PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com o artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por dois comparsas, subtrair mercadorias de uma loja e objetos de uso pessoal de um cliente, ameaçando as pessoas presentes com revólver, que em seguida foram trancadas em um cômodo. 2 Reputa-se provado o roubo quando há o reconhecimento seguro e convincentes dos agentes pelas suas vítimas pouco depois da subtração, corroborada por outros elementos de convicção, incluindo a apreensão dos bens pelos policiais investigadores. 3 As causas de aumento não podem ser afastadas quando provadas pelo depoimento vitimário, ainda que não apreendida a arma de fogo usada no crime ou não identificados os comparsas. 4 Pode-se usa causas de aumento de pena para exasperar a pena-base, desde que não configure bis in idem, mas a exasperação deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo da pena em abstrato. 5 A indenização por danos materiais exige pedido expresso na denúncia e a prova do prejuízo por meio de laudo de avaliação econômica da res, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com o artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por dois comparsas, subtrair mercadorias de uma loja e objetos de...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Quando a competência é fixada com base no critério territorial, não é facultado ao magistrado o exame da matéria de ofício. Ademais, a incompetência relativa pode ser suscitada como questão preliminar de contestação, ressaltando-se, entretanto, que, caso não seja arguida, ocorre a prorrogação. Arts. 43, 46, 64 e 65 do CPC e Súmula nº 33 do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Quando a competência é fixada com base no critério territorial, não é facultado ao magistrado o exame da matéria de ofício. Ademais, a incompetência relativa pode ser suscitada como questão preliminar de contestação, ressaltando-se, entretanto, que, ca...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR EMBRIAGADO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DO FILHO MENOR, COM 15 ANOS DE IDADE. DANO MORAL DEVIDO À GENITORA E A IRMÃ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO DEVIDA À GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª. AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A genitora e a irmã de vítima menor, falecida em acidente, tem direito de indenização por dano moral, tendo em vista sentença, com trânsito em julgado, que condenou o causador do acidente por homicídio culposo, por estar embriagado e dirigindo na contramão, mormente se a última também foi vitima no referido evento danoso, tendo sofrido debilidades permanentes em seu membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo. 2. Não se rediscute a culpa, em caso de homicídio culposo, já reconhecida por sentença criminal com trânsito em julgado. 3. Na fixação do dano moral, o julgador deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições financeiras da vítima e do causador do dano, bem como a reprovabilidade do ato ilícito, de forma a atender a sua dupla função, compensatória e pedagógica. 4. É devida pensão mensal à genitora de menor falecido, que dela necessite, ainda que este não exercesse atividade remunerada por ocasião do óbito, na razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até a data em que o falecido alcançaria a idade média de expectativa de vida, que, segundo o IBGE, a partir de 2011, para indivíduos do sexo masculino, passou a ser 70 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ. 5. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR EMBRIAGADO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DO FILHO MENOR, COM 15 ANOS DE IDADE. DANO MORAL DEVIDO À GENITORA E A IRMÃ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO DEVIDA À GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª. AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A genitora e a irmã de vítima menor, falecida em acidente, tem direito de indenização por dano moral, tendo em vista sentença, com trânsito em julgado, que condenou o causador do acidente por homicídio culposo, por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RESCISÃO. CULPA CONCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arescisão decorrente de descumprimento contratual, em que ambas as partes deixam de cumprir com suas obrigações, obsta a exigência de uma contraprestação pela outra parte. Art. 476, CC. 2. Assim, o retorno das partes ao seu status quo ante é medida que se impõe. 3. Incabível, portanto, a retenção pelo réu apelante, dos valores pagos pela autora apelada. 4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RESCISÃO. CULPA CONCORRENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arescisão decorrente de descumprimento contratual, em que ambas as partes deixam de cumprir com suas obrigações, obsta a exigência de uma contrapre...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. AÇÃO NECESSÁRIA E ÚTIL À SATISFAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO §11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o pedido de distrato dispõe acerca da extinção do contrato de promessa de compra e venda outrora e o pleito de indenização busca a devolução dos valores adimplidos e retidos indevidamente, a pretensão autoral não encontra qualquer óbice,subsistindo o interesse processual no prosseguimento do feito, sendo certo que a presente ação de conhecimento é necessária e útil à autora da ação. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, alterações climáticas, bem como falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Considerando o incontroverso atraso na entrega do imóvel e inexistindo qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar a parte ré de sua responsabilidade é necessário reconhecer a existência da mora por parte das promitentes-vendedoras e o direito do promitente-comprador, parte inocente, a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, não há que se falar em retenção de percentual dos valores pagos. 