CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ART. 32, § 2º, LEI Nº 11.795/08. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão ressarcitória do autor, com base no prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. Tratando-se de relação jurídico-obrigacional denominada consórcio, são incidentes as disposições da Lei nº 11.795/08, que prevê, em seu art. 32, § 2º, prescrição quinquenal da pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar do encerramento do grupo. 2.1. Tendo a própria norma de regência fixado o termo inicial do lapso prescricional, independente da pretensão posta em juízo ou da situação fática existente, verifica-se, no caso dos autos, que a contagem doprazo prescricional nem sequer se iniciou, vez que o encerramento do grupo consorcial está previsto para o mês de março de 2020. 3. Precedente da Casa. 3.1 2. A prescrição qüinqüenal para o recebimento de parcelas de consórcio somente se inicia com o encerramento do grupo, a teor do art. 32, § 2.º da Lei n.º 11.795/08, restando inaplicável o disposto no art. 206, § 3.º, IV do Código Civil - que trata da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa - em decorrência da regra da especialidade.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.199242-2, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 05/02/2014, p. 134). 4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ART. 32, § 2º, LEI Nº 11.795/08. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão ressarcitória do autor, com base no prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. Tratando-se de relação jurídico-obrigacional denominada consórcio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o fornecedor do serviço/produto participa da cadeia de consumo (art. 7º do Código do Consumidor), ele é igualmente responsável pela reparação decorrente do fato ou vício do serviço ou produto. Nesse mesmo sentido, o par. único do art. 7º e o art. 25, § 1º do CDC, consagrando a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorreram para os prejuízos suportados pelo consumidor.Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, chuvas torrenciais e greve no sistema de transporte público, ou pela morosidade na tramitação dos pedidos administrativos não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir sua prestação contratual. 3. No caso de inadimplência ou mora da incorporadora, ao consumidor é facultado escolher o cumprimento do contrato ou sua rescisão, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos (art.475, CC); 4. A mora ou a inadimplência na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 5. Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora, deverá restituir todos os valores desembolsados pelo comprador, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). Precedentes. 6. A teoria do adimplemento substancial é aplicável somente às obrigações que comportam adimplemento parcial ou parcelado. No caso em questão, a obrigação da promitente vendedora é de entregar imóvel pronto, acabado e próprio para a habitação. A conclusão da obra sem sua disponibilização ao promitente comprador, não configura adimplemento, uma vez que não lhe proporciona qualquer benefício, seja de ordem material, econômica ou jurídica. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). O entendimento consolidado é de o dano ser presumido e passível de ser liquidado utilizando-se, dentre os critérios possíveis, o valor do aluguel da unidade no mercado imobiliário. 8. Persiste a obrigação quanto ao pagamento de lucros cessantes, ainda que o consumidor pleiteie a rescisão contratual. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o fornecedor do serviço/produto participa da cadeia de consumo (art. 7º do Código do Consumidor), ele é igualmente responsável pela...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÃO FORNECIDA POR PLANO DE SAÚDE A TERCEIRO EX-BENEFICIÁRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente da ocorrência de suposto dano moral, é imperioso que sejam demonstrados os requisitos caracterizadores do instituto, consistentes na ilicitude da ação, no dano decorrente do ato praticado e no nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 3. Inexiste ato ilícito quando a operadora informa, a pedido, o nome do novo dependente e beneficiário do plano de saúde ao terceiro que dele foi excluído por ordem do titular. O dever de informação deve ser observado pelo fornecedor em face do titular do plano de saúde, bem como a todos os beneficiários durante a fase pré-contratual, a execução do contrato e a fase pós-contratual. 4. Inexistindo a prática de ato ilícito por parte do apelado, não subsiste a responsabilidade civil, pois ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, tampouco o dever de reparar. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÃO FORNECIDA POR PLANO DE SAÚDE A TERCEIRO EX-BENEFICIÁRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente da ocorrência de suposto dano moral, é imperioso que sejam demonstrados os requisitos caracterizadores do instituto, consistentes na ilicitude da ação, no dano decorrente do ato praticado e no nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pe...
PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. ADULTERAÇÃO DA DATA. NULIDADE DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA AÇÃO MONITÓRIA. 01. O protesto é inerente ao título de crédito, mas ao perder a sua executividade em face da prescrição não seria mais cabível o protesto do cheque. Essa é a interpretação dada pelos Tribunais pátrios ao art. 48 da Lei nº 7.357/85. 02. Reconhecido o protesto indevido de título prescrito, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização pelos danos morais. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que nesse caso o dano moral é in re ipsa, ainda que a prejudicada não seja pessoa física. 03. Não se mostra preenchido o requisito de prova da causa debendi, exigência do artigo 62 da Lei n.7.357/1985 para o provimento da ação de cobrança amparada em cheques cujos prazos para as ações cambiárias já estariam prescritos. 04. Entre as inovações do Novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 05. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Negou-se provimento ao apelo adesivo da autora.
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PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. ADULTERAÇÃO DA DATA. NULIDADE DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA AÇÃO MONITÓRIA. 01. O protesto é inerente ao título de crédito, mas ao perder a sua executividade em face da prescrição não seria mais cabível o protesto do cheque. Essa é a interpretação dada pelos Tribunais pátrios ao art. 48 da Lei nº 7.357/85. 02. Reconhecido o protesto indevido de título prescrito, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização pelos danos morais. A respeito...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÕES JUNTO AO MURO LINDEIRO. AVARIAS NO IMÓVEL VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS. BOA FÉ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Inteligência do § 1º do artigo 1.009 do CPC. 2. O NCPC inovou ao inserir em seu corpo alguns princípios que devem nortear o operador do direito na condução do processo, dentre eles os princípios da cooperação, da vedação de decisões surpresas, da boa fé, que também se concretiza no processo pela proibição de venire contra factum proprium. 3. No caso em exame, a prova pericial pretendida, por ambas as partes, mostra-se relevante, pois consubstancia o meio de prova idôneo a comprovar se as avarias no imóvel da Autora decorreram da utilização das construções erigidas junto ao muro lindeiro. 4. Constitui comportamento contraditório do juiz, caracterizando error in procedendo, promover o julgamento da lide com resultado improcedente, sob o argumento de que as alegações da Autora não estariam amparadas no conjunto probatório, após ter desconsiderando pedidos de produção de prova pericial pertinente. 5. Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na hipótese em que não houve manifestação sobre o pedido de prova pericial capaz de defender a tese sustentada pela parte. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÕES JUNTO AO MURO LINDEIRO. AVARIAS NO IMÓVEL VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS. BOA FÉ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interpos...
APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS FIRMADOS COM INTUITO DE PROVER A ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, V, CC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, capital de giro, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária. 2. Não sendo a autora destinatária final dos produtos e serviços adquiridos, nem parte vulnerável na relação, está descaracterizada a relação de consumo. 3. A pretensão da requerente é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil de danos, em razão de uma conduta supostamente ilícita perpetrada pela parte ré, motivo pelo qual aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, CC. 4. A notificação extrajudicial não é instrumento capaz de interromper o transcurso do prazo prescricional, pois carece de caráter judicial e não implica no reconhecimento do débito pelo réu, não se inserindo em qualquer das hipóteses do artigo 202 do CC. 5. Nega-se a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da apelante porque não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de petição. 6. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS FIRMADOS COM INTUITO DE PROVER A ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, V, CC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, capital de giro, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. CARGA À PARTE CONTRÁRIA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE TODA A PROCURAÇÃO. SUFICIENTE. DISTRATO. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Muito embora a impossibilidade de acesso aos autos em razão de carga à parte contrária constitua uma justa causa, a devolução do prazo para prática do ato processual somente seria possível se o patrono da parte apelante tivesse comprovado, com documentos hábeis, que compareceu ao cartório e requereu a carga dos autos ainda na vigência do prazo para recurso, mas que não foi possível o acesso em razão da ausência dos autos na secretaria. 2. A apresentação dos atos constitutivos da empresa não é imprescindível à validade de sua representação, mas somente será exigida quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante. 3. A apresentação de cópia digitalizada de toda a procuração não constituiu irregularidade na representação processual e se difere da situação em que apenas a assinatura do advogado é inserida no documento de forma digitalizada ou escaneada, carecendo de autenticidade. 4. Verificando-se que o autor, na petição inicial, requereu a cobrança de juros de mora desde a citação, e que a fundamentação da sentença se deu nesse mesmo sentido, inviável o seu estabelecimento a partir do vencimento de cada prestação. 5. Apelação do autor não conhecida. 6. Apelação da ré conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. CARGA À PARTE CONTRÁRIA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE TODA A PROCURAÇÃO. SUFICIENTE. DISTRATO. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Muito embora a impossibilidade de acesso aos autos em razão de carga à parte contrária constitua uma justa causa, a devolução do prazo para prática do ato processual somente seria possível se o patron...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMO FINAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel (entraves administrativos, chuvas, greve no transporte público e escassez de mão de obra) não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A obtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Tratando-se de demanda em que se pretende a restituição do valor pago sob o título de comissão de corretagem também como consectário da resolução contratual, situação distinta daquela em que a devolução resulta exclusivamente do reconhecimento da abusividade da transferência desse encargo ao comprador (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento. 6. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem, que se incluem nas perdas e danos (prejuízo material) decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor). 7.Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, que devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 8. Não se podem fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 9. Valor a ser pago sob o título de lucros cessantes deve ficar limitado ao que o consumidor pagou até então pelo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte. 10. Na hipótese de resolução contratual, o termo final da indenização por lucros cessantes é a data da decisão antecipatória que determinou a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como autorizou a livre comercialização do imóvel pela vendedora. Com esse provimento jurisdicional foram interrompidos os efeitos do negócio estabelecido entre as partes e, consequentemente, o propósito de prosseguimento com o contrato, cessando doravante para a construtora a mora quanto à entrega do imóvel e para os compradores os prejuízos decorrentes da sua não fruição. 11. Caracteriza intuito meramente protelatório a oposição de embargos de declaração com a finalidade de, sob a alegação de contradição entre os fundamentos da sentença e a jurisprudência dos Tribunais, manifestar discordância e provocar a rediscussão de matéria já decidida, almejando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso sem que estivessem presentes quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973. Correta, portanto, a aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 12. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMO FINAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANU...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO CONFIGURADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Independentemente do acerto ou não acerca do mérito da questão trazida à liça, a decisão agravada foi prolatada de maneira fundamentada e em sintonia com a análise sumária do juízo a quo acerca dos fatos narrados/documentos colacionados na peça vestibular, estando, assim, de acordo com o que se exige no arcabouço jurídico vigente, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de nulidade suscitada. 2. Nos termos da Lei nº 9.656/98 (art. 13), em caso de cancelamento do contrato por inadimplência, o consumidor deverá ser previamente notificado. Ausente esta a notificação, é irregular o cancelamento, devendo o plano de saúde ser restabelecido, mormente ante a informação de que a parte agravante é portador de doença grave, o que lhe poderia causar danos irreparáveis, pondo em risco a sua própria vida. 3. Mesmo que houvesse qualquer disposição contratual em sentido diverso, esta deveria ser afastada, pois estaria a promover notório desequilíbrio entre os contratantes, razão pela qual seria flagrantemente fulminada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor que visa a coibir cláusulas desarrazoadas e abusivas que colocam consumidor, ora agravante, em situação de extrema desvantagem, como no caso em apreço. 4. Preliminar de nulidade afastada; agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO CONFIGURADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Independentemente do acerto ou não acerca do mérito da questão trazida à liça, a decisão agravada foi prolatada de maneira fundamentada e em sintonia com a análise sumária do juízo a quo acerca dos fatos narrados/documentos colacionados na peça vestibular, estando, assim, de acordo com o que se exige no arcabouço jurídico vigente, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de nulidade suscitada....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E COISA JULGADA. CONTRATOS E IMÓVEIS DIVERSOS. AÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS CUMULADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (LUCROS CESSANTES). CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa construtora/vendedora de unidade imobiliária autônoma é puramente de consumo, vez que o contratante que adquire onerosamente o imóvel, torna-se o destinatário final, logo, enquadra-se como consumidor, enquanto a empresa vendedora figura como fornecedora do bem, portanto, caracterizada a relação de consumo e a consequente aplicabilidade do Código Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o artigo 55 e seu parágrafo 1º do CPC, reputam-se conexas duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, se as ações de rescisão de contrato, indicadas como conexas, possuem contratos distintos, com objetos (unidades imobiliárias) diferentes, não há como reconher o fenômeno da conexão entre as referidas ações, vez que não possuem mesmo pedido nem causa de pedir (remota) comum. 3. Não é possível reconhecer a existência de coisa julgada quando as ações possuem contratos diferentes (com imóveis distintos) e, ainda, nenhum dos feitos já foi definitivamente julgado, ou seja, não há decisão com trânsito em julgado, como existe o parágrafo 4º do art. 337 do CPC. 4. O fato do consumidor/adquirente ajuizar várias ações contra a construtora/vendedora, buscando o cumprimento integral dos contratos firmados entre as partes, em face do desproporcional atraso na entrega dos imóveis, não caracteriza litigância de má-fé, principalmente quando se tratam de contratos diferentes e unidades imobiliárias diversas. 5. São perfeitamente cumuláveis os pedidos de rescisão de contrato com pedido de indenização (multa moratória) por atraso na entrega do imóvel, vez que a multa indenizatória prevista no contrato visa punir a empresa devedora que deixou de cumprir o contrato na forma e no tempo combinado e tem por finalidade compensar o consumidor/credor pelo que ele deixou de ganhar em razão da mora da empresa devedora. O que não se tem permitido é a cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes. 6. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a devolução do montante pago pelo consumidor só ocorrerá de forma integral, no caso de culpa exclusiva da construtora ou, parcialmente, quando for do adquirente. Se a construtora não comprova que cumpriu integralmente com a sua parte no contrato, especialmente no tocante ao prazo para entrega da unidade habitacional, ônus que lhe compete, é de se reconhecer a culpa exclusiva da empresa construtora, devendo ocorrer a devolução integral das quantias pagas. 7. Arescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, em face do excessivo atraso na entrega da unidade imobiliária, sem justa causa ou motivo de força maior, acarreta a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante à contratação e a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 8. O descumprimento injustificado da construtora na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual culposo que permite à promitente compradora o direito de escolha previsto no art. 457 do Código Civil -A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos -, com a ressalva que em tais hipóteses o prejuízo suportado pelo adquirente/consumidora é presumido. 9. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E COISA JULGADA. CONTRATOS E IMÓVEIS DIVERSOS. AÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS CUMULADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (LUCROS CESSANTES). CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Arelação jurídica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. O acórdão enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, inclusive no que toca às astreintes. Por ocasião do julgamento, destacou-se que não houve fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, razão pela qual a discussão travada acerca da (im)possibilidade de seu arbitramento mostrou-se irrelevante ao desate da lide. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal...
