dos danos morais, segundo o STJ, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, DJe 16/11/2009). 7.1. Indenização fixada em R$10.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto, valor este que comparece suficiente e necessário para a reparação e prevenção do dano. 8.Agravo retido e apelações dos réus improvidos. Apelo do autor provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. APELAÇÕES. RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO NO PRODUTO. PROBLEMA NO AR CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. Histórico.O caso em tela cinge-se à discussão quanto ao direito do autor em ver rescindido o contrato de compra e venda de veículo, tendo em vista o defeito constatado no...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova oral. Agravo retido não provido. 2. Aresponsabilidade civil e o consequente dever de indenizar estão previstos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil, pois todo aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, devendo restar demonstrados a ocorrência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos. 3. O laudo da Polícia Civil demonstrou a ocorrência do acidente, bem como descreve a dinâmica em que se deu, sendo conclusivo ao estabelecer como causa determinante do evento a manobra de conversão à esquerda, efetuada pelo condutor réu, em circunstâncias que não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória da motocicleta do autor e com ela colidir. 4. Apensão mensal vitalícia é devida quando comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Agravo retido e apelação não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova oral. Agravo retido não provido. 2. Aresponsabilidade civil e o consequente dever de indenizar estão previstos nos arts. 927, 186 e 187, t...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARA TODAS AS RÉS. OBRIGAÇÃO DE OBTER CARTA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR OS CONSUMIDORES POR QUESTÕES INTERNAS DAS EMPRESAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, COM BENEFÍCIO AOS CONSUMIDORES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS FEITAS PELAS EMPRESAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. SEM DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM AJUSTES. 1. Falta interesse recursal quanto ao pedido para afastar a cumulação de indenização com cláusula penal, quando se verifica no dispositivo da sentença que o magistrado não acolheu o pedido. 2. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso, porque as construtoras se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º, do CDC) e, os apelados, de consumidores, na forma do art. 2º, do CDC. 3. Como se trata de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 4. Demonstrado que os autores não receberam seu imóvel dentro do prazo estabelecido no contrato, descabe qualquer discussão se a culpa é de uma ou outra empresa. Com efeito, o consumidor não pode ser penalizado pelo atraso do imóvel porque cabia a esta ou aquela empresa obter a carta de habite-se. As atribuições de funções entre as empresas devem ser resolvidas entre elas. A obrigação perante o consumidor se torna cumprida com a entrega efetiva das chaves. 5. Ateoria do adimplemento substancial deve ser admitida em hipóteses excepcionais. Não se aplica, portanto, em favor dos fornecedores, quando estes não tiverem cumprido a obrigação principal. 6. Quando as construtoras extrapolam o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora. E, havendo mora, os contratantes não são obrigados a se manterem no contrato. A norma civil permite que peçam a resolução do contrato, mais a restituição dos valores pagos e a condenação das contratantes culpadas no pagamento pelo dano material (lucros cessantes) sofrido pelos adquirentes, na forma do art. 395, do CC. 7.É possível aos contratantes prejudicados pedirem a resolução do contrato e indenização pelos prejuízos sofridos, não havendo, assim, qualquer impedimento, sob a alegação de que se trata de pedidos alternativos. 8. Constatando-se que a empresa estava em mora na data do pagamento da última parcela, esta não pode ser exigida porque a exceção do contrato não cumprido beneficia os consumidores, na hipótese. 9. Aobtenção da carta de habite-se pela Administração não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço, por essa razão, não há que se falar em ocorrência de caso fortuito e força maior. 10. Quando a culpa pelo inadimplemento é das empresas construtoras, não cabe a retenção em favor das vendedoras de percentual indicado no contrato para custear despesa. A resolução por culpa das vendedoras implica em retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer retenção, o que determina o imediato ressarcimento das verbas pagas. 11. As arras penitenciais servem como pena pelo desfazimento do negócio e, se quem as deu foi a parte que causou o desfazimento do negócio, no caso, as empresas vendedoras, os culpados não poderão reter o valor das arras, devendo restituir toda quantia que os compradores lhes haviam entregue a título de sinal. 12. Na hipótese de descumprimento de contrato, os compradores podem fazer incidir a cláusula penal ajustada no contrato. 13. Quando a distribuição dos ônus da sucumbência mostrar-se adequada, atendendo aos critérios legais para tanto, a sentença deve ser mantida. 14. Primeiro apelo parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Segundo apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARA TODAS AS RÉS. OBRIGAÇÃO DE OBTER CARTA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR OS CONSUMIDORES POR QUESTÕES INTERNAS DAS EMPRESAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, COM BEN...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA DE OBJETO) REJEITADAS. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE LINHAS. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Verificado que a pretensão declaratória e indenizatória deduzida pela parte agravante encontra-se com pedido devidamente formulado e fundamentada em causa de pedir que guarda congruência com o pedido, não se encontra configurada a inépcia da peça recursal. 2. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual por perda de objeto, se a retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito decorreu de determinação judicial e não por mera liberalidade da parte agravada. 3. Na hipótese em exame, afigura-se legítima a pretensão do autor, ora agravante, para impedir que seu nome seja mantido nos cadastros de restrição ao crédito, diante da possibilidade de que o débito tenha se originado por falha dos serviços prestados pela parte contrária. 4. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte agravante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 80, incisos I a VII, do CPC. 5. Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA DE OBJETO) REJEITADAS. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE LINHAS. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Verificado que a pretensão declaratória e indenizatória deduzida pela pa...