6. Reconhecida que a parte ré está em mora e, por conseguinte, o direito do autor de ser ressarcido pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega, a compensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves, de forma que a data da simples expedição do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal final dos lucros cessantes. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o da condenação, tornando-os definitivos, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. AÇÃO NECESSÁRIA E ÚTIL À SATISFAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. Análise quanto a responsabilidade pelo cumprimento contratual insere-se no mérito da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de parte que assinara o contrato em análise. Preliminar rejeitada. 3. Tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, uma vez que os réus estão representados por advogados diversos, o prazo será contado em dobro. Preliminar afastada. 4. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 5. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação de tais documentos. 6. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor parcialmente conhecido. 7. Em respeito às cláusulas contratuais, em observância o princípio do pacta sunt servanda e o arcabouço probatório não merece reparos a sentença que condenou os réus ao cumprimento das obrigações inadimplidas. 8. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 10. Considerando que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos, tenho que correta está a sentença que considerou as partes sucumbentes reciprocamente de forma não proporcional. 11. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTO PELO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. RECUSO INTERPOSTO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM DOIS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA MESMA DATA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. INDFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PORTADOR DE CHEQUE EMITIDO PELOS REQUERIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido recursal não submetido à análise do Juízo singular, por tratar-se de inovação cujo exame ensejaria supressão de instância. Tampouco merece conhecimento pedido relativo a matéria preclusa no curso da relação processual. 2. Para a validade da citação por edital, exige-se, dentro outros requisitos, que a publicação seja realizada no intervalo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 232, III, do CPC/73. Assim, conclui- que não há determinação de intervalo mínimo entre uma publicação e outra em jornais de grande circulação, devendo ser observado o intervalo máximo . 3. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória. Assim, caso o juiz entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes. Agravo retido conhecido e não provido. 4. O fato de o banco requerido não ter cumprido com as resoluções acima elencadas, ao deixar de exigir boletim de ocorrência para a sustação do cheque dado como roubado, não é elemento suficiente ao autor para conseguir sua condenação ao pagamento da quantia estampada na cártula, sendo importante lembrar que o Banco demonstrou que na data de sua apresentação, a conta não possuía saldo para a quitação do cheque. Assim, aplicável à espécie o disposto no art. 14, §3º, II do CDC. 5. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 6. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório, pois demonstrou, através da cártula, possui como características a literalidade e a autonomia, que é credor da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão de título emitido pelo segundo requerido, em nome da empresa Hyp Entretenimentos Ltda, primeira requerida. 7. Recurso da Curadoria de Ausentes conhecido e recurso do autor parcialmente conhecido. Recursos não providos. Agravo retido conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTO PELO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. RECUSO INTERPOSTO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM DOIS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA MESMA DATA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. INDFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR. DE...
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO NÃO OBSERVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE MENSURAR VALOR ECONÔMICO. DEVE-SE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA NA SENTENÇA. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA PARA CUMPRIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. 1.Mesmo considerando o fato de ter transcorrido longo decurso de tempo, sem que a parte contrária efetivasse a transferência do automóvel junto ao órgão competente, isso não trouxe, à toda evidência, qualquer mancha à dignidade e honra do recorrente, sequer consta nos autos que tenha sido vítima de alguma situação vexatória suficiente a abalar a sua moral. Em vista do que já foi explicitado, não há como modificar a sentença quanto à questão do dano moral. 2.Como não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a pretensão da apelante parcialmente deferida, devem os honorários sucumbenciais ser estabelecidos de acordo com o valor da causa e, não com o da condenação, segundo o que dispõe a respeito a parte final do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Omagistrado de piso, ao determinar a que a parte contrária regularizasse o pagamento das parcelas do financiamento, desde a tradição, não fixou prazo ou multa, portanto, foi omissa quanto a essa questão, que foi suprida nos termos referidos no voto deste Relator. 4.Apelação conhecida. Parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DANOS MORAIS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO NÃO OBSERVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE MENSURAR VALOR ECONÔMICO. DEVE-SE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA NA SENTENÇA. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA PARA CUMPRIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. 1.Mesmo considerando o fato de ter transcorrido longo decurso de tempo, sem que a parte contrária efetivasse a transferência do automóvel junto ao órgão competente, isso não trouxe, à toda evidência, qualquer mancha à dignidade e honra do recorrente, sequer consta nos autos que tenha sido vítima de alguma situ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUEDA EM ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. 