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É abusiva a recusa injustificada de atendimento do plano de saúde a paciente que dele necessita. 3. A negativa na prestação de assistência médica, necessária ao tratamento de saúde do segurado, é ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, passível de gerar indenização por danos morais. 4. A valoração da compensação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, o caráter punitivo da medida, o grau de reincidência e culpa do fornecedor e a capacidade financeira do ofensor. Mantido o valor fixado pela sentença. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É abusiva a recusa injustificada de atendimento do plano de saúde a paciente que dele necessita. 3. A negativa na prestação de assistência médica, necessária ao tratamento de saúde do se...
CIVIL. CONSUMIDOR. COOPERATIVA HABITACIONAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. ENTREGA. PRAZO. NÃO ESTIPULADO. DESVANTAGEM. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. SINAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, incide sobre as relações havidas entre cooperado e cooperativa habitacional, a qual atua como verdadeira fornecedora de produtos e serviços que são postos à disposição dos cooperados na qualidade de destinatários finais. 2. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual deve ser atribuída exclusivamente à Cooperativa ré, que sequer estipulou data para a entrega do imóvel e, no final do quarto ano, após a assinatura do Ato Constitutivo, tampouco tinha iniciado as obras. 3. Segundo o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos Descumprida a obrigação de entregar o imóvel, assiste razão à autora o direito de rescindir o contrato e retornar ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores que pagou à Cooperativa. 4. O atraso injustificado da cooperativa na entrega do imóvel impõe a devolução integral e imediata dos valores pagos pela cooperada, com o fito de retornarem as partes ao status quo ante. 5. Identificado o inadimplemento contratual da cooperativa, descabida a retenção do percentual 15% do valor pago, sob a alegação de se tratar de taxa de administração. 6. Uma vez não pactuado o pagamento da comissão de corretagem e inexistente nos autos a comprovação do pagamento da mesma, mas sim de valor pago a título de sinal, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. COOPERATIVA HABITACIONAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. ENTREGA. PRAZO. NÃO ESTIPULADO. DESVANTAGEM. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. SINAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, incide sobre as relações havidas entre cooperado e cooperativa habitacional, a qual atua como verdadeira fornecedora de produtos e serviços que sã...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Rejeitam-se os pedidos de indenização por danos materiais quando verificada a ausência do efeito surpresa relacionado ao conhecimento da distância existente entre a pousada e o centro da cidade em que se hospedaram os autores. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXAME PRÉ-NATAL. ULTRASSONOGRAFIA. CONDUTA ILICITA DO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a sentença condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, de forma que falece interesse recursal do autor em modificar a sentença, neste aspecto. II ? A paciente realizou ultrassonografia em clínica particular e, insatisfeita com a conduta do médico, formulou representações contra o mesmo junto à Ouvidoria do órgão público onde ele presta serviços, e também no seu órgão de classe. III ? Constatou-se que o exame foi presenciado pela auxiliar da clínica e pelo companheiro da paciente, e que não acarretou qualquer tipo de lesão a esta ou ao seu bebê. IV ? A insatisfação da ré com o serviço prestado pelo médico poderia ser resolvida mediante pedido formulado diretamente ao mesmo ou à clínica, inclusive para amenizar qualquer tipo de angústia e incerteza quanto à saúde do bebê. V ? Não há elementos para se concluir que tenha havido qualquer abuso ou ilicitude do médico no atendimento realizado, seja de ordem sexual ou não, de forma a embasar as representações como formuladas. VI - As denúncias aduzidas pela autora não foram acompanhadas de provas do alegado e têm o condão de acarretar repercussão de âmbito social, profissional e familiar ao autor, e potencial para destruir a sua carreira médica. VII ? Caracterizado abuso de direito, na forma do art. 186 do Código Civil, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. VIII - Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXAME PRÉ-NATAL. ULTRASSONOGRAFIA. CONDUTA ILICITA DO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a sentença condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, de forma que falece interesse recursal do autor em modificar a sentença, neste aspecto. II ? A paciente realizou ultrassonografia em clínica particular e, insatisfeita com a conduta do médico, formulou representações contra o mesmo junto à Ouvido...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. NÚCLEO RURAL CAPÃO CUMPRIDO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. A ocupação irregular de terras públicas, situadas no Núcleo Rural Capão Cumprido, em área de proteção ambiental, não gera direito de posse ou propriedade ao particular sobre imóvel não passível de usucapião, edificado ao arrepio da Lei. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata, e sem a necessidade de notificação prévia. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. Assim, não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, promove a demolição de imóveis construídos em área de proteção ambiental, privilegiando o interesse da coletividade. Considerando inexistir direito absoluto no ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário avalizar a ação de invasores de terras públicas, sem autorização, sob pena de legitimar a irregularidade e fomentar o desrespeito às normas de ordenação do território. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. NÚCLEO RURAL CAPÃO CUMPRIDO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. A ocupação irregular de terras públicas, situadas no Núcleo Rural Capão Cumprido, em área de proteção ambiental, não gera direito de posse ou propriedade ao particular sobre imóvel não passível de usucapião, edificado ao arrepio da Lei. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU SIMILAR. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. REESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO OU FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A associação de servidores, atuando na relação jurídica como parte estipulante/intermediadora da contratação do plano coletivo de saúde em discussão, é responsável por assegurar o cumprimento dos contratos de plano de saúde firmados por seus associados. Preliminar rejeitada. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU). 5. Tendo em conta a negativa da operadora de plano em continuar vinculada ao contrato, e restando cumprido a determinação do artigo 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), não há que se falar em reestabelecimento do contrato anterior, devendo a beneficiária, se assim desejar, ser migrada para outro plano contratado. 6. A repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de três requisitos, a saber, a cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável, além da existência de má-fé pelo credor. Quando não restar demonstrado nos autos a cobrança indevida por parte das requeridas, a parte autora não fará jus a devolução das mensalidades pagas. 7. A situação vivenciada pela autora não revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, restou comprovado nos autos que a requerente não permaneceu desassistida pela associação ré, tendo em vista que esta colocou-se à disposição para ressarcir seus associados dos possíveis gastos com atendimentos médicos particulares. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU SIMILAR. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. REESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO OU FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. N...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA. 1.O dano moral indenizável configura-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza, angústia ou outro sentimento negativo. 2. O dano moral relaciona-se aos prejuízos à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente dos reflexos patrimoniais. 3.In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pelo consumidor em função da abordagem agressiva realizada por funcionária do supermercado réu. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor a que todos estão sujeitos no convívio social. 4. O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva, observando-se, sempre que possível, as indenizações arbitradas em situações semelhantes. 5.Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA. 1.O dano moral indenizável configura-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza, angústia ou outro sentimento negativo. 2. O dano moral relaciona-se aos prejuízos à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente dos reflexos patrimoniais. 3.In casu, o dano moral...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE LIMITE DE PERÍODO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Não se conhece dos embargos de declaração quando com o intuito de suprir omissão a parte inova com pedido não sustentado em todo o curso processual, tampouco em apelação. Tratando-se de evidente inovação recursal o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de exclusão ou redução do valor dos danos morais em virtude de anotação preexistente em cadastro de inadimplentes, é medida que se impõe. 3.Os ônus da sucumbência decorrem de determinação legal e sua isenção só pode decorrer também de lei expressa neste sentido. Não ocorrendo hipótese de isenção a favor do réu, descabe falar em impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, arbitrados de acordo com os requisitos previstos em lei. 4.A compensação deve abranger o período em que existir os requisitos para tanto, ou seja, enquanto houver dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre as partes, até o efetivo pagamento de todas as quantias devidas pela Ré. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, CPC, os honorários são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 por cento, sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, havendo condenação, este é o primeiro parâmetro a ser observado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Embargos de Declaração da embargante/ré conhecidos em parte e na parte conhecida rejeitados. Embargos de Declaração da embargante/autora conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE LIMITE DE PERÍODO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindív...