APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. 1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. 2. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 3. Havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, condenar a parte ré ao pagamento da indenização mensal pelo prazo de duração da mora é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. 1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. 2. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promi...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. REJEITADA. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL PURO. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aexistência de causa de pedir diversa nas demandas, já que uma foi extinta em razão de transação em demanda distinta e a atual é baseada em cobranças indevidas, posteriores à transação realizada, com o acréscimo de requerimento de compensação por dano moral, é indubitável a diferença na causa de pedir. 2. Na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer fixada em sentença, o valor da multa cominatória é proporcional e hábil como penalidade. 3. Ao que concerne à repetição de indébito nas relações de consumo, é necessária a observância do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois essa norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar demanda de repetição de indébito (actio in rem verso), indo além de uma mera cobrança indevida o motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. 4. Acontratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento, tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Portanto, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos. 5. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios quandoo percentual arbitrado, nos termos constantes do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se condizente com os parâmetros alinhavados (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 6. Os danos morais se caracterizam pelas lesões à esfera imaterial da pessoa. São ofensas que afetam a personalidade do indivíduo, diminuindo ou deteriorando alguns aspectos referentes à personalidade protegida pelo ordenamento jurídico. 7.O quantum compensatório, assim, deve atender ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.Em consonância com o posicionamento mais recente do c. STJ sobre a questão (Resp nº 903.258 - RS), a compensação por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum compensatório pelo magistrado. 9.Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. REJEITADA. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL PURO. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aexistência de causa de pedir dive...
CONSUMIDOR. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PARA CADA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. ORIGEM COMUM. PESSOAS INDIVIDUALMENTE DETERMINADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Registre-se que por força do disposto no art. 21 da Lei n.º 7.347/85, o Capítulo II do Título III do Código de Defesa do Consumidor - CDC - e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor. 2. Nos termos do art. 81 do CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, aplicando-se esse diploma legal e a Lei nº 7.347/1985 reciprocamente, naquilo que lhes é compatível, para as demandas que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor. 3. Adistinção entre essas categorias de direitos implica em consequências bem distintas a cada espécie de interesses e direitos levados a juízo, como o alcance da coisa julgada (art. 103 do CDC) e a legitimidade para a propositura da ação ou execução (arts. 82 e 98 do CDC). 4. Se é verdadeiro que um determinado direito não pertence a mais de uma categoria, isso não implica em concluir que, no mesmo caso concreto, não possam ocorrer violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie. No entanto, é imprescindível tratar-se de uma mesma relação jurídica. 5. É indubitável que há uma obrigação nova de indenizar eventuais danos individuais resultantes do não recebimento do diploma de graduação em curso superior (direitos individuais homogêneos), porém não se identifica qualquer violação a direitos coletivos em sentido estrito. 6. Em outro ponto, em razão da latente ausência de dialeticidade, já que o parquet recorre de condenação não contida na sentença, irretocável o decisum atacado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PARA CADA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. ORIGEM COMUM. PESSOAS INDIVIDUALMENTE DETERMINADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Registre-se que por força do disposto no art. 21 da Lei n.º 7.347/85, o Capítulo II do Título III do Código de Defesa do Consumidor - CDC - e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor. 2. Nos termos do art. 81 do CDC, a defesa dos interesses...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DESRESPEITO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da resilição ser causa de extinção de contratos, baseado exclusivamente na vontade da parte interessada, sua efetividade opera-se com a denúncia notificada à outra parte (art. 473, do Código Civil). 2. Dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (art. 473, parágrafo único, do Código Civil). 3. Indubitável o direito da autora em ser indenizada a título de lucros cessantes por ser imputável à ré o valor referente aos 60 (sessenta) dias restantes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DESRESPEITO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da resilição ser causa de extinção de contratos, baseado exclusivamente na vontade da parte interessada, sua efetividade opera-se com a denúncia notificada à outra parte (art. 473, do Código Civil). 2. Dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAUDE. AUTOGESTÃO. DANOS MORAIS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contraria ao seu entendimento. O provimento deste recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem-se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC (STJ). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAUDE. AUTOGESTÃO. DANOS MORAIS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contraria ao seu entendimento. O provimento deste recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. Mesmo para a finalidade de preque...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E DE SEUS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO REALIZADO. PLEITO RESSARCITÓRIO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava condenar os réus de forma solidária ao pagamento dos reparos realizados pelo autor no imóvel locado. 2. De acordo com o contrato de locação, o primeiro apelado firmou o compromisso de manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, fazendo às suas custas todos os reparos necessários (Cláusula VII - fl.10). 3. Os Laudos de Vistoria de Entrada e de Saída do Imóvel são de suma importância para a comprovação do suposto uso irregular do imóvel locado. 4. Sucede que, no caso, o Laudo de Vistoria de Saída do imóvel fora realizado de forma unilateral pelo locador, não servindo, assim, para amparar a pretensão indenizatória, pois era imprescindível, no caso, a notificação do locatário ou fiadores para acompanharem a sua realização, oportunizando-se o direito à impugnação de eventuais inconsistências. 5.Também não se comprovou que o autor efetivamente desembolsou o valor que pretende ser ressarcido, visto que juntou aos autos apenas orçamentos. 6.Não tendo se desincumbido do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E DE SEUS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO REALIZADO. PLEITO RESSARCITÓRIO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava condenar os réus de forma solidária ao pagamento dos reparos realizados pelo autor no imóvel locado. 2. De acordo com o co...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. CITAÇÃO. ATO FORMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CITAÇÃO PELO CORREIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 248 DO CPC. AUSÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO OU, AINDA, DE FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (ART. 248, §2º DO CPC). MERO CARIMBO APOSTO NO AR NÃO É ASSINATURA NEM A SUBSTITUI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CARIMBO E A APELANTE. ATO NULO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o §1º do art. 248 do CPC, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 1.1 - O CPC exige que a citação da pessoa natural ocorra mediante a entrega da respectiva carta pessoalmente ao citando, ressalvada a hipótese de entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínios edilícios ou dos loteamentos com controle de acesso, porém, em se tratando de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º), ou seja, em ambas as hipóteses, não basta o simples recebimento da citação por alguém, mas pelo próprio citando, em caso de pessoa natural, ou, em caso de pessoa jurídica, por pessoa com competência para recebê-la. 1.2 - De acordo com a Súmula 429 do STJ, a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. A referência legal da mencionada súmula foram os arts. 215 e 223 do CPC/1973, atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário ou pessoa capacitada para tanto, de quem o carteiro deve colher o ciente, cabendo esclarecer que, em qualquer das duas hipóteses, a aposição da assinatura é indispensável a fim de autenticação do ato e aferição da validade da citação. Por consectário, não aposta assinatura no aviso de recebimento de carta de citação enviada pelo correio considerar-se-á não efetivada a respectiva citação. 1.3 - A citação, por ser ato formal pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do CPC, deve guardar absoluta consonância com os requisitos legais exigidos, sob pena de nulidade. 2 - No caso vertente, em observância ao AR acostado à fl. 178-v, verifica-se que no campo constante para aposição de assinatura legível do recebedor/identificação consta apenas mero carimbo sem a assinatura correspondente, configurando-se vício na citação, pois carimbo de assinatura não é assinatura nem a substitui. 2.1 - Considerando que o art. §1º do art. 248 do CPC dispõe que deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo e que, no presente caso, a assinatura do recebedor não foi aposta no respectivo AR (fl. 178-v), a declaração de nulidade da citação é medida que se impõe. 3 - A ré, ora apelante, invocou vício formal insanável da citação (ausência de assinatura) que não se convalida pelo fato de o endereço do seu estabelecimento estar em conformidade com os documentos de fls. 233, 225 e 231. 3.1 - Além disso, em que pese o carimbo aposto no AR de fl. 178-v, nele não consta qualquer referência à ré, ora apelante, o que impossibilita a aplicação da teoria da aparência, sendo ônus da autora, ora apelada, a comprovação de que aquela efetivamente tomou ciência da demanda ajuizada. 