1. No âmbito da responsabilidade subjetiva, o dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, pressupõe a lesão a um bem jurídico, a culpa lato sensu do agente e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 2. Não comprovados, pela vítima, a suposta conduta negligente do Réu e o nexo de causalidade, afasta-se o dever de reparar o dano. 3. Na linha do que já decidiu o STJ, havendo colisão de um fato positivo com um fato negativo, aquele que afirma o fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem alega o fato negativo. 4. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUEDA EM ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. 1. No âmbito da responsabilidade subjetiva, o dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, pressupõe a lesão a um bem jurídico, a culpa lato sensu do agente e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 2. Não comprovados, pela vítima, a suposta conduta negligente do Réu e o nexo de causalidade, afasta-se o dever de reparar o dano. 3. Na linha do que já decidiu o STJ, havendo colisão de um fato positivo com um...
APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312 DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A, DO CP. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta de inserir dados falsos (art. 313-A do Código Penal) foi utilizada como crime meio, elemento fundamental e imprescindível que possibilitou ao réu, enquanto funcionário público, apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tinha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (artigo 312, do Código Penal). 2. O cadastro e alteração de senhas, bem como o cadastramento de equipamentos eletrônicos nas contas dos clientes, não tiveram finalidade outra, além de permitir que com esses dados, fossem realizados pagamentos de faturas, transferências para outras contas e outras operações fraudulentas. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. A ausência de fundamento em elementos do caso concreto justifica o decote da circunstância judicial. 4. Correta a avaliação negativa dos motivos do crime, uma vez que o réu passou a se dedicar à seara criminosa simplesmente por se encontrar insatisfeito com seu trabalho. 5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois, além de o réu desempenhar o cargo de gerente de contas, utilizava-se de contas de clientes idosas que nele depositavam irrestrita confiança. 6. As conseqüências do delito extrapolam as previstas pelo tipo penal, haja vista o montante do prejuízo causado ao logo de quase 6 (seis) anos em que o acusado se dedicou aos crimes. 7. O arbitramento de valor para a indenização da vítima encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado valor para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312 DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A, DO CP. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta de inserir dados falsos (art. 313-A do Código Penal) foi utilizada como crime meio, elemento fundamental e imprescindível que possibilitou ao réu, enquanto funcionário público, apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tinha...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA NA TROCA. REFRIGERADOR. ITEM ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à matéria, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida Codificação. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade dos fornecedores por sanar o vício do produto no prazo de 30 (trinta dias). 3. Tratando-se de produto essencial, o consumidor pode requerer a imediata substituição do produto, ou a restituição da quantia paga, bem como o abatimento proporcional do preço. 4. Evidencia-se a existência de danos morais, em razão do defeito na prestação do serviço, caracterizado pela desídia dos fornecedores na imediata troca do produto. 5. Para fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA NA TROCA. REFRIGERADOR. ITEM ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à matéria, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida Codificação. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade dos fornecedores por sanar o vício do produto no prazo de 30 (trinta dias). 3. Tratando-se de produto essencial, o consumidor pode requerer a imediata substituição do produto, ou a restituição...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecido o direito à vaga em creche em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 2. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecido o direito à vaga em creche em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 2. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenç...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de apelação diverge do argumento aventado na contestação e não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido em sentença é causa de não conhecimento da apelação. 3.Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. Assim, observados tais parâmetros, não é cabível a redução do montante arbitrado. 4.Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de apelação diverge do argumento aventado na contestação e não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a in...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO DECORRENTE DA REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DADO COMO ENTRADA E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Tendo em vista a interposição de recurso especial, em face de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que afasta a preliminar de nulidade por decretação da revelia, tal matéria somente poderá ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não por este Tribunal, o qual já exauriu a jurisdição que detinha sobre a questão. 2. A ausência de apreciação - por parte do d. Juízo de primeiro grau - de alegações de fato apresentadas em razões finais por réu reconhecidamente revel não constitui nulidade por ausência de fundamentação, mas essencialmente a observância da regra da preclusão. Com efeito, não há óbice ao ingresso do réu revel no feito, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada entre as partes mediante contrato de adesão, a regular nítida relação de consumo, apesar da denominação de contrato de empreitada de materiais e mão-de-obra. 4. À luz das normas consumeristas, a responsabilização dos fornecedores é ampla e solidária, sendo conferido ao consumidor o direito de intentar medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado ou a prestação do serviço, à luz dos artigos 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou os serviços na data contratada, detém o contratante o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, com o retorno ao estado anterior, conforme previsão do artigo 475 do Código Civil. 6. Não havendo comprovação suficiente nos autos de suposto acordo entre as partes para a continuação da obra por outro método construtivo, com a possibilidade de superar o valor do contrato, impõe-se a devolução do quantum devidamente pago a título de entrada e princípio de pagamento. 7. Na ausência de comprovação da data do abandono da obra e, diante da impossibilidade de se considerar como tempo de atraso da obra o prazo que a casa estava sendo construída por terceiro, resta inviável a apuração de eventual indenização por lucros cessantes. 8. O descumprimento do avençado entre as partes mostra-se apto a ensejar a rescisão do contrato e o consequente retorno ao estado anterior, mas não propriamente a justificar uma compensação pecuniária por ofensa a atributo da personalidade, até mesmo porque o dano moral mostra-se autônomo em relação aos contratos. 9. Constatada a sucumbência parcial, os ônus dela decorrentes devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, nos termos do artigo 86 do CPC/2015. 10.Apelação do requerente conhecida e não provida. Apelação da segunda requerida conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO DECORRENTE DA REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DADO COMO ENTRADA E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA PARCIA...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de nulidade da sentença, se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, segundo os quais, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sendoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Preliminar de nulidade afastada. 2.Os fartos elementos de provas coligidos aos autos, notadamente a confissão do credor, obtida mediante gravação, a qual não foi desconstituída e nem teve o seu teor negado, bem como a uníssona prova testemunhal, constituem provas aptas a demonstrar, em razão da peculiaridade do caso concreto, o efetivo pagamento dos alugueres e a devolução das chaves do imóvel ao procurador do locador. 3. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o artigo 227 do Código Civil e, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal, dispõe no seu artigo 442 apenas que, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Logo, in casu, é válida a prova testemunhal, mormente se resta amparada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 4. Não prospera o pedido de imposição de multa à parte adversa, se os elementos que permeiam a lide e a prova coligida aos autos indicam que ambos os contratantes deram causa ao rompimento do contrato. 5. Não é devido o ressarcimento dos gastos decorrentes da reforma do prédio pelo locatário, se há disposição contratual expressa, segundo a qual as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel, mormente quando a culpa pela rescisão do contrato não pode ser atribuída unicamente ao locador. 6. Consoante conceito definido no artigo 93 do Código Civil são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 7. Verificando-se que os aparelhos climatizadores de ar, instalados pelo locador, se enquadram no conceito de pertenças, haja vista constituírem acessórios que conservam sua individualidade e autonomia, tem o dono o direito de levantá-los, conforme determinoua r. sentença. 8.Embora a pessoa jurídica possa experimentar dano moral em situações que ensejam a violação de sua honra objetiva, não há supedâneo para o pleito compensatório se os fatos repercutem meramente na esfera do rompimento contratual, que, de um lado, não enseja a condenação em danos morais e, de outro, foi o resultado da conduta desidiosa de ambas as partes. 9. Verificando-se que ambas as partes deram ensejo ao comportamento antiético que levou ao rompimento do contrato, não se mostra adequado a cominação de pena correlata à má-fé em favor da parte adversa. 10. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de nulidade da sentença, se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, segundo os quais, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sendoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Preliminar de nulidade afastada. 2.Os fartos elementos de provas coligidos aos autos, notadamente a confissão do credor, obtida mediante gravação, a qual não foi desconstituída e nem teve o seu teor negado, bem como a uníssona prova testemunhal, constituem provas aptas a demonstrar, em razão da peculiaridade do caso concreto, o efetivo pagamento dos alugueres e a devolução das chaves do imóvel ao procurador do locador. 3. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o artigo 227 do Código Civil e, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal, dispõe no seu artigo 442 apenas que, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Logo, in casu, é válida a prova testemunhal, mormente se resta amparada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 4. Não prospera o pedido de imposição de multa à parte adversa, se os elementos que permeiam a lide e a prova coligida aos autos indicam que ambos os contratantes deram causa ao rompimento do contrato. 5. Não é devido o ressarcimento dos gastos decorrentes da reforma do prédio pelo locatário, se há disposição contratual expressa, segundo a qual as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel, mormente quando a culpa pela rescisão do contrato não pode ser atribuída unicamente ao locador. 6. Consoante conceito definido no artigo 93 do Código Civil são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 7. Verificando-se que os aparelhos climatizadores de ar, instalados pelo locador, se enquadram no conceito de pertenças, haja vista constituírem acessórios que conservam sua individualidade e autonomia, tem o dono o direito de levantá-los, conforme determinoua r. sentença. 8.Embora a pessoa jurídica possa experimentar dano moral em situações que ensejam a violação de sua honra objetiva, não há supedâneo para o pleito compensatório se os fatos repercutem meramente na esfera do rompimento contratual, que, de um lado, não enseja a condenação em danos morais e, de outro, foi o resultado da conduta desidiosa de ambas as partes. 9. Verificando-se que ambas as partes deram ensejo ao comportamento antiético que levou ao rompimento do contrato, não se mostra adequado a cominação de pena correlata à má-fé em favor da parte adversa. 10. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2. A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. A sobrevida da vítima após o acidente até sua evolução a óbito por sepse de foco pulmonar não descaracteriza o nexo causal entre o atropelamento e a morte, sendo cabível a indenização, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. 4. Não é possível condicionar o pagamento de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade de sua produção. 5. A atualização monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº 43 do STJ. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS. PROVA DE FATO NEGATIVO. REPULSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação jud...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON/DF. OMISSÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA DO SEGMENTO COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SOFRER A SANÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA. PENALIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido formulado em relação a todos os réus. Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir com relação a um dos réus, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, visou-se imprimir, aos procedimentos em geral, maior celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Assim, no caso de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal apreciar o ponto sobre o qual tenha se omitido o juiz, sem a declaração de nulidade e sem implicar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou supressão de instância, uma vez respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 1.013, §3º, III, do CPC/2015. 3. O Distrito Federal não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON/DF, autarquia distrital com existência autônoma, haja vista a ausência de pertinência subjetiva entre as partes e a relação de direito material. 4. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Processo Civil refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto. Nesse panorama, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos correlatos aos referidos vícios, tanto o fabricante do produto como o comerciante. 5. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, situação não ocorrida nos autos. 6. A pena de multa obedece aos princípios que norteiam a administração pública se graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 8. Apelação conhecida e não provida. Processo extinto contra o 2º réu, Distrito Federal, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON/DF. OMISSÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA DO SEGMENTO COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SOFRER A SANÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA. PENALIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CAESB. REFLUXO NA REDE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO MORADOR PELAS INSTALAÇÃOES INTERNAS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO. 1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa, a menos que comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º). 2.Nos termos do Decreto 26.590/06, compete à CAESB a manutenção e reparos nas instalações externas dos imóveis, sendo as internas de responsabilidade do consumidor, que deverá, ainda, seguir as normas da ABNT e as normas regulamentares da Concessionária. 3.Demonstrado que a solução do problema de refluxo da rede de esgoto, que ocasiona o alagamento da residência do autor, demanda reparos na instalação interna (caixa de esgoto), resta configurada a culpa exclusiva do consumidor. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CAESB. REFLUXO NA REDE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO MORADOR PELAS INSTALAÇÃOES INTERNAS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO. 1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independente...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. BANCO. MANDATÁRIO. EXCESSO. PODERES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - O contrato de prestação de serviços de publicidade celebrado entre a autora e a ré já estava cancelado. Evidenciada a ausência de relação jurídica entre as partes apta a justificar a emissão dos protestos, sendo, portanto, indevidos. II - A alegação da empresa-ré, de que a responsabilidade pelos protestos indevidos é do Banco, não procede, pois a instituição agiu como mandatária na cobrança, dentro dos poderes conferidos, inclusive foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, Súmula 476 do e. STJ. III - O protesto indevido torna incontroverso o dever de reparação e presumido o dano moral. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação. VI - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. BANCO. MANDATÁRIO. EXCESSO. PODERES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - O contrato de prestação de serviços de publicidade celebrado entre a autora e a ré já estava cancelado. Evidenciada a ausência de relação jurídica entre as partes apta a justificar a emissão dos protestos, sendo, portanto, indevidos. II - A alegação da empresa-ré, de que a responsabilidade pelos protestos indevidos é do Banco, não procede, pois a instituição agiu como mandatária na cobrança, dentro dos poderes conferidos, inclusive foi excl...