4 - Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o imediato julgamento pelo Tribunal apenas ocorrerá se o processo estiver em condições para tanto, nos casos de: reforma de sentença fundada no art. 485 (sem julgamento de mérito); quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; quando for constatada a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; ou quando for decretada a nulidade de sentença por falta de fundamentação, hipóteses essas não aplicáveis ao caso sob análise. 4.1 - Ademais, não se pode olvidar que, ante a invalidade da citação, a ré/apelante teve seu direito ao contraditório e ampla defesa violado, não estando o processo em condições de julgamento neste momento, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja dado regular andamento ao feito. 5 - Apelação conhecida. Preliminar acolhida para, dando provimento ao recurso, declarar a nulidade da citação e decretar a anulação dos atos a ela posteriores, bem como determinar que os autos retornem à instância de origem a fim de que seja implementado seu regular processamento.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. CITAÇÃO. ATO FORMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CITAÇÃO PELO CORREIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 248 DO CPC. AUSÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO OU, AINDA, DE FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (ART. 248, §2º DO CPC). MERO CARIMBO APOSTO NO AR...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º da Constituição da República ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação, indene de dúvidas, que haja relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva. 2 ? In casu, não restou comprovado que o tratamento conservador da fratura (imobilização com gesso), recomendado por médico lotado em hospital público, redundou na consolidação viciosa do osso, corrigido mediante procedimento cirúrgico, realizado por médico da rede hospitalar privada. A perícia judicial foi assertiva ao atestar que o diagnóstico e tratamento inicial foram corretos, que não houve falha na colocação do gesso, foi prestado o devido atendimento à autora desde o primeiro momento, e que não resultou qualquer déficit em sua capacidade física. 3 ? Constatado que o tratamento médico disponibilizado à autora, por médico da rede pública hospitalar foi adequado, não há como imputar-se ao ente federativo local a responsabilidade por suposto erro médico. 4 ? Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º da Constituição da República ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação, indene de dúvidas, que haja relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva. 2 ? In casu, não restou comprovado que o tratamento conservador da fratura (imobilização co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Eventuais infortúnios decorrentes indiretamente de morosidade da Administração Pública para a emissão da Carta de Habite-se não configura caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela construtora, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual. 3. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora da promitente vendedora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Eventuais infortúnios decorrentes indiretamente de morosidade da Administração Pública para a emissão da Carta de Habite-se não configura caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade ec...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PARCELA PAGA SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO. NEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços de telefonia, sob guarda do Código de Defesa do Consumidor, cobrados indevidamente em duplicidade, diante de sua essencialidade, pagos pelo consumidor sob pena de interrupção, caracterizada a ausência de engano justificável, enseja a devolução em dobro do indébito. 2. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 3. Recurso conhecido. Dar parcial provimento ao recurso de apelação. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PARCELA PAGA SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO. NEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços de telefonia, sob guarda do Código de Defesa do Consumidor, cobrados indevidamente em duplicidade, diante de sua essencialidade, pagos pelo consumidor sob pena d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO ABDÔMEN DE PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO FÍSICO DECORRENTE DA CIRURGIA DE GRANDE COMPLEXIDADE E NÃO DO CORPO ESTRANHO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. 1. Nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional quinquenal tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. 2. O esquecimento de corpo estranho - gaze de algodão - no interior do corpo de paciente submetido à cirurgia em hospital público configura dano moral, sendo que este foi fixado em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O laudo pericial confirmou a presença do corpo estranho na região abdominal do autor, mas atestou que as dores relatadas são consequência da cirurgia e não da gaze esquecida, bem como que o corpo estranho não acarreta em incapacidade para o trabalho ou estudo, razão pela qual não há dano material a ser compensado. 4. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública devem observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório/RPV e, após esta data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. De acordo com o Enunciado nº 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 398 do Código Civil, em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (31/01/2001) e não a contar da citação. 6. Apelação do Autor parcialmente conhecida e não provida. Apelação Adesiva do Réu conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO ABDÔMEN DE PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO FÍSICO DECORRENTE DA CIRURGIA DE GRANDE COMPLEXIDADE E NÃO DO CORPO ESTRANHO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. 1. Nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional quinquenal tem inicio com a efe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTO DIRETO NO CONTRACHEQUE. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. SEGURADO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrado na modalidade de autogestão, permanece intocável o dever das partes contratantes agirem em conformidade com os deveres de lealdade e de informação que regem a relação contratual (REsp 1644829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017), bem como de observar as regras previstas na Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar. 2. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde de rescindir unilateralmente o contrato quando não comprovada a inadimplência do segurado que tem os descontos efetuados diretamente em seu contracheque, bem como não observa a regra de comunicação prévia a respeito do cancelamento (art. 13, da Lei 9.656/98 e art. 17, da Resolução 195/2009). 3. O cancelamento indevido do plano coletivo de saúde, enseja compensação pelo dano moral, sobretudo quando o segurado encontrava-se internado em UTI. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTO DIRETO NO CONTRACHEQUE. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. SEGURADO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrado na modalidade de autogestão, permanece intocável o dever das partes contratantes agirem em conformidade com os deveres...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. SEGURADO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cancelamento do plano coletivo de saúde, sem a antecedência legal de comunicação da rescisão unilateral, extrapola o simples inadimplemento contratual e enseja compensação pelo dano moral, sobretudo quando o filho do segurado encontrava-se em meio a tratamento de saúde. 3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. A quantia despendida pelos serviços médicos pagas pelo segurado devem ser restituídas pelo plano de saúde tendo em vista a falha na prestação do serviço que cancelou o contrato de plano de saúde indevidamente. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. SEGURADO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cancelamento do plano coletivo de saúde, sem a antecedência legal de comunicação da rescisão unilateral, extrapola...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumentos novos. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumentos novos. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INSCRIÇÃO DO NOME DO ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não há que se falar em ilegitimidade da apelada para compor o polo ativo, na medida em que o veículo objeto da demanda se encontra em nome dela, e que houve o preenchimento do Documento Único de Transferência - DUT em favor do apelante, o que evidencia vínculo jurídico entre as partes. O preenchimento do DUT em favor do apelante instrumentaliza o contrato de compra e venda, que foi aperfeiçoado com a tradição do bem (entrega material da coisa adquirida). Com a tradição, fica o adquirente responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome, e passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento que mitiga a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações e pelos encargos incidentes após a tradição do veículo - ainda que a comunicação da venda não tenha sido feita pelo alienante -, já que o comprador passa a ser proprietário e usuário do bem durante o período em que se verificaram os débitos. A inscrição indevida do nome da apelada na dívida ativa, e posterior chamamento em ação de execução fiscal, são motivo suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Nessa situação, o dano se configura in re ipsa, isto é, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. O dano moral foi fixado norteado pela razoabilidade e proporcionalidade. Se mostra proporcional às peculiaridades do caso, já que não se apresenta irrisório nem exorbitante, além de não acarretar enriquecimento sem causa. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INSCRIÇÃO DO NOME DO ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não há que se falar em ilegitimidade da apelada para compor o polo ativo, na medida em que o veículo objeto da demanda se encontra em nome dela, e que houve o preenchimento do Documento Único de Transferência - DUT em favor do apelante, o que evidencia vínculo jurídico entre as partes. O preenchimento do DUT em favor do apelante instrumentaliza o contrato de compr...
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NULIDADE. REJEIÇÃO. IMÓVEL LOCADO. INFLITRAÇÃO DECORRENTE DE OBRA EM PAVIMENTO SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. Vislumbrando a presença dos requisitos necessários à citação com hora certa, com tentativa de localização do réu por duas vezes em sua residência, havendo suspeita de ocultação e regular intimação de vizinho, afasta-se a preliminar de nulidade da citação. Com a perícia, restou inconteste que os problemas decorrentes da obra irregular nas salas imediatamente superiores ao imóvel locado afetaram o serviço da autora. Contudo, não se vislumbra nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora e qualquer conduta do apelante à obra nos pavimentos superiores ao imóvel locado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NULIDADE. REJEIÇÃO. IMÓVEL LOCADO. INFLITRAÇÃO DECORRENTE DE OBRA EM PAVIMENTO SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. Vislumbrando a presença dos requisitos necessários à citação com hora certa, com tentativa de localização do réu por duas vezes em sua residência, havendo suspeita de ocultação e regular intimação de vizinho, afasta-se a preliminar de nulidade da citação. Com a perícia, restou inconteste que os problemas decorrentes da obra irregular nas salas imediatamente superiores ao imóvel l...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Alegada, pelo consumidor, a ausência de adequada prestação do serviço contratado, recai sobre a contraparte o ônus de provar o fato contrário, isto é, a efetiva e adequada prestação do serviço. 2. A contestação que deixa de impugnar especificamente as alegações de fato apresentadas na petição inicial as torna presumivelmente verdadeiras, na forma do art. 341, do CPC. 3. Não tendo a apelada se desincumbido de seu ônus probatório, tampouco impugnado especificamente as circunstâncias fáticas deduzidas pelo apelante, impõe-se a declaração de inexistência do débito alegado. 4. Não configura dano moral a mera ameaça de inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito nem a simples circunstância de ficar sem acesso à internet, sobretudo em face do rápido cancelamento do serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Alegada, pelo consumidor, a ausência de adequada prestação do serviço contratado, recai sobre a contraparte o ônus de provar o fato contrário, isto é, a efetiva e adequada prestação do serviço. 2. A contestação que deixa de impugnar especificamente as alegações de fato apresentadas na petição inicial as torna presumivelmente verdadeiras, na forma do art. 341, do CPC. 3. Não tendo a apelada se desincumbido de se...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS. INVIABILIDADE. I. O Código de Defesa do Consumidor admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados em seus artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53. II. A retenção de 15% dos valores pagos pelo consumidor, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. III. As arras acabam perdendo o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva, na medida em que ambos os institutos jurídicos, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. IV. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade. V. Despidas de vocação indenizatória ante a pactuação de cláusula penal, as arras devem ser restituídas ao promitente comprador no caso de dissolução da promessa de compra e venda. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS. INVIABILIDADE. I. O Código de Defesa do Consumidor admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados em seus artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53. II. A retenção de 15% dos valores pagos pelo consumidor, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MUDANÇA NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA PARCIAL. I. Em relação a recebimento irregular ocorrido antes da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto em seu artigo 54 deve ser contado da sua vigência e tem-se por interrompido pelo procedimento administrativo instaurado para a respectiva apuração. II. Tratando-se de ação que tem por objeto a restituição de benefício recebido indevidamente, a prescrição tem como termo inicial a conclusão do procedimento administrativo no qual a irregularidade foi apurada. III. Deve ser restituída a indenização de transporte quando o beneficiário não demonstra a mudança de domicílio exigida para a sua percepção, com o acréscimo de juros e correção monetária. IV. Aplica-se a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, somente aos recursos interpostos contra decisões proferidas após a sua vigência. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MUDANÇA NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA PARCIAL. I. Em relação a recebimento irregular ocorrido antes da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto em seu artigo 54 deve ser contado da sua vigência e tem-se por interrompido pelo procedimen...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. FEDERAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DE UMA UNIDADE QUE NÃO ESTÁ FILIADA À FEDERAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 50 do Código Civil, corroborado pelo artigo 28 do CDC, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. A pessoa jurídica que não faz parte do quadro social da empresa em execução ou pertença ao mesmo grupo econômico não pode ser incluída no pólo passivo da demanda após a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. Cada unidade singular Unimed constitui pessoa jurídica distinta, de forma que a desconsideração da personalidade jurídica de uma federação que compõe o sistema não pode ser suficiente, por si só, para inclusão no pólo passivo da demanda de unidade que sequer a ela está filiada. 4. Cabem honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. FEDERAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DE UMA UNIDADE QUE NÃO ESTÁ FILIADA À FEDERAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 50 do Código Civil, corroborado pelo artigo 28 do CDC, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato...